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segunda-feira, 28 de março de 2022

MYRON MORAES PIRES designado para exercer o encargo de substituto eventual do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 2 | Página: 39

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 633, DE 24 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Designar MYRON MORAES PIRES, para exercer o encargo de substituto eventual do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, código DAS.101.6, nº 37.0001, ficando dispensada do referido encargo MUSA DENAISE DE SOUSA MORAIS DE MELO.

RODRIGO OTÁVIO MOREIRA DA CRUZ

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ANS Constitui Grupo de Trabalho (GT) para ampliar a discussão técnica sobre as terapias com psicólogos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 2 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

PORTARIA DE PESSOAL Nº 71, DE 21 DE MARÇO DE 2022

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, designado pelo Decreto de 12 de julho de 2021, publicada no DOU de 12 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 39 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho (GT) para ampliar a discussão técnica sobre as terapias com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, asseguradas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o atendimento aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento objeto da PORTARIA Nº 6 DE 23 DE JULHO DE 2021.

Parágrafo único. O GT terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento de suas tarefas.

Art. 2º Designar a CARLA DE FIGUEIREDO SOARES, Diretora-Adjunta Substituta do Normas e Habilitação dos Produtos (DIRAD-DIPRO), ANA CRISTINA MARQUES MARTINS, Gerente-Geral de Regulação Assistencial (GGRAS), MARLY D` ALMEIDA PIMENTEL CORREA PEIXOTO, Gerente Substituta de Coberturas Assistenciais e Incorporação de Tecnologias em Saúde (GCITS) para atuarem no referido GT.

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos será exercida pela Diretora-Adjunta do Normas e habilitação dos Produtos, assessorada pela Gerente-Geral de Regulação Assistencial.

Art. 3º A critério da coordenação, poderão participar ordinariamente do GT, os Servidores da Gerência de Coberturas Assistenciais e Incorporação de Tecnologias em Saúde (GCITS).

Art. 4º A critério da coordenação, poderão participar extraordinariamente do GT, convidados de reconhecida capacidade técnica e administrativa, para o desenvolvimento do trabalho, quando as matérias tratadas no grupo exigirem conhecimento técnico complementar.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

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Designar os membros da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (CEFIC)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral

PORTARIA Nº 11, DE 25 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 13, § 2º e art. 17 do Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Designar os membros da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (CEFIC), a seguir relacionados e os respectivos Órgãos que representam:

I - da Secretaria-Geral da Presidência da República:

TITULAR: Eduardo Gomes da Silva, que a coordenará;

SUPLENTE: Alexandre Antonio Urioste Vasconcellos;

TITULAR: André de Souza Monteiro; e

SUPLENTE: Eduardo Magalhães de Lacerda Filho

II - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

TITULAR: Washington Leonardo Guanaes Bonini; e

SUPLENTE: Bruno Andrade Costa

a) da Polícia Federal:

TITULAR: Jade Kende Gonçalves Umbelino; e

SUPLENTE: Paulo Ayran da Silva Bezerra

III - do Ministério da Economia:

a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

TITULAR: Frederico Igor Leite Faber; e

SUPLENTE: Marcio Gonçalves

b) da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

TITULAR: Fernando André Coelho Mitkiewicz; e

SUPLENTE: Luiz Carlos Miyadaira Ribeiro Junior

Art. 2ºDesignar os servidores a seguir indicados para comporem a Secretaria-Executiva da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (CEFIC):

- Eduardo Magalhães de Lacerda Filho, Secretário-Executivo; e

- Alexandre Antonio Urioste Vasconcellos, Secretário-Executivo substituto

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

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ENTRICITABINA + FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA, são adquiridos por FARMANGUINHOS na égide das PDPs. Valor Global: R$ 46.872.000,00, da BLANVER FARMOQUIMICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 3 | Página: 181

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 3/2022 - UASG 254446

Nº Processo: 25387000112202218 . Objeto: Aquisição do medicamento ENTRICITABINA + FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Trata-se de Transferência de Tecnologia para produção do medicamento, conforme Termo de Compromisso n¨ 08/2018. Declaração de Dispensa em 25/03/2022. VANESSA LORDELLO TRINDADE. Requisitante. Ratificação em 25/03/2022. JORGE SOUZA MENDONCA. Ordenador de Despesas. Valor Global: R$ 46.872.000,00. CNPJ CONTRATADA : 53.359.824/0004-61 BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A..

