DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/05/2022 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 37
Órgão: Ministério
da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MJSP Nº 79, DE 13 DE MAIO DE 2022
Institui a Rede Nacional de
Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção - Renaccor e define as regras para
adesão de integrantes e para parcerias.
O MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº
9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº
08099.002630/2020-31, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui
a Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção - Renaccor como
uma rede de articulação institucional do Ministério da Justiça e Segurança
Pública no combate à corrupção.
Parágrafo único. A Renaccor
busca estabelecer um ambiente favorável e seguro para o compartilhamento de
experiências, de boas práticas, de capacitação integrada, dentre outras
possibilidades de fortalecimento das unidades de Polícia Judiciária
especializadas no combate à corrupção.
Art. 2º A Coordenação da
Renaccor está vinculada à Coordenação-Geral de Articulação Institucional do
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da
Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Poderão ser convidados a
participar das ações da Renaccor, na qualidade de observadores:
I - a Secretaria Nacional de
Segurança Pública; e
II - demais órgãos e entidades
públicos atuantes no combate à corrupção.
§ 2º Os observadores poderão
apresentar propostas e manifestações à Coordenação da Renaccor, que visem o
fortalecimento das unidades de polícia Judiciária especializadas no combate à
corrupção.
§ 3º A governança da Renaccor
está fundamentada na participação dos seus membros e seguirá, no que couber, as
diretrizes previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 3º Integram a Renaccor as
unidades de Polícia Judiciária especializadas no combate à corrupção, cujos
órgãos, nos níveis Federal, Distrital e Estaduais, adiram à Rede.
Parágrafo único. A Secretaria
Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá
firmar Acordos específicos de parcerias para o alcance dos objetivos desta
Rede.
Art. 4º São propósitos da
Renaccor:
I - incentivar, fortalecer e
ampliar as ações das polícias judiciárias na prevenção e repressão à corrupção;
II - fomentar a integração das
polícias judiciárias em ações estratégicas e operacionais voltadas à prevenção
e repressão à corrupção;
III - garantir a independência
e a efetividade das investigações criminais contra a corrupção conduzidas pelas
polícias judiciárias, adotando providências cabíveis quando verificados
indícios de atuação externa que visem impedir ou prejudicar investigações
criminais relativas ao combate à corrupção conduzidas pelos integrantes da
Renaccor;
IV - estimular o intercâmbio
de informações entre as polícias judiciárias e os demais órgãos públicos e
entidades atuantes no combate à corrupção;
V - contribuir na formação,
capacitação e qualificação dos integrantes das unidades de polícia judiciária
que atuem na prevenção e no combate à corrupção; e
VI - buscar a harmonização de
estruturas organizacionais, a formação, a capacitação, a qualificação e o
acesso a banco de dados, tecnologia e equipamentos empregados pelas polícias
judiciárias no combate à corrupção.
Art. 5º São princípios da
Renaccor:
I - respeito ao ordenamento
jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - eficiência das polícias
judiciárias nas atividades de prevenção e repressão, incluindo apuração das
infrações penais relacionadas à corrupção;
III - coordenação, cooperação
e colaboração das polícias judiciárias e dos demais órgãos públicos na
prevenção e na repressão à corrupção; e
IV - consolidação de políticas
institucionais de combate à corrupção, especialmente nas Polícias Civis.
Art. 6º Compete à Secretaria
Nacional de Justiça, por intermédio das unidades e dos órgãos que integram a
sua estrutura, em especial do Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional - DRCI:
I - coordenar a Renaccor;
II - fomentar a permanente
integração das unidades das polícias judiciárias especializadas na prevenção e
na repressão à corrupção entre si e com demais órgãos e entidades públicos
federais, estaduais, distritais e municipais atuantes na área;
III - fomentar o intercâmbio
de policiais para cooperação técnica entre os integrantes da Renaccor;
IV - realizar capacitação e
qualificação dos policiais atuantes nas atividades de prevenção e repressão à
corrupção, por meio de parcerias com os integrantes da Renaccor ou outros
órgãos públicos e entidades;
V - fomentar a participação de
todos os integrantes, objetivando o aprimoramento das atividades e o alcance de
resultados pela Renaccor;
VI - consolidar e divulgar
informações de atuação dos integrantes e da própria Renaccor;
VII - promover integração
entre a Renaccor, a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem
de Dinheiro - Rede-Lab e a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a
Lavagem de Dinheiro - Enccla; e
VIII - fomentar políticas
públicas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tenham
foco específico no combate à corrupção e no auxílio estruturante às unidades
especializadas no combate à corrupção das polícias judiciárias.
