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quinta-feira, 17 de março de 2022

Nomeada a servidora CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES para ocupar o cargo da Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PORTARIA N° 173, DE 15 DE MARÇO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI e o art. 203, III, 3º do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Nomear a servidora CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES, matrícula SIAPE nº 1491630, para ocupar o cargo de Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos, da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, ficando exonerada, a pedido, a partir de 14/03/2022, do cargo que atualmente ocupa.

ANTONIO BARRA TORRES

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MS SCTIE CONITEC propõe a atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Sistêmica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2022 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 8, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Ref.: 25000.031324/2021-53, 0025832047

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Sistêmica, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS nos autos do processo de NUP 25000.031324/2021-53. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

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Senado vai homenagear os 120 anos de fundação da Opas


O requerimento para a homenagem foi de iniciativa do senador Nelsinho Trad (PSD-MS)
Waldemir Barreto/Agência Senado

Proposições legislativas

O Senado vai promover uma sessão especial de homenagem para comemorar os 120 anos de fundação da Organização Panamericana da Saúde (Opas). O requerimento para a homenagem (RQS 192/2022), de iniciativa do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), foi aprovado na sessão do Plenário desta quarta-feira (16).

De acordo com o requerimento, a Opas foi constituída em 22 de dezembro de 1902, como uma das primeiras instituições intergovernamentais de cooperação internacional do mundo. A Opas é a agência especializada em saúde do Sistema Interamericano e atua como um escritório regional da Organização Mundial da Saúde (OMS) para as américas.

Nos últimos dois anos, a Opas tem trabalhado com países das Américas apoiando as respostas à pandemia de covid-19, fornecendo testes e vacinas, capacitando profissionais de laboratório e de saúde e coletando e analisando dados para uma melhor tomada de decisão e ação. A data da homenagem ainda será marcada.

 Ufologia e cultura de paz

 Na mesma sessão, foi aprovada a realização de uma sessão especial para comemorar os 75 anos do Dia Mundial da Ufologia (RQS 193/2022). A comemoração foi criada como referência ao dia 24 de junho de 1947 – data em que houve o registro de muitas observações de objetos voadores não identificados (OVNIs) em vários países, incluindo o Brasil. O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) é o autor do requerimento para a sessão especial.

Girão também é o autor do requerimento para uma sessão de debates (RQS 194/2022), com foco no papel do Brasil na mediação dos conflitos e na promoção da cultura de paz. As sessões ainda não têm datas definidas. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Prioridade de atendimento em exames para pessoas com diabetes vai para a Câmara


Para Kajuru, há falhas no Brasil inteiro hoje na forma como o SUS recebe os diabéticos
Waldemir Barreto/Agência Senado

Proposições legislativas

Com 76 votos favoráveis e nenhum contrário, o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei que garante prioridade de atendimento aos diabéticos na realização de exames de sangue, ultrassonografia de abdômen e outros exames que exigem jejum prévio nos serviços públicos e privados de saúde. O PL 520/2021 segue para votação na Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), afirmou haver “falhas no Brasil inteiro hoje em relação à forma como o SUS recebe os diabéticos”.

— Eu quero ser objetivo ao pedir o apoio dos amigos e das amigas neste Senado Federal a uma doença que, hoje, (...) apresenta um empate técnico com o AVC e com a hipertensão, ela não é mais a terceira. A cada dez brasileiros, dois são diabéticos e não existe pré-diabético — disse Kajuru.

O relator da proposta, o senador Flávio Arns (Podemos-PR), registrou que cerca de 20 milhões de brasileiros têm diabetes. Ele ressaltou que há muitas comorbidades associadas à doença, “que impactam negativamente a longevidade e a qualidade de vida dos doentes”.

— Por meio de medida simples e de fácil implementação, a proposição beneficia os diabéticos, atribuindo-lhes prioridade de atendimento nos serviços diagnósticos e reduzindo a sobrecarga desnecessária que o jejum prolongado pode provocar em seu metabolismo, intensificando a intolerância à insulina e desequilibrando ainda mais a glicemia — disse Arns.