(SIDEC - 25/03/2022) 254420-25201-2022NE000264

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Ata de Registro de Preços nº 33/2022 - Pregão Eletrônico - SRP nº 142/2021; Processo: 25000.120647/2020-30

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 3 | Página: 175

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 33/2022 - Pregão Eletrônico - SRP nº 142/2021; Processo: 25000.120647/2020-30.

Item

Descrição

Unidade de

Fornecimento

Quantidade

Preço Unitário

(R$)

Preço Total

(R$)

1

Infliximabe 100 mg

Frasco-Ampola

339.749

600,00

203.849.400,00

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa CELLTRION HEALTHCARE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA. Vigência: 24.03.2022 a 24.03.2023.

RIDAUTO LÚCIO FERNANDES

Diretor do Departamento de Logística em Saúde

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AUDIÊNCIA PÚBLICA NO MS PARA RENOVAÇÃO DE FROTA AMBULÂNCIAS PADRÃO SAMU

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 3 | Página: 175

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Objeto: AMBULÂNCIA PADRÃO SAMU 192 FURGÃO SEM EQUIPAMENTOS (Renovação de Frota), AMBULÂNCIA SAMU 192 FURGÃO TIPO B (Suporte básico a vida), e AMBULÂNCIA SAMU 192 FURGÃO TIPO D (Suporte avançado a vida). Data da realização: 26/04/2022; Horário: 9h. Local de realização: Sessão virtual ao vivo pelo YouTube. Documentação: o Termo de Referência, o link para participação da audiência pública e os questionamentos e dúvidas poderão ser solicitados pelo e-mail: logistica.cgue@saude.gov.br ou thiago.motta@saude.gov.br.

RIDAUTO LÚCIO FERNANDES

Diretor do Departamento de Logística em Saúde

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Integrar o plano de trabalho do 10º Termo de Ajuste ao 85º Termo de Cooperação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 3 | Página: 175

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

EXTRATO DE AJUSTE

10º TERMO DE AJUSTE AO 85º TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - C.N.P.J. nº 00.530.493/0001-71, e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde - C.N.P.J. nº 04.096.431/0001-54.

PROCESSO: 25000.080610/2021-42.

OBJETO: integrar o plano de trabalho do 10º Termo de Ajuste ao 85º Termo de Cooperação, conforme anexo, referente ao ano 2022, para aquisição de imunobiológicos, seringas, equipamentos e insumos correlatos ofertados pela OPAS por meio do Fundo Rotatório da ORGANIZAÇÃO, além de inserção de recursos para execução do Plano de Trabalho Anual, consoante disposto na Cláusula Quarta e Sexta do Termo de Cooperação Técnica, firmado entre as partes.

RECURSOS FINANCEIROS: Para o Plano de Trabalho aprovado que passa a fazer parte integrante do 10º Termo de Ajuste, independente de transcrição, o Ministério se compromete a transferir à Organização a quantia total de R$ 173.391.246,33 (cento e setenta e três milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), correspondente a US$ 29.895.042,47 (vinte e nove milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quarenta e dois dólares e quarenta e sete centavos americanos), para as aquisições, que correrão à conta dos recursos orçamentários e financeiros do Ministério do corrente exercício, conforme discriminado a seguir: Programa de Trabalho: 10.305.5023.20YE.0001, Natureza de Despesas: 338030 e 338041; Fonte de Recursos: 615300000, Nota(s) de Empenho: 2022NE000048 e 2021NE000049.

DATA DE ASSINATURA: 25/03/2022.

VIGÊNCIA: 31/12/2022.

SIGNATÁRIOS: Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira, Secretário-Executivo Adjunto Substituto do Ministério da Saúde - C.P.F. nº 178.589.925-20; Carissa F. Etienne - Pela Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.

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MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA Autoriza a celebração do contrato comercial que envolve a cessão de espaço no complexo aeroportuário

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 92

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Secretaria Nacional de Aviação Civil

PORTARIA Nº 333, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Autoriza a celebração do contrato comercial que envolve a cessão de espaço no complexo aeroportuário, com prazo superior ao período de vigência da concessão, entre a Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A e a Log Brasília SPE Ltda.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 do Anexo I, do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, com base no disposto na Portaria nº 93, de 20 de julho de 2020, e, ainda, considerando o disposto nos autos do processo administrativo 50000.036627/2021-18. resolve:

Art. 1º Autorizar contrato comercial que envolve a cessão de espaço no complexo aeroportuário, com prazo superior ao período de vigência da concessão, a ser celebrado entre a Inframerica Concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília S/A, CNPJ nº 15.559.082/0001-86, e a Log Brasília SPE Ltda., CNPJ nº 44.620.636/0001-01, para fins de construção, implementação e operação de condomínio de galpões logísticos por esta última sociedade empresária.

