DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 114
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.054, DE 9 DE MAIO DE 2022
Institui incentivo financeiro
federal de custeio para apoio à implementação de ações da Estratégia de Saúde
Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído
incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação da
Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV, no âmbito da Atenção Primária à Saúde
- APS.
Parágrafo único. O incentivo
financeiro de que trata o caput deste artigo se destina aos municípios com
porte populacional menor ou igual a 200 (duzentos) mil habitantes.
Art. 2º O incentivo financeiro
de que dispõe esta Portaria observará as regras e eixos de ações previstos no
Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
setembro de 2017, tendo como objetivos:
I - promover o fortalecimento
de ações para prevenção e controle das Doenças Cardiovasculares - DCV no âmbito
da Atenção Primária à Saúde - APS, com ênfase às condições de Hipertensão
Arterial Sistêmica - HAS e Diabetes Mellitus - DM; e
II - fomentar a implementação
da ECV para qualificar a atenção integral às pessoas com condições consideradas
fatores de risco para as DCV na APS e promover o controle dos níveis
pressóricos e glicêmicos, o aumento da adesão ao tratamento e a redução nas
taxas de complicações, internações e morbimortalidade por DCV.
Art. 3º Serão elegíveis para
adesão e recebimento do incentivo financeiro de que dispõe esta portaria os
municípios que atendam aos seguintes critérios:
I - municípios com porte
populacional menor ou igual a 200 (duzentos) mil habitantes;
II - possuir ao menos uma
Unidade Básica de Saúde cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), apta para atuar como centro multiplicador
para as ações da ECV; e
III - possuir ao menos uma
equipe de saúde da Família (eSF) completa, homologada, informatizada e com
Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) homologado, válida para o componente de
desempenho e que tenha registrado suas produções no Sistema de Informação em
Saúde para a Atenção Básica (Sisab) na competência de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Para fazer
jus ao incentivo de que trata esta portaria o município deverá indicar a UBS
que atuará como centro multiplicador para as ações da Estratégia de Saúde
Cardiovascular, a qual deverá ter ao menos uma eSF com os critérios
especificados no inciso III.
Art. 4º Para fins de
transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, os municípios
elegíveis foram classificados a partir de um índice composto pelos seguintes
indicadores:
I - proporção de pessoas com
idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com Hipertensão na APS;
II - proporção de pessoas com
idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com Diabetes Mellitus na APS;
III - proporção de pessoas com
idade maior ou igual a 20 (vinte) anos com excesso de peso na APS;
IV - índice de Vulnerabilidade
Social (IVS);
V - cobertura de Atenção
Primária à Saúde;
VI - taxa de internação de
doenças cardiovasculares entre pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte)
anos por 10 (dez) mil habitantes; e
VII - taxa de mortalidade por
doenças cardiovasculares entre pessoas com idade maior ou igual a 20 (vinte)
anos por 10 (dez) mil habitantes.
§ 1º Os municípios listados no
Anexo desta Portaria foram selecionados observando a classificação do índice de
perfil municipal, conforme disponibilidade orçamentária.
§ 2º A metodologia para a
criação do índice de perfil municipal e classificação são detalhados em
documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço
eletrônico aps.saude.gov.br.
Art. 5º Os municípios listados
no Anexo desta Portaria poderão fazer adesão ao incentivo financeiro no período
de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio do Sistema de
adesão a incentivo financeiro para a estruturação da Atenção Primária à Saúde
(APS), disponível no portal e-Gestor no endereço eletrônico https://egestorab.saude.gov.br/index.xhtml.
Art. 6º A lista de municípios
aderentes e habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata
esta Portaria será divulgada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde,
que conterá os respectivos valores a serem transferidos.
Art. 7º Os recursos do
incentivo financeiro serão destinados ao custeio, no âmbito da APS, das ações e
serviços de saúde previstos no art. 363-C do Capítulo XVII do Título II da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, em conformidade com as regras do
modelo de financiamento da APS vigente e demais normativas aplicáveis.
Art. 8º A implementação das
ações de que trata esta Portaria será monitorada por UBS aderida e habilitada,
conforme Termo de Adesão assinado pelo município, por meio do índice composto
pelos seguintes indicadores:
I - proporção de pessoas com
risco cardiovascular avaliado;
II - proporção de pessoas com
diabetes que tiveram ao menos uma consulta e uma avaliação de exame de
hemoglobina glicada nos últimos 6 (seis) meses na APS; e
III - proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre.
§ 1º Para fins de
monitoramento do uso do recurso, a meta será o aumento de 10% em pelo menos
dois dos indicadores citados nos incisos I, II e III, em relação aos resultados
apresentados no último quadrimestre de 2021, conforme orientações especificadas
no documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço
eletrônico aps.saude.gov.br.
§ 2º O monitoramento observará
os dados registrados no Sisab pelos entes beneficiados no período de 1 (um) ano
após a transferência do incentivo financeiro federal.
§ 3º O não cumprimento da meta
pactuada implicará na devolução dos recursos financeiros recebidos pelos
municípios em razão desta Portaria, após o último quadrimestre de avaliação.
Art. 9º A prestação de contas
sobre a aplicação dos recursos previstos nesta Portaria será realizada por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado, sem prejuízo
da adoção de outros mecanismos de monitoramento definidos nesta Portaria.
Art. 10. O Fundo Nacional de
Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos
estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em
conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 11. O incentivo
financeiro de que trata esta Portaria é proveniente do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE.0001 -
Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / Plano Orçamentário
0001 - Implementação de Políticas de Promoção à Saúde e Atenção a Doenças
Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), totalizando até R$ 16.800.000,00 (dezesseis
milhões e oitocentos mil reais).
Art. 12. Esta Portaria entra e
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
LISTA DE MUNICÍPIOS ELEGÍVEISAO PROCESSO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DECUSTEIO