DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis
sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações
se iniciem no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º As alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º As alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na
importação de óleo diesel e suas correntes, debiodiesele
de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de
querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero
no prazo estabelecido nocaput.
§ 2º Aplica-se às pessoas
jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o
disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004."
(NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo
único do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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