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terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Conceitos, princípios, finalidades, instrumentos e procedimentos para a implementação do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes - Programa Monitora

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Reformula conceitos, princípios, finalidades, instrumentos e procedimentos para a implementação do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes - Programa Monitora (Processo 02070.023604/2021-69).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 1280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, seção 2;

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) que, dentre seus objetivos, busca proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental nas unidades de conservação brasileiras;

Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade que, entre suas finalidades, detém a responsabilidade de executar as ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

Considerando a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, publicado em 2016, que em seu objetivo 3 visa identificar e propor medidas para promover a adaptação e a redução do risco climático;

Considerando os princípios e diretrizes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação;

Considerando a Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

Considerando o Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, que aprova a estrutura regimental do ICMBio e que estabelece, entre suas competências, a de desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade; , resolve:

ANEXO:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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