Destaques

quinta-feira, 19 de maio de 2022

Acontece nesta quinta-feira (19), às 16h a Sessão Nobel – Nobel Lectures promovida pela Academia Nacional de Medicina

 

quarta-feira, 18 de maio de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares – 18.05.2022

- Câmara aprova MP que permite renegociação de dívidas do Fies

*Texto aprovado pelos deputados também autoriza o refinanciamento de dívidas de empresas e de santas casas

*A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (17) a Medida Provisória 1090/21, que permite a renegociação de débitos junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) relativos a contratos formulados até o segundo semestre de 2017, momento a partir do qual o programa foi reformulado. A MP será enviada ao Senado.

* Segundo o governo, o estoque de contratos dessa época é de 2,4 milhões, com um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões perante os agentes financeiros exclusivos de então (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). A taxa de inadimplência desses contratos em atraso de mais de 90 dias gira em torno de 48,8%, somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados.

- Privatização da Eletrobras será aprovada hoje e governo já define a data da capitalização

* A sessão de hoje do TCU finalmente aprovará o modelo de privatização da Eletrobras.

Quem conhece a alma dos ministros do TCU fez as contas e informa o placar: dos nove ministros, sete dirão "sim" ao relatório de Aroldo Cedraz; o ministro Vital do Rego votará contra (e de forma contundente); e a ministra Ana Arraes não se manifestará por ser a presidente do tribunal.

- Bolsonaro move ação contra Alexandre de Moraes no STF e o acusa de abuso de autoridade

*O presidente Jair Bolsonaro apresentou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o ministro Alexandre de Moraes. Bolsonaro acusa Moraes de abuso de autoridade. O presidente afirma que o ministro teria realizado “sucessivos ataques à democracia, desrespeito à Constituição e desprezo aos direitos e garantias fundamentais”.

- Rêgo, do TCU, vê falhas em balanços da Eletrobras

*Ministro do TCU vai sugerir interrupção do processo

*Autor do pedido de vista que paralisou o julgamento da privatização da Eletrobras, o ministro Vital do Rêgo, do Tribunal de Contas da União (TCU), vai propor hoje aos colegas que a análise do caso seja paralisada até que supostas irregularidades nas demonstrações contábeis da companhia sejam corrigidas.

*Uma das principais pendências tem relação com uma dívida de R$ 2,7 bilhões que a Eletronuclear tem com a Eletrobras. O passivo, originado pela retenção de dividendos, não estaria contabilizado corretamente nos balanços da Eletrobras. Procurada, a empresa informou, via assessoria, que não iria comentar.

- Senado derrota governo, confirma gratuidade de bagagens e aprova MP do Voo Simples

*Com alterações, a MP volta à Câmara dos Deputados e precisa ser votada até 1º de junho, ou perderá os efeitos

*Em nova derrota do governo, o Senado aprovou nesta terça-feira (17) a Medida Provisória do “Voo Simples” reafirmando a volta do despacho grátis de bagagem de até 23 quilos em voos nacionais e até 30 quilos em voos internacionais. Com alterações, a MP volta à Câmara dos Deputados e precisa ser votada até 1º de junho, ou perderá os efeitos.

*O relator, senador Carlos Viana (PL-MG), que chegou a dar entrevistas defendendo a bagagem grátis, cedeu à pressão das empresas do setor aéreo e do governo e em seu parecer, apresentado hoje, suprimiu o trecho, mantendo a cobrança existente. “Não devemos nos juntar a Venezuela e Coreia do Norte. Nenhum país onde a economia é aberta tem gratuidade de bagagem. Não há gratuidade, vai aumentar o preço da passagem”, argumentou. Contudo, uma emenda apresentada pelo líder do PSD, Nelsinho Trad (PSD-MS), teve amplo apoio de 53 senadores a 16, e trouxe de volta ao texto a previsão de bagagem gratuita, tal como havia sido aprovado pela Câmara – onde onde o governo também foi contra e igualmente perdeu.

- Pesquisa Quaest aponta vitória de ACM Neto no 1º turno na Bahia

*O ex-prefeito de Salvador aparece com 67% das intenções de voto na disputa pelo governo estadual

*Pesquisa Genial/Quaest divulgada nesta quarta (18) sobre a disputa pelo governo da Bahia aponta a vitória de ACM Neto (União Brasil) no primeiro turno. O ex-prefeito de Salvador aparece com 67% das intenções de voto.

