DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 162
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral
de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO
RE Nº 1.139, DE 07 DE ABRIL DE 2022
A Gerente-Geral de Inspeção e
Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar
a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ANA
CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: TODAS - CNPJ:
DESCONHECIDO
Produto - (Lote): NMN -
MONONUCLEOTIDEO DE NICOTIDAMIDA (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente
nº: 1533397/22-3
Assunto: 70351 - Ações de
Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de
fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação,
Importação, Propaganda
Recolhimento
Motivação: Considerando o
inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
considerando art. 9º da Resolução RDC nº 24, de 8 de junho de 2015 e
considerando a os dispositivos que estabelecem que os alimentos devem ser
produzidos conforme os requisitos de composição estabelecidos em suas
normas, especificamente no caso de suplementos alimentares. Verifica-se que o
mononucleotídeo de nicotinamida ou "NMN" é ingrediente sem histórico
de consumo na área de alimentos, não avaliado quanto à segurança de uso e
eficácia em alimentos e não autorizado para utilização no país. Portanto, as
empresas infringem o art. 3º, 21 e 22, com base no 23, e o inc. IV do art. 48
do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 4º e 8º da RDC nº
243, de 26 de julho de 2018; art. 2º e Anexo I da Instrução Normativa - IN nº
28, de 26 de julho de 2018.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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