DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 79
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 986, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Repasse aos Estados e
Municípios os recursos, em parcela única, destinados à realização de Teste
Rápido de Gravidez.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e considerando Número Único de Protocolo
25000.042039/2022-49, referente a este processo de repasse de recursos
financeiros para a realização do componente Rede Cegonha Teste Rápido de
Gravide, resolve:
Art. 1º Repassar aos Estados e
Municípios os recursos, em parcela única, destinados à realização de Teste
Rápido de Gravidez.
Parágrafo único: Nos
municípios que possuam mulheres indígenas atendidas por meio do Subsistema de Atenção
à Saúde Indígena (SASISUS), os Testes Rápidos de Gravidez deverão ser
disponibilizados aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), em número
proporcional ao dessa população. Caso os municípios tenham dificuldade no
repasse dos insumos, os mesmos devem manifestar-se aos DSEI, para que sejam
realizadas aquisições complementares, seja de forma centralizada pela
Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI, ou descentralizadas, pelos DSEI.
Art. 2º Os recursos a serem
transferidos para realização de teste rápido de gravidez correspondem ao valor
unitário do teste rápido de gravidez multiplicado pelo número de nascidos vivos
obtido no Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) por município de
residência, no ano de 2020 e acrescido 20%.
I - Os recursos representam
100% do valor de custeio dos testes rápido de gravidez referente ao ano de
2021;
II - O valor mínimo a ser
percebido será de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), de acordo com as
estimativas realizadas pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e
Desenvolvimentos, do Ministério da Saúde (MS/SE/DESID), para a compra mínima de
um kit com 100 (cem) testes;
III - Os recursos a serem
transferidos totalizam R$1.876.594,72 (um milhão, oitocentos e setenta e seis
mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) são
detalhados no Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de
Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes
estabelecidos nesta Portaria nos termos do anexo a esta Portaria.
Art. 4º. Os recursos de que
tratam esta Portaria deverão onerar a Funcional Programática
10.301.5019.21CE.0001 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde
/ PO 0009 - Implementação de Políticas para a Rede Cegonha no Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 5 º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
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