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segunda-feira, 2 de maio de 2022

Designar LEANDRO DEL GRANDE CLAUDIO Assessor Técnico da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 2 | Página: 97

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS N° 785, DE 28 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar LEANDRO DEL GRANDE CLAUDIO, matrícula no SIAPE nº 2039792, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assessor Técnico, código FCPE-102.3, nº 25.0053, da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar RICARDO LUIZ GODINHO DALLAROSA Coordenador de Pesquisas do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 2 | Página: 9

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 439, DE 29 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, publicado no DOU de 15 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, publicado no DOU de 14 de agosto de 2020, resolve:

Designar RICARDO LUIZ GODINHO DALLAROSA, CPF ***.662.200-**, para exercer a função comissionada de Coordenador de Pesquisas, código FCPE 101.3, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, deste Ministério (Processo SEI nº 01280.000340/2022-18).

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar EDERLENE TAVARES FERREIRA LESSA Coordenação de Ambientes Inovadores e Empreendedorismo da Coordenação-Geral de Ambientes Inovadores e Startups do Departamento de Empreendedorismo Inovador da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação deste MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 2 | Página: 9

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 435, DE 29 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, publicado no DOU de 15 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, publicado no DOU de 14 de agosto de 2020, resolve:

Designar EDERLENE TAVARES FERREIRA LESSA, CPF ***.382.731-**, para exercer a Função Gratificada, código FG-2, da Coordenação de Ambientes Inovadores e Empreendedorismo, da Coordenação-Geral de Ambientes Inovadores e Startups, do Departamento de Empreendedorismo Inovador, da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, deste Ministério (Processo SEI nº 01245.004356/2022-26).

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADA RAYANE BARBOSA DE OLIVEIRA para exercer o cargo de Assessor Técnico na Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos do Gabinete do Ministro da Casa Civil da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 2 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Secretaria Executiva

PORTARIA DE PESSOAL SE/CC Nº 122, DE 26 DE ABRIL DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 638, de 18 de dezembro de 2020, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

NOMEAR

RAYANE BARBOSA DE OLIVEIRA para exercer o cargo de Assessor Técnico, código CCE 2.10, na Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos do Gabinete do Ministro da Casa Civil da Presidência da República, ficando exonerada do que atualmente ocupa.

JÔNATHAS ASSUNÇÃO DE CASTRO

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AVISO DE LICITAÇÃO Nº Processo: 25000177262202125. MS Objeto: Aquisição de Tenofovir 300mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 3 | Página: 158

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 50/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000177262202125. Objeto: Aquisição de Tenofovir 300mg. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 02/05/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00050-2022. Entrega das Propostas: a partir de 02/05/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 12/05/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 27/04/2022) 250110-00001-2022NE800000

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MS exclui da Tabela de Procedimentos Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 179

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 144, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Exclui medicamentos pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, migrando-os para o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica.

A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.537, de 12 de junho de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais e a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para incluir os medicamentos do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

Considerando a Nota Técnica nº 319/2020-CGAHV/DCCI/SVS/MS, que definiu a operacionalização e prazo da mudança de Componente; e

Considerando a avaliação da Coordenação-Geral de Vigilância do HIV/AIDS e das Hepatites Virais do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde - CGAHV/DCCI/SVS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam excluídos, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, no subgrupo 04 - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, do grupo 06 - Medicamentos, os medicamentos a seguir especificados que passam a ser incluídos no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica:

Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - CGSI/DRAC/SAES/MS, a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, a partir da competência seguinte à data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


MS Repassa recursos destinados à realização de Novos Exames de Pré-Natal da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 134

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 990, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Repasse de recursos destinados à realização de Novos Exames de Pré-Natal da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,e

Considerando o Número Único de Protocolo nº 25000.039632/2022-16, referente a este processo de repasse de recursos financeiros para realização do componente Rede Cegonha Novos Exames, resolve:

Art. 1º. Ficam habilitados os Estados e Municípios a receberem, em parcela única, os recursos destinados à realização de novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha;

Art 2º. Os recursos a serem transferidos para realização de novos exames do componente Pré-Natal da Rede Cegonha, foram estabelecidos de acordo com o registro no E-SUS mais recente (2021) para os Estados e Municípios que indicaram a realização dos exames até a 20ª semana de gestação por esse sistema, seguindo a prerrogativa dos exames do pré-natal realizados em tempo oportuno nos termos abaixo:

I - Os recursos representam o valor de custeio referente ao ano de 2021 (janeiro a dezembro);

II - Os recursos a serem transferidos totalizam R$ 11.624.160,96 (onze milhões, seiscentos e vinte e quatro mil cento e sessenta reais e noventa e seis centavos) e estão detalhados em lista divulgada no Anexo a esta portaria.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nesta Portaria de acordo com a lista divulgada no Anexo a esta portaria.

