- Câmara aprova MP que permite
renegociação de dívidas do Fies
*Texto aprovado pelos
deputados também autoriza o refinanciamento de dívidas de empresas e de santas
casas
*A Câmara dos Deputados
aprovou nesta terça-feira (17) a Medida Provisória 1090/21, que permite a
renegociação de débitos junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies)
relativos a contratos formulados até o segundo semestre de 2017, momento a
partir do qual o programa foi reformulado. A MP será enviada ao Senado.
* Segundo o governo, o estoque
de contratos dessa época é de 2,4 milhões, com um saldo devedor total de R$
106,9 bilhões perante os agentes financeiros exclusivos de então (Caixa
Econômica Federal e Banco do Brasil). A taxa de inadimplência desses contratos
em atraso de mais de 90 dias gira em torno de 48,8%, somando R$ 7,3 bilhões em
prestações não pagas pelos financiados.
- Privatização da Eletrobras
será aprovada hoje e governo já define a data da capitalização
* A sessão de hoje do TCU
finalmente aprovará o modelo de privatização da Eletrobras.
Quem conhece a alma dos
ministros do TCU fez as contas e informa o placar: dos nove ministros, sete
dirão "sim" ao relatório de Aroldo Cedraz; o ministro Vital do Rego
votará contra (e de forma contundente); e a ministra Ana Arraes não se
manifestará por ser a presidente do tribunal.
- Bolsonaro move ação contra
Alexandre de Moraes no STF e o acusa de abuso de autoridade
*O presidente Jair Bolsonaro
apresentou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o ministro
Alexandre de Moraes. Bolsonaro acusa Moraes de abuso de autoridade. O presidente
afirma que o ministro teria realizado “sucessivos ataques à democracia,
desrespeito à Constituição e desprezo aos direitos e garantias fundamentais”.
- Rêgo, do TCU, vê falhas em
balanços da Eletrobras
*Ministro do TCU vai sugerir
interrupção do processo
*Autor do pedido de vista que
paralisou o julgamento da privatização da Eletrobras, o ministro Vital do Rêgo,
do Tribunal de Contas da União (TCU), vai propor hoje aos colegas que a análise
do caso seja paralisada até que supostas irregularidades nas demonstrações
contábeis da companhia sejam corrigidas.
*Uma das principais pendências
tem relação com uma dívida de R$ 2,7 bilhões que a Eletronuclear tem com a
Eletrobras. O passivo, originado pela retenção de dividendos, não estaria
contabilizado corretamente nos balanços da Eletrobras. Procurada, a empresa
informou, via assessoria, que não iria comentar.
- Senado derrota governo,
confirma gratuidade de bagagens e aprova MP do Voo Simples
*Com alterações, a MP volta à
Câmara dos Deputados e precisa ser votada até 1º de junho, ou perderá os
efeitos
*Em nova derrota do governo, o
Senado aprovou nesta terça-feira (17) a Medida Provisória do “Voo Simples”
reafirmando a volta do despacho grátis de bagagem de até 23 quilos em voos
nacionais e até 30 quilos em voos internacionais. Com alterações, a MP volta à
Câmara dos Deputados e precisa ser votada até 1º de junho, ou perderá os
efeitos.
*O relator, senador Carlos
Viana (PL-MG), que chegou a dar entrevistas defendendo a bagagem grátis, cedeu
à pressão das empresas do setor aéreo e do governo e em seu parecer,
apresentado hoje, suprimiu o trecho, mantendo a cobrança existente. “Não
devemos nos juntar a Venezuela e Coreia do Norte. Nenhum país onde a economia é
aberta tem gratuidade de bagagem. Não há gratuidade, vai aumentar o preço da
passagem”, argumentou. Contudo, uma emenda apresentada pelo líder do PSD,
Nelsinho Trad (PSD-MS), teve amplo apoio de 53 senadores a 16, e trouxe de
volta ao texto a previsão de bagagem gratuita, tal como havia sido aprovado
pela Câmara – onde onde o governo também foi contra e igualmente perdeu.
- Pesquisa Quaest aponta
vitória de ACM Neto no 1º turno na Bahia
*O ex-prefeito de Salvador
aparece com 67% das intenções de voto na disputa pelo governo estadual
*Pesquisa Genial/Quaest divulgada
nesta quarta (18) sobre a disputa pelo governo da Bahia aponta a vitória de ACM
Neto (União Brasil) no primeiro turno. O ex-prefeito de Salvador aparece com
67% das intenções de voto.
Em seguida, aparecem o
ex-secretário estadual de Educação Jerônimo Rodrigues (PT), com 6%, o deputado
e ex-ministro da Cidadania João Roma (PL), com 5%, e o professor Kleber Rosa
(PSOL), com 1%. Giovani Damico (PCB) não pontuou. Brancos e nulos somam 12%,
enquanto os indecisos representam 7%.
