DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA
MAPA Nº 395, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece os critérios e
procedimentos para operacionalização do Programa Mais Alimentos.
A MINISTRA DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 19, do Anexo I, do
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 9.064, de 31
de maio de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021, na
Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, do extinto Ministério do
Desenvolvimento Agrário, e o que consta do Processo nº 21000.024830/2021-35,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os
critérios e procedimentos relativos à habilitação de entidades representativas,
ao credenciamento de empresas fabricantes e ao cadastramento de produtos na
relação de produtos financiáveis, no âmbito do Programa Mais Alimentos,
instituído pela Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, na forma do
disposto nesta Portaria e nos Anexos I e II.
Art. 2º Os veículos, máquinas,
equipamentos e implementos constantes da lista de itens financiáveis do
Programa Mais Alimentos serão passíveis de financiamento por qualquer linha de
crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf, obedecendo aos requisitos estabelecidos no
Manual do Crédito Rural - MCR.
Art. 3º Para os fins desta
Portaria, consideram-se:
I - fabricante: pessoa
jurídica de direito privado produtora de veículos, máquinas, equipamentos e
implementos;
II - entidade representativa:
pessoa jurídica de direito privado que representa as empresas fabricantes;
III - preço médio de mercado: média
do preço praticado no mercado, considerados o valor do frete e do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - preço-base de mercado:
média do preço praticado no mercado, desconsiderados o valor do frete e do
ICMS;
V - preço-base Mais Alimentos:
preço pelo menos, 5% (cinco por cento) inferior ao preço-base de mercado;
VI - preço máximo Mais
Alimentos: é o preço-base Mais Alimentos, acrescido do valor do frete e do
valor do ICMS, constituindo o valor-limite pelo qual o produto poderá ser
comercializado pelas linhas de investimento do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
VII - produto: veículos,
máquinas, equipamentos ou implementos produzidos pela fabricante, em que a
exigência de cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
seja estabelecida no Manual do Crédito Rural - MCR; e
VIII - Sistema Informatizado
Mais Alimentos - Sima: ambiente virtual disponibilizado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet, utilizado para habilitação
de entidades representativas, credenciamento de fabricantes e cadastramento de
produtos.
CAPÍTULO II
ANEXO:
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