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quinta-feira, 21 de abril de 2022

ALDENIZE RUELA XAVIER nomeada Reitora da Universidade Federal do Oeste do Pará com mandato de quatro anos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 2022

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,caput, inciso I, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, resolve:

NOMEAR,

a partir de 21 de abril de 2022, ALDENIZE RUELA XAVIER, Professora da Universidade Federal do Oeste do Pará, para exercer o cargo de Reitora da referida Universidade, com mandato de quatro anos.

Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

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NOMEADA ADRIANA MELO TEIXEIRA Diretora do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 20 DE ABRIL DE 2022

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 421 -NOMEAR

ADRIANA MELO TEIXEIRA, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

Nº 422 -NOMEAR

WANDEMBERG VENCESLAU ROSENDO DOS SANTOS, para exercer o cargo de Diretor de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código DAS 103.5.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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quarta-feira, 20 de abril de 2022

Greca apoia instalação de "fábrica" de vacinas da Fiocruz em Curitiba


Prefeito Rafael Greca recebe representantes da Fiocruz, que apresentam projeto que pretende trazer para a cidade duas plantas para desenvolvimento e produção de vacinas, medicamentos e insumos com biotecnologia. Curitiba, 19/04/2022. Foto: Ricardo Marajó/SMCS

Curitiba pode ser a primeira cidade do país a ter uma “fábrica” de vacinas de tecnologia de vetor viral e de medicamentos para tratamento de doenças autoimunes, como o câncer. O prefeito Rafael Greca afirmou que a cidade apoia o projeto da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) apresentado nesta terça-feira (19/4) por representantes da instituição, em reunião no Palácio 29 de Março.

“Curitiba está de portas abertas para este projeto. É um momento relevante para a cidade, que agora começa a caminhada para uma fábrica de vacinas, para o bem de Curitiba, do Paraná, do Brasil e da humanidade”, destacou o prefeito.

A Fiocruz pretende investir R$ 100 milhões para a instalação de duas plantas da área de biotecnologia na CIC. Uma é destinada ao desenvolvimento e produção de vacinas e insumos para terapias avançadas a partir de terapia gênica (que utiliza vetores, como moléculas de DNA do agente infeccioso para dentro da célula humana, para criar anticorpos). A outra planta será para o desenvolvimento e produção de novos medicamentos para doenças autoimunes a partir de proteínas terapêuticas, em uma estrutura inédita no país.

A proposta alia-se aos projetos da Prefeitura para tornar a cidade mais inteligente. A biotecnologia é um dos setores contemplados pelo Tecnoparque, programa municipal relançado por Greca em 2018 para atrair empresas de base tecnológica à cidade, com incentivo fiscal e integração ao Vale do Pinhão.

Além disso, lembrou o prefeito, o projeto da Fiocruz para a instalação das plantas na CIC contribui para que o bairro siga se transformando de região industrial para polo de empresas de desenvolvimento tecnológico.

Vanguarda biotecnológica

Com o know-how de quem já produz e distribui vacinas de vetor viral – a Fiocruz é responsável pela produção de parte do montante de imunizante da AstraZeneca contra a covid-19 – a Fundação busca ampliar a produção de insumos com as mais novas técnicas no campo da Imunologia, área que o país ainda é carente, mas vem avançando.

A sede da Fiocruz em Curitiba, por exemplo, tornou-se a maior produtora nacional de testes para covid-19. Durante a pandemia, foram produzidos dez milhões de testes do tipo RT-PCR e 37,5 milhões de teste de antígeno, em parceria com o Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP). A sede fica junto ao Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), na CIC, local projetado para receber as novas instalações.

“O Brasil ainda não tem nenhuma fábrica que faça essa produção em biotecnologia. A pandemia mostrou que ter a produção local é fundamental para o país. Vamos trazer essas duas plantas, em um arranjo estratégico entre a Fiocruz, o Tecpar e a Prefeitura de Curitiba para colocar a cidade na vanguarda também nesse campo”, disse o vice-presidente de Produção da Fiocruz-PR, Marcos Krieger. 

