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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Plenário aprova emendas do Senado à MP dos Planos de Saúde

Texto aprovado inclui fornecimento de medicamentos contra o câncer de uso oral e domiciliar, desde que aprovados pela Anvisa para esse fim



A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (10) emendas do Senado à Medida Provisória 1067/21, que adota regras para a incorporação obrigatória de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde, como os relacionados ao combate ao câncer. A matéria será enviada à sanção presidencial.

De acordo com o substitutivo aprovado, da deputada Silvia Cristina (PDT-RO), o prazo para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concluir a análise do processo de inclusão de procedimentos e medicamentos na lista dos obrigatórios será de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.

Alguns partidos tentaram derrubar essa emenda, entre eles o Psol, que apresentou destaque nesse sentido, mas não obteve os votos necessários. “Na prática, isso significa mais tempo, mais demora para que os pacientes possam ter acesso aos tratamentos”, reclamou a líder do Psol, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP).

O prazo é o mesmo concedido à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e foi incluído por meio de uma das emendas aprovadas.

Quimioterapia oral e domiciliar
Quanto aos medicamentos contra o câncer de uso oral e domiciliar, inclusive aqueles com tratamento iniciado na internação hospitalar, a relatora determina que o fornecimento pelos planos de saúde será obrigatório, em conformidade com a prescrição médica e desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.

Entretanto, sua inclusão deve seguir o prazo estipulado para a conclusão dos processos sobre o medicamento.

Outra emenda aprovada fixou prazo menor: de 120 dias, prorrogáveis por 60 dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

O texto garante a obrigatoriedade automática dos medicamentos e tratamentos até a decisão final caso o prazo não seja cumprido. Será garantida ainda a continuidade do tratamento ou do uso do medicamento em análise mesmo se essa decisão for desfavorável.

Todas as regras se aplicam aos processos de análise em curso e a ANS terá 180 dias a contar da publicação da futura lei para regulamentar o tema.

Veto
A aprovação da MP fez parte de um acordo para manter o veto total do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei 6330/19, do Senado, que determinava a obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos contra o câncer.

Segundo o texto da MP, os medicamentos orais contra o câncer devem ser fornecidos ao paciente ou a seu representante legal em 10 dias após a prescrição médica.

O fornecimento, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, poderá ser fracionado por ciclo de tratamento e será obrigatório comprovar que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento.

Comissão
A exemplo do que já existe no âmbito do SUS, a MP cria uma comissão técnica de apoio para assessorar a ANS na tomada de decisões sobre novas tecnologias e medicamentos, inclusive transplantes e procedimentos de alta complexidade.

A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar terá sua composição e funcionamento definidos em regulamento, mas o texto garante representatividade para os seguintes setores quando da análise de processos específicos:

- um representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina;

- um representante da sociedade de especialidade médica, conforme a área terapêutica ou o uso da tecnologia a ser analisada, indicado pela Associação Médica Brasileira (AMB);

- um representante de entidade representativa de consumidores de planos de saúde;

- um representante de entidade representativa dos prestadores de serviços de saúde suplementar;

- um representante de entidade representativa das operadoras de planos privados de assistência à saúde; e

- representantes de áreas de atuação profissional da saúde relacionadas ao evento ou procedimento sob análise.

A comissão deverá apresentar relatório à ANS considerando as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a segurança, a usabilidade e eficiência dos tratamentos, além de avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação a coberturas já previstas nos planos e de análise do impacto financeiro da ampliação da cobertura.

Outra novidade no relatório de Silvia Cristina é a exigência de que os indicados para a comissão, assim como os representantes designados para participarem dos processos, tenham formação técnica suficiente para compreensão adequada das evidências científicas e dos critérios utilizados na avaliação.

Audiência pública
O texto prevê ainda que o interessado em incluir medicamentos ou procedimentos na listagem dos planos de saúde deverá apresentar documentos com informações como evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado.

Deverá haver consulta pública por 20 dias, com a divulgação de relatório preliminar da comissão, e audiência pública no caso de matéria relevante ou quando houver recomendação preliminar de não incorporação ou se solicitada por, no mínimo, 1/3 dos membros da comissão.

Aprovados no SUS
A MP 1067/21 também determina que os medicamentos e procedimentos já recomendados pela Conitec serão incluídos no rol usado pelos planos de saúde no prazo de até 60 dias.