- Petrobras
* A Petrobras comunicou que ocorreu um vazamento de óleo diesel seguido de incêndio na refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, litoral de São Paulo. O local foi imediatamente isolado e o fogo controlado não houve feridos.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 197
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 702, DE 16 DE MAIO DE 2022
Revoga Resoluções de Diretoria
Colegiada - RDC, em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de
abril de 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).
A DIRETORIA COLEGIADA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, e a publicação da Portaria GM/MS nº 913,
de 22 de abril de 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o
encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a
Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve adotar a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião
realizada em 12 de maio de 2022, e eu, Diretora-Presidente Substituta,
determino a sua publicação:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 349, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da
União nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, pág. 154;
II - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 352, 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da
União nº 55-G, de 20 de março de 2020, Seção 1, pág. 13;
III - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 366, de 2 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da
União nº 64-A, de 2 de abril de 2020, Seção 1, pág. 4;
IV - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 375, de 17 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da
União nº 74-B, de 17 de abril de 2020, Seção 1, pág. 2;
V - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 378, de 28 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da
União nº 82-B, de 30 de abril de 2020, Seção 1, pág. 90;
VI - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 382, de 12 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da
União nº 90, de 13 de maio de 2020, Seção 1, pág. 119;
VII - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 386, de 15 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da
União nº 92-B, de 15 de maio de 2020, Seção 1, pág. 3;
VIII - a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 389, de 26 de maio de 2020, publicada no Diário
Oficial da União nº 101, de 28 de maio de 2020, Seção 1, pág. 62;
IX - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 392, de 26 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da
União nº 101, de 28 de maio de 2020, Seção 1, pág. 64;
X - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 405, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União nº 140, de 23 de julho de 2020, Seção 1, pág. 88;
XI - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 420, de 1º de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União nº 168-B, de 1º de julho de 2020, Seção 1, pág. 8;
XII - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 425, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União nº 185, de 25 de setembro de 2020, Seção 1, pág. 184;
XIII - a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 426, de 30 de setembro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União nº 189, de 1º de outubro de 2020, Seção 1, pág. 864;
XIV - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 445, de 10 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União nº 236-A, de 10 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 1;
XV - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 448, de 15 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União nº 241, de 17 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 171;
XVI - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 461, de 22 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União nº 15-B, de 23 de janeiro de 2021, Seção 1, pág. 1;
XVII - a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 462, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 19, de 28 de janeiro de 2021, Seção 1, pág. 99;
XXVIII - a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 476, de 10 de março de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 47-A, de 11 de março de 2021, Seção 1, pág. 2;
XIX - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 482, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da
União nº 53-C, de 19 de março de 2021, Seção 1, pág. 1;
XX - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 484, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da
União nº 53-C, de 19 de março de 2021, Seção 1, pág. 2;
XXI - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 485, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da
União nº 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 224;
XXII - a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 495, de 16 de abril de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 74, de 22 de abril de 2021, Seção 1, pág. 237;
XXIII - a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 517, de 10 de junho de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 111, de 16 de junho de 2021, Seção 1, pág. 243;
XXIV - a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 523, de 8 de julho de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 131, de 14 de julho de 2021, Seção 1, pág. 78;
XXV - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 527, de 5 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da
União nº 151, de 11 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 96;
XXVI - os arts. 3º e 5º da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 557, de 30 de agosto de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 31 de agosto de 2021, Seção 1,
pág. 142;
XXVII - a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 582, de 2 de dezembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 230, de 8 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 127; e
XXVIII - o art. 22 da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 595, de 28 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 20-A, de 28 de janeiro de 2022, Seção
1, pág. 1.
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor em 22 de maio de 2022.
MEIRUZE
SOUSA FREITAS
Diretora-Presidente
Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.071, DE 17 DE MAIO DE 2022
Institui o Grupo de Trabalho
Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do
Setor Rural no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
Interministerial compete formular propostas para:
I - a integração e a interoperabilidade
entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais, estabelecimentos
agropecuários, produtores rurais e financiamentos do setor rural;
II - a implementação do
compartilhamento de informações entre os sistemas de dados sobre imóveis
rurais;
III - a reorganização da
coleta de dados e a resolução de problemas cadastrais de produtores rurais, de
imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários; e
IV - a utilização de
abordagens integradas e estratégicas entre os sistemas de dados e para a
produção de estatísticas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Ministério da Economia,
por meio:
a) da Secretaria de Política
Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;
b) da Secretaria de Governo
Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
e
c) da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
II - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:
a) da Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo;
b) da Secretaria de
Aquicultura e Pesca;
c) da Secretaria de Defesa
Agropecuária;
d) da Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
e) da Secretaria de Política
Agrícola;
f) da Secretaria Especial de
Assuntos Fundiários; e
g) do Serviço Florestal
Brasileiro;
III - Ministério do Trabalho e
Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;
IV - Banco Central do Brasil;
V - Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab;
VI - Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VII - Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
IX - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
§ 1º Cada membro do Grupo de
Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Coordenador do Grupo de
Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as
informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.
