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terça-feira, 17 de maio de 2022

EXONERAR a pedido GUILHERME AFIF DOMINGOS do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 16 DE MAIO DE 2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 562 -EXONERAR, a pedido,

GUILHERME AFIF DOMINGOS do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Economia, código DAS 102.5, a partir de 9 de maio de 2022.

JÔNATHAS ASSUNÇÃO DE CASTRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DECRETOS DE 16 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

NOMEAR

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA, para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2027.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RECONDUZIR os seguintes membros da Diretoria Executiva da Itaipu Binacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DECRETOS DE 16 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

RECONDUZIR

os seguintes membros da Diretoria Executiva da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2027:

ANATALICIO RISDEN JUNIOR ao cargo de Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional;

MARIANA FAVORETO THIELE ao cargo Diretora Jurídica da Itaipu Binacional;

DAVID RODRIGUES KRUG ao cargo de Diretor Técnico Executivo da Itaipu Binacional;

LUIZ FELIPE KRAEMER CARBONELL ao cargo de Diretor de Coordenação da Itaipu Binacional; e

PAULO ROBERTO DA SILVA XAVIER ao cargo de Diretor Administrativo da Itaipu Binacional.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

NOMEAR

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA, para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2027.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação de ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 114

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.054, DE 9 DE MAIO DE 2022

Institui incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação de ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação da Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo se destina aos municípios com porte populacional menor ou igual a 200 (duzentos) mil habitantes.

Art. 2º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria observará as regras e eixos de ações previstos no Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, tendo como objetivos:

I - promover o fortalecimento de ações para prevenção e controle das Doenças Cardiovasculares - DCV no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, com ênfase às condições de Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS e Diabetes Mellitus - DM; e

II - fomentar a implementação da ECV para qualificar a atenção integral às pessoas com condições consideradas fatores de risco para as DCV na APS e promover o controle dos níveis pressóricos e glicêmicos, o aumento da adesão ao tratamento e a redução nas taxas de complicações, internações e morbimortalidade por DCV.

Art. 3º Serão elegíveis para adesão e recebimento do incentivo financeiro de que dispõe esta portaria os municípios que atendam aos seguintes critérios:

I - municípios com porte populacional menor ou igual a 200 (duzentos) mil habitantes;

II - possuir ao menos uma Unidade Básica de Saúde cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), apta para atuar como centro multiplicador para as ações da ECV; e

III - possuir ao menos uma equipe de saúde da Família (eSF) completa, homologada, informatizada e com Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) homologado, válida para o componente de desempenho e que tenha registrado suas produções no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab) na competência de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Para fazer jus ao incentivo de que trata esta portaria o município deverá indicar a UBS que atuará como centro multiplicador para as ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular, a qual deverá ter ao menos uma eSF com os critérios especificados no inciso III.

Art. 4º Para fins de transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, os municípios elegíveis foram classificados a partir de um índice composto pelos seguintes indicadores:

I - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com Hipertensão na APS;

II - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com Diabetes Mellitus na APS;

III - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com excesso de peso na APS;

IV - índice de Vulnerabilidade Social (IVS);

V - cobertura de Atenção Primária à Saúde;

VI - taxa de internação de doenças cardiovasculares entre pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos por 10 (dez) mil habitantes; e

VII - taxa de mortalidade por doenças cardiovasculares entre pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos por 10 (dez) mil habitantes.

§ 1º Os municípios listados no Anexo desta Portaria foram selecionados observando a classificação do índice de perfil municipal, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 2º A metodologia para a criação do índice de perfil municipal e classificação são detalhados em documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico aps.saude.gov.br.

Art. 5º Os municípios listados no Anexo desta Portaria poderão fazer adesão ao incentivo financeiro no período de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio do Sistema de adesão a incentivo financeiro para a estruturação da Atenção Primária à Saúde (APS), disponível no portal e-Gestor no endereço eletrônico https://egestorab.saude.gov.br/index.xhtml.

Art. 6º A lista de municípios aderentes e habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será divulgada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os respectivos valores a serem transferidos.