Participaram da reunião o secretário do Governo Municipal e presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (Ippuc), Luiz Fernando Jamur; a procuradora-geral do município, Vanessa Volpi, a presidente da Agência Curitiba de Desenvolvimento, Cris Alessi; a secretária municipal da Saúde, Beatriz Battistella, o presidente da Curitiba S/A, Marcelo Linhares Frehse; o diretor do Instituto Carlos Chagas - Fiocruz-PR, Stenio Perdigão Fragoso; e o diretor presidente do IBMP, Pedro Ribeiro Barbosa. 

https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias

EMENDA - CCJ à PEC nº 110 de 2019

CCJ aprova marco legal para pesquisa clínica em seres humanos

Um dos objetivos é assegurar direitos e princípios éticos na relação entre patrocinador da pesquisa, pesquisador e paciente

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (3), proposta que estabelece um novo marco legal para orientar pesquisas clínicas com seres humanos no Brasil. O objetivo é assegurar direitos e princípios éticos na relação entre patrocinador da pesquisa, pesquisador e paciente e, ao mesmo tempo, conferir agilidade na análise e no registro de medicamentos no País.

O relator da proposta na CCJ, deputado Áureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), recomendou a aprovação de substitutivo já aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei 7082/17. Ele, no entanto, apresentou subemendas que alteraram o texto. A proposta vai ao Plenário.

Luis Macedo/Câmara dos Deputados


Ribeiro apresentou diversas subemendas ao texto aprovado anteriormente

A proposta prevê a criação do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos, formado por uma instância nacional – a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), com função normativa e administrativa e formalmente vinculada ao Ministério da Saúde – e instâncias locais, os comitês de Ética em Pesquisa (CEPs), responsáveis pela aprovação prévia da pesquisa e por assegurar direitos e bem-estar aos participantes.

Participante vulnerável
Entre as alterações feitas por Áureo Ribeiro, estão o acréscimo de itens a respeito de pesquisa com participantes vulneráveis. O relator acrescentou que o pesquisador responsável e o representante do incapaz coassinarão comunicação ao Ministério Público, informando o roteiro de participação do incapaz na pesquisa clínica, e que será comunicado ao Ministério Público, no que couber, a participação de membro de grupo indígena em pesquisa clínica.

Ribeiro também acrescentou pontos para prever que a privacidade do participante de pesquisa é questão de foro íntimo, que o sigilo das informações técnicas da pesquisa deverá ser levantado no que for necessário à análise de eventos adversos graves, e que, em caso de evento adverso grave, o participante, seus representantes legais ou os seus sucessores poderão divulgar detalhes relativos à participação na pesquisa.

Indenização por danos
Com relação a responsabilidades do patrocinador e do pesquisador-patrocinador e ao pagamento de indenização por danos sofridos durante a pesquisa, o relator previu que, no caso de pesquisas patrocinadas por governos, agências governamentais nacionais ou internacionais ou instituições sem fins lucrativos, a instituição brasileira colaboradora poderá assumir e isentar, parcial ou integralmente, as responsabilidades de um ou mais patrocinadores.

Áureo Ribeiro acrescentou ponto para estabelecer que as instituições e organizações envolvidas nas pesquisas são corresponsáveis pela sua condução, proporcionando assistência integral aos participantes no que se refere às complicações e danos decorrentes da pesquisa.

Entre os direitos do participante de pesquisa, o deputado acrescentou ​ser esclarecido sobre a possibilidade de fornecer, ou não, seu consentimento para possíveis usos futuros em pesquisa de seus dados e materiais biológicos, e sobre a possibilidade de autorizar, ou não, o envio de seu material biológico e de seus dados para centro de estudo localizado fora do país.

Armazenagem dos dados
Outro ponto acrescentado por Áureo Ribeiro diz respeito ao tempo de armazenagem dos dados de pesquisa. Segundo o texto, os dados da pesquisa serão armazenados pelo patrocinador, sob responsabilidade do pesquisador, pelo prazo de cinco anos após o término ou descontinuidade da pesquisa, e pelo prazo de dez anos no caso de produtos de terapias avançadas. A alteração do prazo de armazenamento dos dados pode ser autorizada pelo CEP, mediante solicitação do pesquisador.

Fornecimento de medicamento
Com relação ao texto aprovado na Comissão de Seguridade Social, o relator reduziu o prazo, que era de até 180 dias, para 60 dias, para que as petições primárias relativas ao dossiê de medicamento experimental para subsidiar registro sanitário de medicamentos sejam submetidas à avaliação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O texto aprovado estabelece que o pesquisador, ouvido o patrocinador e o participante da pesquisa clínica, deverá avaliar a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento experimental após o término da participação de cada indivíduo no ensaio clínico.

O fornecimento gratuito do medicamento experimental dentro do programa de fornecimento pós-estudo poderá ser interrompido em algumas situações, como por exemplo quando o medicamento experimental estiver disponível na rede pública de saúde ou após cinco anos da disponibilidade comercial do medicamento experimental no país.