A Conitec assessora o Ministério da Saúde em relação à incorporação de novos protocolos clínicos e tecnologias em saúde no SUS.​

A deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC) elogiou a aprovação da medida provisória. “Nós vamos garantir prazos limitados para a ANS incorporar no rol [da saúde suplementar] os medicamentos e procedimentos. Ou seja, não é mais quando quer”, disse.

Emendas rejeitadas
Os deputados rejeitaram ainda uma emenda que proibia reajustes dos planos de saúde fora dos prazos definidos na Lei 9.656/98, que regula o setor, sob o pretexto de equilibrar financeiramente os contratos em razão da incorporação de procedimentos e tratamentos na lista de cobertura obrigatória.

A rejeição foi recomendada pela relatora. “A mudança é desnecessária, já que o reajuste por aumento de custos só pode ser realizado uma vez por ano”, disse Silvia Cristina.

O PT apresentou um destaque para manter a emenda do Senado, mas não conseguiu votos suficientes. “Essas incorporações [de tratamento e procedimentos] não podem significar aumento dos planos. Isso tem ocorrido na prática”, reclamou o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), líder do partido.

Reportagem - Janary Júnior e Eduardo Piovesan
Edição - Natalia Doederlein

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de no manejo integrado resíduos Classe II grupo D (comum)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 3 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos/Serviço de Compras

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2/2022

O Instituto de Tecnologia em Fármacos - Farmanguinhos/FIOCRUZ, no uso de suas atribuições, convoca empresas interessadas na apresentação de propostas para compor pesquisa de mercado, instruindo os autos do Processo nº 25387.000900/2021-23, que trata de procedimento licitatório, na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, tendo como objeto a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de no manejo integrado resíduos Classe II, grupo D (comum), englobando gerenciamento, coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos gerados. O Termo de Referência necessário para elaboração das propostas deverá ser solicitado por meio do endereço eletrônico: santos.lopes@fiocruz.br.

JONNATHAN FERREIRA PREREIRA

Pelo Departamento de Administração

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Contratação de Serviço contínuo especializado para operacionalização logística de transporte rodoviário de interesse do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 3 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000013202246. Objeto: Contratação de Serviço contínuo especializado para operacionalização logística de transporte rodoviário de carga seca, carga climatizada 20±5°C, refrigerado 5±3°C e congelado-20±5°C, coleta e entrega em todo território nacional (porta a porta) de vacinas, biofarmacos, reativos e insumos farmacêuticos e correlatos de interesse do Ministério da Saúde. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 11/02/2022 das 08h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00. Endereço: Avenida Brasil, 4365 - Manguinhos, Manguinhos - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/254445-5-00008-2022. Entrega das Propostas: a partir de 11/02/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 23/02/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

FLAVIO ISIDORO DA SILVA

Pregoeiro

(SIASGnet - 10/02/2022) 254445-25021-2022NE800094

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Realização Processo Seletivo Simplificado para contratação de até 4.000 profissionais para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para atuar nos Hospitais e Institutos Federais localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ,

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 3 | Página: 122

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Assuntos Administrativos

EDITAL Nº 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 20222

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA

ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

PARA ATUAR NOS HOSPITAIS E INSTITUTOS FEDERAIS LOCALIZADOS NA CIDADE DO

RIO DE JANEIRO/RJ

Processo nº 25000.008225/2021-78.

O Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições previstas e considerando a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e a Portaria Interministerial nº 11.259, de 5 de maio de 2020, torna pública a realização do presente Processo Seletivo Simplificado para contratação de até 4.000 (quatro mil) profissionais para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para atuar nos Hospitais e Institutos Federais localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, nas condições estabelecidas no presente Edital. O processo seletivo será executado sob a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas - FGV.

1. DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS

1.1 As contratações temporárias objeto da presente Seleção terão o prazo contratual máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado conforme artigo 4º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 8.745/93.

1.2 O Ministério da Saúde poderá, em caso de desistência ou rescisão contratual de um profissional, realizar nova contratação para sua substituição, observados rigorosamente os critérios de classificação.