Art. 7º Os recursos do incentivo financeiro serão destinados ao custeio, no âmbito da APS, das ações e serviços de saúde previstos no art. 363-C do Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, em conformidade com as regras do modelo de financiamento da APS vigente e demais normativas aplicáveis.

Art. 8º A implementação das ações de que trata esta Portaria será monitorada por UBS aderida e habilitada, conforme Termo de Adesão assinado pelo município, por meio do índice composto pelos seguintes indicadores:

I - proporção de pessoas com risco cardiovascular avaliado;

II - proporção de pessoas com diabetes que tiveram ao menos uma consulta e uma avaliação de exame de hemoglobina glicada nos últimos 6 (seis) meses na APS; e

III - proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre.

§ 1º Para fins de monitoramento do uso do recurso, a meta será o aumento de 10% em pelo menos dois dos indicadores citados nos incisos I, II e III, em relação aos resultados apresentados no último quadrimestre de 2021, conforme orientações especificadas no documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico aps.saude.gov.br.

§ 2º O monitoramento observará os dados registrados no Sisab pelos entes beneficiados no período de 1 (um) ano após a transferência do incentivo financeiro federal.

§ 3º O não cumprimento da meta pactuada implicará na devolução dos recursos financeiros recebidos pelos municípios em razão desta Portaria, após o último quadrimestre de avaliação.

Art. 9º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos previstos nesta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento definidos nesta Portaria.

Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 11. O incentivo financeiro de que trata esta Portaria é proveniente do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE.0001 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / Plano Orçamentário 0001 - Implementação de Políticas de Promoção à Saúde e Atenção a Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), totalizando até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais).

Art. 12. Esta Portaria entra e MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                                                                                 ANEXO

LISTA DE MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS AO PROCESSO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DE CUSTEIO

Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .............................................................................................................

§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2022 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.102, DE 13 DE MAIO DE 2022

Altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para incluir o Sars-CoV-2 no item da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) associada a coronavírus e incluir a covid-19, a Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) associada à covid-19 e a Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Adultos (SIM-A) associada à covid-19 na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a inclusão do Sars-CoV-2 no item da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) associada a coronavírus e, também, sobre a inclusão da covid-19, da Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) associada à covid-19 e da Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Adultos (SIM-A) associada à covid-19 na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

Art. 2º O Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                                                                                     ANEXO

"Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017

LISTA NACIONAL DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA

PORTARIA GM/MS Nº 1.054 DE 9 DE MAIO DE 2022 Institui incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação de ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 114

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.054, DE 9 DE MAIO DE 2022

Institui incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação de ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação da Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo se destina aos municípios com porte populacional menor ou igual a 200 (duzentos) mil habitantes.

Art. 2º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria observará as regras e eixos de ações previstos no Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, tendo como objetivos:

I - promover o fortalecimento de ações para prevenção e controle das Doenças Cardiovasculares - DCV no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, com ênfase às condições de Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS e Diabetes Mellitus - DM; e

II - fomentar a implementação da ECV para qualificar a atenção integral às pessoas com condições consideradas fatores de risco para as DCV na APS e promover o controle dos níveis pressóricos e glicêmicos, o aumento da adesão ao tratamento e a redução nas taxas de complicações, internações e morbimortalidade por DCV.

Art. 3º Serão elegíveis para adesão e recebimento do incentivo financeiro de que dispõe esta portaria os municípios que atendam aos seguintes critérios:

I - municípios com porte populacional menor ou igual a 200 (duzentos) mil habitantes;

II - possuir ao menos uma Unidade Básica de Saúde cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), apta para atuar como centro multiplicador para as ações da ECV; e

III - possuir ao menos uma equipe de saúde da Família (eSF) completa, homologada, informatizada e com Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) homologado, válida para o componente de desempenho e que tenha registrado suas produções no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab) na competência de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Para fazer jus ao incentivo de que trata esta portaria o município deverá indicar a UBS que atuará como centro multiplicador para as ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular, a qual deverá ter ao menos uma eSF com os critérios especificados no inciso III.