Este último item foi criticado durante a votação na CCJ. Para a deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS), a indústria se beneficia dos participantes, e não quer arcar com as despesas. “Para as pessoas que se disponibilizaram a ser cobaias, no sentido de permitir que seu corpo, sua vida estivesse em prol do desenvolvimento científico, hoje existe um compromisso de que esses medicamentos, caso se efetivem para as doenças propostas, sejam garantidos pela indústria farmacêutica enquanto essa pessoa estiver fazendo o tratamento. E a indústria farmacêutica, nesse projeto, tenta repassar esses custos, a garantia desse medicamento, ao sistema público de saúde”, argumentou.

Mas segundo o deputado Áureo Ribeiro, o objetivo da proposta é garantir a melhora da pesquisa no país. “É por meio das pesquisas clínicas que as vacinas são desenvolvidas. Algo que não é novidade, estamos assistindo de perto ao drama relacionado às vacinas contra a Covid-19. Ou seja, aprimorar a nossa legislação relacionada a pesquisas clínicas é garantir vacinas para a nossa população de uma forma mais segura e rápida. E garantir o tratamento para pacientes com câncer, que tanto sofrem no nosso país e no mundo, e melhor qualidade de vida para pacientes com Alzheimer e com mal de Parkinson”, destacou.

Reportagem - Paula Bittar
Edição - Ana Chalub

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Encaminhamento ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES para exercer o cargo de Embaixador do Brasil nos Emirados Árabes Unidos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 192, de 19 de abril de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JULIANO FÉRES NASCIMENTO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Representante Permanente do Brasil junto à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Nº 193, de 19 de abril de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil nos Emirados Árabes Unidos.

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Grupo Parlamentar Brasil-Índia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 6, DE 2022

Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Índia.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Brasil-Índia, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre seus Poderes Legislativos.

Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Senado Federal que a ele livremente aderirem.

Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:

I - visitas parlamentares;

II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira, indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à solução de problemas, visando ao desenvolvimento das relações bilaterais;

III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;

IV - intercâmbio de experiências parlamentares;

V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar.

Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de intercâmbio, bem como cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras.

Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta deste, por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.

Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Senado Federal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de abril de 2022

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

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Orientações às empresas estatais federais para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação - TI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

RESOLUÇÃO CGPAR Nº 29, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Estabelece orientações às empresas estatais federais para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação - TI.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO - CGPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada em sua 106ª da Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação - TI pelas empresas estatais federais.

Parágrafo Único. As orientações de que trata esta Resolução deverão ser, preferencialmente, incorporadas nos regulamentos internos de contratação de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e serem acompanhadas pelos órgãos de Governança de TI de que trata a Resolução nº 11, de 10 de maio de 2016, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR.

Art. 2º Recomendar às empresas estatais federais que adotem as seguintes orientações na aquisição ou contratação de bens e serviços de TI:

I - não fazer referências, em edital de licitação ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, que possam acarretar a alteração unilateral do contrato por parte da contratada;

II - compatibilizar os prazos e os níveis de serviços constantes dos termos contratuais com as condições oferecidas pelos fabricantes dos produtos, inclusive nos casos de contratação de revendedores;

III - não incluir, nos contratos, cláusulas que permitam a:

a) contratação conjunta de serviços de suporte técnico e de atualização de versões quando não houver a necessidade de ambos;

b) cobrança retroativa de valores referentes a serviços de suporte técnico e de atualização de versões relativos ao período em que a empresa tenha ficado sem cobertura contratual;

c) cobrança de valores para o restabelecimento de serviços agregados; e

d) cobrança de valores relativos a serviço de correção de erros, inclusive retroativos.

IV - exigir das empresas licitantes declaração que ateste a não ocorrência do registro de oportunidade, de modo a garantir o princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa;

V - não aceitar carta de exclusividade emitida pelos próprios fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, para aquisição de bens e serviços de TI que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e

VI - exigir atestado fornecido por órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou a obra ou o serviço, por sindicato, federação ou confederação patronal, ou por entidades imparciais equivalentes, para a comprovação de exclusividade.

