DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 111
Órgão: Ministério
do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA
PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Disciplina os procedimentos
referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta na
Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022, bem como no Processo
Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:
Art. 1º A comprovação de vida
de que trata o § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será
realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do
benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades
ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais,
estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação,
quando for o caso.
Art. 2º Serão considerados
válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios,
informações ou base de dados:
I - acesso ao aplicativo Meu
INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades
públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no
exterior;
II - realização de empréstimo
consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
III - atendimento:
a) presencial nas Agências do
INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
b) de perícia médica, por
telemedicina ou presencial; e
c) no sistema público de saúde
ou na rede conveniada;
IV - vacinação;
V - cadastro ou
recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
VI - atualizações no CADÚNICO,
somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
VII - votação nas eleições;
VIII - emissão/renovação de:
a) Passaporte;
b) Carteira de Motorista;
c) Carteira de Trabalho;
d) Alistamento Militar;
e) Carteira de Identidade; ou
f) outros documentos oficiais
que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
IX - recebimento do pagamento
de benefício com reconhecimento biométrico; e
X - declaração de Imposto de
Renda, como titular ou dependente.
Art. 3º O INSS notificará o
beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados
no art. 2º, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por
atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios citados
no art. 2º.
Art. 4º Nas situações em que o
beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas nos incisos do
art. 2º, o INSS proverá meios para realização da prova de vida sem
deslocamentos dos beneficiários de suas residências.
Art. 5º Ficam suspensos,
durante o ano de 2022, o bloqueio ou suspensão de pagamento por falta da
comprovação de vida.
Art. 6º Compete à Diretoria de
Benefícios a emissão de atos complementares para operacionalização deste Ato e
da Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 7º Fica revogada Portaria
PRES/INSS nº 1.366, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União nº 195, de 15 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 135.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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