DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.348, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre as ações e
serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Considerando a
responsabilidade do Ministério da Saúde, na condição de direção nacional do
Sistema Único de Saúde (art. 16 da Lei nº 8.080, de 1990 e art. 47 da Lei nº
13.844, de 2019), em garantir à população brasileira o direito constitucional
ao acesso universal, igualitário e integral à saúde, por meio de ações e
serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando o reconhecimento
da Telessaúde como meio de ampliar o acesso universal e integral à saúde
atestada pela comunidade científica, dentro da capacidade orçamentária do
Estado brasileiro;
Considerando a necessidade de
aprimorar o acesso à saúde em áreas desassistidas e com dificuldade de
atendimentos especializados, com vistas a fortalecer as estratégias de
atividades preventivas da saúde adotadas pelos entes federativos do Sistema
Único de Saúde;
Considerando a necessidade de
observância pelos profissionais de saúde que praticam atos e serviços de
Telessaúde dos ditames e limites da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, da Lei nº 12.965, de 23 de abril
de 2014 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e Lei nº 13.787, de 27 de
dezembro de 2018; e
Considerando ainda a recente
edição da Resolução CFM nº 2.314, de 5 de maio de 2022, que define e
regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por
tecnologias de comunicação, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), com o objetivo de regulamentar e operacionalizar o emprego das
tecnologias de informação e comunicação na assistência remota, educação,
pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde do cidadão.
Parágrafo único. As ações e
serviços de Telessaúde de que tratam o caput ficam condicionadas às atribuições
legais dos profissionais de saúde previstas na legislação que disciplina o
exercício das respectivas profissões e aos ditames e limites da Lei nº 12.842,
de 10 de julho de 2013.
Art. 2º O atendimento de que
trata o art. 1º deverá ser efetuado diretamente entre os profissionais de saúde
e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a
integridade, privacidade, segurança e o sigilo das informações.
Art. 3º As ações e serviços de
Telessaúde poderão ser realizadas em unidades móveis e fixas de Saúde com o
devido cadastro no CNES.
Art. 4º As ações e serviços de
Telessaúde deverão:
I - ser praticados por
profissionais de saúde devidamente inscritos e regulares nos respectivos
conselhos de fiscalização de exercício profissional;
II - ser disponibilizados por
plataformas digitais cujo responsável técnico seja inscrito no respectivo
conselho profissional;
III - atender aos preceitos
éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações, autonomia e
demais normas deontológicas vigentes;
IV - observar a livre decisão
e o consentimento informado do paciente;
V - observar as normas e
orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória de doenças e
outros agravos à saúde;
VI - garantir a privacidade,
confidencialidade, proteção de dados e segurança da informação, e observar o
disposto na Lei nº 12.965, de 10 de julho de 2013 ("Marco Civil da
Internet"), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ("LGPD"),
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011("LAI"), e nos Códigos de
Ética profissionais;
VII - seguir os preceitos
éticos de cada profissão no exercício das atividades de saúde intermediadas à
distância, observado o mesmo padrão de qualidade assistencial que o adotado
para o atendimento presencial; e
VIII - ter seus dados
atualizados fornecidos aos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde.
Art. 5º O atendimento ao
paciente por meio de tecnologia da informação no âmbito do SUS deverá ser
registrado em prontuário clínico, em observância as regras e padrões de
interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos pelo Ministério da
Saúde, e deverá conter:
I - dados clínicos necessários
para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;
II - data, hora, tecnologia da
informação e comunicação utilizada para o atendimento; e
III - número de inscrição no
respectivo conselho profissional.
Art. 6º Os registros e
documentos emitidos em meio eletrônico pelos profissionais de saúde durante
atendimentos realizados por Telessaúde deverão observar o disposto no art. 14
da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e os limites estabelecidos em
legislação e atos normativos específicos das categorias profissionais.
§ 1º O atestado emitido pelo
profissional de saúde deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do
profissional, incluindo nome e número de inscrição no respectivo conselho
profissional;
II - identificação e dados do
paciente;
III - registro de data e hora;
IV - duração do atestado; e
V - assinatura eletrônica
qualificada.
§ 2º A prescrição de receitas
observará os requisitos previstos na Lei nº 5.991, de 1973, e nos atos da
Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), inclusive quanto aos receituários de
medicamentos sujeitos a controle especial, conforme art. 35 § 3º da referida
Lei.
Art. 7º. As incorporações,
exclusões ou alterações de tecnologias, incluindo Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas, da Telessaúde no âmbito do SUS deverão ser avaliadas
pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
(CONITEC), conforme rito do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011 e/ou
que vier a substituí-lo.
Art. 8º. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a
Portaria GM/MS nº 467, de 20 de março de 2020, publicada na Edição Extra do
Diário Oficial da União nº 56-B de 23 de março de 2020, Seção 1, página 1.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.