Destaques

quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diretrizes gerais aplicáveis à operação do seguro de garantia estendida

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 48

Órgão: Ministério da Economia/Superintendência de Seguros Privados

RESOLUÇÃO CNSP Nº 436, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Estabelece as diretrizes gerais aplicáveis à operação do seguro de garantia estendida.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de março de 2022, tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do processo 15414.604579/2020-41, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais aplicáveis à operação do seguro de garantia estendida.

Parágrafo único. A operação a que se refere o caput restringe-se ao seguro de garantia estendida destinado ao consumidor final.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º O seguro de garantia estendida tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação.

§ 1º O segurado a que se refere o caput é o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por garantia do fornecedor a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.

Art. 3º Além das disposições desta Resolução, as operações relativas ao seguro de garantia estendida deverão observar as regulamentações em vigor, em especial aquelas aplicáveis aos seguros de danos, quando não conflitarem com a presente norma.

CAPÍTULO II

CONTRATAÇÃO

Art. 4º A contratação do seguro de garantia estendida pelo segurado é facultativa e poderá ser efetuada, somente durante a vigência da garantia do fornecedor do bem, pelos seguintes meios:

I - diretamente, junto à sociedade seguradora ou aos seus representantes de seguros; ou

II - por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado.

Art. 5º O plano de seguro de garantia estendida somente poderá ser contratado mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, observadas as regulamentações específicas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva.

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão na apólice individual ou no bilhete de que trata o caput de coberturas pertencentes a outros ramos de seguro.

Art. 6º O seguro de garantia estendida deverá ser contratado, obrigatoriamente, a primeiro risco absoluto.

CAPÍTULO III

COBERTURAS

Art. 7º Os planos de seguro de garantia estendida deverão, obrigatoriamente, oferecer uma das seguintes coberturas básicas:

I - extensão de garantia original: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor;

II - extensão de garantia original ampliada: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro; ou

III - extensão de garantia reduzida: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.

Parágrafo único. A cobertura a que se refere o inciso III aplica-se somente ao seguro de garantia estendida voltado para veículos automotores e para bens que possuem apenas garantia legal.

Art. 8º Os planos de seguro de garantia estendida poderão, facultativamente, oferecer a cobertura de "complementação de garantia", cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.

Parágrafo único. A rescisão contratual que implique o cancelamento da cobertura básica, a que se refere o art. 7º, cancelará automaticamente a cobertura de "complementação de garantia".

CAPÍTULO IV

RISCOS EXCLUÍDOS

Art. 9º A relação de riscos excluídos constantes na apólice individual ou no bilhete do seguro de garantia estendida deverá apresentar, conforme o caso:

I - no máximo, a mesma relação de riscos excluídos da garantia do fornecedor do bem segurado, salvo no caso da cobertura de extensão de garantia reduzida; e

II - a informação de que os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro, também estarão excluídos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e demais normas em vigor.

Art. 11. Fica a Susep autorizada a editar regulamentação e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Ficam revogadas:

I - a Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013;

II - a Resolução CNSP nº 306, de 2 de abril de 2014;

III - a Resolução CNSP nº 309, de 16 de junho de 2014; e

IV - a Resolução CNSP nº 369, de 13 de dezembro de 2018.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diretrizes complementares para o recolhimento e a liberação de documentos e veículos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Rodoviária Federal

PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 18, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre diretrizes complementares para o recolhimento e a liberação de documentos e veículos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no inciso III do art. 20, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução Contran nº 570, de 16 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e tendo em vista o contido no processo nº 08650.003532/2022-70, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Dispor sobre as diretrizes complementares para aplicação dos procedimentos de liberação condicionada, liberação de veículos não sujeitos a registro/licenciamento, de recolhimento de documentos de habilitação, de recolhimento eletrônico do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e de prorrogação de prazos estabelecidos no Recibo de Recolhimento de Documentos e no Documento de Liberação Condicionada no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

ANEXO:

Definições

quarta-feira, 6 de abril de 2022

XIII Fórum Nacional de Políticas de Saúde no Brasil – Doenças Raras

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 06/04/2022

- Receita Federal prorroga prazo para entrega da declaração om Imposto de Renda

* O prazo de entrega foi prorrogado até o dia 31 de maio, um mês além do prazo original previsto para 29 de abril.

