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quinta-feira, 26 de maio de 2022

Aprovada MP que altera incentivos para indústria química e favorece a produção de fertilizantes

Da Agência Senado | 25/05/2022, 20h48


Roque de Sá/Agência Senado


    Para o relator, Eduardo Braga, o projeto de lei de conversão aperfeiçoou o regime tributário. A medida agora volta para análise da Câmara já que sofreu alterações

    O Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei de conversão (PLV) 11/2022, que altera incentivos tributários para a indústria química e petroquímica no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (Reiq).

    A matéria retorna à Câmara dos Deputados, tendo em vista as alterações feitas pelo relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), como forma de viabilizar a indústria de fertilizantes em Minas Gerais, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul.

    Originário da medida provisória (MP) 1.095/2021, que previa o fim dos incentivos à indústria petroquímica, o texto define condições para a apuração do valor a recolher para o PIS e a Cofins pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e para extinguir o Reiq a partir de 1º de janeiro de 2028. A matéria, aprovada na Câmara em 17 de maio, perde a validade em 1º de junho.

    Em seu relatório, Eduardo Braga explicou que o projeto de lei de conversão, em vez de extinguir o Reiq, aperfeiçoou o regime tributário em questão, ao prever a exigência de assinatura de termo de compromisso com a realização de contrapartidas à fruição do regime e a implantação de mecanismo de acompanhamento, controle e avaliação de impacto do benefício.

    A prorrogação do regime especial por mais três anos, até 31 de dezembro de 2027, justifica-se para dar tempo de que essas contrapartidas surtem efeitos e para permitir uma avaliação adequada dos impactos do regime especial, destacou Eduardo Braga em seu relatório.

    O relator, em que pese o aprimoramento do texto na Câmara, considerou exagerada a suspensão do Reiq por nove meses como forma de compensar a renúncia de receitas gerada pela MP 1.094/2021, já aprovada. Dessa forma, o prazo de suspensão do regime foi reduzido de nove para seis meses.

    Eduardo Braga também acolheu emendas do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) e da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), a fim de prever a fruição dos benefícios do Reiq pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas enquanto não for editado, pelo Poder Executivo, o regulamento que discipline o termo de compromisso e as contrapartidas das empresas beneficiárias do regime.

    Fertilizantes

    O relator no Senado incluiu ainda dispositivo que busca viabilizar investimentos em aumento de capacidade produtiva das indústrias químicas beneficiárias do regime, inclusive as indústrias de fertilizantes. O novo dispositivo concede redução nas alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, no mercado interno e na importação, para as centrais químicas e as indústrias químicas beneficiárias do Reiq, mediante compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, até o limite dos valores investidos.

    — A emenda que propusemos contribui para viabilizar investimentos em plantas de fertilizantes, como a conclusão da planta de Três Lagoas (MS) e a implantação de duas novas plantas em Uberaba (MG) e Linhares (ES), mitigando em parte o risco ao agronegócio advindo de fatores externos — afirmou Eduardo Braga.

    O relator também ajustou a data para que a primeira avaliação anual de impacto dos benefícios fiscais ocorra até 31 de dezembro de 2023, evitando que a futura análise sofra com possíveis distorções advindas da suspensão do Reiq ao longo de 2022.

    Eduardo Braga manteve ainda dispositivo que autoriza o Poder Executivo a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.

    Alíquotas

    O projeto de lei de conversão estabelece alíquotas de 1,26% e 5,8% para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março e de outubro a dezembro de 2022; e 1,65% e 7,6% para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a setembro do mesmo ano.

    Enquanto não for editado regulamento, os créditos das contribuições serão apurados pelas alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, em relação à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins no regime de não cumulatividade, decorrentes de aquisição no mercado interno ou importação, sob condição resolutiva do cumprimento das condicionantes nos termos estabelecidos no decreto regulamentador.

    As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% para a contribuição para o PIS/Pasep e a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e de 1% para a Cofins e a Cofins-Importação sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. O benefício aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizam gás natural para a produção de fertilizantes.

    Ainda de acordo com o projeto de lei de conversão, o abatimento proporcionado pelos créditos adicionais será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso. O projeto de lei de conversão altera as leis 11.196, de 2005; 10.865, de 2004; e 14.183, de 2021.

    Discussão

    Durante a discussão da matéria, Eduardo Braga destacou a importância da petroquímica no dia a dia do brasileiro, no agronegócio e em atividades em crescimento no período da pandemia, relacionadas à embalagem de alimentos e produtos.

    Eduardo Braga ressaltou ainda que o relator do texto na Câmara, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), conseguiu restabelecer o Reiq com contrapartidas obrigatórias para o regime especial, que visam dar mais transparência, segurança e responsabilidade ambiental.

