Destaques

terça-feira, 22 de março de 2022

Vacina poliomielite tipo 1 e 3 FIOCRUZ/ BIOMANGUINHOS compra no Valor Global: R$ 13.188.727,42 da GLAXO SMITHKLINE BIOLOGICALS SA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 37/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000203202263 . Objeto: Vacina poliomielite tipo 1 e 3 Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: O material é o unico que atende as necessidades da Unidade. Declaração de Inexigibilidade em 15/03/2022. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice-diretora de Qualidade. Ratificação em 16/03/2022. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 13.188.727,42. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GLAXO SMITHKLINE BIOLOGICALS SA.

(SIDEC - 18/03/2022) 254445-25201-2021NE000101

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PORTARIA GM/MS Nº 560 DE 18 DE MARÇO DE 2022-Exonerar MYRON MORAES PIRES do cargo de Coordenador-Geral do Complexo Industrial da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 2 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 560, DE 18 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar, a partir de 18 de março de 2022, MYRON MORAES PIRES do cargo de Coordenador-Geral do Complexo Industrial da Saúde, código DAS-101.4, nº 28.0012, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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RECONDUZIR SANDRO AMADEU CERVEIRA Professor da Universidade Federal de Alfenas ao cargo de Reitor da referida Universidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,caput, inciso I, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, resolve:

RECONDUZIR

SANDRO AMADEU CERVEIRA, Professor da Universidade Federal de Alfenas, ao cargo de Reitor da referida Universidade, com mandato de quatro anos.

Brasília, 18 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

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segunda-feira, 21 de março de 2022

SIMPÓSIO – VACINAS COVID-19: SITUAÇÃO ATUAL

 


Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 21/03/2022

- Pacheco e Ciro Nogueira rebatem críticas de Lula ao Congresso

* Governistas e congressistas reagiram às críticas do ex-presidente Luiz Inácio da Silva à Câmara e ao Senado. No sábado, durante um evento no MST( Movimento dos Sem Terra em Londrina, no Paraná, o petista disse que Poder Legislativo nunca esteve tão mal representado quanto nesta legislatura. " Nunca esteve tão antipovo, tão submisso aos interesses antinacionais. É talvez o pior Congresso que já tivemos na história do Brasil ", disse.

* O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco ( PSD-MG), rebateu, em nota, às críticas e as caracterizou com sem fundamento e com influência da disputada  eleitoral.

Segundo Pacheco, essa legislatura é o resumo dos defeitos e das qualidades de um Brasil construído por sucessivos  governos, incluindo os longevos petistas.

- Casa Civil - As críticas foram também rebatidas pelo ministro-chefe da Casa Civil, Ciro Nogueira. Em defesa, não só do Congresso, mas também da gestão Bolsonaro, evocando o escândalo do mensalão, revelado em 2005. "Congresso deformado? Pior da história? Esqueceu do mensalão? Nunca na história deste país, na Câmara, Senado e um governo, do presidente Bolsonaro, se relacionaram tantos anos sem nenhum escândalo de corrupção. O povo conhece o presente e não esquece o passado", escreveu, no Twitter.

- Alexandre de Moraes revoga decisão que mandou  suspender Telegram no Brasil

* O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou neste domingo, 20, a decisão em que havia determinado a completa e integral suspensão do Telegram no Brasil. O magistrado apontou que a plataforma cumpriu integralmente as medidas que haviam sido ordenadas, dentro do prazo de 24 horas estabelecido em decisão dada no sábado, 19. Segundo Alexandre, a empresa informou a, execução de todos os comandos judiciais às 14h45 deste domingo, 20. O bloqueio da plataforma não chegou a entrar em vigor - ele estava previsto para ocorrer nessa segunda, 21.

- Governadores se reúnem em Brasília na terça (22)

* Ibaneis Rocha, recebe os chefes do Executivo para buscarem soluções para a tributação do ICMS sobre combustíveis e outros assuntos.

* Amanhã (22), ocorrerá a, décima edição do Fórum de Governadores, em Brasília. Os principais assuntos abordados serão tributação do ICMS sobre os combustíveis, a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados ( IPI) e a flexibilização das medidas sanitárias no combate ao coronavírus ( COVID- 19).