* A entrega da declaração do IR começou em 7 de março. Segundo a Receita, até está segunda-feira(4), mais de 10 milhões de declarações já foram entregues. Quem não cumprir o prazo deverá pagar multa , no valor de 1% ao mês sobre o valor do imposto de renda devido.

- Bolsonaro veta projeto de lei que destinaria recursos bilionários para projetos Culturais

*Jair Bolsonaro decidiu vetar o Projeto de Lei Complementar número 73,de 2021, conhecido como Lei Paulo Gustavo, que visava o fomento de projetos culturais em estados e municípios.

Por meio de nota, o Planalto afirma que, após consulta à Secretaria Especial da Cultura, "a proposta legislativa foi vetada por contrariedade ao interesse público.

- PSB confirma que partido lançará indicação de Alckmin como vice de Lula nesta sexta

* Presidente da legenda, Carlos Siqueira, informou que o evento de lançamento ocorrerá em um hotel em SP.

* Do lado do PSB estarão presentes os ex-governadores de São Paulo Geraldo Alckmin e Márcio França, o governador de Pernambuco, Paulo Câmara, e o prefeito de Recife João Campos.

- Mais da metade do eleitorado não quer discutir sobre política

* Pesquisa do Instituto Locomotiva revela forte polarização nas eleições deste ano.

Segundo o Instituto, mais da metade do eleitorado brasileiro não quer saber de política. Entre os homens,  51% admitem desistir de conversar sobre política em algumas situações. Já entre as mulheres, o número sobe para 57%

- Bolsonaro empurra os militares para cima do palanque, e Lula morde a isca, destacou o jornalista Josias de Souza do UOL.

* Num encontro com sindicalistas da CUT, Lula declarou que, eleito,  colocará no olho da rua"quase oito mil militares" que ocupam cargos de confiança.

*Menos de 24 horas depois, Bolsonaro discursou no Planalto para generais recém-promovidos.

Disse o ministro da Defesa é o que mais se destaca no seu governo, "porque tem a tropa em suas mãos. " Por isso, " é o que, em última análise, poderá fazer o país rumar em direção à normalidade, ao processo e à paz".

- Lula é criticado por ex-embaixatriz da Ucrânia após dizer que resolveria guerra com cerveja

* Um comentário de Lula a respeito da guerra na Ucrânia foi criticado pela ex-embaixatriz do país europeu no Brasil. Fabiana Tronenko compartilhou, em suas redes sociais, um vídeo em que o petista diz que o conflito poderia ser resolvido em " uma mesa de bar". Segundo ela, a fala foi desrespeitosa.

"Que desrespeito do ex-presidente Lula com o povo ucraniano e com todos os esforços do presidente (ucraniano) Zelensky !

Liberdade, Democracia e vidas, não se resolvem em uma mesa de bar", escreveu.

- Rodrigo Maia desiste de nova candidatura à Câmara: " Quero aprender mais", disse 

* Depois de seis mandatos no Congresso, o deputado licenciado Rodrigo Mais(PSDB) desistiu de concorrer novamente ao Legislativo e abriu caminho para a irmã gêmea, Daniela Maia ( PSDB), que deixou a presidência da Rio Tur.

Maia chegou a se licenciar do governo paulista, mas, anteontem, reassumiu o cargo de secretário de Projetos e Ações Estratégicas.

- Plenário da Câmara pode votar aumento extra do Auxílio Brasil nesta quarta

* Nesta quarta-feira (6), em sessão marcada para às 13h55 , a Câmara dos Deputados poderá votar a Medida Provisória (MP) 1075/21, que institui um benefício extraordinário para complementar o valor do Auxílio Brasil até chegar a R$ 400 por família.

* O benefício extraordinário será calculado a partir da  soma dos benefícios financeiros do Auxílio Brasil para famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza, terá caráter provisório vê não se integrará  ao conjunto de benefícios criados pela Lei 14.284/21

Edmar Soares

DRT 2321

Normas que regem a modalidade Compra com Doação Simultânea no âmbito do Programa Alimenta Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2022 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 105

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva

GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 2-GGALIMENTA, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Estabelece as normas que regem a modalidade Compra com Doação Simultânea, no âmbito do Programa Alimenta Brasil.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL, instituído pelo art. 31 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a execução da modalidade Compra com Doação Simultânea (CDS) do Programa Alimenta Brasil (Alimenta), que consiste na compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 2º Os beneficiários do CDS serão os fornecedores ou os consumidores de alimentos, de acordo com os artigos 4º, 27 e 28 do Decreto nº 10.880/2021.