1.3 Os requisitos de escolaridade, a denominação das áreas de atuações, as vagas de ampla concorrência, as vagas para pessoa com deficiência (PcD), o total de vagas, e o valor da taxa de inscrição estão estabelecidas na tabela a seguir:

ANEXO:

TABELA

RIVASTIGMINA, 4,5 MG, Cápsula, quantidade 965.407, preço unitário R$ 1,77, total R$ 1.708.770,39, Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 3 | Página: 122

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 17/2022 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 117/2021; Processo de Execução: 25000.016228/2022-66.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de

Fornecimento

Quantidade

Preço

Unitário

(R$)

Preço

Total

(R$)

5

RIVASTIGMINA, 4,5 MG

Cápsula

965.407

1,77

1.708.770,39

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A. Vigência: 10.02.2022 a 10.02.2023.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Institui os Modelos de Informação Registro de Prescrição de Medicamentos e Registro de Dispensação de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 165

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 50, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui os Modelos de Informação Registro de Prescrição de Medicamentos e Registro de Dispensação de Medicamentos.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.632, de 21 de dezembro de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.434, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.768, de 30 de julho de 2021, que altera o Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 535, de 25 de março de 2021, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD);

Considerando a necessidade de garantir a troca da informação assistencial entre os diversos pontos de atenção à saúde, por meio de modelos clínicos capazes de garantir a continuidade do cuidado durante toda a vida do cidadão, apoiar os profissionais de saúde para uma assistência mais resolutiva e segura, disponibilizar ao paciente informações sobre seu estado de saúde enquanto protagonista do seu cuidado, e garantir informações de qualidade para a tomada de decisão em saúde;

Considerando a aprovação dos Modelos de Informação de Registro de Prescrição de Medicamentos e Registro de Dispensação de Medicamentos na 4ª Reunião Extraordinária do Comitê Gestor da Saúde Digital, realizada no dia 19 de novembro de 2021; e

Considerando que compete ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS) gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos, de acordo com o art. 24 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, constante do NUP/SEI 25000.175382/2021-98, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos clínicos: Registro de Prescrição de Medicamentos (RPM) e Registro de Dispensação de Medicamentos (RDM). Os conteúdos e as estruturas das informações que compõem os referidos documentos clínicos estão descritos nos modelos de informação constantes nos anexos a esta Portaria.

§ 1º RPM é o registro clínico objetivo sobre os medicamentos prescritos por profissional de saúde habilitado, compreendendo a prescrição em âmbito de atendimento ambulatorial e de medicamentos não sujeitos a controle especial - Anexo A.

§ 2º RDM é o registro de dados de um atendimento de dispensação de medicamentos não sujeitos a controle especial, dispensados em âmbito de atendimento ambulatorial por unidades públicas de saúde, unidades privadas financiadas pelo SUS ou pelo Programa Farmácia Popular do Brasil - Anexo B.

Art. 2º A criação dos modelos computacionais do RPM e RDM e sua implantação técnica na Rede Nacional de Dados Saúde (RNDS) fica a cargo do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), conforme competência definida na legislação em vigor.

Art. 3º Ao final da execução de piloto do Projeto Prescrição Eletrônica e Controle de Dispensação de Medicamentos. Foco: Farmácia Popular, os modelos RPM e RDM serão de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde do País, abrangendo as pessoas físicas ou jurídicas que realizem atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

ANEXO A

Modelo de Informação

Registro de Prescrição deMedicamentos (RPM)

Programa de gestão no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 114

Órgão: Ministério da Economia/Assessoria Especial de Relações Institucionais

PORTARIA ASSERI/ME Nº 1.169, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia.

A ASSESSORA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 5º e 177, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e na Portaria ME nº 334, de 02 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão autorizado pela Portaria ME nº 334, de 02 de outubro de 2020, no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstos no art. 3º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 3º São objetivos do programa de gestão:

I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;

II - reduzir despesas de custeio;

III - atrair e manter novos talentos;

IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;

V- estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; e

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço.

Art. 4º Podem participar do programa de gestão:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - empregados públicos, nos moldes dos § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020; e

IV - contratados temporários, conforme do §2º art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Parágrafo único. É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de programa de gestão nos últimos doze meses, pelo descumprimento injustificado das metas estabelecidas no plano de trabalho ou das atribuições e responsabilidades estabelecidas por meio de normativos ou Termo de Ciência e Responsabilidade.

