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terça-feira, 3 de maio de 2022

JEAN MARCEL FERNANDES e ANA LÚCIA OLIVEIRA GOMES passam a integrar CAMEX

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 2 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 164, DE 2 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.064299/2020-52, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 340, de 12 de novembro 2021, que designou os membros do Comitê-Executivo de Gestão - GECEX, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................

Titular I - JEAN MARCEL FERNANDES, Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ANA LÚCIA OLIVEIRA GOMES, Diretora do Departamento de Comércio e Negociações Comerciais da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como seu respectivo suplente.

Titular II - ............................................................ " (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES

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Golimumabe Biomanguinhos compra através de contrato de transferência de tecnologia no Valor Global: R$ 244.602.865,08 da BIONOVIS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 3 | Página: 142

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 68/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000440202224 . Objeto: Aquisição de Golimumabe Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Material decorrente de contrato de transferência de tecnologia assinado entre as partes. Declaração de Dispensa em 29/04/2022. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefia de Gabinete. Ratificação em 29/04/2022. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 244.602.865,08. CNPJ CONTRATADA : 12.320.079/0001-17 BIONOVISS.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACEUTICA.

(SIDEC - 02/05/2022) 254445-25201-2022NE800765

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AVISO DE LICITAÇÃO - Intenção de Registro de Preços para aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML- Injetável e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML- Injetável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 3 | Página: 135

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 51/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000115169202127. Objeto: Intenção de Registro de Preços para aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML- Injetável e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML- Injetável, conforme demais especificações contidas no Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 4. Edital: 03/05/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00051-2022. Entrega das Propostas: a partir de 03/05/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 16/05/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 02/05/2022) 250110-00001-2022NE800000

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Estrutura composição e atribuições da Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 669, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a definição da estrutura, da composição, das atribuições da Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde e outras medidas correlatas.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 eleva a participação da comunidade ao status de diretriz do Sistema Único de Saúde, em seu Art. 198;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), e cria a Conferência de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando a Resolução n° 664, de 05 de outubro de 2021, que aprova a realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde;

Considerando o debate acerca da composição da Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde ocorrido na 74ª Reunião Extraordinária remota do CNS, realizada no dia 16 de fevereiro de 2022;

Considerando a necessidade de observar os procedimentos e os prazos previstos para o encaminhamento das atividades relativas à organização da 17ª Conferência Nacional de Saúde a serem definidos no Regimento da 17ª Conferência Nacional de Saúde; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Definir a estrutura, a composição, as atribuições e os/as membros/as da Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde, conforme normas anexas a esta resolução.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 669, de 25 de fevereiro de 2022, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

Resolução CNS nº 669, de 25 defevereiro de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 3 DE 7 DE ABRIL DE 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 30, de 10 de abril de 2022. Resolução nº 3, de 7 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 2 de maio de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Estabelece as diretrizes estratégicas para o desenho do novo mercado de gás natural, os aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência nesse mercado, os fundamentos do período de transição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "f", "i" e "l", e inciso IV, e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 7 de abril de 2022, e o que consta do Processo nº 48380.000123/2021-82, resolve:

ANEXO:

Art. 1º Estabelecer asdiretrizes estratégicas para o desenho do novo mercado de gás natural no Brasilobedecendo às seguintes premissas:

NOMEADO BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

DECRETO DE 2 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO, para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Brasília, 2 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Sampaio Cunha Filho

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AGNES PEREIRA DE MELO SILVA designada para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenadora de Atendimento à Imprensa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 3

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ASCOM/ME N° 4.752, DE 2 DE MAIO DE 2022

A CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria CGME/ME nº 3871/2022, de 2 de maio de 2022, e considerando o disposto no Processo nº 12100.101632/2022-64, resolve:

Designar AGNES PEREIRA DE MELO SILVA, Datilógrafa, matrícula SIAPE nº 9001294, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenadora de Atendimento à Imprensa, código FCPE 101.3, da Coordenação-Geral de Relacionamento com a Imprensa e Estratégia, da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Economia.