Art. 2º Qualquer alteração ou aditamento do contrato comercial de que trata esta Portaria dependerá de anuência prévia desta Secretaria Nacional de Aviação Civil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º Em caso de extinção antecipada da concessão, o contrato celebrado no âmbito desta Portaria será sub-rogado pelo Poder Concedente ou pelo novo operador do aeroporto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONEI SAGGIORO GLANZMANN

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FRENTE PARLAMENTAR DA INDÚSTRIA PÚBLICA DE MEDICAMENTOS CONVIDA MINISTRO DA SAÚDE E OS SECRETÁRIOS EXECUTIVO E SCTIE PARA VISITAR AS PLANTAS OBJETO DE PDPs

O Dep. Ricardo Barros (PP - PR), líder do Governo e presidente da Frente Parlamentar da Indústria Pública de Medicamentos, agradeceu a colaboração do Ministro da Saúde para que o Secretário Executivo e a nova Secretária da SCTIE, Sandra Barros recebessem em reunião os Laboratórios da  REDE para tratar das PDPs, reiterando o convite para que o Ministro e os Secretários visitem as plantas do complexo industrial da saúde, com o propósito de conhecer de perto o resultado desta exitosa Política de Estado que são as Parcerias Público Privadas para Produção de Medicamentos de alto custo, como vacinas, mAbs, insulinas, produtos para as DSTs, dentre outras doenças, com transferência e absorção de tecnologias objetivando a autossuficiência do País, que deixa de importar tais produtos, ampliando assim o acesso a população e reduzindo custos para o SUS.


Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/03/2022 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 161

Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Autoriza, pelo período de um ano, os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, submetidos no ano de 2019.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, descritas nos arts. 14, 4º e no §1º do art. 17 da Portaria Interministerial MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021, tendo em vista as deliberações na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Autorizar os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, submetidos no ano de 2019, conforme anexo que integra esta Resolução.

Parágrafo Único. Os programas objeto desta Resolução, estão autorizados pelo período de um ano, a contar de 24 de novembro de 2021, período em que passarão por visita in loco para confirmar a autorização concedida, mediante análise dos critérios estabelecidos na Resolução da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS nº 7, de 13 de novembro de 2014.

Art. 2º São considerados prioritários para recebimento da visita para fins de autorização, os programas participantes do Edital SGTES/MS nº 5, de 28 de outubro de 2021. Os demais, seguirão o rito da Resolução citada no dispositivo acima.

Art. 3º As solicitações de autorização de programas que trata esta resolução, que não obtiverem êxito no financiamento das bolsas de programas de residência autorizados provisoriamente, a partir da seleção prevista no Edital SGTES/MS nº 5/2021, receberão parecer "negado por indisponibilidade orçamentária", com fulcro no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 da PR, atualizado pelo Decreto 10.535, de 28 de outubro de 2020.

Parágrafo Único. O parecer referido no caput deste artigo perdurará até que a instituição credenciada comprove a disponibilidade orçamentária requerida para a concessão das bolsas pleiteadas, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Decorrido o prazo de um ano, as instituições ofertantes dos programas autorizados com base nesta Resolução se ajustarão aos períodos de credenciamento e recredenciamento de instituições, e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos programas, conforme normas previstas na Resolução CNRMS nº 7/2014.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 1º de abril de 2022.

SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS

 ANEXO

CFM REGULAMENTA CIRURGIA ROBÓTICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 234

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina

RESOLUÇÃO CFMº 2.311, DE 23 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a cirurgia robótica no Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.982/2012, que dispõe sobre a aprovação de novos procedimentos médicos no Brasil;

CONSIDERANDO que foi aprovado o tratamento cirúrgico com o uso de plataforma robótica pelo Food and Drug Administration (FDA), em 2000, nos Estados Unidos, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em 2008, no Brasil, e pelo National Institute for Health and Care Excellence (NICE), em 2015, na França;

CONSIDERANDO que o Food and Drug Administration (FDA), em 2019, reconheceu a cirurgia robótica como importante opção terapêutica, segura e efetiva, quando usada de forma apropriada e com treinamento completo adequado, tendo recomendado que hospitais, médicos e equipes tenham credenciais apropriadas para cada plataforma utilizada;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.490/1998 que dispõe sobre a composição da equipe cirúrgica e responsabilidades;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 23 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A cirurgia robótica (Robô-Assistida) é modalidade de tratamento cirúrgico a ser utilizada por via minimamente invasiva, aberta ou combinada, para o tratamento de doenças em que já se tenha comprovado sua eficácia e segurança.

