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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Câmara aprova projeto que altera regras de registro de agrotóxicos

Entre outros pontos, a proposta centraliza no Ministério da Agricultura as tarefas de fiscalização e análise de pesticidas

Paulo Sergio/Câmara dos Deputados


Plenário durante Sessão Deliberativa

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei que fixa prazo para a obtenção de registro de agrotóxicos no Brasil; centraliza no Ministério da Agricultura as tarefas de fiscalização e análise desses produtos para uso agropecuário; e prevê a concessão de registro temporário se o prazo não for cumprido.

Devido às mudanças aprovadas pelos deputados, o Projeto de Lei 6299/02, do Senado, volta àquela Casa para nova votação.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Luiz Nishimori (PL-PR). Pelo texto, o prazo máximo para o registro varia de 30 dias (para pesquisa, por exemplo) a dois anos (produto novo ou matéria-prima nova).

Apesar de a Constituição Federal chamar esses produtos de "agrotóxicos", Nishimori muda o termo na lei para "pesticidas".

Quando usados em florestas e em ambientes hídricos, os agrotóxicos passam a ser chamados pelo projeto de "produtos de controle ambiental" e seu registro caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério do Meio Ambiente.


Os dois ministérios (Agricultura e Meio Ambiente) e o Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), continuam a emitir parecer para os procedimentos de registro ou mudança do agrotóxico, mas somente o órgão registrante (Ministério da Agricultura) poderá aplicar as penalidades e auditar empresas e institutos de pesquisa.

“Quem vai ganhar com este projeto é o consumidor final e a sociedade brasileira”, afirmou o relator. O projeto, no entanto, recebeu críticas de parlamentares da oposição, que o apelidaram de "PL do Veneno".

Membros da OCDE
Atualmente, devido à complexidade da análise dos riscos e à falta de testes em humanos, os pedidos de registro podem demorar cerca de sete anos para terem um parecer definitivo.

Com o projeto de lei, caso o pedido não tenha parecer conclusivo expedido no prazo de dois anos, o órgão registrante será obrigado a conceder um registro temporário (RT) para agrotóxico novo ou uma autorização temporária (AT) para aplicação de um produto existente em outra cultura para a qual não foi inicialmente indicado.

Para isso, basta que o produto em questão seja usado em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), entidade que congrega 37 nações com diferentes níveis de exigências sobre o assunto.

Os países indicados devem adotar o código internacional de conduta para a gestão de pesticidas, formulado pela FAO, entidade relacionada à agricultura e alimentação ligada à Organização das Nações Unidas (ONU). O código reúne normas de uso voluntário.

Os órgãos no Brasil terão três anos para se adaptar às novas regras.

Impugnação
O PL 6299/02 revoga totalmente a lei atual sobre agrotóxicos (Lei 7.802/89), mantendo alguns de seus dispositivos e revogando outros.

Um dos trechos revogados lista quais entidades podem pedir a impugnação ou cancelamento do registro de um produto sob argumento de prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais: entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; partidos políticos com representação no Congresso Nacional; e entidades de defesa do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

Embora a lei estabeleça que o processo de reavaliação deva ser concluído em 90 dias, o prazo, na prática, é bem maior. O glifosato, um dos mais usados no País, está sendo reavaliado desde 2008.

Na União Europeia, sua licença foi renovada, mas continua sendo questionada por instituições de saúde. A França determinou que o produto seja proibido a partir de 2022.

Tanto na Europa quanto no Japão e nos Estados Unidos existem reavaliações periódicas dos defensivos agrícolas de acordo com as novas pesquisas científicas disponíveis.

Registro proibido
A partir do conceito de risco inaceitável, classificado como aquele que está presente no produto mesmo com a implementação de medidas de gerenciamento de riscos, Nishimori exclui da legislação atual casos proibidos de registro de agrotóxicos, entre os quais de produtos que revelem características de induzir a deformação fetal, câncer ou mutações, distúrbios hormonais e danos ao aparelho reprodutor, sempre de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica.

Outras situações que deixam de ser proibidas na legislação brasileira se referem aos produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública.

O regulamento da lei atual determina que os testes, as provas e os estudos sobre mutação, câncer e deformação fetal devem ser realizados, no mínimo, em duas espécies animais com critérios aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.

