DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Presidência
da República/Comissão de Ética Pública
RESOLUÇÃO
Nº 15, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos
relativos à apresentação e à análise das declarações de situações que possam
gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da Administração
Pública federal de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA,
com fundamento no art. 1º, V, do Decreto de 26 de maio de 1999, no art. 9º, I,
da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, nos arts. 7º, IV, e 23, do Decreto nº
6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e considerando o disposto nos arts. 9º, 10 e
15, II, do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, resolve:
Da abrangência e âmbito de
aplicação
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os procedimentos relativos à apresentação e análise das declarações de
conflito de interesses, de que tratam os arts. 1º e 10 do Decreto nº 10.571, de
2020, apresentadas pelos agentes públicos civis da Administração Pública
federal indicados no art. 9º do mesmo Decreto, quais sejam:
I - Ministros de Estado;
II - ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS; e
III - presidentes,
vice-presidentes e diretores, ou equivalentes, de entidades da Administração
Pública federal indireta.
Art. 2º A declaração de
conflito de interesses de que tratam os arts. 1º e 10 do Decreto nº 10.571, de
2020, deverá ser registrada e submetida à Comissão de Ética Pública, de acordo
com sua competência, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de
Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - e-Patri.
Das informações que possam
gerar conflito de interesses
Art. 3º A declaração de
conflito de interesses conterá dados pessoais e profissionais do agente
público, contemplados em dois grupos de informações:
I - patrimoniais; e
II - que possam gerar conflito
de interesses.
§ 1º As informações
patrimoniais de que trata o inciso I serão registradas e submetidas diretamente
no Sistema e-Patri, por meio da declaração de bens e atividades econômicas ou
profissionais de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de
2020, podendo o agente público, alternativamente, aderir à autorização, em meio
eletrônico, de acesso às declarações anuais de Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza - DIRPF, conforme previsto no art. 3º, §1º, do
Decreto nº 10.571, de 2020.
§ 2º As informações de
conflito de interesses de que trata o inciso II deverão ser registradas e
apresentadas diretamente no Sistema e-Patri, independentemente da autorização
de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Caso o agente público
preste suas informações patrimoniais por meio da autorização de que trata o §
1º, deverá complementar as informações sobre conflito de interesses de que
trata o inciso II, por meio da declaração de conflito de interesses
retificadora/complementar.
Art. 4º As informações que
possam gerar conflito de interesses devem ser atualizadas na Declaração de
acordo com a data de atualização desta no Sistema e-Patri, devendo conter dados
sobre:
I - o desempenho de cargos e
empregos públicos pelo declarante;
II - o exercício de atividade
privada pelo declarante;
III - a existência de cônjuge,
de companheiro ou de parente, por consanguinidade ou por afinidade, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam
suscitar conflito de interesses; e
IV - situação patrimonial
específica que suscite ou possa eventualmente suscitar conflito de interesses.
§ 1º Na hipótese do inciso II
do caput, o agente público deverá informar a natureza e o tipo de ocupação
exercida.
§ 2º Na hipótese do inciso III
do caput, o agente público deverá informar os dados do cônjuge, companheiro ou
parente; o grau de parentesco; e a atividade e/ou ocupação econômica exercida.
§ 3º Na hipótese do inciso IV
do caput, o declarante deverá informar o item patrimonial envolvido e a
situação apta a suscitar conflito de interesses.
§ 4º O agente público deverá
informar, além do disposto nos §§ 1º a 3º, se realizou pedido de autorização ou
consulta à Comissão de Ética Pública sobre possível situação de conflito de
interesses, e registrar o respectivo número de protocolo e a data de submissão,
quando as situações previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerem em período
coincidente com a ocupação dos cargos relacionados nos incisos I a III do art.
1º, caso seja identificado risco de conflito de interesses, nos termos do art.
10, II e parágrafo único, do Decreto nº 10.571, de 2020.
§ 5º Sempre que for
identificada a situação prevista no parágrafo anterior, o declarante deverá
descrever a situação e as providências adotadas ou a serem adotadas para
mitigar possíveis riscos de conflito de interesses informados na declaração.