Em seguida, aparecem o ex-secretário estadual de Educação Jerônimo Rodrigues (PT), com 6%, o deputado e ex-ministro da Cidadania João Roma (PL), com 5%, e o professor Kleber Rosa (PSOL), com 1%. Giovani Damico (PCB) não pontuou. Brancos e nulos somam 12%, enquanto os indecisos representam 7%.

- Petrobras

* A Petrobras comunicou que ocorreu um vazamento de óleo diesel seguido de incêndio na refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, litoral de São Paulo. O local foi imediatamente isolado e o fogo controlado não houve feridos.

Anvisa revoga Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913 de 22 de abril de 2022 do Ministro de Estado da Saúde que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 197

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 702, DE 16 DE MAIO DE 2022

Revoga Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC, em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, e a publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2022, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1º Ficam revogadas:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 349, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, pág. 154;

II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 352, 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55-G, de 20 de março de 2020, Seção 1, pág. 13;

III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 366, de 2 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 64-A, de 2 de abril de 2020, Seção 1, pág. 4;

IV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 375, de 17 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 74-B, de 17 de abril de 2020, Seção 1, pág. 2;

V - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 378, de 28 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 82-B, de 30 de abril de 2020, Seção 1, pág. 90;

VI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 382, de 12 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 90, de 13 de maio de 2020, Seção 1, pág. 119;

VII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 386, de 15 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 92-B, de 15 de maio de 2020, Seção 1, pág. 3;

VIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 389, de 26 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 101, de 28 de maio de 2020, Seção 1, pág. 62;

IX - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 392, de 26 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 101, de 28 de maio de 2020, Seção 1, pág. 64;

X - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 405, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 140, de 23 de julho de 2020, Seção 1, pág. 88;

XI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 420, de 1º de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 168-B, de 1º de julho de 2020, Seção 1, pág. 8;

XII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 425, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 25 de setembro de 2020, Seção 1, pág. 184;

XIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 426, de 30 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 1º de outubro de 2020, Seção 1, pág. 864;

XIV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 445, de 10 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 236-A, de 10 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 1;

XV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 448, de 15 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 171;

XVI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 461, de 22 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 15-B, de 23 de janeiro de 2021, Seção 1, pág. 1;

XVII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 462, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 19, de 28 de janeiro de 2021, Seção 1, pág. 99;

XXVIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 476, de 10 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 47-A, de 11 de março de 2021, Seção 1, pág. 2;

XIX - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 482, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 53-C, de 19 de março de 2021, Seção 1, pág. 1;

XX - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 484, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 53-C, de 19 de março de 2021, Seção 1, pág. 2;

XXI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 485, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 224;

XXII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 495, de 16 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 74, de 22 de abril de 2021, Seção 1, pág. 237;

XXIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 517, de 10 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 111, de 16 de junho de 2021, Seção 1, pág. 243;

XXIV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 523, de 8 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 14 de julho de 2021, Seção 1, pág. 78;

XXV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 527, de 5 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 151, de 11 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 96;

XXVI - os arts. 3º e 5º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 557, de 30 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 31 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 142;

XXVII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 582, de 2 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 8 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 127; e

XXVIII - o art. 22 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 595, de 28 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 20-A, de 28 de janeiro de 2022, Seção 1, pág. 1.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 22 de maio de 2022.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.071, DE 17 DE MAIO DE 2022

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural no âmbito do Ministério da Economia.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete formular propostas para:

I - a integração e a interoperabilidade entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais, estabelecimentos agropecuários, produtores rurais e financiamentos do setor rural;

II - a implementação do compartilhamento de informações entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais;

III - a reorganização da coleta de dados e a resolução de problemas cadastrais de produtores rurais, de imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários; e

IV - a utilização de abordagens integradas e estratégicas entre os sistemas de dados e para a produção de estatísticas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Economia, por meio:

a) da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;

b) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

c) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

b) da Secretaria de Aquicultura e Pesca;

c) da Secretaria de Defesa Agropecuária;

d) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

e) da Secretaria de Política Agrícola;

f) da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e

g) do Serviço Florestal Brasileiro;

III - Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;

IV - Banco Central do Brasil;

V - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

IX - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 11 de julho de 2023.

