DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 147
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 597, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre as inspeções
sanitárias de forma remota em bens e produtos importados sujeitos à vigilância
sanitária.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado
em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre as inspeções sanitárias de forma remota em bens e produtos importados
sujeitos à vigilância sanitária.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se a mercadorias classificadas de acordo com códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) sujeitos à anuência da Anvisa, mesmo que a finalidade
declarada pelo importador não seja passível de intervenção sanitária.
§ 2º A inspeção de forma
remota pode substituir a inspeção presencial, a critério da autoridade
sanitária, em todas as modalidades de importação.
Art. 2º A inspeção sanitária
de forma remota será realizada por meio de tecnologias de videoconferência
contratadas pela Anvisa ou por sistemas específicos para essa finalidade
disponibilizados pelos recintos alfandegados, que permitam:
I - agendamento de inspeção;
II - acesso via Internet;
III - transmissão de imagem em
tempo real da inspeção;
IV -captura de imagens;
V - download dos arquivos
resultantes da inspeção; e
VI - gravação da inspeção e
posterior acesso à gravação.
Art. 3º A inspeção remota deve
ocorrer em condições que:
I - não comprometam o estado e
a conservação dos produtos;
II - proporcionem adequada
visualização dos produtos inspecionados e da rotulagem com nitidez;
III - permitam a compreensão
da voz e fala de todos os envolvidos na inspeção; e
IV - permitam a verificação
das condições ambientais do local onde a inspeção está sendo realizada.
Art. 4º Durante a inspeção,
compete ao funcionário do recinto alfandegado posicionar a câmera para captação
e transmissão das imagens dos produtos inspecionados atendendo às instruções do
servidor da Anvisa, que conduzirá a inspeção.
Parágrafo único. O recinto
alfandegado deve disponibilizar funcionários em quantidade e qualificação
adequadas para o posicionamento da carga, abertura e a exibição dos produtos na
data e hora agendadas pela Anvisa para inspeção.
Art. 5º As instruções para
organização e realização da inspeção remota serão registradas por meio de
exigência no sistema integrado de comércio exterior (Siscomex), ou sistema
equivalente que venha a substituí-lo.
§ 1º Quando solicitado, o
importador deve anexar o comprovante de atracação da carga ao dossiê de importação.
§ 2º Cabe ao importador seguir
as instruções da Anvisa e comparecer presencialmente à inspeção ou enviar
representante devidamente autorizado por procuração.
Art. 6º Cabe ao fiel
depositário de remessas expressas e postais internacionais seguir as instruções
da Anvisa para a organização e a realização da inspeção sanitária de forma
remota.
Art. 7º A inspeção sanitária
de forma remota pode ser reagendada em casos excepcionais e de forma motivada,
devido à ausência do representante do importador ou da não disponibilização das
cargas.
Art. 8º O descumprimento ou
inobservância no disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 1977.
Art. 9º Esta Resolução entra
em vigor em 2 de março de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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