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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Comissão Permanente de Avaliação de Documentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 2 | Página: 43

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 254, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria GM/MS nº 396, de 5 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 45, de 9 de março de 2021, página 37, Seção 2, no que se refere à designação de membros titular e suplente, que compõem a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, e à Secretaria-Executiva da Comissão, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................

III - Débora Aparecida de Lima, arquivista, como titular e Ana Aparecida Gonzaga da Silva, arquivista, como suplente;

IV - Denílson Alexandrino dos Santos, arquivista, como titular e Isabel Maria Almeida dos Santos, como suplente;

V - Duane Quintino Silva, arquivista, como titular e Claudio David Martins, arquivista, como suplente;

VI -Michelle Ribeiro Cortes, arquivista, como titular e Joice Santos Silva, arquivista, como suplente;

VII - Samantha Pinto de Araújo, arquivista, como titular e Maurício Correa Porfirio, arquivista, como suplente;

VIII -Maria Gorete de Castro Lopes como titular e Gerson Gomes dos Santos Filho como suplente, representando a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

IX - Tiago Vieira Alves, como titular e Maria Aparecida Vieira da Silva como suplente, representando a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;

X - Vítor Araujo da Silva como titular e Elesbão Gomes Neto como suplente, representando a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

XI - Alan Soares de Jesus como titular e Natanael Pereira da Silva como suplente, representando a Consultoria Jurídica;

XII - Camila Correa Gomes como titular e Willams Carlos Oliveira Cabral como suplente, representando a Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

XIII - Arnaldo Limeira do Amaral como titular e Cleia Rezende Medeiros como suplente, representando a Secretaria de Vigilância em Saúde;

XIV - Rodrigo Vidinho Tavares como titular e Marcos Antônio da Silva Pádua como suplente, representando a Secretaria Especial da Saúde Indígena;

XV - Pedro Henrique Aguiar Barroso Pereira como titular e Thairo Gomes Zampierri da Costa como suplente, representando a Secretaria-Executiva; e

XVI -André Luiz Moreira Araújo como titular e Jaqueline Santos de Morais como suplente, representando o Gabinete do Ministro.

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela servidora Débora Aparecida de Lima." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Pareamento entre os bancos de dados do aplicativo móvel CADE (Consumo Alimentar no Domicílio e na Escola) a Tabela Brasileira de Composição de Alimentos (TBCA)"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 3 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

Acordo de Cooperação sem transferência de recursos financeiros n° 202/2021 entre a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, CNPJ n° 33.781.055/0001-35, Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900, por intermédio de sua unidade técnico-científica, Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca - ENSP e a Universidade de São Paulo, por intermédio da Faculdade de Ciências Farmacêuticas - FCF, inscrito no CNPJ sob o n° 63.025.530/0015-00, com sede na Avenida Lineu Prestes, nº 580, Cidade Universitária, CEP 05508-000, na cidade de São Paulo/SP. Objeto: "Pareamento entre os bancos de dados do aplicativo móvel CADE (Consumo Alimentar no Domicílio e na Escola) a Tabela Brasileira de Composição de Alimentos (TBCA)". Assinatura: 05 de fevereiro de 2022. Vigência: 05/02/2022 a 05/02/2024. Signatários: Marco Antonio Carneiro Menezes, Diretor da ENSP/Fiocruz e Humberto Gomes Ferraz, Diretor Professor da FCF/USP.

Processo FIOCRUZ nº 25388.000922/2021-83.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Inspeções sanitárias de forma remota em bens e produtos importados sujeitos à vigilância sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 597, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre as inspeções sanitárias de forma remota em bens e produtos importados sujeitos à vigilância sanitária.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as inspeções sanitárias de forma remota em bens e produtos importados sujeitos à vigilância sanitária.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a mercadorias classificadas de acordo com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sujeitos à anuência da Anvisa, mesmo que a finalidade declarada pelo importador não seja passível de intervenção sanitária.

§ 2º A inspeção de forma remota pode substituir a inspeção presencial, a critério da autoridade sanitária, em todas as modalidades de importação.

Art. 2º A inspeção sanitária de forma remota será realizada por meio de tecnologias de videoconferência contratadas pela Anvisa ou por sistemas específicos para essa finalidade disponibilizados pelos recintos alfandegados, que permitam:

I - agendamento de inspeção;

II - acesso via Internet;

III - transmissão de imagem em tempo real da inspeção;

IV -captura de imagens;

V - download dos arquivos resultantes da inspeção; e

VI - gravação da inspeção e posterior acesso à gravação.