§ 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Trabalho e Previdência e ao Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da conclusão das atividades.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º conterá, no mínimo:

I - projeto com as seguintes definições e especificações:

a) os sistemas de dados a serem criados, reformulados ou compartilhados;

b) as prioridades dos diferentes usuários;

c) as fases e o cronograma de integração;

d) o custo financeiro de cada fase;

e) a fonte orçamentária para custeio;

f) os atores públicos e privados envolvidos em cada fase;

g) os procedimentos legais necessários à sua implementação; e

h) as restrições, relativas aos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados pelo Grupo de Trabalho Interministerial, que possam comprometer a implementação das propostas formuladas; e

II - os benefícios quantificáveis decorrentes do compartilhamento de dados entre os sistemas, em relação ao procedimento atual para:

a) o produtor rural;

b) o titular de imóvel rural;

c) a administração pública; e

d) a implementação de políticas públicas para o setor agropecuário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Márcio Eli Almeida Leandro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

II Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 205

Órgão: Controladoria-Geral da União/Ouvidoria-Geral da União

REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 16 DE MAIO DE 2022

Aprova a realização e o Regulamento da II Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos

O COORDENADOR-GERAL DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS, Ouvidor-Geral da União, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 24-A do Decreto 9492, de 5 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar a realização e o regulamento da II Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos nos termos dos anexos desta Resolução.

Art. 2º A II Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos tem por objetivo de promover o conhecimento pelos usuários dos serviços públicos acerca de seus direitos e do papel das ouvidorias para salvaguardá-los.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA

Ouvidor-Geral da União Substituto

                                                                                      ANEXO I

REGULAMENTO DA II MARATONA DEDEFESA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, debiodiesele de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido nocaput.

§ 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Perfil químico de variedades de Cannabis cultivadas para fins medicinais no sudeste do Brasil

Virgínia Martins Carvalho aFernando Gomes de Almeida a bAna Cláudia de Macêdo Vieira aErnesto Díaz Rocha aLúcio Mendes Cabral aRobert M. Strongin c

Destaques

•O cultivo de cannabis variou de 10 a 24 semanas com rendimentos de 22 a 90 g por planta.

•Ricos em CBD e ricos em THCA mostraram diferenças estaticamente nos teores de terpenos.

•A maioria das amostras eram ricas em CBD usadas nos tratamentos de epilepsia.

•Amostras ricas em CBD apresentaram níveis mais elevados de beta-cariofileno e alfa-humuleno.

Resumo

O cultivo de cannabis para fins medicinais no Brasil tem aumentado nos últimos anos. Embora os cultivos de cannabis sejam proibidos, centenas de pacientes obtiveram autorizações judiciais e há poucas informações sobre as condições de cultivo, rendimentos e perfis químicos das plantas. As plantas de cannabis contêm centenas de compostos, sendo os canabinóides terpenos os principais impulsionadores de suas propriedades toxicológicas e farmacológicas. Além dos canabinóides, os teores de terpenos são úteis para a classificação quimiotaxonômica de diferentes variedades, e seu papel em análises forenses deve ser melhor delineado. O presente estudo monitorou as plantações de cannabis de quinze participantes que obtiveram licenças especiais pela Justiça brasileira no Rio de Janeiro e São Paulo. As condições de cultivo foram monitoradas e cinco canabinoides (ácido tetrahidrocanabinol-THCA, tetrahidrocanabinol-THC, ácido canabidiólico-CBDA, canabidiol-CBD e canabinol-CBN) e dezenove terpenos foram quantificados em flores de cannabis. O ciclo total de crescimento de trinta e cinco plantas de cannabis variou de 10 a 24 semanas. A produção de flores secas variou de 22 a 90 g por planta. A maioria das amostras de cannabis eram variedades ricas em CBD (níveis de CBD de 1,6% a 16,7% e níveis de THC de 0,0% a 2,6%, n = 22) usado para tratar pacientes epilépticos. As variedades ricas em THC continham níveis de CBD variando de 0,03% a 0,8% e níveis de THC de 0,7% a 20,1%, n = 11. Menos amostras continham proporções de THC:CBD de aproximadamente 1:1 (níveis de CBD de 3,3- 3,8% e níveis de THC de 2,2–3,7%, n = 2). Os terpenos mais abundantes nas flores de cannabis foram beta-cariofileno, alfa-humuleno,guaiol e alfa-bisabolol. As variedades ricas em CBD apresentaram níveis significativamente mais altos de beta-cariofileno e alfa-humuleno em comparação com variedades ricas em THC. No geral, o estudo aqui apresentado fornece dados sobre cultivos de cannabis medicinal cultivados em uma região do Brasil que não apenas orientam métodos individuais de cultivo de cannabis medicinal, mas também auxiliam em análises forenses.

