Destaques

quarta-feira, 18 de maio de 2022

II Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 205

Órgão: Controladoria-Geral da União/Ouvidoria-Geral da União

REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 16 DE MAIO DE 2022

Aprova a realização e o Regulamento da II Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos

O COORDENADOR-GERAL DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS, Ouvidor-Geral da União, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 24-A do Decreto 9492, de 5 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar a realização e o regulamento da II Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos nos termos dos anexos desta Resolução.

Art. 2º A II Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos tem por objetivo de promover o conhecimento pelos usuários dos serviços públicos acerca de seus direitos e do papel das ouvidorias para salvaguardá-los.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA

Ouvidor-Geral da União Substituto

                                                                                      ANEXO I

REGULAMENTO DA II MARATONA DEDEFESA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, debiodiesele de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido nocaput.

§ 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Perfil químico de variedades de Cannabis cultivadas para fins medicinais no sudeste do Brasil

Virgínia Martins Carvalho aFernando Gomes de Almeida a bAna Cláudia de Macêdo Vieira aErnesto Díaz Rocha aLúcio Mendes Cabral aRobert M. Strongin c

Destaques

•O cultivo de cannabis variou de 10 a 24 semanas com rendimentos de 22 a 90 g por planta.

•Ricos em CBD e ricos em THCA mostraram diferenças estaticamente nos teores de terpenos.

•A maioria das amostras eram ricas em CBD usadas nos tratamentos de epilepsia.

•Amostras ricas em CBD apresentaram níveis mais elevados de beta-cariofileno e alfa-humuleno.

Resumo

O cultivo de cannabis para fins medicinais no Brasil tem aumentado nos últimos anos. Embora os cultivos de cannabis sejam proibidos, centenas de pacientes obtiveram autorizações judiciais e há poucas informações sobre as condições de cultivo, rendimentos e perfis químicos das plantas. As plantas de cannabis contêm centenas de compostos, sendo os canabinóides terpenos os principais impulsionadores de suas propriedades toxicológicas e farmacológicas. Além dos canabinóides, os teores de terpenos são úteis para a classificação quimiotaxonômica de diferentes variedades, e seu papel em análises forenses deve ser melhor delineado. O presente estudo monitorou as plantações de cannabis de quinze participantes que obtiveram licenças especiais pela Justiça brasileira no Rio de Janeiro e São Paulo. As condições de cultivo foram monitoradas e cinco canabinoides (ácido tetrahidrocanabinol-THCA, tetrahidrocanabinol-THC, ácido canabidiólico-CBDA, canabidiol-CBD e canabinol-CBN) e dezenove terpenos foram quantificados em flores de cannabis. O ciclo total de crescimento de trinta e cinco plantas de cannabis variou de 10 a 24 semanas. A produção de flores secas variou de 22 a 90 g por planta. A maioria das amostras de cannabis eram variedades ricas em CBD (níveis de CBD de 1,6% a 16,7% e níveis de THC de 0,0% a 2,6%, n = 22) usado para tratar pacientes epilépticos. As variedades ricas em THC continham níveis de CBD variando de 0,03% a 0,8% e níveis de THC de 0,7% a 20,1%, n = 11. Menos amostras continham proporções de THC:CBD de aproximadamente 1:1 (níveis de CBD de 3,3- 3,8% e níveis de THC de 2,2–3,7%, n = 2). Os terpenos mais abundantes nas flores de cannabis foram beta-cariofileno, alfa-humuleno,guaiol e alfa-bisabolol. As variedades ricas em CBD apresentaram níveis significativamente mais altos de beta-cariofileno e alfa-humuleno em comparação com variedades ricas em THC. No geral, o estudo aqui apresentado fornece dados sobre cultivos de cannabis medicinal cultivados em uma região do Brasil que não apenas orientam métodos individuais de cultivo de cannabis medicinal, mas também auxiliam em análises forenses.

Resumo gráfico

https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0379073822001396?dgcid=author

Homocistinúria Clássica incluída no Programa de Triagem Neonatal ainda é subdiagnosticada no Brasil


Este ano, pela primeira vez, teremos o Dia Internacional da Conscientização sobre Homocistinúria Clássica, no dia 18 de maio. A data foi escolhida por ser o dia de nascimento do bioquímico Vincent du Vigneaud, que descobriu a homocisteína em 1932.