O coordenador do Fórum, Ibaneis Rocha, vai receber os chefes do Executivo para mais uma edição do encontro, no Palácio do Buriti.

- Governo - Na semana passada, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar número  192/2022 , que prevê a incidência por uma única vez do ICMS sobre os combustíveis, inclusive importados. A medida poderá causar forte impacto na arrecadação dos estados, e alternativas a ela serão discutidas pelos governadores no encontro.

Edmar Soares

DRT - 2321

Portaria delega excepcionalmente competência ao Secretário de Defesa Agropecuária e à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 411, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Delega competência ao Secretário de Defesa Agropecuária e à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária para a prática de atos relativos à contratação de que trata o processo administrativo nº 21000.044609/2021-01.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, os arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, os arts. 2º e 3º do anexo do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 21000.014949/2022-81, resolve:

Art. 1º Esta Portaria delega, excepcionalmente, competência ao Secretário de Defesa Agropecuária e à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedada a subdelegação, para a prática de atos relativos à contratação do Serviço de Processamento de Dados (Serpro) para a prestação de serviços de Tecnologia da Informação voltados à sustentação e desenvolvimento de plataforma autocontrole e de inteligência analítica em nuvem para serviços estratégicos e estruturantes da Secretaria de que trata o processo administrativo nº 21000.044609/2021-01.

Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Defesa Agropecuária a competência para a prática dos seguintes atos:

I - autorização para abertura de processo de contratação direta por dispensa de licitação, observadas as disposições contidas em obediência ao caput do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - aprovação do Projeto Básico, nos termos do § 6º do art. 12 da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

III - ratificação do ato de reconhecimento da hipótese de dispensa de licitação e sua publicação na imprensa oficial, nos termos do caput do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993;

IV - autorização para celebração do contrato, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e do art. 1º, inciso III da Portaria MAPA nº 139, de 26 de julho de 2016, inclusive assinatura do respectivo instrumento contratual, seus aditivos e apostilamentos que eventualmente se façam necessários firmar, na forma do inciso XVIII do art. 24 da Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; e

V - designação de membros da Equipe de Fiscalização do Contrato, nos termos do art. 2º, inciso V, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd' da Instrução Normativa nº 1, de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

Art. 3º Fica delegada à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária, desde que não seja membro da Equipe de Planejamento da Contratação, competência para expedição de ato de reconhecimento de hipótese de dispensa de licitação, conforme determina o art. 26, caput, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 4º As competências delegadas pelos artigos 1º e 2º não revogam ou modificam a Portaria MAPA nº 194, de 17 de junho de 2020, e a Portaria MAPA nº 139, de 2016, cujas disposições somente se aplicam subsidiariamente e no que couber à contratação disciplinada por esta Portaria, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e cessará a sua vigência na data da extinção do contrato administrativo de que trata o art. 1º.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera o Anexo IV-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para a produção de medicamentos hemoderivados, no âmbito do SUS.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 191

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 569, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Altera o Anexo IV-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para a produção de medicamentos hemoderivados, no âmbito do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 14 e inciso VIII do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001, resolve:

Art. 1º O Anexo IV-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............................................................................................................

§ 1º Para obtenção da autorização anual prevista no inciso I do caput, os Serviços de Hemoterapia deverão enviar solicitação, por meio de ofício, à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - CGSH/DAET/SAES/MS, acompanhada de:

I - informações sobre:

a) a quantidade total de plasma produzido no último ano; e

b) a quantidade estimada de plasma excedente do uso hemoterápico a ser disponibilizada;

II - comprovação de certificação do Serviço de Hemoterapia pela Hemobrás como fornecedor de matéria prima da empresa para fins industriais, conforme exigências da RDC ANVISA nº 301, de 21 de agosto de 2019, e demais normas sanitárias aplicáveis.

§ 2º A CGSH/DAET/SAES/MS avaliará a conformidade da solicitação de que trata o §1º com os critérios previstos nesta Portaria e, em caso de aprovação, emitirá a respectiva autorização ao Serviço de Hemoterapia.

