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sexta-feira, 8 de abril de 2022

NMN - MONONUCLEOTIDEO DE NICOTIDAMIDA (TODOS) ANVISA Proíbe - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 162

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO RE Nº 1.139, DE 07 DE ABRIL DE 2022

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: TODAS - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): NMN - MONONUCLEOTIDEO DE NICOTIDAMIDA (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1533397/22-3

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda

Recolhimento

Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,  considerando art. 9º da Resolução RDC nº 24, de 8 de junho de 2015 e considerando a os dispositivos que estabelecem que os alimentos devem ser produzidos conforme  os requisitos de composição estabelecidos em suas normas, especificamente no caso de suplementos alimentares. Verifica-se que o mononucleotídeo de nicotinamida ou "NMN" é ingrediente sem histórico de consumo na área de alimentos, não avaliado quanto à segurança de uso e eficácia em alimentos e não autorizado para utilização no país. Portanto, as empresas infringem o art. 3º, 21 e 22, com base no 23, e o inc. IV do art. 48 do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;  arts. 4º e 8º da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; art. 2º e Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018.

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Aquisição de placas biocen. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 6.680.895,75

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 3 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 20/2022 - UASG 254445 - BIO-MANGUINHOS/FIO

Número do Contrato: 215/2021.

Nº Processo: 25386.001189/2021-34.

Inexigibilidade. Nº 99/2021. Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLOGICOS. Contratado: 03.594.155/0001-91 - BIOCEN DO BRASIL LTDA. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 215/2021 aquisição de placas biocen. Vigência: 31/03/2022 a 30/09/2022. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 6.680.895,75. Data de Assinatura: 04/04/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 04/04/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Fundação Oswaldo Cruz por meio do Instituto Carlos Chagas - Fiocruz Paraná a Nitto Denko Avecia EUA e a Fundação para desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - Fiotec

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração/Departamento de Operações Comerciais

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Espécie: Segundo Acordo Aditivo de Cooperação Técnica, Processo 25028.100008/2019-14, celebrado entre a Fundação Oswaldo Cruz, por meio do Instituto Carlos Chagas - Fiocruz Paraná, CNPJ: sob o nº 33.781.055/0065-08; a Nitto Denko Avecia EUA, e a Fundação para desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - Fiotec CNPJ/MF sob nº 02.385.669/0001-74, Objeto: Desenvolvimento de um Software para Análise de dados Sequenciação de Oligonucleotídeo Gerados por Espectrômetros de Massa de Alta Resolução. Vigência: 05 anos. Data da assinatura: 06/04/2022. Signatários: Stenio Perdigão Fragoso - Diretor da Fiocruz-PR -Saeed Ahmed - Gerente Financeiro da Nitto; e Hayne Felipe da Silva - Diretor da Fiotec.

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Monitoramento do Desenvolvimento da Primeira Infância (DPI)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 3 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4/2022

Espécie: Acordo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Saúde e a Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal para os fins que especifica.

OBJETO: Criação e execução de um pacote de incentivo ao monitoramento do Desenvolvimento da Primeira Infância (DPI), contemplando ferramentas/tecnologia(s) para promover o uso da Caderneta da Criança e ferramentas de apoio no tocante à vigilância e triagem do desenvolvimento infantil; realizar teste(s) piloto da tecnologia(s) e avaliação de resultado; desenvolver estudo qualitativo sobre desafios e oportunidades no uso da Caderneta mapeados nos pilotos; sistematizar e analisar dados coletados no(s) piloto(s) acerca da vigilância do Desenvolvimento Infantil de forma populacional; implementar instrumento digital referido em todas as capitais brasileiras através de pesquisa amostral nos municípios supracitados; analisar dados quantitativos coletados e produzir suplemento Primeira Infância na PNAD 2021, a ser executado em cinco municípios brasileiros, um por região do País, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.

VIGÊNCIA: 36 meses a partir da publicação no Diário Oficial da União.