    O relator afirmou ainda que o texto contribuirá para a produção de fertilizantes no Brasil, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo país em decorrência da guerra da Ucrânia e retenção desses produtos.

    — Hoje, as importações de fertilizantes correspondem a perto de 90 por cento do volume consumido pelo agronegócio brasileiro. A guerra entre Rússia e Ucrânia demonstrou que essa dependência é um grande risco para o país nesse setor estratégico para a economia — afirmou Eduardo Braga.

    O senador Carlos Fávaro (PSD-MT) defendeu o projeto de lei de conversão e disse que o texto, que ele classificou como “a carta de alforria na produção de nitrogenados”, vai beneficiar a produção agrícola brasileira.

    Os senadores Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), Izalci Lucas (PSDB-DF) e Paulo Rocha (PT-PA) também defenderam a aprovação do projeto de lei de conversão.

    Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

    Fonte: Agência Senado

    Criar o consulado honorário em Perugia com jurisdição sobre a região da Umbria subordinado ao consulado-geral em Roma

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 59

    Órgão: Ministério das Relações Exteriores/Gabinete do Ministro

    PORTARIA DE 24 DE MAIO DE 2022

    O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com o parágrafo único do artigo 57 do Decreto nº 11.204, de 31 de março de 2022, resolve:

    Art. 1º Criar o consulado honorário em Perugia, com jurisdição sobre a região da Umbria, subordinado ao consulado-geral em Roma.

    Art. 2º Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Regimento Interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - V CONAPIR

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 56

    Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

    PORTARIA Nº 11, DE 24 DE MAIO DE 2022

    Republica o Regimento Interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - V CONAPIR, aprovado pela Resolução nº 22, de 26 de outubro de 2021.

    O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 4885, de 20 de novembro de 2003, e considerando o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.774, de 23 de agosto de 2021, as alterações implementadas pelo Decreto nº 11.054, de 28 de abril de 2022, e o disposto na Portaria Ministerial nº 907, de 11 de maio de 2022, tendo em vista a deliberação realizada na 74ª Reunião Ordinária colegiada, de 29 e 30 de setembro de 2021, resolve:

    Art. 1º Republicar o Regimento Interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - V CONAPIR, aprovado pela Resolução nº 22, de 26 de outubro de 2021, e republicado com alterações pela Resolução nº 27, de 24 de maio de 2022, nos termos dos Anexos.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    PAULO ROBERTO

    ANEXO I

    REGULAMENTO DA V CONFERÊNCIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

    Nomear a servidora ADRIANA AQUINO BARBOSA para Coordenador Regional da Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de PAF do Nordeste da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178

    Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

    PORTARIAS DE 25 DE MAIO DE 2022

    A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

    Nº 355 Nomear a servidora ADRIANA AQUINO BARBOSA, matrícula SIAPE nº 1568156, para ocupar o cargo de Coordenador Regional, código CCT-V, da Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de PAF do Nordeste, da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.

    Nº 356 Designar o servidor WILDENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS, matrícula SIAPE nº 1567997, para exercer o encargo de substituto de Coordenador Regional, código CCT-V, da Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de PAF do Nordeste, da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, ficando dispensada, do respectivo encargo, a servidora ADRIANA AQUINO BARBOSA, matrícula SIAPE nº 1568156.

    KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Consulta Pública Conitec relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Síndromes Mielodisplásicas de Baixo Risco, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178

    Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

    CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 36, DE 24 DE MAIO DE 2022

    Ref.: 25000.066871/2021-50, 0027043167.

    A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Síndromes Mielodisplásicas de Baixo Risco, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.066871/2021-50. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

    A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

    SANDRA DE CASTRO BARROS

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Consulta Pública do Conitec, relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Síndromes de Falências Medulares, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178

    Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

    CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 2022

    Ref.: 25000.066241/2021-85, 0027041220.

    A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Síndromes de Falências Medulares, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.066241/2021-85. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

    A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

    SANDRA DE CASTRO BARROS

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Consulta Pública Conitec relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178

    Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

    CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 34, DE 24 DE MAIO DE 2022

    Ref.: 25000.031088/2021-75, 0027039353.

    A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.031088/2021-75. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

    A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

    SANDRA DE CASTRO BARROS

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção da covid-19 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 107

    Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

    PORTARIA GM/MS Nº 1.164, DE 24 DE MAIO DE 2022

    Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção da covid-19 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.

    O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

    Art. 1º O Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "CAPÍTULO IV

    DA RELAÇÃO DAS EPIZOOTIA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA E SUAS DIRETRIZES PARA NOTIFICAÇÃO

    Art. 22. Este Capítulo dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção da covid-19, realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.