Art. 5º O programa de gestão observará os procedimentos determinados na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, ficando definidos os parâmetros abaixo para os planos de trabalho de cada participante:

I - os planos de trabalho poderão ser adotados em regime de execução parcial ou regime de execução integral;

II - a participação no programa de gestão será de até cem por cento dos servidores ativos, a critério do dirigente da unidade;

III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal de participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de vinte e quatro horas de antecedência; e

IV - os planos de trabalho observarão a Tabela de Grupos de Atividades, a Tabela de Atividades, a Tabela de Parâmetros e o Termo de Ciência e Responsabilidade previstos nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.

Art. 6º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.

Parágrafo único. O servidor público selecionado pelo dirigente da unidade para participar do programa de gestão assinará, no sistema informatizado definido pela Assessoria Especial de Relações Institucionais, o seu plano de trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade.

Art. 7º Os servidores da Assessoria Especial de Relações Institucionais que se encontrarem em teletrabalho na data da publicação desta Portaria continuarão neste regime, estando sujeitos à presente norma a partir da sua vigência.

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput e suas respectivas chefias imediatas deverão pactuar um novo plano de trabalho e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o Anexo IV desta Portaria.

Art. 8º Na avaliação da faixa de complexidade das entregas pactuadas, de que trata o Anexo II desta Instrução Portaria, a chefia imediata deverá computar as atividades conexas de articulação, treinamento, representação, participação em eventos, reuniões e similares.

Art. 9º. O participante no programa de gestão na modalidade teletrabalho deverá providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 11 de fevereiro de 2022.

BRUNO PIO DE ABREU TRAVASSOS

Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais

ANEXO I

TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES

FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES, e indicado para sabatina no senado, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na vaga decorrente do término do mandato de Dirceu Cardoso Amorelli Junior

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 42, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na vaga decorrente do término do mandato de Dirceu Cardoso Amorelli Junior.

Nº 43, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PAULO FERNANDO DIAS FERES, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Popular do Bangladesh.

Nº 44, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor LEONARDO CARVALHO MONTEIRO, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Guiné Equatorial.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Alterada a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ocaputdo art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

"Art. 5º .................................................................................................................

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

.............................................................................................................................. (NR)

Art. 2º Ocaputdo art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

"Art. 21. ................................................................................................................

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR)

Art. 3º Ocaputdo art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

"Art. 22. ...............................................................................................................

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

Senador WEVERTON

4º Secretário

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios e procedimentos relativos à habilitação de entidades representativas ao credenciamento de empresas fabricantes e ao cadastramento de produtos na relação de produtos financiáveis, no âmbito do Programa Mais Alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 395, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece os critérios e procedimentos para operacionalização do Programa Mais Alimentos.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 19, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021, na Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, e o que consta do Processo nº 21000.024830/2021-35, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à habilitação de entidades representativas, ao credenciamento de empresas fabricantes e ao cadastramento de produtos na relação de produtos financiáveis, no âmbito do Programa Mais Alimentos, instituído pela Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I e II.

Art. 2º Os veículos, máquinas, equipamentos e implementos constantes da lista de itens financiáveis do Programa Mais Alimentos serão passíveis de financiamento por qualquer linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, obedecendo aos requisitos estabelecidos no Manual do Crédito Rural - MCR.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - fabricante: pessoa jurídica de direito privado produtora de veículos, máquinas, equipamentos e implementos;

II - entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado que representa as empresas fabricantes;

III - preço médio de mercado: média do preço praticado no mercado, considerados o valor do frete e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV - preço-base de mercado: média do preço praticado no mercado, desconsiderados o valor do frete e do ICMS;

V - preço-base Mais Alimentos: preço pelo menos, 5% (cinco por cento) inferior ao preço-base de mercado;

VI - preço máximo Mais Alimentos: é o preço-base Mais Alimentos, acrescido do valor do frete e do valor do ICMS, constituindo o valor-limite pelo qual o produto poderá ser comercializado pelas linhas de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

VII - produto: veículos, máquinas, equipamentos ou implementos produzidos pela fabricante, em que a exigência de cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento seja estabelecida no Manual do Crédito Rural - MCR; e

VIII - Sistema Informatizado Mais Alimentos - Sima: ambiente virtual disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet, utilizado para habilitação de entidades representativas, credenciamento de fabricantes e cadastramento de produtos.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DA HABILITAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRAMENTO

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2022 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.614, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

Cria, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI, com a finalidade de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações na temática da economia circular.

