DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.752, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Cria, no âmbito do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em
redes, o Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Portaria
MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão
baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI, com a
finalidade de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa,
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, e seus desdobramentos
em temas da Física e áreas correlatas.
Parágrafo único. O Comitê de
Especialistas Rede Física - MCTI, que se restringe às ações de competência
deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por
meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão
assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.
Art. 2º O Comitê de
Especialistas Rede Física - MCTI é um fórum de assessoramento científico de
caráter consultivo, competindo-lhe subsidiar este Ministério na:
I - promoção da integração dos
esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nas áreas da
Física e correlatas;
II - definição de prioridades
de pesquisa nessa área do conhecimento;
III - articulação e integração
de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em andamento,
relacionadas às áreas da Física e correlatas, em especial nas atividades
desenvolvidas no âmbito dos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia -
INCTs; e
IV - promoção do
desenvolvimento de tecnologias e da inovação para auxiliar o País em temas da
Física e áreas correlatas.
Art. 3º O Comitê de
Especialistas Rede Física - MCTI terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Pesquisa e
Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o
coordenará; e
II - um representante de cada
uma das seguintes unidades e entidades:
a) Laboratório Nacional de
Computação Científica;
b) Laboratório Nacional de
Astrofísica;
c) Observatório Nacional;
d) Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais;
e) Centro Brasileiro de
Pesquisas Físicas;
f) Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
g) Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP;
h) Instituto Nacional de
Matemática Pura e Aplicada - IMPA; e
i) Centro Nacional de Pesquisa
em Energia e Materiais - CNPEM.
§ 1º Cada membro do Comitê
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os
respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos
titulares das unidades e entidades que representam e designados por ato do
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º O membro de que trata o
inciso I do caput será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por seu
substituto regimental.
Art. 4º Poderão participar do
Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI, na qualidade de convidados e sem
direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber com experiência no
tema e em áreas correlatas.
Parágrafo único. Os convidados
a que se refere o caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 5º O Coordenador do
Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI poderá convidar, em caráter
excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do
governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê de
Especialistas Rede Física - MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente
e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu
Coordenador.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo,
15 (quinze) dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 2º O quórum de reunião e de
aprovação do Comitê é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros e convidados
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria Executiva
do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI será exercida pela Coordenação-Geral
de Infraestrutura e Formação em Pesquisa, da Secretaria de Pesquisa e Formação
Científica, a quem compete prestar o apoio administrativo e:
I - articular a integração
entre os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;
II - atuar na gestão do
Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e
III - resolver, quando for o
caso, as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.
Art. 8º É vedado aos membros e
convidados do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI divulgar qualquer
discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. As matérias
tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu
Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.
Art. 9º A participação no
Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Ficada vedada a
criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas Rede Física -
MCTI.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor em 2 de maio de 2022.
PAULO
CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.