SIGNATÁRIOS: MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES - Ministro de Estado da Saúde , MARIANA LUZ CAMARGO MENDES - Presidente da Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal. e LEONARDO EIDI HOCOYA - Diretor de Estratégia e Operações da Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal.

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Aprovado o Protocolo de Uso de fatores de coagulação para a profilaxia primária em caso de hemofilia grave

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 162

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Aprova o Protocolo de Uso de fatores de coagulação para a profilaxia primária em caso de hemofilia grave.

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a hemofilia no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação nº 683/2021 e o Relatório de Recomendação nº 687 - Dezembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Uso de fatores de coagulação para a profilaxia primária em caso de hemofilia grave.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da hemofilia, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da hemofilia.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 364, de 6 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 45, de 7 de maio de 2014, seção 1, páginas 46-51.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

Secretária de Atenção Especializada à Saúde

SANDRA DE CASTRO BARROS

Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

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ANVISA DELEGA competência ao Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos para celebrar Termos de Compromisso

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 162

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 38, DE 6 DE ABRIL DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe confere o inciso X, parágrafo único do art. 6°, aliado ao art. 187, X, § 1°do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e conforme reunião realizada por meio de Circuito Deliberativo CD 373/2022, de 31 de março de 2022, nos autos do Processo 25351.904214/2021-31, resolve DELEGAR, por prazo indeterminado, competência ao Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos para celebrar Termos de Compromisso entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e entidades e empresas para complementação de dados e provas adicionais como requisito para a regularização de produtos e serviços sob competência da GGMED e suas áreas subordinadas.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar como internacional em caráter temporário e excepcional o Aeroporto de Cuiabá (SBCY)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 80

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil/Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária

PORTARIA Nº 7.755, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos X, XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 181, de 25 de janeiro de 2011, e nos arts. 22, 36 § 4º, 37 e 94, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.018864/2022-36, resolve:

Art. 1º Designar como internacional, em caráter temporário e excepcional, o Aeroporto de Cuiabá (SBCY).

§ 1º As operações internacionais serão autorizadas exclusivamente aos serviços aéreos não regulares de passageiros relativos à delegação da equipe peruana de futebol do Melgar, mediante o prévio agendamento com a administração aeroportuária, observado o disposto no art. 2º.

Art. 2º O responsável pela administração do aeroporto coordenará sua rotina operacional e administrativa compatibilizando-a com as atividades das autoridades de fronteira que, por disposição legal, devam atuar nos aeroportos internacionais.

Parágrafo único. As operações internacionais, durante o período de abertura ao tráfego internacional nos termos desta Portaria, ocorrerão mediante prévia coordenação com a administração do aeroporto, e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com a Polícia Federal - PF, com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e com a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Vigiagro), atendida as condicionantes determinadas por essas autoridades, bem como pelo operador aeroportuário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e fica revogada a partir de 9 de abril de 2022.

GIOVANO PALMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Autorizar a contratação por tempo determinado 1.786 profissionais para atender necessidade temporária de excepcional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 47

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/MS Nº 2.754, DE 29 DE MARÇO DE 2022

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 27 da Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da sua atribuição, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, resolvem:

Art. 1º Autorizar a contratação por tempo determinado, nos termos desta Portaria, do quantitativo máximo de 1.786 (mil, setecentos e oitenta e seis) profissionais para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do inciso II do art. 2º da Lei n° 8.745, de 1993, conforme Anexo.

Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput serão contratados para atendimento de emergência em saúde pública para atuarem nos Hospitais Federais e Institutos do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O prazo de duração dos contratos será de até 6 (seis) meses, conforme previsto no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993.

§ 1º Os contratos de que tratam o caput poderão ser prorrogados pelo prazo necessário à superação da situação de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda dois anos.

§ 2º Decorrido o período de dois anos a partir da primeira contratação, não mais poderão viger os contratos firmados com base na autorização de que trata esta Portaria.