Art. 3º A inspeção remota deve ocorrer em condições que:

I - não comprometam o estado e a conservação dos produtos;

II - proporcionem adequada visualização dos produtos inspecionados e da rotulagem com nitidez;

III - permitam a compreensão da voz e fala de todos os envolvidos na inspeção; e

IV - permitam a verificação das condições ambientais do local onde a inspeção está sendo realizada.

Art. 4º Durante a inspeção, compete ao funcionário do recinto alfandegado posicionar a câmera para captação e transmissão das imagens dos produtos inspecionados atendendo às instruções do servidor da Anvisa, que conduzirá a inspeção.

Parágrafo único. O recinto alfandegado deve disponibilizar funcionários em quantidade e qualificação adequadas para o posicionamento da carga, abertura e a exibição dos produtos na data e hora agendadas pela Anvisa para inspeção.

Art. 5º As instruções para organização e realização da inspeção remota serão registradas por meio de exigência no sistema integrado de comércio exterior (Siscomex), ou sistema equivalente que venha a substituí-lo.

§ 1º Quando solicitado, o importador deve anexar o comprovante de atracação da carga ao dossiê de importação.

§ 2º Cabe ao importador seguir as instruções da Anvisa e comparecer presencialmente à inspeção ou enviar representante devidamente autorizado por procuração.

Art. 6º Cabe ao fiel depositário de remessas expressas e postais internacionais seguir as instruções da Anvisa para a organização e a realização da inspeção sanitária de forma remota.

Art. 7º A inspeção sanitária de forma remota pode ser reagendada em casos excepcionais e de forma motivada, devido à ausência do representante do importador ou da não disponibilização das cargas.

Art. 8º O descumprimento ou inobservância no disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 1977.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Abertura de processo regulatório para atualizar a Instrução Normativa - IN nº 84, de 12 de março de 2021, que dispõe sobre a lista de dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 8, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.921201/2021-26

Assunto: Abertura de processo regulatório para atualizar a Instrução Normativa - IN nº 84, de 12 de março de 2021, que dispõe sobre a lista de dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa

Área responsável: Gerência de Estudos Econômicos e Inteligência Regulatória (GECOR/GGREG)

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda (Atualização Periódica)

Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por motivo de baixo impacto e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva, considerando a sua finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas

Relatoria: Alex Machado Campos

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispensa de realização de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 567, de 29, de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 146

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 12, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar as dispensas de Monitoramento e da Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) dos processos concluídos, em anexo, de acordo com o art. 57 e o art. 83-A da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo: 25351.913456/2021-15

Abertura de processo regulatório para alteração da Instrução Normativa nº 51, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR), ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO Nº 6, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.928328/2021-76

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para alteração da Instrução Normativa nº 51, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR), ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.

Área responsável: GEPAR/GGALI/DIRE2

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda (Assunto de Atualização Periódica)

Excepcionalidade: Não é projeto regulatório da Agenda, dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por motivo de baixo impacto e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas.

Relatoria: Meiruze Sousa Freitas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispensa de realização de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 563, de 15, de setembro de 2021 que dispõe de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação e uso de imunoglobulina humana

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 146

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 12, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar as dispensas de Monitoramento e da Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) dos processos concluídos, em anexo, de acordo com o art. 57 e o art. 83-A da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo: 25351.913456/2021-1

Abertura de processo regulatório para estabelecer os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em leite em pó, creme de leite em pó, leites fermentados e queijos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 18 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.904982/2019-70

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para estabelecer os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em leite em pó, creme de leite em pó, leites fermentados e queijos.

Área responsável: GEPAR/GGALI/DIRE2

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto nº 3.6

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para manter a convergência a padrões internacionais.

Relatoria: Rômison Rodrigues Mota

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Brasil Alfabetizado por meio do qual a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios com vistas à universalização da alfabetização

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.959, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208,caput, inciso I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 7º a art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado, por meio do qual a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à universalização da alfabetização da população com idade igual ou superior a quinze anos, a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País.

Parágrafo único. O Programa Brasil Alfabetizado consiste em instrumento complementar para consecução da meta de alfabetização da população com idade igual ou superior a quinze anos que esteja fora das redes regulares de ensino, em conformidade com o Plano Nacional de Educação.