Essa restrição consta ainda da lei de criação da Anvisa (Lei 12.873/13) quanto à liberação emergencial de produtos em razão de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária.

Dessa forma, caberá ao órgão registrante avaliar o nível aceitável de risco do produto que se pretende registrar no País, sem limitações de ordem específica como as atuais.

Toxicidade
Acaba ainda, em relação à lei vigente, a limitação de se registrar apenas produto novo, com ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente, que seja comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim.

Os parâmetros para essa avaliação são toxicidade; perigos relacionados à neurotoxicidade, malformação fetal, ação hormonal e comportamental e ação reprodutiva; persistência no ambiente; e bioacumulação (acumulação na cadeia alimentar).

Multas
Por outro lado, o texto aumenta os valores das multas passíveis de serem aplicadas pelo desrespeito da lei. Do máximo de R$ 20 mil elas passam para R$ 2 mil a R$ 2 milhões.

Os órgãos de registro e fiscalização definirão os valores proporcionalmente à gravidade da infração. As multas poderão ser cumulativas e em dobro na reincidência. No caso de infração continuada, a multa será diária até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou de interdição.

Convênios poderão ser firmados com órgãos estaduais para a fiscalização, com repasse de parte do dinheiro das multas.

Quando a infração constituir crime ou lesão à Fazenda pública ou ao consumidor, cópia do auto de infração deverá ser enviada ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.

Crimes
Dois crimes são definidos pela lei, com pena de reclusão. Continua com pena de 2 a 4 anos o crime de produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais.

Entretanto, a pena não incidirá mais para os casos de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens.

Com pena de 3 a 9 anos de reclusão, um novo crime é estipulado: o de produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados.

Os agravantes variam de até 1/6 ao dobro em casos de gravidade como dano à propriedade alheia; dano ao meio ambiente; lesão corporal de natureza grave; ou morte.

Entretanto, acaba o crime de deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço, que tinha pena de reclusão de 2 a 4 anos e de 1 a 3 anos se houvesse culpa.

Produto fitossanitário
Ao aceitar emenda de Plenário do deputado Neri Geller (PP-MT), o relator incluiu a dispensa de registro na produção de pesticida biológico para uso próprio apenas em lavouras próprias, em sistemas de produção orgânica ou convencional.

Para isso, a unidade própria de produção deverá ser cadastrada no órgão de agricultura, com indicação de responsável técnico; e o produto não poderá ser comercializado. Já o produto comercial usado para a multiplicação deve ter registro, proibidos agentes de controle biológico exótico ou sem ocorrência no País.

Agricultores familiares não precisarão cumprir essas regras.

Pontos rejeitados
Na votação em Plenário, foram rejeitados os destaques que tentavam alterar o texto do relator:

- destaque do PT pretendia retirar do texto os prazos fixos para a conclusão dos processos de registro de agrotóxicos;

- destaque do PT pretendia retirar do texto o registro temporário de produtos já em uso em pelo menos três países da OCDE;

- destaque do PT pretendia retirar do texto a aplicação do registro temporário se os prazos estipulados não forem cumpridos;

- emenda do deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP) pretendia impedir o registro de agrotóxicos com substâncias que provoquem distúrbios hormonais e/ou danos ao sistema reprodutivo ou com características teratogênicas (mutação no feto), carcinogênicas (indução ao câncer) ou mutagênicas (indução de mutações genéticas);

- destaque do Psol pretendia retirar do texto a exclusividade do registro de agrotóxicos e sua fiscalização no Ministério da Agricultura;

- emenda do deputado Rodrigo Agostinho pretendia retirar do texto a necessidade de “fundamento científico” para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam legislar supletivamente sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Lira propõe reduzir tributos de combustíveis em projeto de lei complementar em vez de PEC

O presidente da Câmara deve se reunir com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, para tentar acordo em torno do texto 


Em coletiva de imprensa realizada depois da primeira reunião de líderes do ano, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), defendeu que os tributos dos combustíveis sejam reduzidos por meio do PLP 11/20, no lugar da votação de uma nova proposta de emenda à Constituição (PEC) sobre o tema. O PLP 11/20, já aprovado pela Câmara, atualmente está em tramitação no Senado.