Art. 3º Recomendar às empresas estatais federais que adotem as seguintes orientações na aquisição de licenças de programas de computador e de serviços agregados:

I - adquirir a quantidade de licenças e de serviços estritamente compatível com a necessidade do projeto ou da empresa;

II - demandar a quantidade de licenças e de serviços de forma gradual, seguindo um cronograma de execução previamente estabelecido, e efetuando pagamentos apenas sobre as quantidades demandadas, fornecidas e efetivamente implantadas que serão utilizadas;

III - não realizar o pagamento antecipado de licenças e de serviços que ainda não tiverem sido fornecidos e efetivamente implantados;

IV - vincular o pagamento dos serviços agregados às licenças que forem efetivamente utilizadas, principalmente em projetos considerados de alto risco ou de longo prazo, nos quais a quantidade demandada deve ser atrelada à evolução do projeto e devidamente documentada em estudos técnicos preliminares à contratação;

V - avaliar a conveniência e a oportunidade de permitir que empresas concorrentes participem da disputa pela contratação do serviço de suporte técnico;

VI - avaliar o custo-benefício de contratar os serviços de suporte técnico e de atualização de versões considerando elementos como: necessidade de negócio que motive a contratação; preço praticado; e riscos envolvidos com a não contratação; e

VII - utilizar, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços.

Art. 4º Recomendar às empresas estatais federais que observem as seguintes orientações na contratação de grandes fornecedores de programas de computador:

I - adotar medidas para evitar os impactos causados pela ocorrência do registro de oportunidade, a exemplo de consultas diretas aos fabricantes, da elaboração de certames que viabilizem a participação de revendedores de fabricantes distintos e da exigência de declaração que ateste a não aplicação da prática pelos licitantes;

II - verificar, nos casos em que o fabricante indicar a necessidade de produtos específicos para viabilizar a utilização da solução a ser contratada, por meio de estudo técnico preliminar à contratação, a compatibilidade de produtos alternativos que atendam às regras de comercialização do fabricante e viabilizem a utilização da solução, de modo a não aceitar que se condicione a contratação da solução ao fornecimento daqueles produtos específicos; e

III - realizar, nos casos de empresas e suas subsidiárias, as compras de softwares de grandes fabricantes de forma conjunta, em consonância com o disposto nos art. 32, inciso I, art. 63, inciso IV, e art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016, definindo soluções padronizadas que incluam tanto os programas de computador quanto os seus serviços agregados, de modo a desonerar as entidades de, individualmente, levantar, entender e utilizar os modelos de comercialização desses fabricantes.

Art. 5º Recomendar às empresas estatais federais que, nos casos em que houver risco de dependência em relação a uma determinada solução tecnológica, elaborem estudos técnicos preliminares à contratação com a finalidade de:

I - avaliar o grau de dependência da solução a ser contratada e planejar ações para minimizar impactos causados por eventual necessidade de substituir a solução a ser adquirida;

II - avaliar a relação custo-benefício de manter a solução implantada ou de substituí-la, em casos que, mesmo havendo alto impacto na migração da solução, haja ganhos financeiros para a organização; e

III - viabilizar a realização de licitações para substituição de solução quando houver abuso de preços por parte do fabricante e se esgotarem as possibilidades de negociação, com sinalização de possibilidade de troca da solução, para obter preços dentro daqueles praticados pelo mercado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de Maio de 2022.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Ministro de Estado da Casa Civil

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terça-feira, 19 de abril de 2022

HEMOBRÁS TEM NOVO PRESIDENTE

 


Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/04/2022 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 182

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação n o 712/2022 e o Relatório de Recomendação n o 716 - Fevereiro de 2022 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS n o 324, de 31 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 01 de abril de 2016, Seção 1, página 105.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

Secretária de Atenção Especializada à Saúde

SANDRA DE CASTRO BARROS

Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/04/2022 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.048, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Altera o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção III

Do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração

"Art. 21. A empresa estatal contará com o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, cujos membros serão nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes competências:

I - opinar de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e de Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.303, de 2016;

II - opinar de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na eleição de diretores e de membros do Comitê de Auditoria Estatutário sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.303, de 2016;

III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos aplicados aos administradores e aos Conselheiros Fiscais;

IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão, não vinculante, de administradores; e

V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento.

§ 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deliberará por maioria de votos, com registro em ata.

§ 2º A ata será lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 2011.

§ 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído por membros do Conselho de Administração ou de outros comitês de assessoramento, sem remuneração adicional, ou por membros externos, hipótese em que a remuneração será definida em assembleia geral.

§ 4º A manifestação do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e às vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e dos documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê." (NR)

"Art. 22. ............................................................................................................

§ 1º O formulário padronizado será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Economia.