§ 3º Após a emissão da autorização, os Serviços de Hemoterapia deverão transferir para a Hemobrás, periodicamente, a quantidade excedente de plasma, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.

§ 4º Os aspectos operacionais acerca da transferência de que trata o §3º devem ser estabelecidos em instrumento específico a ser firmado entre os Serviços de Hemoterapia e a Hemobrás.

§ 5º Para a renovação da autorização, o Serviço de Hemoterapia deverá encaminhar nova solicitação à CGSH/DAET/SAES/MS, acompanhada de relatório acerca do quantitativo de plasma transferido à Hemobrás durante a vigência da autorização previamente concedida." (NR)

"Art. 5º ...............................................................................................................

§ 1º A concessão de autorização para exportação excepcional do plasma recolhido para uso na produção de hemoderivados no exterior de que trata o caput é específica para cada envio de matéria prima para o exterior.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser encaminhado à CGSH/DAET/SAES/MS, acompanhado das seguintes informações:

I - manifestação técnica, contendo, dentre outros:

a) a finalidade da exportação;

b) os dados gerais do acordo, contrato ou outro instrumento congênere ao qual está vinculado o envio, incluindo as partes envolvidas e o prazo de vigência;

c) a finalidade do uso do plasma; e

d) o total de plasma e relação do total de bolsas a serem enviadas, por origem, tipo de plasma e quantidades por serviço fornecedor;

II - extrato no DOU de acordo, contrato ou outro instrumento congênere;

III - dados e documentos da exportação; e

IV - relatório de saldos de bolsas enviadas, utilizadas e descartadas no exterior.

§ 3º A solicitação de autorização será analisada pela CGSH/DAET/SAES/MS, que avaliará a conformidade com os critérios previstos nesta Portaria e, em caso de aprovação, emitirá documento de autorização de exportação do plasma à Hemobrás.

§ 4º Após a emissão da autorização de exportação, a Hemobrás garantirá ao Ministério da Saúde:

I - o acesso às informações relativas ao plasma humano brasileiro em seus estoques no Brasil e no exterior para verificação do material destinado ao uso industrial na produção de hemoderivados; e

II - o acesso in loco, a qualquer tempo, aos referidos estoques, seja em instalações próprias ou de parceiros comerciais e de transferência de tecnologia.

§ 5º É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.700, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nos arts. 21 e 22 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, objetivando promover, apoiar e incentivar o mencionado setor com a finalidade de alcançar a autonomia tecnológica e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.

Parágrafo único. A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação será executada de forma transversal e sinérgica com as demais políticas setoriais deste Ministério.

Art. 2º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação subdivide-se nos seguintes eixos temáticos:

I - pesquisa e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para empresas e indústrias de tecnologias da informação e comunicação;

II - pesquisa e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para o setor de microeletrônica; e

III - gestão e acompanhamento de concessão de créditos financeiros e incentivos fiscais, na forma da lei aplicável.

Art. 3º São princípios da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, além dos princípios constitucionais e legais:

I - autonomia científica, tecnológica e produtiva;

II - expansão da base nacional de conhecimento científico, tecnológico e de produção;

III - amplo investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de tecnologias da informação e comunicação (TIC);

IV - ampla cooperação entre o setor privado, as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento e as instituições de ciência e tecnologia;

V - redução das assimetrias tecnológicas e industriais entre regiões;

VI - transformação do conhecimento científico e tecnológico em desenvolvimento econômico e sustentável;

VII - valorização das potencialidades nacionais; e

VIII - promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo de base tecnológica.

Art. 4º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - promoção:

a) do ensino de ciência, tecnologia e inovações no setor de TIC; e

b) da capacitação científica, tecnológica e para a inovação do setor de TIC;

II - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação e ao empreendedorismo;

III - desenvolvimento de tecnologias para a transformação digital;

IV - estímulo à retenção de talentos especializados;

V - estímulo à captação de recursos públicos e privados para:

a) investimentos em pesquisa; 

b) desenvolvimento científico e tecnológico; e

c) inovações para o País;

VI - implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos e entidades dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, institutos de ciência e tecnologia, e empresas;

VII - valorização das empresas de base tecnológica e startups; e

VIII - coordenação com as prioridades de Estado.

Art. 5º São objetivos específicos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e de capacitação no setor;

II - ampliar investimentos industriais e em PD&I do setor privado;

III - incentivar a cooperação entre institutos de ensino superior, institutos de ciência e tecnologia e empresas;

IV - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo na área de tecnologias de informação e comunicação, com vistas à geração de riqueza e empregos e ao desenvolvimento nacional;

V - estimular o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público e privado, associados à área de TIC, com vistas à geração de riqueza e empregos e ao desenvolvimento nacional; e

VI - mobilizar, articular e fomentar atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação e inovações no setor de TIC.

Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - poder de compra do Estado por meio de preferência nas compras públicas, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - crédito financeiro para empresas que desenvolvam ou produzam bens de TIC no País, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019; e

III - medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, na forma dos instrumentos jurídicos legalmente previstos, a exemplo daqueles dispostos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 7º Os planos, os programas, os projetos e as ações da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia de Informação e Comunicação, desenvolvidos e propostos por este Ministério, em sua concepção, observarão os seguintes critérios:

I - estruturação de projetos segundo as melhores práticas;

II - sinergia com as ações das políticas transversais;

III - ampliação da conectividade; e

IV - aumento da produtividade e da autonomia tecnológica.

Art. 8º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia de Informação e Comunicação será executada, no âmbito deste Ministério, sob a coordenação da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.

§ 1º As áreas finalísticas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades de pesquisa integram a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria e serão incluídos no processo de elaboração das estratégias.

§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e as organizações sociais por ele supervisionadas poderão integrar a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria.

§ 3º É facultado ao coordenador da Política, no âmbito deste Ministério, consultar, mediante convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de notório saber para subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 9º A coordenação da Política orientará, como parte da estratégia de sua implementação:

I - o respectivo plano de comunicação a ser desenvolvido pela Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência, segundo diretrizes da Estratégia de Comunicação e Divulgação da Promoção e Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério; e

II - o respectivo plano de gestão de riscos a ser desenvolvido segundo as diretrizes da Política de Gestão de Riscos deste Ministério. 

Art. 10. A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito deste Ministério, é passível de revisão e atualização, desde que regularmente fundamentadas e aprovadas, para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º  de abril de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA) com a finalidade de contribuir com a definição produção e análise de dados de informações e de indicadores relativos às condições de saúde e seus determinantes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 190

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 545, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo I do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA), com a finalidade de contribuir com a definição, produção e análise de dados, de informações e de indicadores relativos às condições de saúde e seus determinantes.

Parágrafo único. A RIPSA é composta por instituições governamentais e não governamentais voltadas à geração, análise e disseminação de dados e indicadores aplicados às políticas públicas de saúde no Brasil." (NR)

"Art. 2º A RIPSA tem por objetivos:

I - estabelecer um conjunto de indicadores básicos sobre as condições de saúde e seus determinantes, a partir de informações facilmente acessíveis pelos usuários e construídas mediante processo de pactuação interinstitucional;

II - propor mecanismos para o aperfeiçoamento contínuo da definição, produção, conhecimento, padronização, disseminação e publicização de dados e informações em saúde;

III - promover o intercâmbio com outros sistemas especializados de informação da administração pública direta e indireta;

IV - contribuir com a elaboração de estudos relevantes para a compreensão da situação de saúde e do quadro sanitário brasileiro;

V - fomentar mecanismos indutores de fortalecimento e de aprimoramento da gestão da informação em saúde para o apoio aos processos decisórios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

VI - promover ações de intercâmbio de conhecimentos que aprimorem a análise da situação de saúde, a gestão da informação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação da saúde da população brasileira." (NR)

"Art. 3º A RIPSA será composta pelos seguintes órgãos e instituições governamentais e não governamentais:

I - Ministério da Saúde;

II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);

III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);

IV - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

VI - organizações internacionais envolvidas na produção, análise e disseminação de dados e indicadores de saúde;

VII - instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas sem fins lucrativos que realizem, há mais de dez anos, estudos e pesquisas no campo do monitoramento e da avaliação de indicadores em saúde e para a saúde; e

VIII - instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que representem segmentos técnicos e científicos, envolvidas na produção, análise e disseminação de dados e indicadores de saúde.