Art. 3º As contratações de que trata o art. 1º somente serão formalizadas mediante disponibilidade de dotações orçamentárias específicas, observando-se os demais procedimentos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 4º O Ministério da Saúde definirá a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com a importância de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 5º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", tendo em vista que visam à substituição de servidores, nos termos do § 2º do art. 115 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, LDO 2022, Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO MARIO PAES DE ANDRADE

Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

Contratações autorizadas com fundamento no inciso II do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

Função

Vagas

Médico

326

Enfermeiro

326

Técnico de Enfermagem

816

Atividades de Gestão e Manutenção Hospitalar, Apoio Técnico e Diagnóstico

318

TOTAL

1.786


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Procedimentos e prazos para operacionalização das emendas do relator-geral do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2022.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 40

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.070, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas do relator-geral do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando, ainda, o disposto no art. 85 da Lei n. 14.194, de 20 de agosto de 2021, no Decreto n. 10.888, de 9 de dezembro de 2021, e na Portaria Interministerial ME/SEGOV N. 1.965, de 10 de março de 2022:, resolve:

Art. 1° O processo de empenho das despesas previstas nas ações sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas que possuam identificador de resultado primário 9 (RP9) será realizado conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente a cada tipo de instrumento de transferência de recursos a ser celebrado.

Art. 2° As solicitações que justificarem emendas que possuam identificador de resultado primário 9 serão recebidas no Ministério do Desenvolvimento Regional por meio de comunicação do relator-geral do projeto de lei orçamentária para 2022.

§1° As análises das solicitações de que trata o caput serão realizadas até o dia 16 de dezembro de 2022, de modo que os empenhos delas decorrentes ocorram até o término do exercício financeiro.

§2° O prazo de que trata o §1° poderá ser prorrogado, desde que respeitado o limite temporal que eventualmente venha a ser estabelecido para execução do orçamento.

Art. 3° Observado o prazo estabelecido no art. 2°, caso haja necessidade de complementação das informações pertinentes ao detalhamento da dotação orçamentária, inclusive junto às entidades vinculadas, a Assessoria Especial de Relações Institucionais (AESPRI), do Ministério do Desenvolvimento Regional, poderá formalizar consultas ao relator-geral do Orçamento, nos termos do art. 48 da Portaria Interministerial ME/SEGOV N. 1.965, de 10 de março de 2022.

Art. 4° Nos casos em que ocorrer a comunicação de que trata o art. 3°, a Assessoria Especial de Relações Institucionais expedirá comunicação aos órgãos específicos singulares e às entidades vinculadas responsáveis pelas ações orçamentárias, para providências subsequentes, observados os normativos pertinentes ao tipo de instrumento a ser celebrado.

Art. 5° No caso de execução de despesas na modalidade de transferência voluntária, cada ordenador de despesa deverá divulgar no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, previamente ao início da execução orçamentária, os critérios de distribuição de recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, em estrita observância ao disposto nos arts. 82, § 6º e 85 da Lei n. 14.194, de 20 de agosto de 2021.

§1° As entidades da administração indireta somente definirão critérios próprios no caso de ações orçamentárias específicas daquelas unidades, devendo, para os demais casos, observar os critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

§2° Caso se opte por modalidade de execução diversa da que trata o caput, deverá a área técnica competente verificar a sua adequação aos normativos em vigor, bem como a sua compatibilidade à respectiva política setorial, registrando manifestação técnica favorável nos processos administrativos específicos.

Art. 6° Nos casos de despesas a serem executadas na modalidade de transferência voluntária, que não observem os critérios de que trata o art. 5° desta Portaria, ou despesas que apresentem algum dos impedimentos de ordem técnica de que trata o art. 44 da Portaria Interministerial ME/SEGOV N. 1.965, de 2022, os órgãos específicos singulares e as entidades vinculadas deverão cientificar a Assessoria Especial de Relações Institucionais, que formalizará a comunicação dos fatos ao relator-geral do projeto de lei orçamentária para 2022.