§ 4º As indicações dos acionistas minoritários e dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário padronizado disponibilizado pelo Ministério da Economia e, caso não sejam submetidas previamente ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, serão verificadas pela secretaria da assembleia ou pelo Conselho de Administração, com o auxílio do referido Comitê, no momento da eleição.

§ 5º As indicações dos empregados observarão o seguinte:

I - caberá ao Diretor-Presidente da empresa estatal, nos termos do disposto na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, proclamar o resultado das eleições internas e encaminhar a matéria ao Conselho de Administração;

II - caberá ao Presidente do Conselho de Administração, ouvidos o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração e o Conselho de Administração, decidir pela homologação do resultado e comunicar ao acionista controlador; e

III - caberá ao acionista controlador a aprovação formal do nome indicado pelos empregados, em assembleia geral, vinculado o seu voto à manifestação do Conselho de Administração acerca do preenchimento dos requisitos e da ausência de vedações para a respectiva eleição." (NR)

"Art. 39. ............................................................................................................

§ 5º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão, obrigatoriamente:

I - ter conhecimento e experiência profissional em auditoria ou em contabilidade societária;

II - atender ao disposto nos incisos I a III docaputdo art. 28;

III - ter residência no Brasil; e

IV - comprovar uma das experiências abaixo:

a) ter sido, por três anos, diretor estatutário ou membro de Conselho de Administração, de Conselho Fiscal ou de Comitê de Auditoria Estatutário de empresa de porte semelhante ou maior que o da empresa estatal a que concorrer;

b) ter sido, por cinco anos, sócio ou diretor de empresa de auditoria independente registrada na CVM; ou

c) ter ocupado, por dez anos, cargo gerencial em área relacionada às atribuições do Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 12. O Conselho de Administração publicará, no sítio eletrônico da empresa, informações acerca do processo de seleção de membros para compor o Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 13. As empresas estatais disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, os currículos dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário em exercício." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA RFB Nº 167 DE 14 DE ABRIL DE 2022 Autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso para terceiros dos dados e informações que especifica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/04/2022 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 51

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 167, DE 14 DE ABRIL DE 2022

Autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Fica o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), empresa pública vinculada ao Ministério da Economia, autorizado a disponibilizar para terceiros, nos termos da Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, acesso a dados e informações sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) constantes do Anexo Único.

§ 1º A disponibilização de acesso a dados e informações a que se refere esta Portaria destina-se à complementação de políticas públicas voltadas ao fornecimento de informações à sociedade por meio de soluções tecnológicas complementares às oferecidas pela RFB.

§ 2º Os custos necessários à manutenção dos sistemas informatizados necessários à disponibilização do acesso a dados e informações serão ressarcidos ao Serpro pelos terceiros a que se refere o caput.

Art. 2º Os dados e as informações serão disponibilizados apenas mediante a apresentação do argumento de consulta estabelecido para cada conjunto de dados e informações, nos termos do Anexo Único.

Parágrafo único. Poderá haver restrição de disponibilização de dados e informações em função:

I - das permissões de acesso do terceiro; ou

II - da outorga de poderes constantes das procurações digitais a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

Art. 3º Fica assegurada a implementação de processo de identificação de risco institucional ou risco ao sigilo da pessoa física ou jurídica a que se referem os dados e informações, de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Portaria MF nº 457, de 2016, mesmo na hipótese de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 4º O tratamento de dados pessoais constantes nas bases de dados e informações objeto desta Portaria ocorre para o fiel cumprimento de políticas públicas, em conformidade com inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 5º Fica autorizada a disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativo à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a terceiros até que seja implantado o Ambiente Centralizado de Serviços das Administrações Tributárias Federal e Estaduais (ACS-AT) previsto no Acordo de Cooperação Técnica nº 04, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017;

II - Portaria RFB nº 849, de 13 de maio de 2020;

III - Portaria RFB nº 1.079, de 26 de junho de 2020;

IV - Portaria RFB nº 4.255, de 27 de agosto de 2020;

V - Portaria RFB nº 4.794, de 17 de novembro de 2020;

VI - Portaria RFB nº 12, de 26 de fevereiro de 2021;

VII - Portaria RFB nº 27, de 14 de abril de 2021;

VIII - Portaria RFB nº 38, de 28 de maio de 2021;

IX - Portaria RFB nº 62, de 30 de agosto de 2021;

X - Portaria RFB nº 87, de 30 de novembro de 2021;

XI - Portaria RFB nº 147, de 25 de fevereiro de 2022; e

XII - Portaria RFB nº 153, de 11 de março de 2022.

Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de maio de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

     ANEXOÚNICO

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