Arthur Lira anunciou que pode se reunir ainda hoje com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, para tratar do assunto. "É imensamente mais econômico do ponto de vista do processo legislativo. A saída tem de ser negociada pelas duas Casas, sem vaidade, sem protagonismo individual. Que a gente tenha uma solução prática para este assunto, que todo mundo quer", ponderou.

O principal objetivo, segundo Lira, é tirar a pressão dos combustíveis sobre a inflação. "Se tivéssemos findado a discussão do ICMS, a pressão já teria diminuído", comentou. Lira observou que, em 2021, os estados e o Distrito Federal tiveram receita de R$ 109,5 bilhões com esse tributo, valor 36% maior do que os R$ 80,4 bilhões arrecadados no ano anterior. "Este é um imposto que está pesando no bolso dos brasileiros. Cabe uma reflexão. Ficou claro que o imposto precisa ser revisto e analisado."

O texto do PLP 11/20 estabelece valor fixo para cobrança de ICMS sobre combustíveis, tornando o tributo invariável frente a variações do petróleo ou de mudanças de câmbio. "O Senado pode, inclusive, mexer na alíquota do ICMS, que nós não tratamos, mas também cabe a discussão dos impostos federais", espera. "Se pudermos juntar esta discussão no PLP seria mais rápido. Poderia ser resolvido de maneira mais pragmática." Lira afirmou que ainda não conversou com o presidente Jair Bolsonaro sobre o assunto.

Comissões
O presidente da Câmara afirmou que realizará na próxima quarta-feira (19) nova reunião de líderes para discutir a distribuição das presidências das comissões permanentes. Arthur Lira afirmou que pretende cumprir acordos anteriores para divisão dos colegiados entre os partidos, mesmo com a fusão do DEM e PSL, que deu origem à União Brasil. "A gente vai ter que ver como vão ficar essas composições, porque muitos deputados vão sair, muitos deputados vão permanecer. Depois deste desenho, eu defendi o cumprimento do acordo. A Comissão de Justiça será, se depender de mim, entregue ao PSL, que agora é União Brasil. Vamos conversar com o líder para determinar esta situação."

As mudanças de legenda, segundo Arthur Lira, podem afetar a distribuição de cargos nas comissões. "A gente tem que analisar estes casos regimentalmente. Normalmente, quando há mudança de partido com presidência de comissão, os presidentes que saem do partido entregam a presidência." Entre 3 de março e 1º de abril deste ano acontece a chamada janela partidária, quando os deputados podem trocar de legenda para concorrer às eleições sem correr o risco de perder o mandato.

Agenda legislativa
Arthur Lira informou que na semana que vem o Plenário pode votar o Marco de Garantias (PL 4188/21), que mudas as regras de garantias para permitir o resgate antecipado de letra financeira, a transferência de valores do Fundeb e acaba com o monopólio da Caixa Econômica Federal para penhores civis.

Os líderes ainda conversaram sobre propostas relacionadas ao meio ambiente (PL 2405/21), à pandemia de coronavírus (PL 1350/21 e PL 2058/21), a Lei Aldir Blanc (PL 1518/21) e a Lei Paulo Gustavo (PLP 73/21).

O presidente da Câmara explicou que a Câmara seguirá com as votações pelo Sistema de Deliberação Remota até o Carnaval, para depois decidir sobre a retomada dos trabalhos presenciais do Plenário. "Estamos todos esperando a diminuição de casos e vamos analisar de acordo com a curva de transmissão da Covid-19", afirmou.

Semipresidencialismo
Arthur Lira ainda afirmou que a Câmara deve discutir neste semestre a proposta de adoção do semipresidencialismo, em que o presidente compartilharia o poder com um primeiro-ministro. Segundo ele, a PEC não deverá ser votada antes da eleição, mas somente pelo novo Congresso que será escolhido em outubro. "Seria uma proposta para 2030, não funalizando o debate", comentou.

Reportagem - Francisco Brandão
Edição - Geórgia Moraes

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Plenário aprova emendas do Senado à MP dos Planos de Saúde

Texto aprovado inclui fornecimento de medicamentos contra o câncer de uso oral e domiciliar, desde que aprovados pela Anvisa para esse fim



A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (10) emendas do Senado à Medida Provisória 1067/21, que adota regras para a incorporação obrigatória de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde, como os relacionados ao combate ao câncer. A matéria será enviada à sanção presidencial.