§ 6º Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, caso não tenham sido realizados o pedido de autorização ou
a consulta à Comissão de Ética Pública em relação à possível situação de
conflito de interesses, o declarante deverá apresentar o respectivo pedido de
autorização ou consulta, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da submissão
da declaração no Sistema.
§ 7º O exercício de atividade
privada de magistério prescinde de pedido de autorização ou de consulta à
Comissão de Ética Pública, excetuadas situações que possam suscitar conflito de
interesses.
§ 8º A data de atualização de
que trata o caput deve corresponder à data em que recai a obrigação de o agente
público apresentar a declaração de conflito de interesses, conforme situações
elencadas no art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020.
Do momento da apresentação
Art. 5º Os agentes públicos de
que trata o art. 1º, I a III, deverão apresentar declaração de conflito de
interesses nas seguintes situações, conforme o disposto no art. 4º do Decreto
nº 10.571, de 2020:
I - no ato da posse ou da
contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder
Executivo federal;
II - no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data da designação, quando se tratar de função de confiança;
III - no prazo de 10 (dez)
dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente
público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado,
sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano;
IV - na data da exoneração, da
rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no
caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que
estiver ocupando ou exercendo; e
V - anualmente.
§ 1º Nas situações mencionadas
nos incisos I, II e III do caput, a declaração deverá ser apresentada no
Sistema e-Patri, nos prazos ali tratados, por todos os agentes públicos que
forem nomeados ou designados para os cargos previstos no art. 1º, I a III, a
partir de 9 de dezembro de 2021, ou que retornem ao serviço, a partir dessa
data.
§ 2º Nas situações previstas
nos incisos IV e V, a declaração deverá ser apresentada conforme calendário a
ser divulgado pela Comissão de Ética Pública, em consonância com as diretrizes
e orientações da Controladoria-Geral da União.
§ 3º O agente público somente
deverá submeter a declaração de conflito de interesses via Sistema e-Patri a
partir do início dos prazos previstos nos incisos do caput.
§ 4º No caso de adesão à
autorização de que trata o art. 3º, II, §1º, na hipótese de não apresentação da
DIRPF à Receita Federal, ainda que por motivo de isenção às normas tributárias,
o agente público deverá registrar e submeter as informações patrimoniais de que
trata o inciso I, do art. 3º, diretamente no Sistema e-Patri.
§ 5º O agente público que
ingressar nos cargos previstos no art. 1º, I a III, e que ainda não tinha
vínculo com a Administração Pública federal, deverá apresentar sua primeira
declaração diretamente no sistema e-Patri, passando a autorização de que trata
o art. 3º, II, §1º, a valer para o cumprimento das obrigações anuais, conforme
consta no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020.
Do monitoramento do registro e
da apresentação fora do prazo
Art. 6º A Comissão de Ética
Pública poderá, a qualquer momento, notificar os agentes públicos de que trata
o art. 1º, I a III, para prestarem informações complementares no âmbito de suas
declarações.
Art. 7º A Comissão de Ética
Pública irá monitorar o cumprimento da apresentação da declaração de conflito
de interesses dos agentes públicos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Conforme
previsto no art. 6º do Decreto nº 10.571, de 2020, poderá ser instaurado
processo ético contra o agente público que se recusar a apresentar ou
apresentar falsamente a sua declaração.
Disposições finais
Art. 8º Os representantes das
Comissões de Ética Setoriais de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de
1994, prestarão apoio ao cumprimento do disposto nesta Resolução, orientando as
autoridades mencionadas no art. 1º, I a III, e auxiliando na divulgação das
orientações sobre o Sistema e-Patri.
Art. 9º Os casos omissos e
dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Comissão
de Ética Pública.
Art. 10 Fica revogada a
Resolução nº 12, de 19 de novembro de 2018.
Art. 11 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO
CARLOS VANCONCELLOS NÓBREGA
Presidente
da Comissão
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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