Art. 7° Toda a comunicação de que tratam os arts. 2°, 3° e 6° deverá ser registrada em processo administrativo específico, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 8° Compete à Assessoria Especial de Relações Institucionais a divulgação no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional e o registro no campo descritivo do programa na Plataforma +Brasil, das comunicações de que tratam os arts. 2°, 3° e 6°, conforme previsto no Decreto n. 10.888, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Portaria N. 1.081, de 2 de junho de 2021.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

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PORTARIA MCTI Nº 5.752 DE 6 DE ABRIL DE 2022 Cria no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes o Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 32

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.752, DE 6 DE ABRIL DE 2022

Cria, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI, com a finalidade de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, e seus desdobramentos em temas da Física e áreas correlatas.

Parágrafo único. O Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI, que se restringe às ações de competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI é um fórum de assessoramento científico de caráter consultivo, competindo-lhe subsidiar este Ministério na:

I - promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nas áreas da Física e correlatas;

II - definição de prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;

III - articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em andamento, relacionadas às áreas da Física e correlatas, em especial nas atividades desenvolvidas no âmbito dos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia - INCTs; e

IV - promoção do desenvolvimento de tecnologias e da inovação para auxiliar o País em temas da Física e áreas correlatas.

Art. 3º O Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará; e

II - um representante de cada uma das seguintes unidades e entidades:

a) Laboratório Nacional de Computação Científica;

b) Laboratório Nacional de Astrofísica;

c) Observatório Nacional;

d) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

e) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

f) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

g) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

h) Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; e

i) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM.

§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. 

§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares das unidades e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º O membro de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto regimental. 

Art. 4º Poderão participar do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI será exercida pela Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa, da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, a quem compete prestar o apoio administrativo e:

I - articular a integração entre os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - resolver, quando for o caso, as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.

Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Ficada vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 7 de abril de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

07.04.2022

- Deputados rejeitam urgência a projeto de combate a fake news

*Apesar da maioria de votos favoráveis, 249 a 207 , eram necessários 257 votos para aprovação.

*Relator da proposta, deputado Orlando Silva ( PCdoB-SP) afirmou que o objetivo é tornar a internet um ambiente "mais saudável", e destacou que a disseminação de notícias falsas tem tamanho impacto na vida pública que o parlamento não pode mais se omitir sob pena de fortalecer o ativismo judicial, destacou portal da Câmara.

- Comissão aprova proposta que desobriga estados e municípios do investimento mínimo em educação

* Liberação diz respeito aos anos de 2020 e 2021 ; entes federados deverão investir, até 2023 , o necessário para completar o valor previsto na Constituição.

*A proposta de emenda à Constituição que libera estados e municípios, em 2020 e 2921, de cumprirem o mínimo previsto na Constituição de investimento  em educação ( PEC 13/21)  foi aprovada nesta quarta-feira (6), por uma comissão especial da Câmara dos Deputados.

- " Indicação é boa e técnica ", diz Silva e Luna sobre substituto

*General, que deve deixar Petrobras em duas semanas, disse à CNN que falou por telefone com José Mauro Ferreira, indicado pelo governo para comandar a estatal.

* Após a indicação do nome de José Mauro pelo Ministério de Minas e Energia, na quarta à noite(6), o general e o substituto se falaram. Na conversa, segundo Silva e Luna, os dois combinaram de conversar sobre a sucessão.

- Comissão ouve FNDE e pastores sobre denúncias de tráfico de influência no MEC, destacou Agência Senado.

*A Comissão de Educação (CE) deve ouvir hoje(7) o presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ( FNDE), Marcelo Lopes da Ponte, e os pastores Gilmar dos Santos e Arilton sobre denúncias de favorecimento indevido da destinação de verbas públicas do Ministério da, Educação (MEC).

- Governo anuncia adoção da bandeira verde na conta de luz a partir do dia 16

* Presidente Bolsonaro em seu twitter que a tarifa deve ter redução vdd 20%

* " Isso retrata o compromisso do Governo Federal em garantir o abastecimento energético com competência, segurança e ao menor custo para toda sociedade brasileira ", diz o Ministério de Minas e Energia (MME)

Edmar Soares

DRT 2321

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