De acordo com o substitutivo aprovado, da deputada Silvia Cristina (PDT-RO), o prazo para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concluir a análise do processo de inclusão de procedimentos e medicamentos na lista dos obrigatórios será de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.

Alguns partidos tentaram derrubar essa emenda, entre eles o Psol, que apresentou destaque nesse sentido, mas não obteve os votos necessários. “Na prática, isso significa mais tempo, mais demora para que os pacientes possam ter acesso aos tratamentos”, reclamou a líder do Psol, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP).

O prazo é o mesmo concedido à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e foi incluído por meio de uma das emendas aprovadas.

Quimioterapia oral e domiciliar
Quanto aos medicamentos contra o câncer de uso oral e domiciliar, inclusive aqueles com tratamento iniciado na internação hospitalar, a relatora determina que o fornecimento pelos planos de saúde será obrigatório, em conformidade com a prescrição médica e desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.

Entretanto, sua inclusão deve seguir o prazo estipulado para a conclusão dos processos sobre o medicamento.

Outra emenda aprovada fixou prazo menor: de 120 dias, prorrogáveis por 60 dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

O texto garante a obrigatoriedade automática dos medicamentos e tratamentos até a decisão final caso o prazo não seja cumprido. Será garantida ainda a continuidade do tratamento ou do uso do medicamento em análise mesmo se essa decisão for desfavorável.

Todas as regras se aplicam aos processos de análise em curso e a ANS terá 180 dias a contar da publicação da futura lei para regulamentar o tema.

Veto
A aprovação da MP fez parte de um acordo para manter o veto total do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei 6330/19, do Senado, que determinava a obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos contra o câncer.

Segundo o texto da MP, os medicamentos orais contra o câncer devem ser fornecidos ao paciente ou a seu representante legal em 10 dias após a prescrição médica.

O fornecimento, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, poderá ser fracionado por ciclo de tratamento e será obrigatório comprovar que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento.

Comissão
A exemplo do que já existe no âmbito do SUS, a MP cria uma comissão técnica de apoio para assessorar a ANS na tomada de decisões sobre novas tecnologias e medicamentos, inclusive transplantes e procedimentos de alta complexidade.

A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar terá sua composição e funcionamento definidos em regulamento, mas o texto garante representatividade para os seguintes setores quando da análise de processos específicos:

- um representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina;

- um representante da sociedade de especialidade médica, conforme a área terapêutica ou o uso da tecnologia a ser analisada, indicado pela Associação Médica Brasileira (AMB);

- um representante de entidade representativa de consumidores de planos de saúde;

- um representante de entidade representativa dos prestadores de serviços de saúde suplementar;

- um representante de entidade representativa das operadoras de planos privados de assistência à saúde; e

- representantes de áreas de atuação profissional da saúde relacionadas ao evento ou procedimento sob análise.

A comissão deverá apresentar relatório à ANS considerando as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a segurança, a usabilidade e eficiência dos tratamentos, além de avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação a coberturas já previstas nos planos e de análise do impacto financeiro da ampliação da cobertura.

Outra novidade no relatório de Silvia Cristina é a exigência de que os indicados para a comissão, assim como os representantes designados para participarem dos processos, tenham formação técnica suficiente para compreensão adequada das evidências científicas e dos critérios utilizados na avaliação.

Audiência pública
O texto prevê ainda que o interessado em incluir medicamentos ou procedimentos na listagem dos planos de saúde deverá apresentar documentos com informações como evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado.

Deverá haver consulta pública por 20 dias, com a divulgação de relatório preliminar da comissão, e audiência pública no caso de matéria relevante ou quando houver recomendação preliminar de não incorporação ou se solicitada por, no mínimo, 1/3 dos membros da comissão.

Aprovados no SUS
A MP 1067/21 também determina que os medicamentos e procedimentos já recomendados pela Conitec serão incluídos no rol usado pelos planos de saúde no prazo de até 60 dias.