§ 1oA cirurgia robótica é procedimento classificado como de alta complexidade.

§ 2oOs pacientes submetidos a tratamento por cirurgia robótica deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios do procedimento, sendo obrigatório a elaboração de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para a realização da cirurgia.

Art. 2º Os hospitais, ao implantarem Serviço Especializado de Cirurgia Robótica, devem estar estruturados e equipados para realizar procedimentos de alta complexidade, tendo como objetivo oferecer toda segurança ao paciente.

Parágrafo Único. As cirurgias robóticas, obrigatoriamente, devem ser realizadas em hospitais que atendam às normas vigentes de funcionamento para a realização de procedimentos de alta complexidade, previstas pela ANVISA e pelo CFM, que estão discriminadas no Anexo 1 desta resolução.

Art. 3º A cirurgia robótica só poderá ser realizada por médico que, obrigatoriamente, deverá ser portador de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) na área cirúrgica relacionada ao procedimento.

§ 1oEstes cirurgiões devem possuir treinamento específico em cirurgia robótica durante a Residência Médica ou capacitação específica para a realização de cirurgia robótica, conforme disposto no Anexo 2 desta resolução.

§ 2oO cirurgião principal na fase de treinamento, após completada a etapa básica de capacitação, só poderá realizar cirurgia robótica sob supervisão e orientação de um cirurgião-instrutor em cirurgia robótica.

§ 3oO cirurgião principal terá autonomia para realizar cirurgia robótica sem a participação do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica após comprovar conclusão e aprovação no treinamento com cirurgião-instrutor (Anexo 2), tendo realizado um mínimo de 10 cirurgias robóticas.

§ 4oA responsabilidade da assistência direta ao paciente é do cirurgião principal em relação ao diagnóstico, indicação cirúrgica, escolha da técnica e via de acesso, além das complicações intraoperatórias e pós-operatórias.

Art. 4º O cirurgião-instrutor em cirurgia robótica será responsável pela orientação no manejo do Robô e avaliação da competência do cirurgião principal e não participará de forma direta da assistência ao paciente.

§ 1º O cirurgião-instrutor em cirurgia robótica tem autonomia para interromper a modalidade robô-assistida, caso considere necessário, em benefício do paciente.

§ 2º Para atuar como cirurgião-instrutor em cirurgia robótica o médico deve comprovar ter realizado um número mínimo de 50 cirurgias robóticas na condição de cirurgião principal.

Art. 5º O diretor técnico do hospital onde será realizada a cirurgia robótica é o responsável por conferir a documentação que garante a capacitação e competência do cirurgião principal, do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica e dos demais médicos membros da equipe.

Parágrafo único. O diretor técnico do hospital deve exigir que a equipe cirúrgica documente em prontuário a descrição cirúrgica, o nome, CRM e assinatura do cirurgião principal responsável direto pelo ato cirúrgico; do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica e demais médicos membros da equipe.

Art. 6º A telecirurgia robótica é a realização de procedimento cirúrgico a distância com utilização de equipamento robótico, mediada por tecnologias interativas seguras.

§ 1º A telecirurgia robótica somente poderá ser realizada com infraestrutura adequada e segura de funcionamento de equipamento, banda de comunicação eficiente e redundante, estabilidade no fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus de computador ou invasão de hackers.

§ 2º A equipe médica cirúrgica principal para a telecirurgia deve ser composta, no mínimo, por médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto), cirurgião presencial e cirurgião auxiliar.

§ 3º O cirurgião remoto deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro profissional médico no CRM de sua jurisdição.

§ 4º O cirurgião presencial, será o responsável pela assistência direta ao paciente e deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal e estar capacitado para assumir a intervenção cirúrgica em situação emergencial ou em ocorrências não previstas, como falha no equipamento robótico, falta de energia elétrica, flutuação ou interrupção de banda de comunicação.