Resumo gráfico

https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0379073822001396?dgcid=author

Homocistinúria Clássica incluída no Programa de Triagem Neonatal ainda é subdiagnosticada no Brasil


Este ano, pela primeira vez, teremos o Dia Internacional da Conscientização sobre Homocistinúria Clássica, no dia 18 de maio. A data foi escolhida por ser o dia de nascimento do bioquímico Vincent du Vigneaud, que descobriu a homocisteína em 1932.

Mas, o que é a homocisteína? A homocisteína é um tipo de aminoácido que acumula no sangue e na urina das pessoas com Homocistinúria Clássica.

De acordo com a médica geneticista, Dra. Ida Vanessa, consultora clínica da Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal e Erros Inatos do Metabolismo (SBTEIM), esse acúmulo é bastante nocivo ao organismo, provocando reações inflamatórias que causam tromboses em vários órgãos do corpo.

“As tromboses (entupimento de veias e artérias) fazem parte do quadro clínico de quem tem essa doença rara genética. Mas, o indivíduo afetado também pode apresentar problemas oculares, neurológicos, psiquiátricos e ósseos”, comenta a especialista.

Existem pelo menos 80 pessoas afetadas por esta doença no Brasil, mas a enfermidade certamente é subdiagnosticada. “Isto é muito grave, uma vez que existem bons tratamentos para esta doença que são mais efetivos ainda se iniciarem precocemente. Por esta razão, a importância de a Homocistinúria Clássica ser incluída no Programa Nacional de Triagem Neonatal”, completou a geneticista.

Este tema será abordado no VIII Congresso da SBTEIM, a ser realizado (online) nos dias 3 e 4 de junho de 2022. A programação oficial pode ser conferida no link: https://www.cbteim2022.com.br/programa.asp (Com informações da Oficina de Mídia – assessoria de imprensa da SBTEIM – 16.05.22)

CBDL

terça-feira, 17 de maio de 2022

Participe da Hospitalar 2022. Agora no São Paulo Expo!


Está tudo pronto para a 27ªedição da Hospitalar. De 17 a 20 de maio, você encontra as principais e mais importantes empresas do setor de saúde, realizada ótimos negócios e se atualiza com os mais de 30 congressos e arenas de conteúdo. Faça seu credenciamento gratuito e garanta sua participação!

Quero me credenciar gratuitamente!

Quero ver a Mega Planta da Hospitalar 2022

https://www.hospitalar.com/pt/home.html



EXONERAR a pedido GUILHERME AFIF DOMINGOS do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 16 DE MAIO DE 2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 562 -EXONERAR, a pedido,

GUILHERME AFIF DOMINGOS do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Economia, código DAS 102.5, a partir de 9 de maio de 2022.

JÔNATHAS ASSUNÇÃO DE CASTRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DECRETOS DE 16 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

NOMEAR

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA, para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2027.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RECONDUZIR os seguintes membros da Diretoria Executiva da Itaipu Binacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DECRETOS DE 16 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

RECONDUZIR

os seguintes membros da Diretoria Executiva da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2027:

ANATALICIO RISDEN JUNIOR ao cargo de Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional;

MARIANA FAVORETO THIELE ao cargo Diretora Jurídica da Itaipu Binacional;

DAVID RODRIGUES KRUG ao cargo de Diretor Técnico Executivo da Itaipu Binacional;

LUIZ FELIPE KRAEMER CARBONELL ao cargo de Diretor de Coordenação da Itaipu Binacional; e

PAULO ROBERTO DA SILVA XAVIER ao cargo de Diretor Administrativo da Itaipu Binacional.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

NOMEAR

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA, para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2027.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda