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quinta-feira, 9 de junho de 2022

Anvisa discute com especialistas externos últimos dados sobre Coronavac enviados pelo Butantan

Atualmente a vacina Coronavac está em uso emergencial no Brasil e está autorizada para pessoas a partir dos seis anos de idade.

A Anvisa realizou nesta quarta-feira (8/6) reunião com especialistas externos para tratar sobre os dados de eficácia e segurança da vacina Coronavac para o público infantil.

A atividade faz parte do processo de avaliação do pedido do Butantan para que a vacina Coronavac tenha sua indicação ampliadas para a faixa de 3 a 5 anos de idade. O grupo de especialistas externos envolve representantes da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), do Departamento de Infectologia da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), da Sociedade Brasileira de Imunologia (SBI) e da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco).

A reunião foi dividida em duas partes. Na primeira etapa os técnicos da Anvisa apresentaram aos especialistas externos os dados da vacina, incluindo os últimos dado enviados na última semana, no dia 2 de junho, pelo Butantan.

A segunda etapa da reunião contou com a participação dos representantes do Instituto Butantan que responderam questionamento específicos da equipe técnica da Anvisa e dos especialistas externos.

Os especialistas externos das sociedades médicas farão um parecer para auxiliar o trabalho de análise da Anvisa sobre a ampliação da indicação da vacina.

As entidades solicitaram um prazo até o próximo dia 17 de junho para o envio de pareceres, considerando a urgência do tema e também a necessidade de análise criteriosa sobre os dados da Coronavac e sua efetividade no público infantil.

Atualmente a vacina Coronavac está em uso emergencial no Brasil e está autorizada para pessoas a partir dos seis anos de idade.

ANVISA

Elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/06/2022 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 95

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.384, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Altera a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 2.500, de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................

I - atos normativos - emendas à Constituição, leis, medidas provisórias, tratados ou acordos internacionais, decretos, portarias, resoluções e instruções normativas;

IV - portarias de efeito concreto - atos normativos de efeito concreto editados no âmbito do Ministério da Saúde que disciplinem situações concretas e sejam desprovidos de generalidade e abstração, como as portarias pessoais, as de provimento ou vacância de cargo público, as de delegação ou avocação de competência e as de criação de grupo de trabalho composto, exclusivamente, por representantes da própria secretaria;

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º As portarias normativas publicadas pelo Ministério da Saúde terão a numeração sequencial atualmente em curso, com exceção das portarias de consolidação.

Parágrafo único. As portarias com atos de pessoal:

I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;

II - não conterão ementa; e

III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação 'PORTARIA'." (NR)

"Art. 10. Compete ao Gabinete do Ministro, por intermédio da Divisão de Atos e Publicações Oficiais da Coordenação-Geral do Gabinete, providenciar a publicação oficial dos atos subscritos pelo Ministro de Estado da Saúde.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 10-A. Compete ao gabinete de cada secretaria do Ministério da Saúde providenciar a publicação oficial dos atos subscritos pelo respectivo Secretário." (NR)

"Art. 11. As propostas de atos normativos a serem subscritos pelo Ministro de Estado da Saúde devem ser encaminhadas ao Gabinete do Ministro pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, com vistas à assinatura, à publicação oficial ou ao encaminhamento à Presidência da República, nos termos do art. 26 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

§ 2º-A Eventuais ajustes na proposta de ato normativo realizados após a manifestação conclusiva da Consultoria Jurídica deverão ser apontados no processo, cabendo ao Gabinete do Ministro a avaliação sobre a necessidade de nova manifestação jurídica.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 11-A. As propostas de atos normativos stricto sensu a serem subscritos pelos Secretários do Ministério da Saúde deverão ser submetidas à análise prévia da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, antes de seu encaminhamento para publicação oficial." (NR)

"Art. 12. O encaminhamento de propostas de atos normativos pelos órgãos proponentes será realizado por meio de processo administrativo eletrônico, nos termos da Portaria GM/MS nº 900, de 31 de março de 2017, ao qual se anexarão o projeto do ato normativo e:

I - relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; ou

II - nota técnica com as justificativas da proposição ou documento equivalente nas hipóteses de inaplicabilidade ou dispensa de AIR, observados, quando for o caso, os requisitos previstos no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

§ 1º A nota técnica de que dispõe o inciso II do caput também conterá:

I - a fundamentação da proposta de edição ou de alteração do ato normativo;

II - a análise do problema que o ato normativo visa solucionar;

III - os objetivos que se pretende alcançar;

IV - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;

V - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação;

VI - na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas:

a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, na qual deverão constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, indicando:

1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e

b) a declaração de que a medida apresenta:

1. adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual; e

2. compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

VII - na hipótese de proposta de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular.