Art. 4º Para fins de transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, os municípios elegíveis foram classificados a partir de um índice composto pelos seguintes indicadores:

I - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com Hipertensão na APS;

II - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com Diabetes Mellitus na APS;

III - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com excesso de peso na APS;

IV - índice de Vulnerabilidade Social (IVS);

V - cobertura de Atenção Primária à Saúde;

VI - taxa de internação de doenças cardiovasculares entre pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos por 10 (dez) mil habitantes; e

VII - taxa de mortalidade por doenças cardiovasculares entre pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos por 10 (dez) mil habitantes.

§ 1º Os municípios listados no Anexo desta Portaria foram selecionados observando a classificação do índice de perfil municipal, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 2º A metodologia para a criação do índice de perfil municipal e classificação são detalhados em documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico aps.saude.gov.br.

Art. 5º Os municípios listados no Anexo desta Portaria poderão fazer adesão ao incentivo financeiro no período de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio do Sistema de adesão a incentivo financeiro para a estruturação da Atenção Primária à Saúde (APS), disponível no portal e-Gestor no endereço eletrônico https://egestorab.saude.gov.br/index.xhtml.

Art. 6º A lista de municípios aderentes e habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será divulgada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os respectivos valores a serem transferidos.

Art. 7º Os recursos do incentivo financeiro serão destinados ao custeio, no âmbito da APS, das ações e serviços de saúde previstos no art. 363-C do Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, em conformidade com as regras do modelo de financiamento da APS vigente e demais normativas aplicáveis.

Art. 8º A implementação das ações de que trata esta Portaria será monitorada por UBS aderida e habilitada, conforme Termo de Adesão assinado pelo município, por meio do índice composto pelos seguintes indicadores:

I - proporção de pessoas com risco cardiovascular avaliado;

II - proporção de pessoas com diabetes que tiveram ao menos uma consulta e uma avaliação de exame de hemoglobina glicada nos últimos 6 (seis) meses na APS; e

III - proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre.

§ 1º Para fins de monitoramento do uso do recurso, a meta será o aumento de 10% em pelo menos dois dos indicadores citados nos incisos I, II e III, em relação aos resultados apresentados no último quadrimestre de 2021, conforme orientações especificadas no documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico aps.saude.gov.br.

§ 2º O monitoramento observará os dados registrados no Sisab pelos entes beneficiados no período de 1 (um) ano após a transferência do incentivo financeiro federal.

§ 3º O não cumprimento da meta pactuada implicará na devolução dos recursos financeiros recebidos pelos municípios em razão desta Portaria, após o último quadrimestre de avaliação.

Art. 9º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos previstos nesta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento definidos nesta Portaria.

Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 11. O incentivo financeiro de que trata esta Portaria é proveniente do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE.0001 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / Plano Orçamentário 0001 - Implementação de Políticas de Promoção à Saúde e Atenção a Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), totalizando até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais).

Art. 12. Esta Portaria entra e MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                                                                              ANEXO

LISTA DE MUNICÍPIOS ELEGÍVEISAO PROCESSO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DECUSTEIO

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo

Edmar Soares

16.05.2022

Câmara pode votar na terça-feira MP que permite renegociação de dívidas do Fies

*Mais sete MPs estão na pauta do Plenário, entre elas a que aumentou o salário mínimo em janeiro

A Câmara dos Deputados pode votar na terça-feira (17) a Medida Provisória 1090/21, que permite a renegociação de débitos junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) relativos a contratos formulados até o segundo semestre de 2017, momento a partir do qual o programa foi reformulado.

Segundo o governo, o estoque de contratos dessa época é de 2,4 milhões, com um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões perante os agentes financeiros exclusivos de então (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). A taxa de inadimplência desses contratos em atraso de mais de 90 dias gira em torno de 48,8%, somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados.

A MP foi regulamentada parcialmente por resolução do Comitê Gestor do Fies (CG-Fies), que fixou o período de 7 de março a 31 de agosto de 2022 para o interessado procurar o banco a fim de negociar a dívida.

- Governo Bolsonaro avança sobre FGTS para tentar turbinar economia, e liberações já somam R$ 123 bi

*Volume liberado para saques em condições extraordinárias já representa 20% do saldo atual do Fundo

*As medidas foram anunciadas neste ano eleitoral como uma forma de o governo injetar recursos na economia, cuja previsão de crescimento este ano é de menos de 1%.

O total de saques extraordinários no governo Bolsonaro já é mais que o dobro do autorizado por Temer, o equivalente a R$ 58,8 bilhões em valores corrigidos. O governo Bolsonaro foi o que mais usou recursos FGTS para estímulos econômicos e sociais, e o avanço sobre o Fundo deve aumentar.

- Rodrigo Garcia evita embate na crise do PSDB, e aliados criticam Aécio

*Tucanos ligados ao atual governador falam em tentativa de mineiro de jogar culpa por desgastes de Doria

*Ainda sem definição sobre a disputa ao Palácio do Planalto, o PSDB viu sua crise interna se agravar após o deputado Aécio Neves (MG) afirmar à Folha que o presidente da sigla, Bruno Araújo, atuou para rifar o ex-governador João Doria com o objetivo de viabilizar a candidatura de Rodrigo Garcia em São Paulo.

Neste sábado (14), em carta enviada a Araújo, Doria também afirmou que havia uma movimentação interna para tirar o seu nome da disputa eleitoral, o que chamou de "golpe".

Com a escalada desses conflitos, o presidente do PSDB convocou uma reunião da executiva nacional da legenda para a próxima terça-feira (17), com o objetivo de discutir a eleição presidencial.

Em São Paulo, pessoas próximas a Rodrigo interpretaram as falas de Aécio como uma tentativa de jogar a culpa dos desgastes de Doria, que renunciou ao governo paulista no fim de março, no colo do seu sucessor.

- Lula em “modo demolição” ( Destaque da Gazeta do Povo – Curitiba)

O ex-presidente, ex-presidiário e ex-condenado Lula continua a deixar muito claro que, se voltar ao Planalto, pretende demolir o edifício da responsabilidade fiscal, erguido a duras penas ao longo de pouco mais de uma década e meia. E a demolição começará pelo teto – no caso, o teto de gastos, um dos principais legados do governo Michel Temer. No Twitter e em evento com reitores de universidades em Juiz de Fora (MG), o petista afirmou para quem quiser ouvir que, em seu governo, não haverá teto de gastos; só faltou explicar se ele pretende simplesmente ignorar a regra, ou se vai batalhar para uma mudança na Constituição, já que a limitação ao crescimento da despesa governamental está inscrita na Carta Magna desde 2016.

*Os argumentos do ex-presidente e pré-candidato estão recheados daquele simplismo que tem marcado as opiniões de Lula sobre uma série de outros temas, até mesmo de política internacional, sem falar de alguns truques semânticos. Para reduzir a dívida como porcentagem do PIB, indicador que no caso brasileiro está bem acima da média de países emergentes, Lula diz apenas que basta elevar o PIB, o que faz sentido em termos puramente matemáticos, mas na vida real é muito mais complicado de conseguir, além de revelar que não há a menor intenção em fazer um esforço de redução do gasto público.

- Bolsonaro volta a reclamar da Petrobras, mas não diz se trocará comando: ‘Pergunte para o Sachsida’

*Presidente da República também voltou a criticar a política de preços da estatal em meio ao aumento no preço dos combustíveis

Jair Bolsonaro (PL) voltou a reclamar da Petrobras neste domingo, 15, durante entrevista na Praça dos Três Poderes, em Brasília. O chefe do Executivo, no entanto, não disse se irá substituir o atual presidente da estatal, José Mauro Coelho, que ocupa o cargo há um mês. Questionado por jornalistas sobre o tema, o presidente da República disse que

tal pergunta deveria ser feita para Adolfo Sachsida, responsável pelo Ministério de Minas e Energias (MME), e reforçou que dá “carta branca” para seus ministros.

*“Pergunta para o Adolfo Sachsida. Ele é o ministro das Minas e Energia e trata disso. E deixo bem claro: todos os meus ministros, todos, sem exceção, eu dou carta branca para fazer valer aquilo que ele achar melhor para o seu ministério para atender à população”, afirmou Jair Bolsonaro, sobre a eventual troca do presidente da estatal. “Por favor, Petrobras não quebre o Brasil. A margem de lucro deles, eu falei, é um estupro”, acrescentou o presidente, fazendo outra crítica.

- Justiça livra trabalhadores de custas com processos

*Questão deverá ser analisada pelo TST e Supremo

A Justiça do Trabalho tem garantido o direito à isenção de custas processuais (a chamada justiça gratuita) apenas com a apresentação de declaração de pobreza, inclusive em casos de ex-executivos que recebiam altos salários. A prática foi mantida pelos juízes mesmo após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) limitar o benefício a quem ganha  baixos salários ou que comprove insuficiência de recursos - embora a norma não estabeleça que provas devem ser apresentadas.

*A situação gerou questionamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Um processo foi levado em fevereiro à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência no TST. No STF, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no mês passado, uma ação para que a previsão da reforma trabalhista seja considerada constitucional.

-TCU pode revisar ressarcimento de R$ 3,8 bi ao erário

*Decisão de Fachin no STF abre margem para invalidar provas usadas pela Corte de Contas

*Uma decisão recente do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pode levar o Tribunal de Contas da União (TCU) a revisar uma série de condenações impostas para reparar danos ao erário. Os processos envolvem pelo menos 19 pessoas físicas e seis jurídicas, com ordens de ressarcimentos e multas que ultrapassam R$ 3,8 bilhões.

Em um caso sobre o esquema de superfaturamento da Ferrovia Norte-Sul, Fachin afirmou que o TCU, ao condenar os envolvidos à restituição dos cofres públicos, não poderia ter utilizado provas obtidas a partir de uma delação premiada firmada apenas com a Procuradoria-Geral da República (PGR) - ou seja, sem a adesão prévia da Corte de Contas.

-Bolsonaro diz que Sachsida tem carta branca para mexer na Petrobras

"Obviamente, qualquer mexida vai conversar comigo", completou o presidente, que evitou falar em saída do atual presidente da Petrobras

*Em declaração a jornalistas neste domingo (15), o presidente Jair Bolsonaro (PL) evitou falar em saída do atual presidente da Petrobras. No entanto, afirmou que o atual ministro de Minas e Energia tem autonomia para fazer qualquer alteração na petrolífera.

“O Sachsida e todos os ministros, desde o início, tem carta branca sem exceção [para fazer qualquer alteração]. Obviamente, qualquer mexida vai conversar comigo. Mas confio 100% no Sachsida e tenho certeza de que ele será um bom ministro. Assim como o Bento [Albuquerque] foi. Mas, por uma questão pessoal, pediu para sair”, ressaltou Bolsonaro.

*Desde que o ministro de Minas e Energia, Adolfo Sachsida, assumiu, integrantes do alto escalão da pasta cogitam uma possível saída de José Mauro Ferreira, que assumiu no mês passado.

NEOGEN DO BRASIL Vende ao MS Etofenproxi 20% p/p, pó molhável. Valor Total: R$ 2.815.320,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2022 | Edição: 91 | Seção: 3 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 133/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.167936/2020-01.

Pregão Nº 52/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 90.821.554/0001-42 - NEOGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Objeto: Aquisição de Etofenproxi 20% p/p, pó molhável, cas 80844-07-1.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 12/05/2022 a 12/05/2023. Valor Total: R$ 2.815.320,00. Data de Assinatura: 12/05/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 13/05/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva, firma compromisso com o Grupo Brasileiro de Estudos do Câncer de Mama

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2022 | Edição: 91 | Seção: 3 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

EXTRATO DE COMPROMISSO

PRONON: Termo de Compromisso que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Saúde, CPNJ/MS nº 00.530.493/0001-71, por meio da Secretaria-Executiva, e o Grupo Brasileiro de Estudos do Câncer de Mama, CNPJ nº 07.304.416/0001-42.

NUP: 25000.183207/2019-50

OBJETO: Execução do Projeto "Ensaio Clínico NEOSAMBA - etapa I".

VIGÊNCIA: A partir da data da publicação até o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado da análise da prestação de contas.

VALOR: R$ 1.802.583,43 (um milhão, oitocentos e dois mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos).