§ 5º A telecirurgia robótica deve ser explicitamente consentida pelo paciente ou seu representante legal e realizada por livre decisão e responsabilidade dos médicos envolvidos no ato cirúrgico, sendo obrigatório autorização por escrito do diretor técnico do hospital onde a cirurgia será realizada.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

   ANEXO I

domingo, 27 de março de 2022

CERTIFICAÇÃO DE ORGÂNICOS EXIGE MUDANÇA NA CONDUTA DO PRODUTOR EM CUIDADOS AMBIENTAIS

Deixar de usar agrotóxicos em um cultivo não é o suficiente para que ele seja considerado orgânico. Mais do que isso, o agricultor precisa adotar uma nova forma de administrar a propriedade, levando em conta os cuidados com solo, água, áreas de mata nativa, práticas de manejo, destino do lixo e também as condições de trabalho das pessoas no meio rural. Segundo André Luis Miguel, coordenador estadual do programa Agroecologia, do IDR-Paraná, a certificação tem como objetivo garantir para o consumidor que as normas e os princípios foram seguidos na produção dos alimentos.// SONORA ANDRÉ LUIS MIGUEL.//

Além do consumidor, o agricultor também ganha com a certificação, pois tem acesso a novos mercados e seu produto é mais valorizado. No entanto, muitos produtores ainda enfrentam dificuldades para obter a certificação de suas propriedades. Além das exigências da legislação, eles reclamam do custo do processo. O Governo do Estado conta com um programa que apoia os produtores interessados em conseguir a certificação, o Paraná Mais Orgânico. É uma iniciativa da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, junto com o IDR-Paraná, Tecpar e universidades estaduais. O programa incentiva e facilita a regulamentação das propriedades, inclusive diminuindo os custos para os produtores. A certificação participativa está presente em 60% das propriedades com selo de produção orgânica no Paraná. Nesse modelo são formados os Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade, Opac, que funcionam como certificadores, compostos pelos próprios agricultores, técnicos e consumidores. Os agricultores visitam uns aos outros, podendo compartilhar ideias e conhecimento para resolver os problemas que surgem durante a produção. O compromisso entre os integrantes do grupo assegura a qualidade dos produtos, pois se algum deles cometer uma inconformidade severa, todos perdem a certificação. Esse fator aumenta o controle interno e a segurança da produção. A Rede Ecovida é a principal certificadora desse modelo no Estado e o valor para os produtores fica entre 500 e 700 reais por ano. Outro modelo de certificação à disposição dos produtores é o selo concedido via auditagem, feita por empresas contratadas e que corresponde a 40% das propriedades certificadas no Estado. O Tecpar e os Núcleos de Agroecologia distribuídos pelo Estado são responsáveis pelas auditorias. Nesse modelo, o produtor recebe a visita de profissionais que verificam se a propriedade está seguindo todos os preceitos da produção orgânica e indicam as adequações a serem feitas para que consiga a certificação. Os produtores também contam com a orientação dos extensionistas do IDR-Paraná para colocar em prática os fundamentos da agricultura orgânica. Os agricultores atendidos pelo programa Paraná Mais Orgânico conseguem a certificação pelo Tecpar de forma gratuita. Mas, para outros produtores, o custo do processo feito por auditagem pode ficar entre mil e 500 e dois mil reais por ano. Para o agricultor que deseja produzir orgânicos e vender em feiras, compras institucionais e direto ao consumidor, a melhor alternativa é participar de uma Organização de Controle Social. Nesse caso, o produtor não tem a certificação mas, por meio de um registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consegue comprovar que segue os preceitos da produção orgânica. Na opinião de Paulo Lizarelli, coordenador do Núcleo Vale do Ivaí do Programa Paraná Mais Orgânico, a certificação ainda é um entrave para muitos produtores, não só pelos custos, mas porque exige uma mudança de atitude.// SONORA PAULO LIZARELLI.//

Até receber o certificado de produtor orgânico, o agricultor passa por um processo longo e intenso, que não se restringe a eliminar o agrotóxico na propriedade. É preciso comprovar o uso somente de produtos e insumos permitidos por lei. Adubos químicos sintéticos de alta solubilidade e transgênicos são proibidos na produção orgânica. André Luis Miguel lembra alguns pontos importantes que o produtor deve seguir.// SONORA ANDRE LUIS MIGUEL.//

Júlio Bittencourt, do IDR-Paraná de Curitiba, lembrou, também, que nos sistemas orgânicos tudo está relacionado.// SONORA JÚLIO BITTENCOURT.//

Saiba mais sobre a certificação de orgânicos no site aen.pr.gov.br. (Repórter: Felippe Salles)

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