§ 2º O projeto do ato normativo será anexado, sempre que possível, em formato com conteúdo pesquisável.

§ 3º Nas propostas de atos normativos stricto sensu que pretendam alterar ou revogar norma em vigor, o órgão proponente também deverá:

I - anexar quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto; e

II - utilizar o mesmo processo administrativo que deu origem à norma vigente ou apensar os novos autos ao processo anterior." (NR)

"Art. 13. Antes do encaminhamento de propostas de atos normativos stricto sensu à Consultoria Jurídica pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, nos termos do § 1º do art. 11 e do art. 11-A, os órgãos proponentes deverão avaliar a conformidade das propostas com o disposto nesta Portaria, especialmente quanto à observância do art. 6º.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, após emissão da manifestação jurídica, restituirá o processo ao órgão proponente, para adoção das providências necessárias à edição e publicação do ato, consoante disposto no caput do art. 10 e do art. 10-A." (NR)

"Art. 13-A. A proposta de ato normativo a ser submetida a consulta pública deverá ser:

I - na hipótese de ato normativo a ser subscrito pelo Ministro de Estado da Saúde, encaminhada ao Gabinete do Ministro pelo Secretário ao qual a matéria é afeta, para fins de publicação e divulgação; ou

II - na hipótese de ato normativo a ser subscrito por Secretário, encaminhada para publicação e divulgação pelo próprio Secretário.

Parágrafo único. A proposta de ato normativo que resultar da consulta pública deverá observar a tramitação prevista neste Capítulo." (NR)

"CAPÍTULO V-A

DA APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS LEGISLATIVAS

Art. 13-B. As propostas de atos normativos a serem encaminhadas à Presidência da República deverão observar, integralmente, os requisitos estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 2017.

Art. 13-C. As propostas legislativas em trâmite no Congresso Nacional poderão ser objeto de análise técnica pelas secretarias pertinentes e pelas entidades vinculadas e de análise jurídica pela Consultoria Jurídica, mediante solicitação da Assessoria Parlamentar do Ministério da Saúde (ASPAR/GM/MS), com o objetivo de subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde.

§ 1º As manifestações das secretarias de que trata o caput deverão avaliar aspectos técnicos e de mérito do projeto, abordando necessariamente:

I - os impactos para as políticas públicas de saúde, se positivos, negativos ou neutros;

II - a viabilidade operacional da norma;

III - a existência de impacto financeiro-orçamentário, direto ou indireto, para o Ministério da Saúde; e

IV - demais aspectos relevantes sobre a proposta legislativa que sejam pertinentes às competências do Ministério da Saúde.

§ 2º A manifestação da Consultoria Jurídica abordará a constitucionalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa da proposta de ato normativo.

§ 3º As manifestações das Secretarias e da Consultoria Jurídica poderão sugerir, quando cabível, a inserção, alteração e exclusão de dispositivos ou, ainda, texto alternativo para as propostas de atos legislativos em trâmite no Congresso Nacional.

Art. 13-D. Na hipótese de solicitação pela Presidência da República de informações sobre os projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional para sanção, competirá à ASPAR/GM/MS solicitar às secretarias pertinentes, às entidades vinculadas e à Consultoria Jurídica as informações para instruir o exame do projeto de lei por parte do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º As manifestações elaboradas para instruir o exame do projeto de lei em fase de sanção:

I - observarão o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 13-C; e

II - conterão posicionamento sobre a sanção, veto parcial ou veto total.