Mas, o que é a homocisteína? A homocisteína é um tipo de aminoácido que acumula no sangue e na urina das pessoas com Homocistinúria Clássica.

De acordo com a médica geneticista, Dra. Ida Vanessa, consultora clínica da Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal e Erros Inatos do Metabolismo (SBTEIM), esse acúmulo é bastante nocivo ao organismo, provocando reações inflamatórias que causam tromboses em vários órgãos do corpo.

“As tromboses (entupimento de veias e artérias) fazem parte do quadro clínico de quem tem essa doença rara genética. Mas, o indivíduo afetado também pode apresentar problemas oculares, neurológicos, psiquiátricos e ósseos”, comenta a especialista.

Existem pelo menos 80 pessoas afetadas por esta doença no Brasil, mas a enfermidade certamente é subdiagnosticada. “Isto é muito grave, uma vez que existem bons tratamentos para esta doença que são mais efetivos ainda se iniciarem precocemente. Por esta razão, a importância de a Homocistinúria Clássica ser incluída no Programa Nacional de Triagem Neonatal”, completou a geneticista.

Este tema será abordado no VIII Congresso da SBTEIM, a ser realizado (online) nos dias 3 e 4 de junho de 2022. A programação oficial pode ser conferida no link: https://www.cbteim2022.com.br/programa.asp (Com informações da Oficina de Mídia – assessoria de imprensa da SBTEIM – 16.05.22)

CBDL

terça-feira, 17 de maio de 2022

Participe da Hospitalar 2022. Agora no São Paulo Expo!


Está tudo pronto para a 27ªedição da Hospitalar. De 17 a 20 de maio, você encontra as principais e mais importantes empresas do setor de saúde, realizada ótimos negócios e se atualiza com os mais de 30 congressos e arenas de conteúdo. Faça seu credenciamento gratuito e garanta sua participação!

Quero me credenciar gratuitamente!

Quero ver a Mega Planta da Hospitalar 2022

https://www.hospitalar.com/pt/home.html



EXONERAR a pedido GUILHERME AFIF DOMINGOS do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 16 DE MAIO DE 2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 562 -EXONERAR, a pedido,

GUILHERME AFIF DOMINGOS do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Economia, código DAS 102.5, a partir de 9 de maio de 2022.

JÔNATHAS ASSUNÇÃO DE CASTRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DECRETOS DE 16 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

NOMEAR

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA, para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2027.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RECONDUZIR os seguintes membros da Diretoria Executiva da Itaipu Binacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DECRETOS DE 16 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

RECONDUZIR

os seguintes membros da Diretoria Executiva da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2027:

ANATALICIO RISDEN JUNIOR ao cargo de Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional;

MARIANA FAVORETO THIELE ao cargo Diretora Jurídica da Itaipu Binacional;

DAVID RODRIGUES KRUG ao cargo de Diretor Técnico Executivo da Itaipu Binacional;

LUIZ FELIPE KRAEMER CARBONELL ao cargo de Diretor de Coordenação da Itaipu Binacional; e

PAULO ROBERTO DA SILVA XAVIER ao cargo de Diretor Administrativo da Itaipu Binacional.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

NOMEAR

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA, para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2027.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação de ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 114

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.054, DE 9 DE MAIO DE 2022

Institui incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação de ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação da Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo se destina aos municípios com porte populacional menor ou igual a 200 (duzentos) mil habitantes.

Art. 2º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria observará as regras e eixos de ações previstos no Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, tendo como objetivos:

I - promover o fortalecimento de ações para prevenção e controle das Doenças Cardiovasculares - DCV no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, com ênfase às condições de Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS e Diabetes Mellitus - DM; e

II - fomentar a implementação da ECV para qualificar a atenção integral às pessoas com condições consideradas fatores de risco para as DCV na APS e promover o controle dos níveis pressóricos e glicêmicos, o aumento da adesão ao tratamento e a redução nas taxas de complicações, internações e morbimortalidade por DCV.

Art. 3º Serão elegíveis para adesão e recebimento do incentivo financeiro de que dispõe esta portaria os municípios que atendam aos seguintes critérios:

I - municípios com porte populacional menor ou igual a 200 (duzentos) mil habitantes;

II - possuir ao menos uma Unidade Básica de Saúde cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), apta para atuar como centro multiplicador para as ações da ECV; e

III - possuir ao menos uma equipe de saúde da Família (eSF) completa, homologada, informatizada e com Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) homologado, válida para o componente de desempenho e que tenha registrado suas produções no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab) na competência de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Para fazer jus ao incentivo de que trata esta portaria o município deverá indicar a UBS que atuará como centro multiplicador para as ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular, a qual deverá ter ao menos uma eSF com os critérios especificados no inciso III.