§ 4º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades
organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos
respectivos órgãos ou entidades.
Art. 4º O Grupo de Trabalho
Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do
Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial
terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de
Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a
voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva
do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria de Política
Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia.
Art. 6º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no
Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 8º As atividades do Grupo
de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e
proteção de dados pessoais.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial
terá duração até 11 de julho de 2023.
§ 1º O relatório final das
atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros
de Estado da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Trabalho e
Previdência e ao Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de trinta
dias, contado da data da conclusão das atividades.
§ 2º O relatório de que trata
o § 1º conterá, no mínimo:
I - projeto com as seguintes
definições e especificações:
a) os sistemas de dados a serem
criados, reformulados ou compartilhados;
b) as prioridades dos
diferentes usuários;
c) as fases e o cronograma de
integração;
d) o custo financeiro de cada
fase;
e) a fonte orçamentária para
custeio;
f) os atores públicos e
privados envolvidos em cada fase;
g) os procedimentos legais
necessários à sua implementação; e
h) as restrições, relativas
aos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados pelo Grupo de
Trabalho Interministerial, que possam comprometer a implementação das propostas
formuladas; e
II - os benefícios
quantificáveis decorrentes do compartilhamento de dados entre os sistemas, em
relação ao procedimento atual para:
a) o produtor rural;
b) o titular de imóvel rural;
c) a administração pública; e
d) a implementação de
políticas públicas para o setor agropecuário.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Márcio
Eli Almeida Leandro
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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 205
Órgão: Controladoria-Geral
da União/Ouvidoria-Geral da União
REDE
NACIONAL DE OUVIDORIAS
RESOLUÇÃO
Nº 10, DE 16 DE MAIO DE 2022
Aprova a realização e o
Regulamento da II Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços
Públicos
O COORDENADOR-GERAL DA REDE
NACIONAL DE OUVIDORIAS, Ouvidor-Geral da União, no uso das atribuições
conferidas pelo Art. 24-A do Decreto 9492, de 5 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar a realização e
o regulamento da II Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços
Públicos nos termos dos anexos desta Resolução.
Art. 2º A II Maratona de
Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos tem por objetivo de
promover o conhecimento pelos usuários dos serviços públicos acerca de seus
direitos e do papel das ouvidorias para salvaguardá-los.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
FABIO
DO VALLE VALGAS DA SILVA
Ouvidor-Geral da União Substituto
ANEXO I
REGULAMENTO DA II MARATONA DEDEFESA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis
sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações
se iniciem no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º As alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º As alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na
importação de óleo diesel e suas correntes, debiodiesele
de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de
querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero
no prazo estabelecido nocaput.
§ 2º Aplica-se às pessoas
jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o
disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004."
(NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo
único do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Virgínia Martins Carvalho aFernando Gomes de Almeida a bAna Cláudia de Macêdo Vieira aErnesto Díaz Rocha aLúcio Mendes Cabral aRobert M. Strongin c
Destaques
•O cultivo de cannabis variou
de 10 a 24 semanas com rendimentos de 22 a 90 g por planta.
•Ricos em CBD e ricos em THCA
mostraram diferenças estaticamente nos teores de terpenos.
•A maioria das amostras eram
ricas em CBD usadas nos tratamentos de epilepsia.
•Amostras ricas em CBD
apresentaram níveis mais elevados de beta-cariofileno e alfa-humuleno.
