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terça-feira, 17 de maio de 2022

Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção - Renaccor e define as regras para adesão de integrantes e para parcerias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2022 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA MJSP Nº 79, DE 13 DE MAIO DE 2022

Institui a Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção - Renaccor e define as regras para adesão de integrantes e para parcerias.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08099.002630/2020-31, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção - Renaccor como uma rede de articulação institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública no combate à corrupção.

Parágrafo único. A Renaccor busca estabelecer um ambiente favorável e seguro para o compartilhamento de experiências, de boas práticas, de capacitação integrada, dentre outras possibilidades de fortalecimento das unidades de Polícia Judiciária especializadas no combate à corrupção.

Art. 2º A Coordenação da Renaccor está vinculada à Coordenação-Geral de Articulação Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das ações da Renaccor, na qualidade de observadores:

I - a Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

II - demais órgãos e entidades públicos atuantes no combate à corrupção.

§ 2º Os observadores poderão apresentar propostas e manifestações à Coordenação da Renaccor, que visem o fortalecimento das unidades de polícia Judiciária especializadas no combate à corrupção.

§ 3º A governança da Renaccor está fundamentada na participação dos seus membros e seguirá, no que couber, as diretrizes previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Art. 3º Integram a Renaccor as unidades de Polícia Judiciária especializadas no combate à corrupção, cujos órgãos, nos níveis Federal, Distrital e Estaduais, adiram à Rede.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá firmar Acordos específicos de parcerias para o alcance dos objetivos desta Rede.

Art. 4º São propósitos da Renaccor:

I - incentivar, fortalecer e ampliar as ações das polícias judiciárias na prevenção e repressão à corrupção;

II - fomentar a integração das polícias judiciárias em ações estratégicas e operacionais voltadas à prevenção e repressão à corrupção;

III - garantir a independência e a efetividade das investigações criminais contra a corrupção conduzidas pelas polícias judiciárias, adotando providências cabíveis quando verificados indícios de atuação externa que visem impedir ou prejudicar investigações criminais relativas ao combate à corrupção conduzidas pelos integrantes da Renaccor;

IV - estimular o intercâmbio de informações entre as polícias judiciárias e os demais órgãos públicos e entidades atuantes no combate à corrupção;

V - contribuir na formação, capacitação e qualificação dos integrantes das unidades de polícia judiciária que atuem na prevenção e no combate à corrupção; e

VI - buscar a harmonização de estruturas organizacionais, a formação, a capacitação, a qualificação e o acesso a banco de dados, tecnologia e equipamentos empregados pelas polícias judiciárias no combate à corrupção.

Art. 5º São princípios da Renaccor:

I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;

II - eficiência das polícias judiciárias nas atividades de prevenção e repressão, incluindo apuração das infrações penais relacionadas à corrupção;

III - coordenação, cooperação e colaboração das polícias judiciárias e dos demais órgãos públicos na prevenção e na repressão à corrupção; e

IV - consolidação de políticas institucionais de combate à corrupção, especialmente nas Polícias Civis.

Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Justiça, por intermédio das unidades e dos órgãos que integram a sua estrutura, em especial do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI:

I - coordenar a Renaccor;

II - fomentar a permanente integração das unidades das polícias judiciárias especializadas na prevenção e na repressão à corrupção entre si e com demais órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais atuantes na área;

III - fomentar o intercâmbio de policiais para cooperação técnica entre os integrantes da Renaccor;

IV - realizar capacitação e qualificação dos policiais atuantes nas atividades de prevenção e repressão à corrupção, por meio de parcerias com os integrantes da Renaccor ou outros órgãos públicos e entidades;

V - fomentar a participação de todos os integrantes, objetivando o aprimoramento das atividades e o alcance de resultados pela Renaccor;

VI - consolidar e divulgar informações de atuação dos integrantes e da própria Renaccor;

VII - promover integração entre a Renaccor, a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab e a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro - Enccla; e

VIII - fomentar políticas públicas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tenham foco específico no combate à corrupção e no auxílio estruturante às unidades especializadas no combate à corrupção das polícias judiciárias.

