DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/04/2022 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Congresso Nacional
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 117
Altera o art. 17 da
Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos
do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das
mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio
e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas
femininas.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 17 da
Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:
"Art. 17.
...............................................................................................................
§ 7º Os partidos políticos
devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário
na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário
destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no
rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas
candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao
número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios
definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias,
considerados a autonomia e o interesse partidário." (NR)
Art. 2º Aos partidos políticos
que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e
difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a
essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é
assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a
condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de
exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado
até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Não serão aplicadas
sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou
suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima
de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em
eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de abril de 2022
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