Parágrafo único. De acordo com a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia Resolução CIB-BA nº 163 e 166/2018, os recursos objeto dessa Portaria a serem repassados para os municípios do Estado da Bahia, deverão ser creditados no Fundo Estadual de Saúde da Bahia.

Art. 4 º Os recursos de que tratam esta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 0009 - Implementação de Políticas para a Rede Cegonha no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

LISTA DE MUNICÍPIOS COMREGISTRO NO E-SUS NOVOS EXAMES

MS Repassa aos Estados e Municípios os recursos, em parcela única, destinados à realização de Teste Rápido de Gravidez

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 986, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Repasse aos Estados e Municípios os recursos, em parcela única, destinados à realização de Teste Rápido de Gravidez.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando Número Único de Protocolo 25000.042039/2022-49, referente a este processo de repasse de recursos financeiros para a realização do componente Rede Cegonha Teste Rápido de Gravide, resolve:

Art. 1º Repassar aos Estados e Municípios os recursos, em parcela única, destinados à realização de Teste Rápido de Gravidez.

Parágrafo único: Nos municípios que possuam mulheres indígenas atendidas por meio do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASISUS), os Testes Rápidos de Gravidez deverão ser disponibilizados aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), em número proporcional ao dessa população. Caso os municípios tenham dificuldade no repasse dos insumos, os mesmos devem manifestar-se aos DSEI, para que sejam realizadas aquisições complementares, seja de forma centralizada pela Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI, ou descentralizadas, pelos DSEI.

Art. 2º Os recursos a serem transferidos para realização de teste rápido de gravidez correspondem ao valor unitário do teste rápido de gravidez multiplicado pelo número de nascidos vivos obtido no Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) por município de residência, no ano de 2020 e acrescido 20%.

I - Os recursos representam 100% do valor de custeio dos testes rápido de gravidez referente ao ano de 2021;

II - O valor mínimo a ser percebido será de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), de acordo com as estimativas realizadas pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimentos, do Ministério da Saúde (MS/SE/DESID), para a compra mínima de um kit com 100 (cem) testes;

III - Os recursos a serem transferidos totalizam R$1.876.594,72 (um milhão, oitocentos e setenta e seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) são detalhados no Anexo a esta Portaria.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nesta Portaria nos termos do anexo a esta Portaria.

Art. 4º. Os recursos de que tratam esta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE.0001 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / PO 0009 - Implementação de Políticas para a Rede Cegonha no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

A FAST COLOMBIA S.A.S. foi autorizada a operar no Brasil serviço de transporte aéreo internacional regular de passageiro e carga

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

DIRETORIA COLEGIADA

DECISÃO Nº 528, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Autoriza empresa estrangeira de transporte aéreo a operar no território nacional.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.001853/2022-18, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 25 e 26 de abril de 2022, decide:

Art. 1º Autorizar a empresa estrangeira FAST COLOMBIA S.A.S., companhia de transporte aéreo devidamente constituída e existente de acordo com as leis da Colômbia, inscrita no CNPJ sob o nº 45.854.081/0001-25, a operar, no território nacional, serviço de transporte aéreo internacional regular de passageiro e carga, com fundamento no art. 205 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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MCTI revoga as Portarias referentes à instituição e ao funcionamento do "Programa Entidades Associadas das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia visando dinamizar o desenvolvimento científico e tecnológico no País"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.823, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Declara revogados os atos que menciona

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o contido no Processo nº 01245.016225/2021-19, resolve:

Art. 1º Ficam revogadas as Portarias abaixo indicadas, referentes à instituição e ao funcionamento do "Programa Entidades Associadas das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, visando dinamizar o desenvolvimento científico e tecnológico no País":

I - Portaria MCT nº 510, de 12 de agosto de 2008, que "Institui o Programa Entidades Associadas das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, visando dinamizar o desenvolvimento científico e tecnológico no País";

