DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 40
Órgão: Ministério
do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 1.070, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre procedimentos e
prazos para operacionalização das emendas do relator-geral do projeto de lei
orçamentária anual para o exercício de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo
único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 29 da Lei n.
13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando, ainda, o disposto no art. 85 da
Lei n. 14.194, de 20 de agosto de 2021, no Decreto n. 10.888, de 9 de dezembro
de 2021, e na Portaria Interministerial ME/SEGOV N. 1.965, de 10 de março de
2022:, resolve:
Art. 1° O processo de empenho
das despesas previstas nas ações sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento
Regional e entidades vinculadas que possuam identificador de resultado primário
9 (RP9) será realizado conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria, sem
prejuízo do disposto na legislação pertinente a cada tipo de instrumento de
transferência de recursos a ser celebrado.
Art. 2° As solicitações que
justificarem emendas que possuam identificador de resultado primário 9 serão
recebidas no Ministério do Desenvolvimento Regional por meio de comunicação do
relator-geral do projeto de lei orçamentária para 2022.
§1° As análises das
solicitações de que trata o caput serão realizadas até o dia 16 de dezembro de
2022, de modo que os empenhos delas decorrentes ocorram até o término do
exercício financeiro.
§2° O prazo de que trata o §1°
poderá ser prorrogado, desde que respeitado o limite temporal que eventualmente
venha a ser estabelecido para execução do orçamento.
Art. 3° Observado o prazo
estabelecido no art. 2°, caso haja necessidade de complementação das
informações pertinentes ao detalhamento da dotação orçamentária, inclusive junto
às entidades vinculadas, a Assessoria Especial de Relações Institucionais
(AESPRI), do Ministério do Desenvolvimento Regional, poderá formalizar
consultas ao relator-geral do Orçamento, nos termos do art. 48 da Portaria
Interministerial ME/SEGOV N. 1.965, de 10 de março de 2022.
Art. 4° Nos casos em que
ocorrer a comunicação de que trata o art. 3°, a Assessoria Especial de Relações
Institucionais expedirá comunicação aos órgãos específicos singulares e às
entidades vinculadas responsáveis pelas ações orçamentárias, para providências
subsequentes, observados os normativos pertinentes ao tipo de instrumento a ser
celebrado.
Art. 5° No caso de execução de
despesas na modalidade de transferência voluntária, cada ordenador de despesa
deverá divulgar no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional,
previamente ao início da execução orçamentária, os critérios de distribuição de
recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada
pela política pública, em estrita observância ao disposto nos arts. 82, § 6º e
85 da Lei n. 14.194, de 20 de agosto de 2021.
§1° As entidades da
administração indireta somente definirão critérios próprios no caso de ações
orçamentárias específicas daquelas unidades, devendo, para os demais casos,
observar os critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional.
§2° Caso se opte por
modalidade de execução diversa da que trata o caput, deverá a área técnica
competente verificar a sua adequação aos normativos em vigor, bem como a sua compatibilidade
à respectiva política setorial, registrando manifestação técnica favorável nos
processos administrativos específicos.
Art. 6° Nos casos de despesas
a serem executadas na modalidade de transferência voluntária, que não observem
os critérios de que trata o art. 5° desta Portaria, ou despesas que apresentem
algum dos impedimentos de ordem técnica de que trata o art. 44 da Portaria
Interministerial ME/SEGOV N. 1.965, de 2022, os órgãos específicos singulares e
as entidades vinculadas deverão cientificar a Assessoria Especial de Relações
Institucionais, que formalizará a comunicação dos fatos ao relator-geral do
projeto de lei orçamentária para 2022.
Art. 7° Toda a comunicação de
que tratam os arts. 2°, 3° e 6° deverá ser registrada em processo administrativo
específico, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 8° Compete à Assessoria
Especial de Relações Institucionais a divulgação no sítio eletrônico do
Ministério do Desenvolvimento Regional e o registro no campo descritivo do
programa na Plataforma +Brasil, das comunicações de que tratam os arts. 2°, 3°
e 6°, conforme previsto no Decreto n. 10.888, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 9° Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a
Portaria N. 1.081, de 2 de junho de 2021.
DANIEL
DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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