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sexta-feira, 3 de junho de 2022

MS / SCTIE / CONITEC Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do SUS a sildenafila e bosentana em uso associado para o tratamento de pacientes com hipertensão arterial pulmonar conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 49, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a sildenafila e bosentana em uso associado para o tratamento de pacientes com hipertensão arterial pulmonar, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.008255/2022-65, 0027125592.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a sildenafila e bosentana em uso associado para o tratamento de pacientes com hipertensão arterial pulmonar, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS / SCTIE/ CONITEC Torna pública a decisão de ampliar o uso no âmbito do SUS do eltrombopague para o tratamento adicional a imunossupressor em pacientes adultos com anemia aplástica grave

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 47, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do eltrombopague para o tratamento adicional a imunossupressor em pacientes adultos com anemia aplástica grave.

Ref.: 25000.027776/2022-11, 0027074984.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do eltrombopague para o tratamento adicional a imunossupressor em pacientes adultos com anemia aplástica grave.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe a incorporação do trastuzumabe entansina no tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 40, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Ref.: 25000.183372/2021-26, 0027211939.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do trastuzumabe entansina no tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo inicial para pacientes (estádio III) com doença residual pós tratamento neoadjuvante, apresentada pela Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A., nos autos do processo de NUP 25000.183372/2021-26. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe de o incorporação do vedolizumabe para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada-grave apresentada pela Takeda Pharma Ltda

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 39, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Ref.: 25000.185235/2021-26, 0027211370.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do vedolizumabe para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada-grave, apresentada pela Takeda Pharma Ltda., nos autos do processo de NUP 25000.185235/2021-26. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe a incorporação do trastuzumabe entansina em monoterapia para tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 37, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Ref.: 25000.056820/2022-09, 0027130576.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do trastuzumabe entansina em monoterapia para tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado não ressecável, com tratamento prévio de trastuzumabe e um taxano, solicitada pela Defensoria Pública da União em João Pessoa, nos autos do processo de NUP 25000.056820/2022-09. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.348, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde, na condição de direção nacional do Sistema Único de Saúde (art. 16 da Lei nº 8.080, de 1990 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 2019), em garantir à população brasileira o direito constitucional ao acesso universal, igualitário e integral à saúde, por meio de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

Considerando o reconhecimento da Telessaúde como meio de ampliar o acesso universal e integral à saúde atestada pela comunidade científica, dentro da capacidade orçamentária do Estado brasileiro;

Considerando a necessidade de aprimorar o acesso à saúde em áreas desassistidas e com dificuldade de atendimentos especializados, com vistas a fortalecer as estratégias de atividades preventivas da saúde adotadas pelos entes federativos do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de observância pelos profissionais de saúde que praticam atos e serviços de Telessaúde dos ditames e limites da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018; e

Considerando ainda a recente edição da Resolução CFM nº 2.314, de 5 de maio de 2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de regulamentar e operacionalizar o emprego das tecnologias de informação e comunicação na assistência remota, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde do cidadão.

Parágrafo único. As ações e serviços de Telessaúde de que tratam o caput ficam condicionadas às atribuições legais dos profissionais de saúde previstas na legislação que disciplina o exercício das respectivas profissões e aos ditames e limites da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º deverá ser efetuado diretamente entre os profissionais de saúde e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, privacidade, segurança e o sigilo das informações.

Art. 3º As ações e serviços de Telessaúde poderão ser realizadas em unidades móveis e fixas de Saúde com o devido cadastro no CNES.

Art. 4º As ações e serviços de Telessaúde deverão:

I - ser praticados por profissionais de saúde devidamente inscritos e regulares nos respectivos conselhos de fiscalização de exercício profissional;

II - ser disponibilizados por plataformas digitais cujo responsável técnico seja inscrito no respectivo conselho profissional;

III - atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações, autonomia e demais normas deontológicas vigentes;

IV - observar a livre decisão e o consentimento informado do paciente;

V - observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória de doenças e outros agravos à saúde;

VI - garantir a privacidade, confidencialidade, proteção de dados e segurança da informação, e observar o disposto na Lei nº 12.965, de 10 de julho de 2013 ("Marco Civil da Internet"), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ("LGPD"), na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011("LAI"), e nos Códigos de Ética profissionais;

VII - seguir os preceitos éticos de cada profissão no exercício das atividades de saúde intermediadas à distância, observado o mesmo padrão de qualidade assistencial que o adotado para o atendimento presencial; e

VIII - ter seus dados atualizados fornecidos aos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde.