II - Portaria MCT nº 609, de 29 de agosto de 2008, que "Cria o Comitê de Coordenação do Programa Entidades Associadas das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia";

III - Portaria MCT nº 613, de 23 de julho de 2009, que "Disciplina a implementação e o funcionamento do Programa Entidades Associadas das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia"; e

IV - Portaria MCTI nº 583, de 14 de agosto de 2012, que "Altera a Portaria MCT nº 609, de 29.08.2008, que Cria o Comitê de Coordenação do Programa Entidades Associadas das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

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Critérios para a concessão de Bolsa Atleta aos atletas das modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 14

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional do Esporte

RESOLUÇÃO MC/CNE Nº 68, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Aprova critérios para a concessão de Bolsa Atleta aos atletas das modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas.

O MINISTRO DO ESTADO DA CIDADANIA e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no artigo 3º, §1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e considerando o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional do Esporte - CNE, na 53ª Reunião Ordinária realizada em 16 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Atender com o Programa Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que não fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, no limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com as seguintes categorias de bolsa e ordem de preferência entre os atletas aptos:

I - Categoria internacional, inscritos em modalidades referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB como integrantes em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme o caso;

II - Categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

III - Categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

IV - Categoria nacional, inscritos em modalidades referendadas pelo COB e CPB como integrante, em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme ocaso;

V - Categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

VI - Categoria nacional, inscritos em modalidades administradas pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS;

VII - Categoria nacional, inscritos em modalidades tipicamente militares vinculadas à Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB.

Art. 2º Dar-se-á preferência, dentre os atletas selecionados de acordo com o art. 1º, a seguinte ordem:

I - Aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela Federação Internacional da modalidade;

II - Aos três melhores colocados em campeonatos Pan-americanos e Parapan-americanos; e

III - Aos três melhores colocados em campeonatos Sul-americanos.

Art. 3º Persistindo o empate na classificação terá preferência o atleta habilitado na seguinte ordem:

I - Modalidades administradas por uma única Entidade Nacional de Administração do Desporto - ENAD;

II - Modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades internacionais; e

III - Competições homologadas ou ranqueadas na entidade internacional mais antiga.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução consideram-se modalidades que não integram os programas olímpico e paraolímpico aquelas não indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional - COI e no paralímpico do Comitê Paralímpico Internacional - CPI.

Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, consideram-se modalidades Pan-americanas aquelas indicadas no Programa de competições dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos.

Art. 6º Para fins de concessão da Bolsa-Atleta as provas, classificações funcionais e categorias de peso, vinculadas às modalidades de que trata o Art. 5º, que não compõem o Programa Pan-americano e Parapan-Americano, estarão sujeitas às mesmas regras daquelas que as compõem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

Presidente do Conselho

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Programa Avança Paradesporto do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 14

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 771, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto do Brasil e aprovação da sua Diretriz, no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 23 da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, pelo artigo 1º do anexo I do Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no artigo 56, "caput", da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Avança Paradesporto do Brasil, cujo objeto é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde, no intuito de aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do paradesporto brasileiro, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.

Art. 2º O núcleo do Avança Paradesporto do Brasil pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados). As atividades são desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas elencadas no projeto técnico.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Paradesporto - SNPAR, da Secretaria Especial do Esporte, disponibilizará cursos de capacitação nas modalidades Ensino à Distância (EaD), "online" ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do Programa Avança Paradesporto do Brasil (Coordenador/Técnico, Profissional de Saúde, Estagiário de Educação Física, Calheiro ou Guia), objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.

Art. 4º Aprovar a Diretriz do Programa Avança Paradesporto do Brasil que estabelece diretrizes de natureza técnico-pedagógica, se materializando a partir da implementação de núcleos esportivos que são viabilizados por meio de parcerias entre a Secretaria Nacional do Paradesporto e governos dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e Organizações da Sociedade Civil - OSC's, disponíveis no link: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/composicao/orgaos-especificos/esporte/paradesporto/projetos-e-programas.

Art. 5º A Diretriz do Programa Avança Paradesporto do Brasil aprovada por esta Portaria estará disponível no portal da Secretaria Especial do Esporte, no endereço: www.esporte.gov.br.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a contar de 1º de junho de 2022.

RONALDO VIEIRA BENTO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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