    Art. 23. Deverão ser notificados todos os resultados de testes diagnóstico realizados, sejam positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, qualquer que seja a metodologia utilizada.

    § 1º A notificação deverá ser realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do resultado do teste, mediante registro e transmissão de informações na Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS.

    § 2º Os laboratórios deverão realizar a solicitação de uso da RNDS por meio do portal de serviços do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico https://servicosdatasus.saude.gov.br.

    § 3º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/SE/MS, disponibilizará aos laboratórios documentação técnica e suporte para eventuais dúvidas acerca do uso da RNDS, no endereço eletrônico https://rnds.saude.gov.br.

    Art. 24. A notificação ficará cargo dos gestores e responsáveis dos respectivos laboratórios e será fiscalizada pelo gestor de saúde local.

    Art. 25. A inobservância ao disposto neste Capítulo poderá configurar infração sanitária, especialmente aquelas definidas nos incisos VI, VII, VIII do caput art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, cuja prática poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 2º da referida lei, como advertência, multa ou interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis.

    Art. 26. A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde poderá editar normas técnicas complementares para o cumprimento e operacionalização do disposto neste Capítulo." (NR)

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Ficam revogadas:

    I - a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 12 de março de 2020, Seção 1, pág. 185; e

    II - a Portaria GM/MS nº 1.792, de 17 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 138, de 21 de julho de 2020, Seção 1, pág. 41.

    DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Revoga as Portarias GM/MS nºs 492, de 23 de março de 2020, e 639, de 31 de março de 2020, que dispõem sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", e a Portaria GM/MS nº 3.945, de 27 de dezembro de 2021, que altera a Portaria GM/MS nº 580, de 27 de março de 2020.

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 68

    Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

    PORTARIA GM/MS Nº 1.142, DE 23 DE MAIO DE 2022

    Revoga as Portarias GM/MS nºs 492, de 23 de março de 2020, e 639, de 31 de março de 2020, que dispõem sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", e a Portaria GM/MS nº 3.945, de 27 de dezembro de 2021, que altera a Portaria GM/MS nº 580, de 27 de março de 2020.

    O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), declarado pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, resolve:

    Art. 1º Ficam revogadas:

    I - a Portaria GM/MS nº 492, de 23 de março de 2020, que institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (covid-19);

    II - a Portaria GM/MS nº 639, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (covid-19); e

    III - a Portaria GM/MS nº 3.945, de 27 de dezembro de 2021, que altera a Portaria GM/MS nº 580, de 27 de março de 2020, para estabelecer novo prazo de vigência para o pagamento de bonificação aos profissionais de saúde residentes no âmbito da situação de emergência de saúde pública decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Apresentação sobre a Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021 Comunidades Terapêuticas

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 11

    Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional de Assistência Social

    PAUTA DE REUNIÃO DA 307ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS

    Posse da Gestão 2022-2024

    Reunião Trimestral do CNAS com CEAS e CAS-DF

    (9ª Reunião Híbrida)

    02/06/2022 - REUNIÃO DE COMISSÃO

    9h30 às 18h

    Reunião da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda - Retomada da discussão do Protocolo de Gestão Integrada de benefícios, serviços e transferência de renda no âmbito do SUAS.

    06/06/2022 - REUNIÃO DE COMISSÃO

    9h30 às 18h

    Reunião da Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social - Diálogo com especialista na área de Controle Social sobre a natureza das deliberações.

    07/06/2022 - REUNIÃO DE COMISSÕES

    9h30 às 18h

    Reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos - Revisão do plano de ação da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos.

    Reunião da Comissão de Normas da Assistência Social - Continuidade da discussão sobre a Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021. Identificar os impactos no processo de inscrição e outros.

    Reunião da Comissão de Política da Assistência Social - Avaliação das propostas de indicadores das metas do II Plano Decenal da Assistência Social.

    08/06/2022 - REUNIÃO DE COMISSÕES

    9h30 às 16h

    Reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social - Status da LOA 2022.

    16h às 18h

    Reunião da Presidência Descentralizada e Ampliada do CNAS.

    09/06/2022 - 307ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS

    9h30 às 10h

    Aprovação da ata da 306ª Reunião Ordinária e da pauta da 307ª Reunião Ordinária do CNAS.

    10h às 11h

    Informes da Presidência/Secretaria Executiva, SNAS-MC, FONSEAS, CONGEMAS, CIT e Conselheiros.

    11h às 12h30

    Relato da reunião da Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social.

    14h às 15h

    Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda.

    15h às 16h30

    Apresentação sobre a Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021 (Comunidades Terapêuticas).

    Convidado: Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Droga - SENAPRED/SEDS/MC.

    16h30 às 18h

    Apresentação do Relatório de Execução do II Plano Decenal - 2017 a 2021.