O PL altera a Lei 13.895, de 2019, que criou a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética. Com as mudanças, a lei passará a garantir o atendimento prioritário às pessoas com diabetes mellitus nos serviços públicos e privados de saúde, nos casos especificados.

O atendimento com prioridade para as pessoas com diabetes terá que ser feito levando em consideração o público preferencial já existente, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Além disso, deverá ser respeitada a classificação de risco para atendimento aos pacientes.

Para ter direito ao atendimento preferencial, segundo o texto aprovado, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento do atendimento, “mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia”.

O relator acatou uma emenda e rejeitou outra. A sugestão aceita foi apresentada pela senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) para incluir, na Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, “a prevenção e o tratamento das complicações cardiocirculatórias, nefrológicas, oftalmológicas, neurológicas e ortopédicas”.

— Segundo a autora da emenda, a enumeração dessas complicações tem o propósito de atribuir a necessária ênfase à enorme demanda assistencial dos pacientes diabéticos em decorrência desses problemas, que todos sabemos que existem, e à carga que eles representam para os sistemas de saúde, além de lembrar que seu tratamento adequado constitui um meio efetivo de prevenir deficiências por causas evitáveis — disse o relator.

Na justificação do projeto, Kajuru informa que 7,5% da população brasileira têm diabetes mellitus.

“De acordo com relatos de pacientes, os estabelecimentos de saúde (laboratórios, clínicas e hospitais) desconsideram o fato de que, quando submetidas a jejum prolongado para a realização de procedimentos ou de exames laboratoriais ou de imagem, pessoas com diabetes mellitus estão sob permanente risco de queda acentuada do nível de glicose no sangue. Nessas circunstâncias, se não houver preocupação com a necessidade de agendar o exame ou procedimento em horário adequado ou se ocorrer um eventual atraso no atendimento, o paciente está sujeito a sofrer episódio de hipoglicemia”, afirma Kajuru.

O senador Marcelo Castro (MDB-PI) disse que o diabetes é uma doença da modernidade.

— Antigamente, nós não tínhamos um número tão expressivo de diabéticos quanto temos hoje, o que é fruto da alimentação e do sedentarismo, que são as grandes causas do diabetes. Evidentemente, que eu estou aqui excluindo o diabetes tipo 1, que é de causa imunológica. Mas esse diabetes adquirido é sobretudo um diabetes da alimentação e da falta de atividade física — explicou.

Por sua vez, o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) avaliou que o projeto deveria prever algum tipo de punição financeira em caso de desrespeito à medida.

— A intenção é muito boa, mas se não houver de fato alguma coisa que seja concreta no sentido de punir quem não cumpre aquilo que está na lei, vai ficar nas boas intenções. (...) Mas, de qualquer forma, é o primeiro passo — declarou.

O senador Humberto Costa (PT-PE) disse que é diabético.

— Eu também sou diabético, diabético tipo 1 desde os meus 35 anos de idade, e sofro na pele as dificuldades que essa doença representa. E creio que todas as iniciativas que são feitas para dar às pessoas que tenham diabete a possibilidade de terem acesso ao tratamento adequado, às medidas preventivas adequadas também, sem dúvida cumprem um papel muito importante, porque é uma parcela muito significativa da população — reforçou.

A senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) e o senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) também apoiaram a aprovação do projeto.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 16 de março de 2022

Banco de Consultores ad hoc de Medicamentos vinculado à unidade organizacional responsável pela regularização de medicamentos e produtos biológicos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 619, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa e revogação de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, componentes da quinta etapa de consolidação, Pertinência(s) temática(s) MEDICAMENTOS em observância ao que prevê a Portaria nº 488/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de setembro de 2021 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

OBJETO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a melhora da técnica legislativa e revogação de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em observância ao que prevê o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, componentes da pertinência temática medicamentos.

Parágrafo único. A revogação tratada no caput deste artigo se aplica às normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES PONTUAIS

Art. 2º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 90, de 8 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 4 de junho de 2001, Seção 1, pág. 156, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Banco de Consultores ad hoc de Medicamentos vinculado à unidade organizacional responsável pela regularização de medicamentos e produtos biológicos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 2º Os consultores deste banco têm por finalidade assessorar à unidade organizacional responsável pela regularização de medicamentos e produtos biológicos em matérias especializadas relacionadas a medicamentos em todos os seus aspectos.