Parágrafo único. O Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI, que se restringe às ações de competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI é um fórum de assessoramento técnico e científico de caráter consultivo, competindo-lhe subsidiar este Ministério:

I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico em economia circular;

II - na definição de prioridades de pesquisa em economia circular;

III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação relacionadas à economia circular;

IV - na promoção do desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o desenvolvimento social, econômico e ambiental do País; e

V - no diagnóstico e concepção de soluções para os desafios de transição para uma economia circular.

Art. 3º O Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - um representante do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social;

III - um representante do Departamento de Ciências da Natureza;

IV - um representante da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos II a VII do caput serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades e designados por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º O representante de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seu substituto regimental.

Art. 4º Poderão participar do Comitê, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

§ 2º O quórum para reunião e o quórum de votação serão de maioria simples dos votos.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 8º A Secretaria Executiva do Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI será exercida pela Coordenação-Geral de Ciência para Bioeconomia da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, a quem compete prestar o apoio administrativo e:

I - articular a integração entre os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - resolver, quando for o caso, as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 10 de fevereiro - Às 09h58

-  Alinhamento: O ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, afirmou ao Valor Econômico que o governo agora quer desonerar apenas o óleo diesel, agradando a caminhoneiros, após críticas da equipe econômica ao risco fiscal de zerar impostos sobre combustíveis. O custo seria de R$18 bilhões.

- PEC dos Combustíveis: O senador Carlos Fávaro, autor de Proposta de Emenda Constitucional sobre o tema, disse ao Scoop by Mover que as ideias que surgirem durante a discussão da matéria na Casa serão abarcadas pelos outros projetos em discussão no Congresso. A PEC irá para a Comissão de Constituição e Justiça.

- Eletrobras: O Tribunal de Contas da União vai julgar na próxima terça-feira a parte referente às outorgas do processo de privatização da companhia, conforme agências, em linha com o antecipado pelo Scoop.

- Infraestrutura: O Senado aprovou a PEC pela qual 70% dos recursos das outorgas onerosas de obras e serviços de transportes devem ser reinvestidos no setor. Os recursos deverão ser destinados em até três anos após a União receber valores de contrapartida. O texto vai à Câmara.

-  Agro: A Câmara aprovou projeto que fixa prazo para a obtenção de registro de agrotóxicos no Brasil, centraliza no Ministério da Agricultura sua fiscalização e análise e prevê a concessão de registro temporário se o prazo não for cumprido. Sob críticas de ambientalistas, o texto volta ao Senado.

- Oportunidades: O governo apresentou sua lista de prioridades para a Câmara, que tem projetos como o de mineração em terras indígenas, o que regula o mercado de carbono, o que prevê a modernização do setor elétricoe o que cria o Contrato Verde e Amarelo.

-  Saúde: A Câmara pode votar hoje a medida provisória que regulamenta a incorporação obrigatória de novos tratamentos pelos planos de saúde, garantindo sua aplicação se a Agência Nacional de Saúde não cumprir prazo para se manifestar.

-  Narrativa: O Ministério da Economia divulgou nota para mostrar que a aprovação de reformas contribuiu para melhorar indicadores da dívida e resultado primário em maior grau que o projetado em 2018 pelo governo Michel Temer, reporta a Folha de S. Paulo

-  Eleições: O Supremo Tribunal Federal decidiu ampliar para 31 de maio, em vez de 2 de abril, o prazo para formalização de federações partidárias. O novo modelo vem sendo cogitado, conforme agências, entre MDB e PSDB, MDB e União Brasil, além de PT e legendas de esquerda, como o PSB.

- Câmara aprova texto-base de MP que prevê subsídio para policial comprar casa própria. Deputados vão analisar nesta quinta-feira os destaques que podem alterar pontos do texto

- Senado aprova prioridade para cobertura de quimioterapia oral por planos de saúde. O texto impõe prazo menor para análise desses pedidos pela ANS ( Associação Nacional de Saúde Suplementar, destacou a Agência Senado.

-  Polêmica nas redes: O presidente Jair Bolsonaro disse ontem que o nazismo deve ser repudiado "de forma irrestrita e permanente, sem ressalvas que permitam seu florescimento, assim como toda e qualquer ideologia totalitária que coloque em risco os direitos fundamentais".

Edmar Soares

DRT - 2321

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