§ 1º A RIPSA será coordenada pela Secretaria Técnica.

§ 2º Cada instituição participante indicará dois representantes para integrar a RIPSA, sendo um titular e um suplente.

§ 3º As instituições de que dispõem os incisos VII e VIII serão convidadas pela Secretaria Técnica da RIPSA, considerando os critérios estabelecidos em seu regimento interno." (NR)

"Art. 4º A RIPSA atuará por meio de núcleos temáticos para o aperfeiçoamento contínuo dos indicadores, bem como para o aprofundamento da análise de questões metodológicas e operacionais relacionadas ao trabalho da Rede, os quais serão coordenados pela Secretaria Técnica.

Parágrafo único. Os núcleos temáticos serão constituídos a partir das seguintes categorias:

I - demográfica;

II - socioeconômica;

III - mortalidade;

IV - morbidade e fatores de risco;

V - recursos em saúde;

VI - cobertura em saúde;

VII - gestão em saúde; e

VIII - outros temas interdisciplinares e prioritários em saúde pública." (NR)

"Art. 5º A Secretaria Técnica da RIPSA será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), representada pelo Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde (DEMAS/SE/MS), que a coordenará;

II - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);

III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

IV - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS)." (NR)

"Art. 6º Compete à Secretaria Técnica da RIPSA:

I - apoiar a coordenação-geral da RIPSA;

II - realizar a análise e inclusão de instituições participantes na RIPSA, observado o disposto no regimento interno;

III - propor e acompanhar os procedimentos pertinentes ao planejamento operacional da Rede;

IV - promover mecanismos que viabilizem as propostas e recomendações da RIPSA;

V - manter a interlocução com os núcleos temáticos de que dispõe o art. 4º;

VI - convocar e coordenar as reuniões da Rede;

VII - prestar apoio técnico e administrativo à RIPSA;

VIII - discutir sobre propostas de alteração da estrutura da Rede;

IX - convidar, eventualmente, especialistas de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, que tenham renomado saber e competência técnica ou científica nos temas específicos de debate, para participar das reuniões da Rede; e

X - solicitar a participação de unidades do Ministério da Saúde e de especialistas de outros órgãos e entidades, de acordo com o tema a ser tratado na Rede.

Parágrafo único. O regimento interno da RIPSA será elaborado em até 60 dias após a publicação desta portaria e publicado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 6º-A A participação na RIPSA e em suas estruturas de funcionamento será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 19 de março de 2022

Anvisa participa de ação contra falsificação de autoteste para Covid-19

A ação foi realizada em Bauru (SP), em conjunto com a Vigilância Sanitária e a Polícia Civil.

Publicado em 15/03/2022 20h58 Atualizado em 16/03/2022 09h58

A Anvisa participou, nesta terça-feira (15/3), de uma ação de fiscalização e combate à falsificação de autotestes para Covid. A ação aconteceu em Bauru (SP) e foi realizada com conjunto com a Vigilância Sanitária do estado de São Paulo, a Divisão de Vigilância Sanitária de Bauru e a Polícia Civil de São Paulo.

As equipes visitaram três endereços onde funcionariam duas empresas suspeitas de falsificar e comercializar kits de diagnóstico de Covid-19. Em um dos endereços da busca, uma casa localizada no Bairro Jardim Aeroporto, os policiais e as equipes de vigilância e da Anvisa encontraram 72 testes avulsos Sars-CoV-2 Antibody Test Strip, aparentemente com a data de validade adulterada.

Também havia no local grande quantidade de equipamentos de proteção (luvas descartáveis, máscaras e álcool em gel) que foram apreendidos administrativamente pela Divisão de Vigilância Sanitária de Bauru.

A equipe da Polícia Civil apreendeu ainda uma arma de fogo, munição e documento de identificação de um dos investigados. Não havia pessoas na casa no momento da ação.