Art. 5º O atendimento ao paciente por meio de tecnologia da informação no âmbito do SUS deverá ser registrado em prontuário clínico, em observância as regras e padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e deverá conter:

I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III - número de inscrição no respectivo conselho profissional.

Art. 6º Os registros e documentos emitidos em meio eletrônico pelos profissionais de saúde durante atendimentos realizados por Telessaúde deverão observar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e os limites estabelecidos em legislação e atos normativos específicos das categorias profissionais.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional de saúde deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do profissional, incluindo nome e número de inscrição no respectivo conselho profissional;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora;

IV - duração do atestado; e

V - assinatura eletrônica qualificada.

§ 2º A prescrição de receitas observará os requisitos previstos na Lei nº 5.991, de 1973, e nos atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), inclusive quanto aos receituários de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme art. 35 § 3º da referida Lei.

Art. 7º. As incorporações, exclusões ou alterações de tecnologias, incluindo Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, da Telessaúde no âmbito do SUS deverão ser avaliadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), conforme rito do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011 e/ou que vier a substituí-lo.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 467, de 20 de março de 2020, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União nº 56-B de 23 de março de 2020, Seção 1, página 1.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 440, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Estabelece os critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.041231/2022-67, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

Parágrafo único. A Lista Tríplice será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para indicação de um especialista titular em biotecnologia, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.

Art. 2º As organizações da sociedade civil providas de personalidade jurídica, cujo objetivo social seja compatível com a especialização prevista no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 5.591, de 2005, poderão indicar, no prazo de trinta dias, contados a partir do primeiro dia após a entrada em vigor desta Portaria, especialistas na área de biotecnologia para compor a Lista Tríplice.

Art. 3º A Lista Tríplice será formada pelos especialistas mais indicados pelas organizações da sociedade civil de que trata o art. 2º desta Portaria, respeitada a ordem decrescente do número de indicações.

§ 1º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária submeter a Lista Tríplice ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para decisão final quanto à indicação de um especialista em biotecnologia.

§ 2º O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial da União e encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 2º desta Portaria, os especialistas indicados deverão firmar e apresentar currículo da base de dados da Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º O currículo poderá ser enviado por correspondência eletrônica para cbio@agro.gov.br e sbio.mapa@gmail.com, ou por meio do serviço postal, com endereçamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Defesa Agropecuária, Departamento de Sanidade Vegetal, Serviço de Monitoramento em Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, Esplanada dos Ministérios, Anexo B, 3º andar, sala 302, Brasília - DF, CEP: 70043-900.

§ 2º Todas as informações prestadas e sua comprovação são de inteira responsabilidade do indicado, sob pena de infração ao disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Norma Técnica Específica para a Produção Integrada da Uva para Processamento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 21, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Aprova Norma Técnica Específica para a Produção Integrada da Uva para Processamento.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Instrução Normativa nº 27, de 30 de agosto de 2010, na Portaria nº 443, de 23 de novembro de 2011, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, e o que consta do Processo nº 21000.005565/2022-77, resolve:

Art. 1º Fica aprovada Norma Técnica Específica para a Produção Integrada da Uva para Processamento, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Norma Técnica Específica de que trata o caput e os documentos relacionados serão disponibilizados no endereço eletrônico: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/producao-integrada/normas-tecnicas.

Art. 2º A Instrução Normativa MAPA nº 42, de 9 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam aprovadas as Normas Técnicas Específicas para a Produção Integrada do Trigo; do Arroz; de Gengibre, Inhame e Taro; do Feijão; de Flores e Plantas Ornamentais; das Anonáceas; do Amendoim; e de Tomate Tutorado, na forma dos Anexos I a IX desta Instrução Normativa.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica revogado o Anexo VI da Instrução Normativa MAPA nº 42, de 9 de novembro de 2016.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

ANEXO

Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral

CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 02 DE JUNHO DE 2022

Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão.

O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que aCÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13, do Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por videoconferência em 31 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar o Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO GOMES DA SILVA

ANEXO

CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL

DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (CEFIC)

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o credenciamento provisório de empresa gráfica interessada em produzir a Carteira de Identidade Nacional (CIN).