Art. 3º A aquisição de alimentos deverá ser planejada de forma a conciliar a demanda das unidades recebedoras de alimentos e as características do público por elas atendido com a oferta de produtos dos beneficiários fornecedores, e serão destinadas de acordo com o art. 8° do Decreto nº 10.880/2021.

ANEXO:

Art. 4º Para a aquisição dos alimentos, as unidades executoraspoderão priorizar os beneficiários fornecedores:

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

05.04.2022

- Ministério da Saúde espera vacinar 100 mi de pessoas contra gripe e sarampo

*A aplicação das doses começa no próximo dia 30. Ministro Marcelo Queiroga projeta que cobertura este ano tem tudo para ser maior que a de 2021

* O Ministério da, Saúde pretende atingir um público de quase 100 milhões de pessoas, a partir do próximo dia 30.

- Eduardo Leite admite a possibilidade de concorrer a vice

* Eduardo Leite( PMDB) ;, ex-futebolista governador do Rio Grande do Sul, admitiu a possibilidade de ser vice em uma possível chapa à Presidência da República. O tucano ainda citou o nome da senadora Simone Tebet ( MDB) como uma das " lideranças " para esse projeto.

A declaração de Eduardo Leite foi feita durante a entrevista à rádio Eldorado.

- Alexandre de Moraes pede relatório sobre a tornozeleira usada por Daniel Silva

* Ministro do STF busca informações sobre "eventuais inconsistências" no equipamento instalado no deputado na última semana.

* O motivo do despacho de Moraes foi um pedido da defesa de Silveira, que alegou que a tornozeleira eletrônica instalada no réu "apresenta anormalidades " e " comportamentos " estranhos, tais como ruídos e vibrações sem causa aparente.

- Estratégia de Bolsonaro foi bem desenhada, diz consultor sobre parlamentares

* O consultor vdd risco político Creomar de Souza declarou em entrevista và CNN que a estratégia utilizada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) para atrair parlamentares à sua base de apoio foi bem sucedida e bem desenhada.

* Após o fim da janela partidária - período em que deputados federais, estaduais e distritais possuem para trocar de partido sem perder o mandato - em 1º de abril, o Partido Liberal vse tornou a legenda com maior  composição na Câmara, subindo de 42 para 75 congressistas

- Na calada da noite, Câmara aprova anistia a partidos que descumprem verba a mulheres e negros

* Parlamentares se deram para não cumprir regras  consideradas importantes para a democracia

* Por ser uma PEC, entra em vigor na sua promulgação, dispensando apreciação presidencial, destacou a CNN

- Fachin se reúne com YouTube para discutir ações contra desinformação

* O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, se reuniu com representante do Youtube, para discutir as ações que a plataforma tem adotado para combater a desinformação.

* A reunião foi realizada por videoconferência com o diretor de produto( CPO, em inglês) do Youtube, Neilton  Mohan.

* Além da reunião com o Youtube, Fachin também se reunirá nos próximos  com representantes de outras gigantes do ramo da tecnologia.

Edmar Soares

DRT 2321

Emenda Constitucional impõe aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2022 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117

Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

"Art. 17. ...............................................................................................................

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário." (NR)

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de abril de 2022

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamenta a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2022 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor:

I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e

II - ao tratamento de suas demandas.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Proposta extingue contribuições dos hospitais para o chamado Sistema S

O chamado Sistema S reúne entidades que atuam em treinamento profissional, assistência social, assistência técnica, consultoria e pesquisa

Paulo Sergio/Câmara dos Deputados


Carmen Zanotto: indústria e comércio não têm relação direta com segmento da saúde

O Projeto de Lei 474/22 determina que contribuições ao chamado Sistema S não incidirão sobre os hospitais e demais estabelecimentos que forneçam serviços de saúde. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto altera o Decreto-Lei 9.403/46, sobre o Serviço Social da Indústria (Sesi); o Decreto-Lei 9.853/46, relativo ao Serviço Social do Comércio (Sesc); o Decreto-Lei 8.621/46, sobre o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); e a Lei 8.029/90, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

O chamado Sistema S reúne entidades que atuam em treinamento profissional, assistência social, assistência técnica, consultoria e pesquisa. Empresas recolhem as contribuições sobre a folha de pagamento – as citadas no projeto de lei são de 1,5% para Sesi e Sesc; de 1,0% para o Senac; e de 0,3% a 0,6% para o Sebrae.