Art. 4º Para fins de transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, os municípios elegíveis foram classificados a partir de um índice composto pelos seguintes indicadores:

I - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com Hipertensão na APS;

II - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com Diabetes Mellitus na APS;

III - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com excesso de peso na APS;

IV - índice de Vulnerabilidade Social (IVS);

V - cobertura de Atenção Primária à Saúde;

VI - taxa de internação de doenças cardiovasculares entre pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos por 10 (dez) mil habitantes; e

VII - taxa de mortalidade por doenças cardiovasculares entre pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos por 10 (dez) mil habitantes.

§ 1º Os municípios listados no Anexo desta Portaria foram selecionados observando a classificação do índice de perfil municipal, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 2º A metodologia para a criação do índice de perfil municipal e classificação são detalhados em documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico aps.saude.gov.br.

Art. 5º Os municípios listados no Anexo desta Portaria poderão fazer adesão ao incentivo financeiro no período de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio do Sistema de adesão a incentivo financeiro para a estruturação da Atenção Primária à Saúde (APS), disponível no portal e-Gestor no endereço eletrônico https://egestorab.saude.gov.br/index.xhtml.

Art. 6º A lista de municípios aderentes e habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será divulgada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os respectivos valores a serem transferidos.

Art. 7º Os recursos do incentivo financeiro serão destinados ao custeio, no âmbito da APS, das ações e serviços de saúde previstos no art. 363-C do Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, em conformidade com as regras do modelo de financiamento da APS vigente e demais normativas aplicáveis.

Art. 8º A implementação das ações de que trata esta Portaria será monitorada por UBS aderida e habilitada, conforme Termo de Adesão assinado pelo município, por meio do índice composto pelos seguintes indicadores:

I - proporção de pessoas com risco cardiovascular avaliado;

II - proporção de pessoas com diabetes que tiveram ao menos uma consulta e uma avaliação de exame de hemoglobina glicada nos últimos 6 (seis) meses na APS; e

III - proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre.

§ 1º Para fins de monitoramento do uso do recurso, a meta será o aumento de 10% em pelo menos dois dos indicadores citados nos incisos I, II e III, em relação aos resultados apresentados no último quadrimestre de 2021, conforme orientações especificadas no documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico aps.saude.gov.br.

§ 2º O monitoramento observará os dados registrados no Sisab pelos entes beneficiados no período de 1 (um) ano após a transferência do incentivo financeiro federal.

§ 3º O não cumprimento da meta pactuada implicará na devolução dos recursos financeiros recebidos pelos municípios em razão desta Portaria, após o último quadrimestre de avaliação.

Art. 9º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos previstos nesta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento definidos nesta Portaria.

Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 11. O incentivo financeiro de que trata esta Portaria é proveniente do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE.0001 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / Plano Orçamentário 0001 - Implementação de Políticas de Promoção à Saúde e Atenção a Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), totalizando até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais).

Art. 12. Esta Portaria entra e MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                                                                                 ANEXO

LISTA DE MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS AO PROCESSO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DE CUSTEIO

Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .............................................................................................................

§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2022 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.102, DE 13 DE MAIO DE 2022

Altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para incluir o Sars-CoV-2 no item da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) associada a coronavírus e incluir a covid-19, a Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) associada à covid-19 e a Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Adultos (SIM-A) associada à covid-19 na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a inclusão do Sars-CoV-2 no item da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) associada a coronavírus e, também, sobre a inclusão da covid-19, da Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) associada à covid-19 e da Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Adultos (SIM-A) associada à covid-19 na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

Art. 2º O Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                                                                                     ANEXO

"Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017

LISTA NACIONAL DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA

PORTARIA GM/MS Nº 1.054 DE 9 DE MAIO DE 2022 Institui incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação de ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 114

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.054, DE 9 DE MAIO DE 2022

Institui incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação de ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação da Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo se destina aos municípios com porte populacional menor ou igual a 200 (duzentos) mil habitantes.

