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sexta-feira, 8 de abril de 2022

Procedimentos e prazos para operacionalização das emendas do relator-geral do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2022.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 40

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.070, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas do relator-geral do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando, ainda, o disposto no art. 85 da Lei n. 14.194, de 20 de agosto de 2021, no Decreto n. 10.888, de 9 de dezembro de 2021, e na Portaria Interministerial ME/SEGOV N. 1.965, de 10 de março de 2022:, resolve:

Art. 1° O processo de empenho das despesas previstas nas ações sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas que possuam identificador de resultado primário 9 (RP9) será realizado conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente a cada tipo de instrumento de transferência de recursos a ser celebrado.

Art. 2° As solicitações que justificarem emendas que possuam identificador de resultado primário 9 serão recebidas no Ministério do Desenvolvimento Regional por meio de comunicação do relator-geral do projeto de lei orçamentária para 2022.

§1° As análises das solicitações de que trata o caput serão realizadas até o dia 16 de dezembro de 2022, de modo que os empenhos delas decorrentes ocorram até o término do exercício financeiro.

§2° O prazo de que trata o §1° poderá ser prorrogado, desde que respeitado o limite temporal que eventualmente venha a ser estabelecido para execução do orçamento.

Art. 3° Observado o prazo estabelecido no art. 2°, caso haja necessidade de complementação das informações pertinentes ao detalhamento da dotação orçamentária, inclusive junto às entidades vinculadas, a Assessoria Especial de Relações Institucionais (AESPRI), do Ministério do Desenvolvimento Regional, poderá formalizar consultas ao relator-geral do Orçamento, nos termos do art. 48 da Portaria Interministerial ME/SEGOV N. 1.965, de 10 de março de 2022.

Art. 4° Nos casos em que ocorrer a comunicação de que trata o art. 3°, a Assessoria Especial de Relações Institucionais expedirá comunicação aos órgãos específicos singulares e às entidades vinculadas responsáveis pelas ações orçamentárias, para providências subsequentes, observados os normativos pertinentes ao tipo de instrumento a ser celebrado.

Art. 5° No caso de execução de despesas na modalidade de transferência voluntária, cada ordenador de despesa deverá divulgar no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, previamente ao início da execução orçamentária, os critérios de distribuição de recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, em estrita observância ao disposto nos arts. 82, § 6º e 85 da Lei n. 14.194, de 20 de agosto de 2021.

§1° As entidades da administração indireta somente definirão critérios próprios no caso de ações orçamentárias específicas daquelas unidades, devendo, para os demais casos, observar os critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

§2° Caso se opte por modalidade de execução diversa da que trata o caput, deverá a área técnica competente verificar a sua adequação aos normativos em vigor, bem como a sua compatibilidade à respectiva política setorial, registrando manifestação técnica favorável nos processos administrativos específicos.

Art. 6° Nos casos de despesas a serem executadas na modalidade de transferência voluntária, que não observem os critérios de que trata o art. 5° desta Portaria, ou despesas que apresentem algum dos impedimentos de ordem técnica de que trata o art. 44 da Portaria Interministerial ME/SEGOV N. 1.965, de 2022, os órgãos específicos singulares e as entidades vinculadas deverão cientificar a Assessoria Especial de Relações Institucionais, que formalizará a comunicação dos fatos ao relator-geral do projeto de lei orçamentária para 2022.

Art. 7° Toda a comunicação de que tratam os arts. 2°, 3° e 6° deverá ser registrada em processo administrativo específico, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 8° Compete à Assessoria Especial de Relações Institucionais a divulgação no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional e o registro no campo descritivo do programa na Plataforma +Brasil, das comunicações de que tratam os arts. 2°, 3° e 6°, conforme previsto no Decreto n. 10.888, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Portaria N. 1.081, de 2 de junho de 2021.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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