Art.3º Compete aos Consultores ad doc:

I - orientar na definição de métodos e procedimentos científicos e tecnológicos de cunho especializado;

II - realizar estudos e pesquisas envolvendo aspectos específicos da sua área de especialização;

III - emitir recomendações relativas a estudos e pesquisas realizadas e aspectos controversos afetos à sua especialidade;

IV - subsidiar à unidade organizacional responsável pela regularização de medicamentos e produtos biológicos, em aspectos regulatórios e de controle do uso de medicamentos em áreas especializadas; e

V - manifestar-se sobre questões relacionadas à farmacovigilância de medicamentos específicos da área." (NR)

Art. 3º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 13 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 14 de setembro de 2012, Seção 1, pág. 71, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º....................................................................................................................

II - registro sanitário: ato da autoridade sanitária, como previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no Decreto nº 8.077, de 17 de agosto de 2013.

"Art. 5º...................................................................................................................

§ 1º A empresa requerente do registro deve possuir Autorização de Funcionamento de Empresa ou Autorização Especial de Funcionamento expedidas pela Anvisa para as atividades a que se propõe executar.

§ 2º Nos casos de transferência de tecnologia, as empresas envolvidas na fabricação do medicamento objeto de registro devem possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) atualizado emitido pela Anvisa para a linha de produção na qual o produto é fabricado ou, na sua ausência, deve ser apresentada cópia do CBPF emitido pela autoridade do país onde está localizada a linha de produção na qual o produto é fabricado". (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa - IN nº 9, de 1º de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 3 de agosto de 2016, Seção 1, pág. 33, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º....................................................................................................................

§ 1º Os textos de bula padronizados para medicamentos específicos também estarão disponíveis no site da ANVISA.

Art. 5º A Instrução Normativa - IN nº 71, de 1º de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 170, de 3 de setembro de 2020, Seção 1, pág. 75, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica:

I - aos medicamentos notificados de baixo risco, definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 576, de 11 de novembro de 2021, ou outra que vier a lhe substituir;

II - aos produtos tradicionais fitoterápicos, definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 13 de maio de 2014, ou outra que vier a lhe substituir; e

III - aos produtos de cannabis, definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, ou outra que vier a lhe substituir."  (NR)

Seção I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Ficam revogados:

I - os incisos V e VII do art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 13 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 14 de setembro de 2012, Seção 1, pág. 71; e

II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 434, de 5 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 215, de 11 de novembro de 2020, Seção 1, pág. 73.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

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Parcelamento de débitos originários da aplicação de multas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 618, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o parcelamento de débitos originários da aplicação de multas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Os débitos originários da aplicação de multas junto à ANVISA, vencidos e não quitados, e que não sejam objeto de execução fiscal, poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas nesta Resolução.  

Art. 2º A concessão do parcelamento competirá ao setor responsável pela cobrança administrativa do débito.  

CAPÍTULO II 

ANEXO:

FORMULAÇÃO DO PEDIDO,INSTRUÇÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DO PARCELAMENTO 

Obrigatoriedade da realização de análises laboratoriais e da transmissão de informações sobre os teores de fenilalanina, proteínas e umidade em alimentos industrializados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 617, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de análises laboratoriais e da transmissão de informações sobre os teores de fenilalanina, proteínas e umidade em alimentos industrializados.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de análises laboratoriais e da transmissão de informações sobre os teores de fenilalanina, proteínas e umidade em alimentos industrializados.

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos industrializados com teor de proteína entre 0,10% (zero vírgula dez por cento) e 5,00% (cinco por cento).

§1º Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:

I - alimentos e bebidas adicionados de aspartame;

II - alimentos destinados exclusivamente para serviços de alimentação; e

III - alimentos destinados exclusivamente ao processamento industrial.

§2º A Anvisa poderá solicitar a realização de análises laboratoriais e a transmissão de informação sobre o teor de fenilalanina, proteínas e umidade em alimentos não contemplados no caput desse artigo, quando for demonstrada sua necessidade para a dieta dos fenilcetonúricos.

CAPÍTULO II

ANÁLISES LABORATORIAIS PARA DETERMINAÇÃO DO TEOR DE FENILALANINA, PROTEÍNA E UMIDADE EM ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 3º As empresas responsáveis pelos alimentos abrangidos por esta Resolução devem realizar as análises laboratoriais para determinação dos teores de fenilalanina, proteína e umidade no produto tal como exposto à venda.

§1º Para expressão dos resultados de proteínas totais, devem ser utilizados os fatores de conversão estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, ou outra norma que lhe vier a substituir.

§2º No caso de formulações semelhantes com variação de ingredientes, pode ser realizada a análise de apenas uma das formulações, desde que a diferença no teor proteico destes alimentos não seja superior a 20% (vinte por cento).

§3º No caso de alimentos iguais de mesma marca produzidos por diferentes empresas terceirizadas, pode ser realizada apenas uma análise, desde que não ocorra, entre estes alimentos, variação no teor proteico superior a 20% (vinte por cento).

§4º No caso de alteração de fórmula do alimento que resulte numa modificação do teor proteico superior a 20% (vinte por cento), deve ser realizada uma nova análise do alimento.

Art. 4º Os laboratórios responsáveis pelas análises de que trata o art. 3º desta Resolução devem atender os seguintes requisitos:

I - possuir, preferencialmente, um sistema de gestão da qualidade segundo os requisitos gerais para competência de laboratórios de ensaio e calibração descritos na ABNT NBR ISO/IEC 17025, particularmente para determinação de proteínas totais e fenilalanina em alimentos;

II - utilizar métodos validados, preferencialmente os descritos em normas ou publicações de organizações reconhecidas na área de alimentos;

III - manter registros das análises laboratoriais contendo informações suficientes que permitam a rastreabilidade de dados e a repetição do ensaio nas condições mais próximas do descrito no relatórios das análises laboratoriais (laudos) dos alimentos;

IV - ter participado e obtido resultado satisfatório em Ensaio de Proficiência ou outra comparação interlaboratorial com a utilização da mesma metodologia e na mesma faixa de concentração utilizada nas análises laboratoriais dos alimentos ou comprovar a exatidão de suas análises laboratoriais através do uso de material de referência, preferencialmente, certificado; e

V - ter um responsável técnico pelos ensaios.

Art. 5º As análises de que trata o art. 3º desta Resolução devem atender os seguintes requisitos:

I - as análises devem ser realizadas, no mínimo, em duplicata;

II - a precisão entre as duplicatas deve estar dentro da precisão estabelecida no método;

III - para resultados de duplicatas fora do limite de precisão do método, devem ser realizadas novas replicatas (duplicatas, triplicatas ou mais);

IV - os resultados das duplicatas das análises laboratoriais de uma mesma amostra devem ser enviados, obrigatoriamente, acompanhados do respectivo desvio padrão da repetitividade e do desvio padrão relativo da repetitividade ou do coeficiente de variação obtido na validação ou estudo de desempenho dos métodos utilizados;

V - no relatório de análise deve ser informada a presença no alimento de nitrogênio não proteico e de realçador de sabor, quando for o caso;

VI - para os produtos constituídos de duas fases, uma sólida e outra líquida, deve ser informado se a análise foi realizada no produto drenado ou não;

§1º O formulário ou registro de recebimento da amostra deve conter todas as informações constantes no Anexo I desta Resolução;

§2º O formulário ou registro de acompanhamento de análise (dados brutos) deve conter todas as informações constantes no Anexo II desta Resolução;

§3º O relatório de análise (laudo) deve conter todas as informações constantes no Anexo III desta Resolução;

§4º A denominação de venda e as marcas declaradas nos documentos de que tratam os §§1º, 2º e 3º desse artigo devem ser coincidentes; e

§5º Os documentos de que tratam os §§1º, 2º e 3º desse artigo devem ser mantidos arquivados no laboratório responsável pela análise por 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III

TRANSMISSÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O TEOR DE FENILALANINA, PROTEÍNA E UMIDADE EM ALIMENTOS

Art. 6º As empresas responsáveis pelos alimentos abrangidos por esta Resolução devem informar à Anvisa os teores de fenilalanina, proteína e umidade dos produtos, por meio do sistema eletrônico disponível em: http://www.gov.br/pt-br/servicos/informar-conteudo-de-fenilalanina-em-alimentos.