A operação teve início às 8h30 da manhã. O processo teve início a partir de uma investigação da Anvisa na qual foi levantada a suspeita de que duas empresas na cidade poderiam estar falsificando e comercializando kits de diagnóstico de Covid-19.

A Anvisa determinará a apreensão, bem como a proibição da distribuição, do comércio, da propaganda e do uso de todos os produtos apreendidos. A medida está prevista para ser publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (16/3).



sexta-feira, 18 de março de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 18 de Março de 2022

- Recursos - As prefeituras de todo o país recebem cerca de R$ 920,4 milhões  do Fundo de Participação dos Municípios, o FPM, nesta sexta-feira (18).

- O montante é referente ao segundo decência do mês de março de 2022, é é 14,3% inferior à transferência recebida pelos cofres municipais no mesmo período do ano passado. No dia 19 de março d2021, as prefeituras receberam mais de R$ 1 bilhão do fundo

- FGTS, 13º, microcrédito: governo lança programa bilionário de estímulo ao consumo

- O governo lançou ontem  (17) um pacote económico e social de estímulos ao consumo, incluindo para beneficiários do Auxílio Brasil.

- Programa - Dividido em quatro pilares:

- A liberação de novos saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS) ;

- A antecipação do 13º salário de aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS);

- Crédito para    microempreendedo res individuais ;

- Microcrédito para beneficiários de programas sociais e ampliação do crédito consignado para beneficiários do Auxílio Brasil e para quem recebe o Benefício de Prestação Continuada ( BPC)

- Lula volta a, Curitiba pela primeira vez desde que foi libertado

- O ex-presidente voltará hoje (18) a Curitiba pela primeira vez desde novembro de 2019, quando deixou a carceragem da Polícia Federal na capital do Paraná após passar 580 dias preso

- No Paraná, o ex-presidente e ex-presidiário vai participar de dois grandes atos públicos com foco nas  eleições  deste ano : em Curitiba, vai anotar a filiação do ex-governador Roberto Requião ao PT.

- Requião após 40 anos filiado ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB) , deixou o partido em julho de 2021

- Lira quer votar urgência do Piso Salarial da enfermagem na próxima semana

- Presidente da Câmara informou ainda que aguarda análise de dois partidos para colocar em votação proposta de combate às fake news

- Com relação ao piso salarial da enfermagem, o valor mínimo inicial para os enfermeiros será de R$ 4.750, a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados

- Em relação ao projeto que estabelece combater as fake news,  Lira afirmou que aguarda a análise de dois partidos (MDB e PL) para colocar a proposta em votação no Plenário.

- Deputados e senadores do Pros vetam Eduardo Cunha no partido

- Bancada do Pros na Câmara e Senado se posicionaram contra a ida de Cunha para o Partido.

Edmar Soares

DRT 2321

NIPPON KOEI LATIN AMERICA-CARIBBEAN autorizada a funcionar no Brasil por intermédio de filial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 93

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

PORTARIA Nº 2.403, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais informações que constam nos autos do Processo nº 19974.102925/2021-48, resolve:

Art. 1º Fica a NIPPON KOEI LATIN AMERICA-CARIBBEAN CO., LTD., com sede no Japão, no endereço 4 Kojimachi, 5-Chome, Chiyoda-ku, Toquio, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social NIPPON KOEI LATIN AMERICA-CARIBBEAN CO., LTD., DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil de reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: 1. Consultoria em construção relacionada à engenharia civil, de edificação, elétrica, mecânica, agrícola, florestal, geológica e mineração, desenvolvimento urbano e regional, desenvolvimento oceânico, conservação do meio ambiente, telecomunicações, mobilidade e transporte. 2. Trabalhos de construção relacionados com a engenharia civil, de edificação, elétrica, mecânica, desenvolvimento urbano e regional, e telecomunicações. 3. Fornecimento de Mão de Obra. 4. Investimentos em negócios relacionados com as cláusulas anteriores. 5. Outros negócios relacionados com as cláusulas anteriores, nos termos do documento de "Procedimento para o registro da NIPPON KOEI LATIN AMERICA - CARIBBEAN CO., LTD. no Brasil.".

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a NIPPON KOEI LATIN AMERICA-CARIBBEAN CO., LTD., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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