SIGNATÁRIOS: MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS - Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Saúde; DANIELA DORNELLES ROSA - Diretora Presidente.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção - Renaccor e define as regras para adesão de integrantes e para parcerias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2022 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA MJSP Nº 79, DE 13 DE MAIO DE 2022

Institui a Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção - Renaccor e define as regras para adesão de integrantes e para parcerias.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08099.002630/2020-31, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção - Renaccor como uma rede de articulação institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública no combate à corrupção.

Parágrafo único. A Renaccor busca estabelecer um ambiente favorável e seguro para o compartilhamento de experiências, de boas práticas, de capacitação integrada, dentre outras possibilidades de fortalecimento das unidades de Polícia Judiciária especializadas no combate à corrupção.

Art. 2º A Coordenação da Renaccor está vinculada à Coordenação-Geral de Articulação Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das ações da Renaccor, na qualidade de observadores:

I - a Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

II - demais órgãos e entidades públicos atuantes no combate à corrupção.

§ 2º Os observadores poderão apresentar propostas e manifestações à Coordenação da Renaccor, que visem o fortalecimento das unidades de polícia Judiciária especializadas no combate à corrupção.

§ 3º A governança da Renaccor está fundamentada na participação dos seus membros e seguirá, no que couber, as diretrizes previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Art. 3º Integram a Renaccor as unidades de Polícia Judiciária especializadas no combate à corrupção, cujos órgãos, nos níveis Federal, Distrital e Estaduais, adiram à Rede.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá firmar Acordos específicos de parcerias para o alcance dos objetivos desta Rede.

Art. 4º São propósitos da Renaccor:

I - incentivar, fortalecer e ampliar as ações das polícias judiciárias na prevenção e repressão à corrupção;

II - fomentar a integração das polícias judiciárias em ações estratégicas e operacionais voltadas à prevenção e repressão à corrupção;

III - garantir a independência e a efetividade das investigações criminais contra a corrupção conduzidas pelas polícias judiciárias, adotando providências cabíveis quando verificados indícios de atuação externa que visem impedir ou prejudicar investigações criminais relativas ao combate à corrupção conduzidas pelos integrantes da Renaccor;

IV - estimular o intercâmbio de informações entre as polícias judiciárias e os demais órgãos públicos e entidades atuantes no combate à corrupção;

V - contribuir na formação, capacitação e qualificação dos integrantes das unidades de polícia judiciária que atuem na prevenção e no combate à corrupção; e

VI - buscar a harmonização de estruturas organizacionais, a formação, a capacitação, a qualificação e o acesso a banco de dados, tecnologia e equipamentos empregados pelas polícias judiciárias no combate à corrupção.

Art. 5º São princípios da Renaccor:

I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;

II - eficiência das polícias judiciárias nas atividades de prevenção e repressão, incluindo apuração das infrações penais relacionadas à corrupção;

III - coordenação, cooperação e colaboração das polícias judiciárias e dos demais órgãos públicos na prevenção e na repressão à corrupção; e

IV - consolidação de políticas institucionais de combate à corrupção, especialmente nas Polícias Civis.

Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Justiça, por intermédio das unidades e dos órgãos que integram a sua estrutura, em especial do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI:

I - coordenar a Renaccor;

II - fomentar a permanente integração das unidades das polícias judiciárias especializadas na prevenção e na repressão à corrupção entre si e com demais órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais atuantes na área;

III - fomentar o intercâmbio de policiais para cooperação técnica entre os integrantes da Renaccor;

IV - realizar capacitação e qualificação dos policiais atuantes nas atividades de prevenção e repressão à corrupção, por meio de parcerias com os integrantes da Renaccor ou outros órgãos públicos e entidades;

V - fomentar a participação de todos os integrantes, objetivando o aprimoramento das atividades e o alcance de resultados pela Renaccor;

VI - consolidar e divulgar informações de atuação dos integrantes e da própria Renaccor;

VII - promover integração entre a Renaccor, a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab e a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro - Enccla; e

VIII - fomentar políticas públicas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tenham foco específico no combate à corrupção e no auxílio estruturante às unidades especializadas no combate à corrupção das polícias judiciárias.