ANEXO:

Art. 2º São princípios do Programa Brasil Alfabetizado:

Audiência Pública sobre a proposta de regulamentação dos Padrões de Identidade e Qualidade da aguardente de cana e da Cachaça

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA Nº 517, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Convida para a Audiência Pública sobre a proposta de regulamentação dos Padrões de Identidade e Qualidade da aguardente de cana e da Cachaça.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 24 e 68, do Anexo I, do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.031730/2020-84, resolve:

Art. 1º Convidar para a Audiência Pública sobre a proposta de regulamentação dos Padrões de Identidade e Qualidade da aguardente de cana e da Cachaça.

§ 1° A reunião será realizada no dia 03 de março de 2022, em modalidade virtual, com início às 09h00 e término às 18h00, horário de Brasília.

§2º As informações sobre o acesso ao evento encontram-se disponíveis na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencia-publica-1.

Art. 2° O objetivo da presente Audiência Pública é permitir a participação e a exposição técnica de órgãos, entidades ou pessoas interessadas sobre pauta predefinida de tópicos relacionados à proposta de regulamentação.

§1° A Minuta de Portaria, a pauta da presente Audiência Pública e demais documentos pertinentes ao processo encontram-se disponíveis na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencia-publica-1.

§2º Os interessados poderão enviar questionamentos prévios para o endereço: cp.cachaca@agro.gov.br.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

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terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Conceitos, princípios, finalidades, instrumentos e procedimentos para a implementação do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes - Programa Monitora

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Reformula conceitos, princípios, finalidades, instrumentos e procedimentos para a implementação do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes - Programa Monitora (Processo 02070.023604/2021-69).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 1280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, seção 2;

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) que, dentre seus objetivos, busca proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental nas unidades de conservação brasileiras;

Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade que, entre suas finalidades, detém a responsabilidade de executar as ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

Considerando a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, publicado em 2016, que em seu objetivo 3 visa identificar e propor medidas para promover a adaptação e a redução do risco climático;

Considerando os princípios e diretrizes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação;

Considerando a Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

Considerando o Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, que aprova a estrutura regimental do ICMBio e que estabelece, entre suas competências, a de desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade; , resolve:

ANEXO:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ZILTON FARIAS MEIRA DE VASCONCELOS, Pesquisador em Saúde Pública do Instituto Fernandes Figueira participará do Seminário do Open Medical Institute (OMI) "Saúde Global: Distúrbios Neurológicos e Sensoriais: Genes, Patogênese e Terapias Inovadoras"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 38

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA Nº 57, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE / MS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 120, publicada no Diário Oficial da União n° 14, de 21 de janeiro de 2020, Seção 1, página 49, e na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve: Autorizar o afastamento do país do servidor (a):

ZILTON FARIAS MEIRA DE VASCONCELOS, Pesquisador em Saúde Pública do Instituto Fernandes Figueira, SIAPE nº 1205578, com a finalidade de participar do Seminário do Open Medical Institute (OMI) "Saúde Global: Distúrbios Neurológicos e Sensoriais: Genes, Patogênese e Terapias Inovadoras", assim como visita ao Instituto Ludwig Boltzmann de Doenças Raras e Não Diagnosticadas no âmbito de uma pesquisa colaborativa sobre a etiologia genética de doenças raras que afetam o sistema imunológico e vários órgãos em Salzburg e Viena, Áustria, no período de 11/03/2022 a 27/03/2022, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n°25384.000170/2022-71 - SEI ).

NÍSIA TRINDADE LIMA

PORTARIA Nº 69, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE / MS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 120, publicada no Diário Oficial da União n° 14, de 21 de janeiro de 2020, Seção 1, página 49, e na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve: Autorizar o afastamento do país do servidor (a):

MARCELO GUSTAVO LORENZO, Pesquisador em Saúde Pública do Instituto René Rachou, SIAPE nº 1355157, com a finalidade de participar de visita técnica como Cientista Visitante do Instituto de Conhecimento Avançado de Montpellier em Transições (MAK'IT), afim de desenvolver projeto de pesquisa conjunto PHEVE (Dinâmica Sexual de Emissão de feromônio em um vetor de doença), financiado pela Key Initiative Muse Risks & Vectors (KIM RIVE), que implementa técnicas de ponta para avançar na ecologia química de insetos triatomíneos durante 2022, em Montpellier, França, no período de 11/02/2022 a 16/08/2022, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n° 25381.000058/2022-61 - SEI).

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda