DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 110
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 612, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Altera a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 604, de 10 de fevereiro de 2022.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada
em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 604, de 10 de fevereiro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 33, de 16 de fevereiro de 2022, Seção 1,
pág. 139, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
"Art. 14-A. Fica
estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adequação dos produtos que já se
encontram no mercado na data de entrada em vigor do art. 5º desta Resolução.
§1º O prazo de que trata
o caput desse artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, para os seguintes
produtos:
I - alimentos produzidos por
agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conforme definido pelo art.
3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observada receita bruta em cada
ano-calendário de até o limite definido pelo inciso I, do art. 3º, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - alimentos produzidos por
empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo art. 2º, inciso II,
do Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, observada receita bruta em cada
ano-calendário de até o limite definido pelo inciso II, do art. 3º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
III - alimentos produzidos por
microempreendedor individual, conforme definido pelos §§ 1º e 2º do art. 18-A
da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - alimentos produzidos por
agroindústria de pequeno porte, conforme definido pelos arts. 143-A e 144-A do
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
V - alimentos produzidos por
agroindústria artesanal, conforme previsto no art. 7º-A do Decreto nº 5.741, de
2006; e
VI - alimentos produzidos de
forma artesanal, conforme art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
§2º Os produtos fabricados até
o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu
prazo de validade." (NR)
Art. 2º O art. 15 da Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 604, de 2022, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O art.
5º desta Resolução entra em vigor no dia 9 de outubro de 2022." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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