Art. 7º São responsabilidades dos órgãos aderentes à Renaccor:

I - respeitar os propósitos e os princípios da Renaccor;

II - garantir o integral cumprimento do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria;

III - garantir a formação, a capacitação e a qualificação de seus agentes públicos;

IV - priorizar a adoção do combate à corrupção como política institucional permanente;

V - disponibilizar as instalações e os recursos necessários ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) especializadas no combate à corrupção a que se refere o modelo do Termo de Adesão constante do Anexo a esta Portaria;

VI - designar formalmente representantes, titular e suplente, da instituição para atuarem como coordenadores da principal unidade especializada no combate à corrupção junto à Renaccor, bem como indicar formalmente os integrantes das unidades especializadas autorizados a participarem das atividades da Renaccor, devendo ser informados à Coordenação da Renaccor os desligamentos dos servidores indicados, para a adoção de providências quanto aos acessos a sistemas e bancos de dados disponibilizados;

VII - participar de forma efetiva, por intermédio de servidores previamente designados, das atividades de articulação institucional da Renaccor, contribuindo com debates e elaboração de estudos, pareceres, notas técnicas, capacitação, treinamento, desenvolvimento de sistemas, padronização de modelos de relatórios, identificação e expansão de bases de dados, dentre outras que sejam relevantes para o atingimento dos objetivos da Rede;

VIII - encaminhar à Coordenação da Renaccor, relatórios periódicos contendo dados e avaliações estatísticas consolidadas, de acordo com o formato padrão e a periodicidade indicados pela Coordenação da Rede;

IX - observar os limites legais e as políticas de segurança, a esfera de atuação e as eventuais restrições de ordem técnico-operacional estabelecidos pelo órgão aderente, atuando de forma colaborativa com as demais unidades especializadas no combate à corrupção, principalmente por meio da prática de:

a) cooperação em assuntos relacionados à atuação das unidades especializadas, inclusive fornecendo informações e apoio logístico;

b) troca de informações com outras unidades especializadas, de forma ágil e sistemática, com compartilhamento de dados e documentos, autorizando acessos e recebimentos necessários; e

c) informação sobre a existência de convênios celebrados com cedentes de bases de dados, cujo conteúdo das bases possa ser de interesse para as análises conduzidas por unidades especializadas no combate à corrupção;

X - observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas nas plataformas e nos sistemas eventualmente disponibilizados pela Renaccor, conforme o nível de acesso, e utilizar as informações que lhe forem disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que lhe compete exercer, para alcançar os objetivos e as finalidades da RENACCOR, além de manter o sigilo relativo aos dados recebidos;

XI - fornecer as informações e orientações necessárias ao desenvolvimento, ao fiel cumprimento do Termo de Adesão, na forma do modelo constante do Anexo a esta Portaria, e à formalização de demais instrumentos necessários à execução das intenções pactuadas; e

XII - assegurar o cumprimento do Termo de Adesão, na forma do modelo constante do Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Estas responsabilidades aplicam-se aos observadores, no que couber.

Art. 8º A participação dos órgãos integrantes da RENACCOR será instrumentalizado por meio da assinatura de Termo de Adesão.

§ 1º O Termo de Adesão, conforme consta no Anexo a esta Portaria, será firmado entre o Secretário Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e o representante legal competente do órgão integrante.

§ 2º As cláusulas do Termo de Adesão estão previstas no modelo constante no Anexo a esta Portaria.

§ 3º Ao firmarem o Termo de Adesão, os órgãos integrantes da Renaccor manifestam concordância com os objetivos e diretrizes da Rede e as responsabilidades comuns dos integrantes e parceiros.

Art. 9º O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Renaccor estará sujeito a sanções administrativa, civil e criminal, nos termos da lei.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

ANEXO (Modelo)

TERMO DE ADESÃO

segunda-feira, 16 de maio de 2022

Critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução dos Termos de Execução Descentralizada (TEDs) no âmbito do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2022 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 63

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.083, DE 11 DE MAIO DE 2022

Estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução dos Termos de Execução Descentralizada (TEDs) no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução de Termos de Execução Descentralizada (TEDs) de créditos entre o Ministério da Saúde, como unidade descentralizadora, e outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ANEXO:

Art. 2º Para os efeitos destaPortaria, considera-se:

Calendário Agenda