A Conitec assessora o Ministério da Saúde em relação à incorporação de novos protocolos clínicos e tecnologias em saúde no SUS.​

A deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC) elogiou a aprovação da medida provisória. “Nós vamos garantir prazos limitados para a ANS incorporar no rol [da saúde suplementar] os medicamentos e procedimentos. Ou seja, não é mais quando quer”, disse.

Emendas rejeitadas
Os deputados rejeitaram ainda uma emenda que proibia reajustes dos planos de saúde fora dos prazos definidos na Lei 9.656/98, que regula o setor, sob o pretexto de equilibrar financeiramente os contratos em razão da incorporação de procedimentos e tratamentos na lista de cobertura obrigatória.

A rejeição foi recomendada pela relatora. “A mudança é desnecessária, já que o reajuste por aumento de custos só pode ser realizado uma vez por ano”, disse Silvia Cristina.

O PT apresentou um destaque para manter a emenda do Senado, mas não conseguiu votos suficientes. “Essas incorporações [de tratamento e procedimentos] não podem significar aumento dos planos. Isso tem ocorrido na prática”, reclamou o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), líder do partido.

Reportagem - Janary Júnior e Eduardo Piovesan
Edição - Natalia Doederlein

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de no manejo integrado resíduos Classe II grupo D (comum)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 3 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos/Serviço de Compras

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2/2022

O Instituto de Tecnologia em Fármacos - Farmanguinhos/FIOCRUZ, no uso de suas atribuições, convoca empresas interessadas na apresentação de propostas para compor pesquisa de mercado, instruindo os autos do Processo nº 25387.000900/2021-23, que trata de procedimento licitatório, na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, tendo como objeto a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de no manejo integrado resíduos Classe II, grupo D (comum), englobando gerenciamento, coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos gerados. O Termo de Referência necessário para elaboração das propostas deverá ser solicitado por meio do endereço eletrônico: santos.lopes@fiocruz.br.

JONNATHAN FERREIRA PREREIRA

Pelo Departamento de Administração

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Contratação de Serviço contínuo especializado para operacionalização logística de transporte rodoviário de interesse do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 3 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000013202246. Objeto: Contratação de Serviço contínuo especializado para operacionalização logística de transporte rodoviário de carga seca, carga climatizada 20±5°C, refrigerado 5±3°C e congelado-20±5°C, coleta e entrega em todo território nacional (porta a porta) de vacinas, biofarmacos, reativos e insumos farmacêuticos e correlatos de interesse do Ministério da Saúde. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 11/02/2022 das 08h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00. Endereço: Avenida Brasil, 4365 - Manguinhos, Manguinhos - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/254445-5-00008-2022. Entrega das Propostas: a partir de 11/02/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 23/02/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

FLAVIO ISIDORO DA SILVA

Pregoeiro

(SIASGnet - 10/02/2022) 254445-25021-2022NE800094

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Realização Processo Seletivo Simplificado para contratação de até 4.000 profissionais para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para atuar nos Hospitais e Institutos Federais localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ,

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 3 | Página: 122

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Assuntos Administrativos

EDITAL Nº 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 20222

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA

ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

PARA ATUAR NOS HOSPITAIS E INSTITUTOS FEDERAIS LOCALIZADOS NA CIDADE DO

RIO DE JANEIRO/RJ

Processo nº 25000.008225/2021-78.

O Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições previstas e considerando a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e a Portaria Interministerial nº 11.259, de 5 de maio de 2020, torna pública a realização do presente Processo Seletivo Simplificado para contratação de até 4.000 (quatro mil) profissionais para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para atuar nos Hospitais e Institutos Federais localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, nas condições estabelecidas no presente Edital. O processo seletivo será executado sob a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas - FGV.

1. DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS

1.1 As contratações temporárias objeto da presente Seleção terão o prazo contratual máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado conforme artigo 4º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 8.745/93.

1.2 O Ministério da Saúde poderá, em caso de desistência ou rescisão contratual de um profissional, realizar nova contratação para sua substituição, observados rigorosamente os critérios de classificação.

1.3 Os requisitos de escolaridade, a denominação das áreas de atuações, as vagas de ampla concorrência, as vagas para pessoa com deficiência (PcD), o total de vagas, e o valor da taxa de inscrição estão estabelecidas na tabela a seguir:

ANEXO:

TABELA

RIVASTIGMINA, 4,5 MG, Cápsula, quantidade 965.407, preço unitário R$ 1,77, total R$ 1.708.770,39, Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 3 | Página: 122

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 17/2022 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 117/2021; Processo de Execução: 25000.016228/2022-66.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de

Fornecimento

Quantidade

Preço

Unitário

(R$)

Preço

Total

(R$)

5

RIVASTIGMINA, 4,5 MG

Cápsula

965.407

1,77

1.708.770,39

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A. Vigência: 10.02.2022 a 10.02.2023.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Institui os Modelos de Informação Registro de Prescrição de Medicamentos e Registro de Dispensação de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 165

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 50, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui os Modelos de Informação Registro de Prescrição de Medicamentos e Registro de Dispensação de Medicamentos.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.632, de 21 de dezembro de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.434, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.768, de 30 de julho de 2021, que altera o Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 535, de 25 de março de 2021, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD);

Considerando a necessidade de garantir a troca da informação assistencial entre os diversos pontos de atenção à saúde, por meio de modelos clínicos capazes de garantir a continuidade do cuidado durante toda a vida do cidadão, apoiar os profissionais de saúde para uma assistência mais resolutiva e segura, disponibilizar ao paciente informações sobre seu estado de saúde enquanto protagonista do seu cuidado, e garantir informações de qualidade para a tomada de decisão em saúde;

Considerando a aprovação dos Modelos de Informação de Registro de Prescrição de Medicamentos e Registro de Dispensação de Medicamentos na 4ª Reunião Extraordinária do Comitê Gestor da Saúde Digital, realizada no dia 19 de novembro de 2021; e

Considerando que compete ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS) gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos, de acordo com o art. 24 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, constante do NUP/SEI 25000.175382/2021-98, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos clínicos: Registro de Prescrição de Medicamentos (RPM) e Registro de Dispensação de Medicamentos (RDM). Os conteúdos e as estruturas das informações que compõem os referidos documentos clínicos estão descritos nos modelos de informação constantes nos anexos a esta Portaria.

§ 1º RPM é o registro clínico objetivo sobre os medicamentos prescritos por profissional de saúde habilitado, compreendendo a prescrição em âmbito de atendimento ambulatorial e de medicamentos não sujeitos a controle especial - Anexo A.

§ 2º RDM é o registro de dados de um atendimento de dispensação de medicamentos não sujeitos a controle especial, dispensados em âmbito de atendimento ambulatorial por unidades públicas de saúde, unidades privadas financiadas pelo SUS ou pelo Programa Farmácia Popular do Brasil - Anexo B.

Art. 2º A criação dos modelos computacionais do RPM e RDM e sua implantação técnica na Rede Nacional de Dados Saúde (RNDS) fica a cargo do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), conforme competência definida na legislação em vigor.

Art. 3º Ao final da execução de piloto do Projeto Prescrição Eletrônica e Controle de Dispensação de Medicamentos. Foco: Farmácia Popular, os modelos RPM e RDM serão de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde do País, abrangendo as pessoas físicas ou jurídicas que realizem atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

ANEXO A

Modelo de Informação

Registro de Prescrição deMedicamentos (RPM)

Programa de gestão no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 114

Órgão: Ministério da Economia/Assessoria Especial de Relações Institucionais

PORTARIA ASSERI/ME Nº 1.169, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia.

A ASSESSORA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 5º e 177, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e na Portaria ME nº 334, de 02 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão autorizado pela Portaria ME nº 334, de 02 de outubro de 2020, no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstos no art. 3º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 3º São objetivos do programa de gestão:

I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;

II - reduzir despesas de custeio;

III - atrair e manter novos talentos;

IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;

V- estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; e

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço.

Art. 4º Podem participar do programa de gestão:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - empregados públicos, nos moldes dos § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020; e

IV - contratados temporários, conforme do §2º art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Parágrafo único. É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de programa de gestão nos últimos doze meses, pelo descumprimento injustificado das metas estabelecidas no plano de trabalho ou das atribuições e responsabilidades estabelecidas por meio de normativos ou Termo de Ciência e Responsabilidade.

Art. 5º O programa de gestão observará os procedimentos determinados na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, ficando definidos os parâmetros abaixo para os planos de trabalho de cada participante:

I - os planos de trabalho poderão ser adotados em regime de execução parcial ou regime de execução integral;

II - a participação no programa de gestão será de até cem por cento dos servidores ativos, a critério do dirigente da unidade;

III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal de participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de vinte e quatro horas de antecedência; e

IV - os planos de trabalho observarão a Tabela de Grupos de Atividades, a Tabela de Atividades, a Tabela de Parâmetros e o Termo de Ciência e Responsabilidade previstos nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.

Art. 6º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.

Parágrafo único. O servidor público selecionado pelo dirigente da unidade para participar do programa de gestão assinará, no sistema informatizado definido pela Assessoria Especial de Relações Institucionais, o seu plano de trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade.

Art. 7º Os servidores da Assessoria Especial de Relações Institucionais que se encontrarem em teletrabalho na data da publicação desta Portaria continuarão neste regime, estando sujeitos à presente norma a partir da sua vigência.

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput e suas respectivas chefias imediatas deverão pactuar um novo plano de trabalho e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o Anexo IV desta Portaria.

Art. 8º Na avaliação da faixa de complexidade das entregas pactuadas, de que trata o Anexo II desta Instrução Portaria, a chefia imediata deverá computar as atividades conexas de articulação, treinamento, representação, participação em eventos, reuniões e similares.

Art. 9º. O participante no programa de gestão na modalidade teletrabalho deverá providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 11 de fevereiro de 2022.

BRUNO PIO DE ABREU TRAVASSOS

Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais

ANEXO I

TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES

FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES, e indicado para sabatina no senado, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na vaga decorrente do término do mandato de Dirceu Cardoso Amorelli Junior

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 42, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na vaga decorrente do término do mandato de Dirceu Cardoso Amorelli Junior.

Nº 43, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PAULO FERNANDO DIAS FERES, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Popular do Bangladesh.

Nº 44, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor LEONARDO CARVALHO MONTEIRO, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Guiné Equatorial.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Alterada a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ocaputdo art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

"Art. 5º .................................................................................................................

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

.............................................................................................................................. (NR)

Art. 2º Ocaputdo art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

"Art. 21. ................................................................................................................

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR)

Art. 3º Ocaputdo art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

"Art. 22. ...............................................................................................................

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

Senador WEVERTON

4º Secretário

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios e procedimentos relativos à habilitação de entidades representativas ao credenciamento de empresas fabricantes e ao cadastramento de produtos na relação de produtos financiáveis, no âmbito do Programa Mais Alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 395, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece os critérios e procedimentos para operacionalização do Programa Mais Alimentos.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 19, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021, na Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, e o que consta do Processo nº 21000.024830/2021-35, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à habilitação de entidades representativas, ao credenciamento de empresas fabricantes e ao cadastramento de produtos na relação de produtos financiáveis, no âmbito do Programa Mais Alimentos, instituído pela Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I e II.

Art. 2º Os veículos, máquinas, equipamentos e implementos constantes da lista de itens financiáveis do Programa Mais Alimentos serão passíveis de financiamento por qualquer linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, obedecendo aos requisitos estabelecidos no Manual do Crédito Rural - MCR.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - fabricante: pessoa jurídica de direito privado produtora de veículos, máquinas, equipamentos e implementos;

II - entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado que representa as empresas fabricantes;

III - preço médio de mercado: média do preço praticado no mercado, considerados o valor do frete e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV - preço-base de mercado: média do preço praticado no mercado, desconsiderados o valor do frete e do ICMS;

V - preço-base Mais Alimentos: preço pelo menos, 5% (cinco por cento) inferior ao preço-base de mercado;

VI - preço máximo Mais Alimentos: é o preço-base Mais Alimentos, acrescido do valor do frete e do valor do ICMS, constituindo o valor-limite pelo qual o produto poderá ser comercializado pelas linhas de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

VII - produto: veículos, máquinas, equipamentos ou implementos produzidos pela fabricante, em que a exigência de cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento seja estabelecida no Manual do Crédito Rural - MCR; e

VIII - Sistema Informatizado Mais Alimentos - Sima: ambiente virtual disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet, utilizado para habilitação de entidades representativas, credenciamento de fabricantes e cadastramento de produtos.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DA HABILITAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRAMENTO

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