Art. 7º São responsabilidades
dos órgãos aderentes à Renaccor:
I - respeitar os propósitos e
os princípios da Renaccor;
II - garantir o integral
cumprimento do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo a esta
Portaria;
III - garantir a formação, a
capacitação e a qualificação de seus agentes públicos;
IV - priorizar a adoção do
combate à corrupção como política institucional permanente;
V - disponibilizar as
instalações e os recursos necessários ao pleno funcionamento da(s) unidade(s)
especializadas no combate à corrupção a que se refere o modelo do Termo de
Adesão constante do Anexo a esta Portaria;
VI - designar formalmente
representantes, titular e suplente, da instituição para atuarem como
coordenadores da principal unidade especializada no combate à corrupção junto à
Renaccor, bem como indicar formalmente os integrantes das unidades
especializadas autorizados a participarem das atividades da Renaccor, devendo
ser informados à Coordenação da Renaccor os desligamentos dos servidores
indicados, para a adoção de providências quanto aos acessos a sistemas e bancos
de dados disponibilizados;
VII - participar de forma
efetiva, por intermédio de servidores previamente designados, das atividades de
articulação institucional da Renaccor, contribuindo com debates e elaboração de
estudos, pareceres, notas técnicas, capacitação, treinamento, desenvolvimento
de sistemas, padronização de modelos de relatórios, identificação e expansão de
bases de dados, dentre outras que sejam relevantes para o atingimento dos
objetivos da Rede;
VIII - encaminhar à
Coordenação da Renaccor, relatórios periódicos contendo dados e avaliações
estatísticas consolidadas, de acordo com o formato padrão e a periodicidade
indicados pela Coordenação da Rede;
IX - observar os limites
legais e as políticas de segurança, a esfera de atuação e as eventuais
restrições de ordem técnico-operacional estabelecidos pelo órgão aderente, atuando
de forma colaborativa com as demais unidades especializadas no combate à
corrupção, principalmente por meio da prática de:
a) cooperação em assuntos
relacionados à atuação das unidades especializadas, inclusive fornecendo
informações e apoio logístico;
b) troca de informações com
outras unidades especializadas, de forma ágil e sistemática, com
compartilhamento de dados e documentos, autorizando acessos e recebimentos
necessários; e
c) informação sobre a
existência de convênios celebrados com cedentes de bases de dados, cujo
conteúdo das bases possa ser de interesse para as análises conduzidas por
unidades especializadas no combate à corrupção;
X - observar os critérios
técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações
contidas nas plataformas e nos sistemas eventualmente disponibilizados pela
Renaccor, conforme o nível de acesso, e utilizar as informações que lhe forem
disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que lhe compete exercer, para
alcançar os objetivos e as finalidades da RENACCOR, além de manter o sigilo
relativo aos dados recebidos;
XI - fornecer as informações e
orientações necessárias ao desenvolvimento, ao fiel cumprimento do Termo de
Adesão, na forma do modelo constante do Anexo a esta Portaria, e à formalização
de demais instrumentos necessários à execução das intenções pactuadas; e
XII - assegurar o cumprimento
do Termo de Adesão, na forma do modelo constante do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Estas
responsabilidades aplicam-se aos observadores, no que couber.
Art. 8º A participação dos
órgãos integrantes da RENACCOR será instrumentalizado por meio da assinatura de
Termo de Adesão.
§ 1º O Termo de Adesão,
conforme consta no Anexo a esta Portaria, será firmado entre o Secretário
Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e o
representante legal competente do órgão integrante.
§ 2º As cláusulas do Termo de
Adesão estão previstas no modelo constante no Anexo a esta Portaria.
§ 3º Ao firmarem o Termo de
Adesão, os órgãos integrantes da Renaccor manifestam concordância com os
objetivos e diretrizes da Rede e as responsabilidades comuns dos integrantes e
parceiros.
Art. 9º O usuário que se valer
indevidamente das informações obtidas por meio da Renaccor estará sujeito a
sanções administrativa, civil e criminal, nos termos da lei.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON
GUSTAVO TORRES
ANEXO (Modelo)
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