LUISA NUNES DE MEDEIROS

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NOMEADO ALAN DE OLIVEIRA LOPES para exercer o cargo de Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 2 DE MAIO DE 2022

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 502 -NOMEAR

ALAN DE OLIVEIRA LOPES, para exercer o cargo de Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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NOMEADO LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Infraestrutura

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 2 DE MAIO DE 2022

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 501 -NOMEAR

LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Infraestrutura, código DAS 101.5, ficando dispensado da função que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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Abertura de processo regulatório para alteração da Instrução Normativa - IN nº 88 de 26 de março de 2021 para atualizar o Limite Máximo Tolerado de cobre em castanhas incluindo nozes pistaches avelãs macadâmia e amêndoas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 14

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DESPACHO N° 47, DE 2 DE MAIO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere art. 172, IV, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, e determinar a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

Processo nº: 25351.910684/2022-14

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para alteração da Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, para atualizar o Limite Máximo Tolerado (LMT) de cobre em castanhas, incluindo nozes, pistaches, avelãs, macadâmia e amêndoas.

Área responsável: GGALI

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda (Atualização Periódica)

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por enfrentamento de situação de urgência, baixo impacto e para redução de exigências, obrigações, restrições, requerimentos; dispensa de Consulta Pública (CP) por enfrentamento de situação de urgência e por se mostrar improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas; e dispensa do Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) por ser ato normativo para tratar situação específica e pontual, e para a qual a realização de M&ARR representa emprego de recursos desproporcionais aos eventuais impactos esperados com o ato normativo.

Relatoria: Antonio Barra Torres

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Instrução Normativa altera a IN nº 88 de 26 de março de 2021 que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 14

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 152, DE 2 DE MAIO DE 2022

Altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e o art. 172, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar, ad referendum, a seguinte Instrução Normativa e determinar a sua publicação:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 226.

Art. 2º O LMT estabelecido para a categoria "Castanhas, incluindo nozes, pistaches, avelãs, macadâmia e amêndoas" do item "1.4 Cobre" do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 88, DE 2021 - LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE METAIS

1.4. Cobre

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mg/kg)

Notas

Castanhas, incluindo nozes, pistaches, avelãs, macadâmia e amêndoas

30,0

 

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Critérios para a concessão de Bolsa Atleta aos atletas das modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 14

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional do Esporte

RESOLUÇÃO MC/CNE Nº 68, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Aprova critérios para a concessão de Bolsa Atleta aos atletas das modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas.

O MINISTRO DO ESTADO DA CIDADANIA e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no artigo 3º, §1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e considerando o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional do Esporte - CNE, na 53ª Reunião Ordinária realizada em 16 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Atender com o Programa Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que não fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, no limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com as seguintes categorias de bolsa e ordem de preferência entre os atletas aptos:

I - Categoria internacional, inscritos em modalidades referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB como integrantes em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme o caso;

II - Categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

III - Categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

IV - Categoria nacional, inscritos em modalidades referendadas pelo COB e CPB como integrante, em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme ocaso;

V - Categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

VI - Categoria nacional, inscritos em modalidades administradas pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS;

VII - Categoria nacional, inscritos em modalidades tipicamente militares vinculadas à Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB.

Art. 2º Dar-se-á preferência, dentre os atletas selecionados de acordo com o art. 1º, a seguinte ordem:

I - Aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela Federação Internacional da modalidade;

II - Aos três melhores colocados em campeonatos Pan-americanos e Parapan-americanos; e

III - Aos três melhores colocados em campeonatos Sul-americanos.

Art. 3º Persistindo o empate na classificação terá preferência o atleta habilitado na seguinte ordem:

I - Modalidades administradas por uma única Entidade Nacional de Administração do Desporto - ENAD;

II - Modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades internacionais; e

III - Competições homologadas ou ranqueadas na entidade internacional mais antiga.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução consideram-se modalidades que não integram os programas olímpico e paraolímpico aquelas não indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional - COI e no paralímpico do Comitê Paralímpico Internacional - CPI.

Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, consideram-se modalidades Pan-americanas aquelas indicadas no Programa de competições dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos.

Art. 6º Para fins de concessão da Bolsa-Atleta as provas, classificações funcionais e categorias de peso, vinculadas às modalidades de que trata o Art. 5º, que não compõem o Programa Pan-americano e Parapan-Americano, estarão sujeitas às mesmas regras daquelas que as compõem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

Presidente do Conselho

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