DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Ministério
da Cidadania/Conselho Nacional do Esporte
RESOLUÇÃO
MC/CNE Nº 68, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Aprova critérios para a
concessão de Bolsa Atleta aos atletas das modalidades não Olímpicas e não
Paralímpicas.
O MINISTRO DO ESTADO DA
CIDADANIA e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares e considerando o disposto nos artigos 5º e
6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no artigo 3º, §1º, do Decreto nº
5.342, de 14 de janeiro de 2005 e considerando o que decidiu o Plenário do
Conselho Nacional do Esporte - CNE, na 53ª Reunião Ordinária realizada em 16 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Atender com o Programa
Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que não fazem parte dos Programas
Olímpico e Paralímpico, no limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total
anual do programa, de acordo com as seguintes categorias de bolsa e ordem de
preferência entre os atletas aptos:
I - Categoria internacional,
inscritos em modalidades referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e
Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB como integrantes em admissão, do programa
de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme o caso;
II - Categoria internacional,
inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
III - Categoria internacional,
inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou
Parapan-Americano;
IV - Categoria nacional,
inscritos em modalidades referendadas pelo COB e CPB como integrante, em
admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos,
conforme ocaso;
V - Categoria nacional,
inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
VI - Categoria nacional,
inscritos em modalidades administradas pela Confederação Brasileira de
Desportos de Surdos - CBDS;
VII - Categoria nacional,
inscritos em modalidades tipicamente militares vinculadas à Comissão Desportiva
Militar do Brasil - CDMB.
Art. 2º Dar-se-á preferência,
dentre os atletas selecionados de acordo com o art. 1º, a seguinte ordem:
I - Aos três primeiros
colocados em campeonatos mundiais homologados pela Federação Internacional da
modalidade;
II - Aos três melhores
colocados em campeonatos Pan-americanos e Parapan-americanos; e
III - Aos três melhores
colocados em campeonatos Sul-americanos.
Art. 3º Persistindo o empate
na classificação terá preferência o atleta habilitado na seguinte ordem:
I - Modalidades administradas
por uma única Entidade Nacional de Administração do Desporto - ENAD;
II - Modalidades administradas
por entidades nacionais filiadas às entidades internacionais; e
III - Competições homologadas
ou ranqueadas na entidade internacional mais antiga.
Art. 4º Para fins de aplicação
do disposto nesta Resolução consideram-se modalidades que não integram os
programas olímpico e paraolímpico aquelas não indicadas no programa olímpico do
Comitê Olímpico Internacional - COI e no paralímpico do Comitê Paralímpico
Internacional - CPI.
Art. 5º Para fins de aplicação
do disposto nesta Resolução, consideram-se modalidades Pan-americanas aquelas
indicadas no Programa de competições dos Jogos Pan-Americanos e
Parapan-Americanos.
Art. 6º Para fins de concessão
da Bolsa-Atleta as provas, classificações funcionais e categorias de peso,
vinculadas às modalidades de que trata o Art. 5º, que não compõem o Programa
Pan-americano e Parapan-Americano, estarão sujeitas às mesmas regras daquelas
que as compõem.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
RONALDO
VIEIRA BENTO
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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