§1º As empresas devem encaminhar à Anvisa os relatórios das análises laboratoriais (laudos) dos alimentos que subsidiaram as informações de que trata o caput desse artigo.

§2º As informações de que trata o caput desse artigo devem ser atualizadas junto à Anvisa sempre que for realizada alteração de fórmula do alimento que exija uma nova análise, conforme §4º do art. 3º desta Resolução.

§3º A Anvisa também deve ser comunicada quando a alteração de fórmula do alimento resultar num teor proteico inferior a 0,10% (zero vírgula dez por cento) ou superior a 5,00% (cinco por cento).

§4º A Anvisa disponibilizará as informações de que trata o caput desse artigo em seu sítio eletrônico.

Art. 7º As empresas responsáveis pelos alimentos abrangidos por esta Resolução também devem disponibilizar as informações de que trata o art. 6º desta Resolução em seus sítios eletrônicos ou serviços de atendimento ao consumidor (SAC).

Parágrafo único. A divulgação das informações de que trata o caput desse artigo deve ser efetuada somente após a disponibilização da informação no sítio eletrônico da Anvisa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 9º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 19, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 85, de 6 de maio de 2010, Seção 1, pág. 61.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

INFORMAÇÕES DO FORMULÁRIO OUREGISTRO DE RECEBIMENTOS DE AMOSTRA.

Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017 que dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 613, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2017, Seção 1, pág. 28, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....................................................................................

§3º As importações de que trata o caput dar-se-ão pelas modalidades SISCOMEX e Remessa Expressa." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................

§1º O quantitativo de cada produto a ser importado nos termos do caput deve ser compatível com o estudo aprovado pelo CEP e/ou CONEP.

§2º As quantidades de cada produto anteriormente importadas, referentes a mesma pesquisa, devem ser informadas, conforme modelo constante no Anexo I." (NR)

Art. 2º Os Termos de Responsabilidade dos anexos I e II desta Resolução devem ser assinados digitalmente com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil.

Parágrafo único. Para órgãos da administração pública direta ou indireta, serão aceitos documentos assinados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 3º Ficam revogados os incisos IV do artigo 15 e IV do artigo 16 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 172, de 8 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2017, Seção 1, pág. 28.

Art. 4º Esta Resolução entra em 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

"ANEXO I - TERMO DE RESPONSABILIDADE

3 - Informações relacionadas à pesquisa envolvendo seres humanos:

a) Quantidade total de produto necessário para realização da pesquisa aprovada pelo CEP e/ou CONEP:

b) Importações realizadas anteriormente nos termos do art. 6º desta Resolução." (NR)

Modalidade da importação (Siscomex, Remessa Expressa)

Nº de LI ou de HAWB

Data do desembaraço da mercadoria

Quantidade Importada

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Enriquecimento obrigatório do sal com iodo e das farinhas de trigo e de milho com ferro e ácido fólico destinados ao consumo humano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 612, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 604, de 10 de fevereiro de 2022.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 604, de 10 de fevereiro de 2022,  publicada no Diário Oficial da União nº 33, de 16 de fevereiro de 2022, Seção 1, pág. 139, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

"Art. 14-A. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor do art. 5º desta Resolução.