Art. 7º São responsabilidades dos órgãos aderentes à Renaccor:

I - respeitar os propósitos e os princípios da Renaccor;

II - garantir o integral cumprimento do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria;

III - garantir a formação, a capacitação e a qualificação de seus agentes públicos;

IV - priorizar a adoção do combate à corrupção como política institucional permanente;

V - disponibilizar as instalações e os recursos necessários ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) especializadas no combate à corrupção a que se refere o modelo do Termo de Adesão constante do Anexo a esta Portaria;

VI - designar formalmente representantes, titular e suplente, da instituição para atuarem como coordenadores da principal unidade especializada no combate à corrupção junto à Renaccor, bem como indicar formalmente os integrantes das unidades especializadas autorizados a participarem das atividades da Renaccor, devendo ser informados à Coordenação da Renaccor os desligamentos dos servidores indicados, para a adoção de providências quanto aos acessos a sistemas e bancos de dados disponibilizados;

VII - participar de forma efetiva, por intermédio de servidores previamente designados, das atividades de articulação institucional da Renaccor, contribuindo com debates e elaboração de estudos, pareceres, notas técnicas, capacitação, treinamento, desenvolvimento de sistemas, padronização de modelos de relatórios, identificação e expansão de bases de dados, dentre outras que sejam relevantes para o atingimento dos objetivos da Rede;

VIII - encaminhar à Coordenação da Renaccor, relatórios periódicos contendo dados e avaliações estatísticas consolidadas, de acordo com o formato padrão e a periodicidade indicados pela Coordenação da Rede;

IX - observar os limites legais e as políticas de segurança, a esfera de atuação e as eventuais restrições de ordem técnico-operacional estabelecidos pelo órgão aderente, atuando de forma colaborativa com as demais unidades especializadas no combate à corrupção, principalmente por meio da prática de:

a) cooperação em assuntos relacionados à atuação das unidades especializadas, inclusive fornecendo informações e apoio logístico;

b) troca de informações com outras unidades especializadas, de forma ágil e sistemática, com compartilhamento de dados e documentos, autorizando acessos e recebimentos necessários; e

c) informação sobre a existência de convênios celebrados com cedentes de bases de dados, cujo conteúdo das bases possa ser de interesse para as análises conduzidas por unidades especializadas no combate à corrupção;

X - observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas nas plataformas e nos sistemas eventualmente disponibilizados pela Renaccor, conforme o nível de acesso, e utilizar as informações que lhe forem disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que lhe compete exercer, para alcançar os objetivos e as finalidades da RENACCOR, além de manter o sigilo relativo aos dados recebidos;

XI - fornecer as informações e orientações necessárias ao desenvolvimento, ao fiel cumprimento do Termo de Adesão, na forma do modelo constante do Anexo a esta Portaria, e à formalização de demais instrumentos necessários à execução das intenções pactuadas; e

XII - assegurar o cumprimento do Termo de Adesão, na forma do modelo constante do Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Estas responsabilidades aplicam-se aos observadores, no que couber.

Art. 8º A participação dos órgãos integrantes da RENACCOR será instrumentalizado por meio da assinatura de Termo de Adesão.

§ 1º O Termo de Adesão, conforme consta no Anexo a esta Portaria, será firmado entre o Secretário Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e o representante legal competente do órgão integrante.

§ 2º As cláusulas do Termo de Adesão estão previstas no modelo constante no Anexo a esta Portaria.

§ 3º Ao firmarem o Termo de Adesão, os órgãos integrantes da Renaccor manifestam concordância com os objetivos e diretrizes da Rede e as responsabilidades comuns dos integrantes e parceiros.

Art. 9º O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Renaccor estará sujeito a sanções administrativa, civil e criminal, nos termos da lei.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

ANEXO (Modelo)

TERMO DE ADESÃO

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