Art. 2º Para o credenciamento provisório de empresas gráficas que possuem contratos de prestação de serviços vigentes com os Órgãos de Identificação de emissão e expedição da Carteira de Identidade nos Estados e Distrito Federal:

I - Apresentar o contrato vigente que está prestando o serviço de emissão e expedição da Carteira de Identidade;

II - Apresentar declaração assinada por seu representante legal, que afirme o atendimento integral aos itens de segurança descritos no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022;

III - Apresentar atestado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, pelo Órgão contratante dos serviços, de que a requerente vem prestando serviço de produção dos espelhos da Carteira de Identidade, de expedição e personalização, atestando que os serviços foram desempenhados com alto nível de segurança e qualidade; e

IV- Apresentar atestado(s) emitido(s) nos últimos 180 dias, comprovando que a requerente produziu em seu parque gráfico, (i) documentos em papel de segurança com impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz e demais itens similares constantes do Art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº 10.977/22, e (ii) documento de identidade em policarbonato com as características similares as constantes do Art. 2º, do Anexo II, do Decreto nº 10.977/22.

§ 1º Para os Órgãos Oficiais de Identificação que forem realizar apenas a contratação do modelo em papel de segurança, será dispensada a apresentação dos atestados constantes da alínea (ii), do inciso IV acima.

§ 2º O serviço de confecção da impressão de segurança nos espelhos (estoques bases) das Carteiras de Identidade em papel de segurança e cartão em policarbonato de segurança deverá ser executado obrigatoriamente, nas dependências de uma única unidade fabril, localizada em território nacional, não podendo serem produzidas separadamente, visando a segurança das Cédulas de Identificação. Para a identidade em Formato Digital, na disponibilização no aplicativo local dos Estados, o desenvolvimento da solução deverá ser executado obrigatoriamente nas dependências, localizada em território nacional, da empresa credenciada.

§ 3º O presente credenciamento provisório terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

§ 4º O envio da documentação descrita nos incisos I, II, III e IV deve ser realizado de forma digital, através do endereço de correio eletrônico cefic@presidencia.gov.br, ou por meio físico em envelope lacrado para Secretaria Especial de Modernização do Estado - Palácio do Planalto - Anexo I - Superior - Ala B - CEP: 70.150-900-Brasíilia-DF.

§ 5º A CEFIC pode a qualquer tempo solicitar a documentação comprobatória adicional para o ato de credenciamento provisório.

§ 6º A Secretaria Executiva da CEFIC irá lavrar relatório de conformidade em acordo com os incisos I, II, III e IV e o Coordenador da CEFIC publicará o credenciamento provisório.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.089, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

Art. 3º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador; e

IV - Cavaleiro.

Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os atos a que se refere ocaputdisporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

ANEXO:

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Nova norma sobre CBPF de dispositivos médicos entra em vigor

Nesta quarta-feira (1º/6) passa a valer a nova resolução que trata da Certificação de Boas Práticas de Fabricação de dispositivos médicos. Entenda!

A Anvisa informa que nesta quarta-feira (1º/6) entra em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 687/2022, que dispõe sobre os critérios para a concessão ou renovação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de dispositivos médicos. A norma substitui a RDC 183/2017.  

A medida define as formas possíveis de certificação de fabricantes de dispositivos médicos adotadas pela Agência, bem como simplifica a relação de documentos a serem apresentados para renovação das certificações vigentes.   

Além disso, a nova resolução tem como objetivo trazer clareza às dúvidas frequentemente suscitadas pela antiga norma, por exemplo, no que se refere às plantas fabris sujeitas à certificação.    

Outra inovação é a divulgação da matriz de risco utilizada pela Anvisa no processo de certificação, que visa dar mais transparência ao processo e previsibilidade ao setor produtivo.   

Nesse sentido, é necessário esclarecer que a matriz de risco é uma importante ferramenta e o resultado de sua aplicação, em conjunto com a avaliação das informações constantes nas petições, irão subsidiar as decisões da Anvisa acerca dos pedidos de certificação.    

Clique aqui e confira a versão comentada da RDC 687/2022

Veja também a matriz de Avaliação de Risco de Empresa Estrangeira Extrazona utilizada pela Agência

ANVISA


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