Art. 2º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria observará as regras e eixos de ações previstos no Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, tendo como objetivos:

I - promover o fortalecimento de ações para prevenção e controle das Doenças Cardiovasculares - DCV no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, com ênfase às condições de Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS e Diabetes Mellitus - DM; e

II - fomentar a implementação da ECV para qualificar a atenção integral às pessoas com condições consideradas fatores de risco para as DCV na APS e promover o controle dos níveis pressóricos e glicêmicos, o aumento da adesão ao tratamento e a redução nas taxas de complicações, internações e morbimortalidade por DCV.

Art. 3º Serão elegíveis para adesão e recebimento do incentivo financeiro de que dispõe esta portaria os municípios que atendam aos seguintes critérios:

I - municípios com porte populacional menor ou igual a 200 (duzentos) mil habitantes;

II - possuir ao menos uma Unidade Básica de Saúde cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), apta para atuar como centro multiplicador para as ações da ECV; e

III - possuir ao menos uma equipe de saúde da Família (eSF) completa, homologada, informatizada e com Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) homologado, válida para o componente de desempenho e que tenha registrado suas produções no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab) na competência de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Para fazer jus ao incentivo de que trata esta portaria o município deverá indicar a UBS que atuará como centro multiplicador para as ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular, a qual deverá ter ao menos uma eSF com os critérios especificados no inciso III.

Art. 4º Para fins de transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, os municípios elegíveis foram classificados a partir de um índice composto pelos seguintes indicadores:

I - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com Hipertensão na APS;

II - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com Diabetes Mellitus na APS;

III - proporção de pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com excesso de peso na APS;

IV - índice de Vulnerabilidade Social (IVS);

V - cobertura de Atenção Primária à Saúde;

VI - taxa de internação de doenças cardiovasculares entre pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos por 10 (dez) mil habitantes; e

VII - taxa de mortalidade por doenças cardiovasculares entre pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos por 10 (dez) mil habitantes.

§ 1º Os municípios listados no Anexo desta Portaria foram selecionados observando a classificação do índice de perfil municipal, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 2º A metodologia para a criação do índice de perfil municipal e classificação são detalhados em documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico aps.saude.gov.br.

Art. 5º Os municípios listados no Anexo desta Portaria poderão fazer adesão ao incentivo financeiro no período de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio do Sistema de adesão a incentivo financeiro para a estruturação da Atenção Primária à Saúde (APS), disponível no portal e-Gestor no endereço eletrônico https://egestorab.saude.gov.br/index.xhtml.

Art. 6º A lista de municípios aderentes e habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será divulgada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os respectivos valores a serem transferidos.

Art. 7º Os recursos do incentivo financeiro serão destinados ao custeio, no âmbito da APS, das ações e serviços de saúde previstos no art. 363-C do Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, em conformidade com as regras do modelo de financiamento da APS vigente e demais normativas aplicáveis.

Art. 8º A implementação das ações de que trata esta Portaria será monitorada por UBS aderida e habilitada, conforme Termo de Adesão assinado pelo município, por meio do índice composto pelos seguintes indicadores:

I - proporção de pessoas com risco cardiovascular avaliado;

II - proporção de pessoas com diabetes que tiveram ao menos uma consulta e uma avaliação de exame de hemoglobina glicada nos últimos 6 (seis) meses na APS; e

III - proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre.

§ 1º Para fins de monitoramento do uso do recurso, a meta será o aumento de 10% em pelo menos dois dos indicadores citados nos incisos I, II e III, em relação aos resultados apresentados no último quadrimestre de 2021, conforme orientações especificadas no documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico aps.saude.gov.br.

§ 2º O monitoramento observará os dados registrados no Sisab pelos entes beneficiados no período de 1 (um) ano após a transferência do incentivo financeiro federal.

§ 3º O não cumprimento da meta pactuada implicará na devolução dos recursos financeiros recebidos pelos municípios em razão desta Portaria, após o último quadrimestre de avaliação.

Art. 9º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos previstos nesta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento definidos nesta Portaria.

Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 11. O incentivo financeiro de que trata esta Portaria é proveniente do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE.0001 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / Plano Orçamentário 0001 - Implementação de Políticas de Promoção à Saúde e Atenção a Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), totalizando até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais).

Art. 12. Esta Portaria entra e MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                                                                              ANEXO

LISTA DE MUNICÍPIOS ELEGÍVEISAO PROCESSO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DECUSTEIO

Calendário Agenda