    Convidado: Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS/SEDS/MC.

    10/06/2022 - 307ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS

    9h30 às 10h30

    Relato da Presidência Descentralizada e Ampliada do CNAS.

    10h30 às 12h

    Relato da reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social.

    14h às 15h30

    Relato da reunião da Comissão de Política da Assistência Social.

    15h30 às 16h30

    Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos.

    16h30 às 18h

    Relato da reunião da Comissão de Normas da Assistência Social.

    20/06/2022 - POSSE DA GESTÃO CNAS - 2022/2024

    15h às 18h

    Posse dos conselheiros da gestão do CNAS 2022/2024.

    Convidados:

    - Ministro de Estado da Cidadania

    - Secretário Especial de Desenvolvimento Social - SEDS

    - Secretária Nacional de Assistência Social - SNAS

    - Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado da Assistência Social - FONSEAS

    - Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social - CONGEMAS

    - Movimento Nacional de Entidades de Assistência Social - MNEAS

    - Rede Nacional de Defesa e Assessoramento no SUAS - Rendas Brasil

    - Fórum Nacional dos Trabalhadores do SUAS - FNTSUAS

    - Fórum Nacional dos Usuários do SUAS - FNUSUAS

    - Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Assistência Social e CAS DF - FONACEAS

    - Ministério Público Federal - MPF

    - Frente Parlamentar em Defesa do SUAS

    - Frente Nacional em Defesa do SUAS e da Seguridade Social

    21/06/2022 - ELEIÇÃO E POSSE DA PRESIDÊNCIA DO CNAS - GESTÃO 2022/2024

    9h30 às 10h30

    Eleição do (a) presidente e do (a) Vice-presidente do CNAS.

    10h30 às 12h

    Apresentações das Comissões do CNAS.

    Convidados: Presidência Ampliada da gestão CNAS 2020/2022

    14h às 17h

    Composição das comissões e grupos de trabalho do CNAS e representação em comissões, comitês e grupos de trabalho.

    22/06/2022 - REUNIÃO TRIMESTRAL DO CNAS COM OS CEAS E CAS/DF

    9h30 às 17h

    Reunião Trimestral do CNAS com os CEAS e CAS/DF.

    Brasília, 25 de maio de 2022.

    MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA

    Presidente do Conselho

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, de 25 de maio de 2022 Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618 de 30 de abril de 2012

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 6

    Órgão: Atos do Poder Executivo

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, DE 25 DE MAIO DE 2022

    Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica reaberto, até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

    Parágrafo único. O exercício da opção de que trata ocaputé irrevogável e irretratável, e não será devida pela União, nem por suas autarquias e fundações públicas, qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 2º A Lei nº 12.618, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 3º ..........................................................................................................

    § 2º O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente a:

    I - para os termos de opção firmados até 2021 - a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere ocaput, multiplicada pelo fator de conversão; ou

    II - para os termos de opção firmados a partir de 2022 - a diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde o início da contribuição e o limite máximo a que se refere ocaput, multiplicada pelo fator de conversão.

    § 3º O fator de conversão de que trata o § 2º, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual:

    I - FC = fator de conversão;

    II - Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção; e

    III - Tt:

    a) para os termos de opção firmados até 2021:

    1. igual a quatrocentos e cinquenta e cinco, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se homem;

    2. igual a trezentos e noventa, quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educação infantil e do ensino fundamental; ou

    3. igual a trezentos e vinte e cinco, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor da educação infantil e do ensino fundamental; e

    b) para os termos de opção firmados a partir de 2022: igual a quinhentos e vinte.

    § 4º Para os termos de opção firmados até 2021, o fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, na forma prevista nas respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata a alínea "a" do inciso III do § 3º.

    § 6º O benefício especial:

    I - é opção que importa ato jurídico perfeito;

    II - será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição;

    III - será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social;

    IV - não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e

    V - está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.

    ........................................................................................................................" (NR)

    "Art. 4º .........................................................................................................

    § 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:

    I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;

    II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e

    III - terão sede e foro no Distrito Federal.

    ........................................................................................................................" (NR)

    "Art. 5º .......................................................................................................

    § 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias-executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

    ........................................................................................................................" (NR)

    "Art. 8º As entidades fechadas de que trata o art. 4º, observado o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nesta Lei, submetem-se às demais normas de direito público exclusivamente no que se refere à:

    I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista;

    ........................................................................................................................." (NR)

    "Art. 11. ........................................................................................................

    § 3º As transferências referidas nocaputincluirão aquelas:

    I - contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e

    II - referidas no § 4º do art. 16." (NR)

    Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Marcelo Pacheco dos Guaranys

    Presidente da República Federativa do Brasil

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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