“Entidades hospitalares e prestadoras de serviços de saúde não são aderentes a nenhuma das entidades do Sistema S”, afirmou a autora da proposta, deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), ao defender as mudanças. “Setores da indústria e do comércio não possuem relação direta com o segmento da saúde”, explicou.

“A não incidência de tais contribuições acena para uma oportunidade mínima de elevar o patamar do Brasil ao dos países que reconhecem a importância da saúde e prestigiam a população com serviços de qualidade e acessíveis”, concluiu.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Rachel Librelon

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

terça-feira, 5 de abril de 2022

IQUEGO-Cargos e seus ocupantes

Publicado: 23 Julho 2018

 Última Atualização: 04 Abril 2022

José Carlos dos Santos 
Diretor Presidente
E-mail: jose-cs@iquego.com.br
(62) 3235-2900

Vanesa Sousa Cavalcante Ferreira
Diretor Administrativo e Financeiro
E-mail: vanesa-scf@iquego.com.br
(62) 3235-2924

Emilson Oliveira de Pina
Diretor Comercial
E-mail: emilson-op@iquego.com.br
(62) 3235-2902

Pedro Henrique Gonçalves Lira
Chefe de Gabinete
E-mail: pedro-hgl@iquego.com.br
(62) 3235-2900

Daniel Jesus de Paula 
Diretor Industrial
E-mail: daniel-jp@iquego.com.br
(62) 3235-2936

Marci Luiza de Oliveira Paes
Secretária Geral
E-mail: marci-lop@iquego.com.br
(62) 3235-2911

Grupo de Trabalho para dar andamento ao processo de venda de 49% das ações da IQUEGO ou promover Parceria Público Privada:
Daniel Jesus de Paula
E-mail: grupodetrabalho@iquego.com.br

https://www.iquego.go.gov.br/

ANS Institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2022 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 506, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Revoga as Resoluções Normativas nº 440, de 13 de dezembro de 2018, nº 450, de 06 de março de 2020, e nº 463, de 23 de novembro de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; arts. 24 , inciso III, e 42, inciso IV, todos da Resolução Regimental nº 21 , de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - PCBP, que é um processo voluntário de avaliação da adequação a critérios técnicos pré-estabelecidos para uma Rede de Atenção à Saúde específica ou para uma Linha de Cuidado específica de uma Operadora, realizado por Entidades Acreditadoras em Saúde, com aptidão reconhecida pela ANS.

§1º O PCBP difere, em seu escopo, do Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, definido em resolução própria.

§2° O PCBP, quando desenvolvido pelas operadoras, deve observar as características dos produtos registrados na ANS, em especial no que se refere aos mecanismos de regulação, que só poderão ser aplicados conforme as regras previstas nos contratos firmados com seus beneficiários.

Art. 2º O PCBP possui o objetivo de induzir a melhoria, no setor suplementar de saúde:

I - do acesso à rede prestadora de serviços de saúde;

II - da qualidade da atenção à saúde; e

III - da experiência do beneficiário.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

ANEXO:

Das Entidades Acreditadoras emSaúde

“Acesso para Todos: Parceria Política Progresso. Engajando seu governo, integrando distúrbios hemorrágicos hereditários na política nacional ”


17 de abril de 2022 é o Dia Mundial da Hemofilia. O tema do evento deste ano é “Acesso para Todos: Parceria. Política. Progresso. Engajando seu governo, integrando distúrbios hemorrágicos hereditários na política nacional ”. Ao aumentar a conscientização e trazer a hemofilia e outros distúrbios hemorrágicos hereditários à atenção dos formuladores de políticas, podemos aumentar o acesso sustentável e equitativo aos cuidados e tratamento.

Dê uma olhada em nossos materiais de campanha, ferramentas de mídia social e kit de ferramentas de advocacia e compartilhe sua história em abril!

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