DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/02/2022 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.614, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
Cria, no âmbito do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada
em redes, o Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.971,
de 27 de dezembro de 2019, na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, e
em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de
2016/2022, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de
Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI,
com a finalidade de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa,
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações na temática da economia
circular.
Parágrafo único. O Comitê de
Especialistas em Economia Circular - MCTI, que se restringe às ações de
competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação
social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada
de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários
prospectivos.
Art. 2º O Comitê de
Especialistas em Economia Circular - MCTI é um fórum de assessoramento técnico
e científico de caráter consultivo, competindo-lhe subsidiar este Ministério:
I - na promoção da integração
dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico em economia
circular;
II - na definição de
prioridades de pesquisa em economia circular;
III - na articulação e
integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovação relacionadas à economia circular;
IV - na promoção do
desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o desenvolvimento social,
econômico e ambiental do País; e
V - no diagnóstico e concepção
de soluções para os desafios de transição para uma economia circular.
Art. 3º O Comitê de
Especialistas em Economia Circular - MCTI terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Pesquisa e
Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o
coordenará;
II - um representante do
Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social;
III - um representante do
Departamento de Ciências da Natureza;
IV - um representante da
Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;
V - um representante do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
VII - um representante da
Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii.
§ 1º Os representantes,
titulares e suplentes, a que se referem os incisos II a VII do caput serão
indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades e designados
por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º O representante de que
trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e impedimentos
eventuais, por seu substituto regimental.
Art. 4º Poderão participar do
Comitê, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e
especialistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.
Parágrafo único. Os convidados
a que se refere o caput deste artigo, serão indicados e designados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 5º O Coordenador do
Comitê poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos
ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões
específicas, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê de
Especialistas em Economia Circular - MCTI se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante
convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo,
15 (quinze) dias.
§ 2º O quórum para reunião e o
quórum de votação serão de maioria simples dos votos.
§ 3º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros e convidados
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º É vedado aos membros e
convidados do Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI divulgar
qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. As matérias
tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu
Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.
Art. 8º A Secretaria Executiva
do Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI será exercida pela
Coordenação-Geral de Ciência para Bioeconomia da Secretaria de Pesquisa e
Formação Científica, a quem compete prestar o apoio administrativo e:
I - articular a integração entre
os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;
II - atuar na gestão do
Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e
III - resolver, quando for o
caso, as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.
Art. 9º A participação no
Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Fica vedada a criação
de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas em Economia Circular -
MCTI.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de março de 2022.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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