Resumo
O cultivo de cannabis para
fins medicinais no Brasil tem aumentado nos últimos anos. Embora os
cultivos de cannabis sejam proibidos, centenas de pacientes obtiveram
autorizações judiciais e há poucas informações sobre as condições de cultivo,
rendimentos e perfis químicos das plantas. As plantas de cannabis contêm
centenas de compostos, sendo os canabinóides e terpenos os
principais impulsionadores de suas propriedades
toxicológicas e farmacológicas. Além dos canabinóides, os teores de
terpenos são úteis para a classificação quimiotaxonômica de diferentes
variedades, e seu papel em análises forenses deve ser melhor delineado. O
presente estudo monitorou as plantações de cannabis de quinze participantes que
obtiveram licenças especiais pela Justiça brasileira no Rio de Janeiro e São
Paulo. As condições de cultivo foram monitoradas e cinco canabinoides
(ácido tetrahidrocanabinol-THCA, tetrahidrocanabinol-THC, ácido
canabidiólico-CBDA, canabidiol-CBD e canabinol-CBN) e dezenove terpenos foram
quantificados em flores de cannabis. O ciclo total de crescimento de
trinta e cinco plantas de cannabis variou de 10 a 24 semanas. A produção
de flores secas variou de 22 a 90 g por planta. A maioria das amostras de
cannabis eram variedades ricas em CBD (níveis de CBD de 1,6% a 16,7% e níveis
de THC de 0,0% a 2,6%, n = 22) usado para tratar pacientes
epilépticos. As variedades ricas em THC continham níveis de CBD variando
de 0,03% a 0,8% e níveis de THC de 0,7% a 20,1%, n = 11. Menos amostras
continham proporções de THC:CBD de aproximadamente 1:1 (níveis de CBD de 3,3-
3,8% e níveis de THC de 2,2–3,7%, n = 2). Os terpenos mais abundantes nas
flores de cannabis foram beta-cariofileno, alfa-humuleno,guaiol e
alfa-bisabolol. As variedades ricas em CBD apresentaram níveis
significativamente mais altos de beta-cariofileno e alfa-humuleno em comparação
com variedades ricas em THC. No geral, o estudo aqui apresentado fornece
dados sobre cultivos de
cannabis medicinal cultivados em uma região do Brasil que não apenas
orientam métodos individuais de cultivo de cannabis medicinal, mas também
auxiliam em análises forenses.
Resumo gráfico
https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0379073822001396?dgcid=author
Mas, o que é a homocisteína? A
homocisteína é um tipo de aminoácido que acumula no sangue e na urina das pessoas
com Homocistinúria Clássica.
De acordo com a médica
geneticista, Dra. Ida Vanessa, consultora clínica da Sociedade Brasileira de
Triagem Neonatal e Erros Inatos do Metabolismo (SBTEIM), esse acúmulo é
bastante nocivo ao organismo, provocando reações inflamatórias que causam
tromboses em vários órgãos do corpo.
“As tromboses (entupimento de
veias e artérias) fazem parte do quadro clínico de quem tem essa doença rara
genética. Mas, o indivíduo afetado também pode apresentar problemas oculares,
neurológicos, psiquiátricos e ósseos”, comenta a especialista.
Existem pelo menos 80 pessoas
afetadas por esta doença no Brasil, mas a enfermidade certamente é
subdiagnosticada. “Isto é muito grave, uma vez que existem bons tratamentos
para esta doença que são mais efetivos ainda se iniciarem precocemente. Por
esta razão, a importância de a Homocistinúria Clássica ser incluída no Programa
Nacional de Triagem Neonatal”, completou a geneticista.
Este tema será abordado no
VIII Congresso da SBTEIM, a ser realizado (online) nos dias 3 e 4 de junho de
2022. A programação oficial pode ser conferida no link: https://www.cbteim2022.com.br/programa.asp (Com
informações da Oficina de Mídia – assessoria de imprensa da SBTEIM – 16.05.22)
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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Casa Civil
PORTARIAS DE 16 DE MAIO DE 2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, substituto, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de
2019, resolve:
Nº 562 -EXONERAR, a pedido,
GUILHERME AFIF DOMINGOS do
cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Economia, código DAS 102.5,
a partir de 9 de maio de 2022.
JÔNATHAS ASSUNÇÃO DE CASTRO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA
DECRETOS
DE 16 DE MAIO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de
acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do
Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do
Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos
recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países,
desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do
Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado
pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:
NOMEAR
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA,
para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional, com
mandato até 16 de maio de 2027.
Brasília, 16 de maio de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Adolfo
Sachsida
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2022 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA
DECRETOS
DE 16 DE MAIO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de
acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do
Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do
Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos
recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países,
desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do
Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado
pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:
RECONDUZIR
os seguintes membros da
Diretoria Executiva da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2027:
ANATALICIO RISDEN JUNIOR ao
cargo de Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional;
MARIANA FAVORETO THIELE ao
cargo Diretora Jurídica da Itaipu Binacional;
DAVID RODRIGUES KRUG ao cargo
de Diretor Técnico Executivo da Itaipu Binacional;
LUIZ FELIPE KRAEMER CARBONELL
ao cargo de Diretor de Coordenação da Itaipu Binacional; e
PAULO ROBERTO DA SILVA XAVIER
ao cargo de Diretor Administrativo da Itaipu Binacional.
Brasília, 16 de maio de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Adolfo
Sachsida
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de
acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do
Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do
Estatuto da Itaipu Binacional, anexo ao Tratado entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos
recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países,
desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do
Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado
pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:
NOMEAR
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA,
para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional, com
mandato até 16 de maio de 2027.
Brasília, 16 de maio de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Adolfo
Sachsida
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.