§1º O prazo de que trata o caput desse artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, para os seguintes produtos:

I - alimentos produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conforme definido pelo art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observada receita bruta em cada ano-calendário de até o limite definido pelo inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - alimentos produzidos por empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, observada receita bruta em cada ano-calendário de até o limite definido pelo inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

III - alimentos produzidos por microempreendedor individual, conforme definido pelos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

IV - alimentos produzidos por agroindústria de pequeno porte, conforme definido pelos arts. 143-A e 144-A do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;

V - alimentos produzidos por agroindústria artesanal, conforme previsto no art. 7º-A do Decreto nº 5.741, de 2006; e

VI - alimentos produzidos de forma artesanal, conforme art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

§2º Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade." (NR)

Art. 2º O art. 15 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 604, de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. O art. 5º desta Resolução entra em vigor no dia 9 de outubro de 2022." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor  na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo e Abrangência

Art. 1º  Esta Resolução tem como objetivos:

I - estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista; e

II - regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

Art. 2º  Esta Resolução se aplica a todas as pessoas jurídicas ou físicas, de direito privado ou público, civis ou militares, envolvidas com:

I - prestação de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista;

II - fabricação e comercialização de equipamentos para utilização em radiologia diagnóstica ou intervencionista, bem como seus componentes e acessórios; e

III - utilização de radiações em atividades de pesquisa e de ensino em saúde humana.

Parágrafo único.  Os serviços de radiologia veterinária diagnóstica ou intervencionista devem atender ao disposto nesta Resolução, no tocante à proteção dos trabalhadores e de indivíduos do público.

Seção II

Definições

ANEXO:

Art. 3º  Para efeitosdesta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

Portaria dispõe sobre o dever dos servidores da Anvisa de comunicar à autoridade competente os fatos ilícitos de que tenham tido conhecimento no exercício de suas atribuições funcionais e que eventualmente possam configurar infração prevista na legislação penal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 98

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 160, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o dever de comunicação à autoridade competente pelos servidores da Anvisa de fatos ilícitos de que tenham tido conhecimento no exercício de suas atribuições funcionais e que eventualmente possam configurar infração prevista na legislação penal

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, XII, aliado ao art. 203, III, § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o dever dos servidores da Anvisa de comunicar à autoridade competente os fatos ilícitos de que tenham tido conhecimento no exercício de suas atribuições funcionais e que eventualmente possam configurar infração prevista na legislação penal.

Art. 2º O servidor da Anvisa, sem prejuízo da adoção das providências administrativas cabíveis, deverá comunicar a ocorrência de fatos ilícitos cujo conhecimento tenha se dado no exercício de suas atribuições funcionais e que eventualmente possam configurar infração prevista na legislação penal em vigor, ao Ministério Público Federal nos Estados e no Distrito Federal, onde ocorreram os fatos, mediante ofício dirigido ao respectivo Procurador Regional da República. 

Art. 3º A comunicação a que se refere o art. 2º desta portaria deverá ser feita pelo servidor que na estrutura organizacional da Anvisa detenha a competência para gerir a respectiva área técnica ou pelo Diretor-Presidente.  

Art. 4º Essa Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pesquisa desenvolvimento tecnológico e inovação voltados a negócios na área de bioeconomia do Centro de Biotecnologia da Amazônia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 61

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 2.287, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Autoriza a publicização das atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação voltados a negócios na área de bioeconomia do Centro de Biotecnologia da Amazônia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e o § 2º do art. 7º do Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Portaria nº 297, de 12 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e o que consta do Processo nº 19687.113859/2021-77, resolve:

Art. 1º Autorizar a publicização das atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação voltados a negócios na área de bioeconomia, por meio do gerenciamento, operação e manutenção do Centro de Biotecnologia da Amazônia, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Parágrafo único. A publicização de que trata o caput tem por objetivo a promoção do modelo econômico complementar para a Amazônia Legal por meio da melhoria no ambiente de negócios e do desenvolvimento sustentável com base em suas vantagens comparativas.

Art. 2º O chamamento público de que trata o inciso I do art. 8º do Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, observará:

I - o disposto nos arts. 8º a 12 do Decreto nº 9.190, de 2017; e

II - as informações técnicas providas pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

Parágrafo único. O chamamento público deverá ocorrer no prazo de até seis meses, contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Cabe à Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia a adoção dos procedimentos para divulgação das regras para seleção e qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como Organização Social, observado o disposto nos arts. 8º a 13 do Decreto nº 9.190, de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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