DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 59
Órgão: Ministério
da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil
RESOLUÇÃO
Nº 659, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Regulamenta a exploração de
serviços aéreos por empresas brasileiras e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe
foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de
2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XIV e XLVI, da mencionada
Lei, e no art. 174 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o
que consta do processo nº 0058.000113/2022-63, deliberado e aprovado na 2ª Reunião
Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Regulamentar, nos
termos desta Resolução, as condições para a exploração dos serviços aéreos por
pessoa jurídica brasileira.
§ 1º As condições definidas
neste regulamento não afastam a necessidade de observância das demais condições
estabelecidas em lei ou em outros regulamentos.
§ 2º Este regulamento também
se aplica aos serviços aéreos prestados com o uso de aeronaves remotamente
pilotadas - Classe 1.
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO
Art. 2º Para a exploração de
serviço aéreo, o interessado deverá:
I - concluir o processo de
certificação, quando exigível, de acordo com os Regulamentos Brasileiros da
Aviação Civil - RBAC aplicáveis; e
II - ser operador de aeronave
em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido.
§ 1º A exploração do serviço
aéreo pode ser iniciada a partir da publicação da Portaria da respectiva área
finalística dando a publicidade do cumprimento dos requisitos desta Resolução.
§ 2º Os serviços aéreos para
os quais não é necessário um processo de certificação podem ser explorados a
partir da observância das disposições regulamentares e legais a eles atinentes.
Art. 3º Para o início da
exploração dos serviços aéreos, a empresa deverá comprovar sua regularidade
fiscal, previdenciária e trabalhista.
§ 1º Comprovam a regularidade:
a) número de inscrição no
CNPJ;
b) manutenção da regularidade
para com a Fazenda Nacional, sendo esta regularidade confirmada mediante
certidão conjunta emitida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil - RFB e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que abrange a situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e inclusive as contribuições sociais
previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a" a "d",
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
c) manutenção da regularidade
dos recolhimentos do FGTS, sendo esta regularidade confirmada mediante a
certidão expedida pela Caixa Econômica Federal, conforme art. 27, alínea
"a", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, devidamente atualizada.
§ 2º Para a exploração de
serviços de transporte aéreo regulares, deverão ser comprovadas, ainda:
a) prova de inscrição no
cadastro de contribuintes estadual relativo à sede, pertinente ao ramo de
atividade que exerce e compatível com o objeto social;
b) prova de regularidade
perante as Fazendas Estadual e Municipal, ou Distrital, de acordo com o
disposto no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
dentro do prazo de validade; e
c) manutenção de regularidade
trabalhista, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão negativa de
débitos trabalhistas ou certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de
negativa, nos termos da regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
§ 3º Os documentos
comprobatórios da regularidade da situação do interessado que constem na base
de dados oficial da administração pública federal, serão obtidos diretamente
pela ANAC.
Art. 4º A exploração do
serviço aéreo está condicionada à manutenção das condições técnicas e
operacionais definidas pela ANAC.
Art. 5º A prerrogativa para a
exploração de serviço aéreo será interrompida, a qualquer tempo, na ocorrência
de uma das seguintes situações:
I - solicitação do operador;
II - suspensão ou cassação do
Certificado de Operador Aéreo - COA; ou
III - qualquer outra condição
ou circunstância que revele a incapacidade de prestação do serviço.
Parágrafo único. Portaria da
respectiva área finalística dará publicidade da interrupção.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A empresa deverá
manter-se regular com sua situação fiscal, previdenciária e trabalhista,
podendo a ANAC realizar tal verificação a qualquer momento.
Art. 7º A empresa deverá
apresentar cópia dos atos constitutivos, bem como suas modificações, no prazo
de 3 (três) meses, a contar do seu arquivamento no Registro do Comércio.
Art. 8º Fica revogada a
Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de março de 2016, Seção 1, página 6.
Art. 9º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JULIANO
ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
ANEXO
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