§ 2º A sugestão de veto parcial deve abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, não sendo possível sugerir a alteração ou a exclusão de dispositivos." (NR)

"Art. 15-A. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos atos normativos emitidos pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS)." (NR)

"Art. 15-B. Os documentos constantes do processo de proposição de ato normativo constituem documentos preparatórios, devendo ser retirada a restrição de acesso a partir da publicação do ato normativo, nos termos do caput do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 8 de junho de 2022

Projeto apoiado pela RM CONSULT-CLUBE DESPORTIVO ATITUDE Filiação Primária ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC

 

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo

Edmar  Soares

07.06.2022

- Lira, Pacheco e Bolsonaro anunciam PEC que reduz impostos federais sobre combustíveis

Presidente da Câmara afirma que a proposta vai favorecer a diminuição dos índices inflacionários

*O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco; e o presidente da República, Jair Bolsonaro, anunciaram nesta segunda-feira (6) que será apresentada uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para reduzir impostos federais sobre combustíveis e com compensação financeira para os estados que também reduzirem o ICMS sobre o setor.

Na PEC, que será encaminhada pelo Executivo nos próximos dias, o governo propõe zerar as alíquotas federais de PIS/Cofins e Cide da gasolina e do etanol.

Para que a proposta avance, é necessária a aprovação no Senado do Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/22, que torna essenciais os serviços de combustíveis e que limita a cobrança do ICMS em até 17%. Assim, o governo poderia compensar os estados que reduzirem os impostos sobre diesel e gás de cozinha no limite da essencialidade, ou seja, até esse limite dos 17%. Esse projeto foi aprovado pela Câmara em 25 de maio.

Lira disse que há uma preocupação do Congresso Nacional e do governo federal quanto ao impacto econômico da pandemia e da guerra na Ucrânia na vida da população mais necessitada.

- Mendonça suspende julgamento sobre deputado bolsonarista após 2 votos pela cassação

*O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento de uma ação que contestava decisão do ministro Nunes Marques que devolveu o mandato ao deputado estadual bolsonarista Fernando Francischini (União-PR). A interrupção da análise aconteceu após o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que determinava a derrubada da decisão dada por Nunes Marques na última quinta-feira.

*Na decisão dada na última semana, o magistrado derrubou de forma monocrática uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que havia cassado o parlamentar por disseminar informações falsas contra o sistema eleitoral.

- Lula e Bolsonaro começam a divulgar esboço de plano econômico

*Os dois pré-candidatos à Presidência da República mais bem colocados nas pesquisas, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Jair Bolsonaro (PL), aceleraram a divulgação de suas principais propostas para a área econômica. Enquanto Lula fala em revogar o teto de gastos e a reforma trabalhista, Bolsonaro aposta em aprofundar agendas do ministro da Economia, Paulo Guedes — quadro que ele garante manter num eventual segundo mandato —, com privatizações e criação de um fundo para aumentar investimentos em infraestrutura e programas de transferência de renda.

-Dólar sobe e Bolsa abre em queda com riscos fiscais no radar, após anúncio de medidas para baratear combustíveis

Governo anunciou PEC para mexer na regra do teto de gastos e poder compensar perda de arrecadação dos estados

*A Bolsa brasileira abriu em queda nesta terça-feira e o dólar opera em forte alta, com riscos fiscais no radar. O governo anunciou na segunda-feira medidas para baratear os combustíveis, incluindo zerar o PIS/Cofins sobre a gasolina e o etanol, abrindo mão da arrecadação. O do diesel já está zerado.

*A Bolsa caía 0,41%, aos 109.730 pontos, por volta de 10h20. O dólar subia 2,14%, cotado a R$ 4,8984.

Além de abrir mão da arrecadação federal, os estados acompanhariam esse movimento, reduzindo a alíquota do ICMS sobre os combustíveis. Mas seriam em parte compensados pelo governo. Uma das fontes de compensação seriam os recursos vindos da privatização da Eletrobras.

Como a proposta do governo federal apresentada ontem engloba a compensação, ainda que parcial, de perda de arrecadação dos estados, as despesas superariam o teto de gastos. Para mudar essa regra, em vigor desde 2017, o governo pretende aprovar uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC).

Analistas e investidores veem riscos fiscais nessa manobra.

(destacou O Globo)

- Amazon vai permitir que lojistas no Brasil vendam para clientes no exterior

Empresa vai ajudar com certificação, rede de prestadores de serviço e armazenagem

*A partir de hoje, todos as empresas parceiras da Amazon Brasil poderão exportar seus produtos. O programa Vendas Internacionais, lançado em outubro de 2021, que até então era restrito para convidados, passa a estar disponível para todas empresas, desde que cumpridos alguns critérios.

*Entre eles, os produtos devem seguir requisitos e certificações americanas. Isso porque é nos Estados Unidos que fica a central logística para onde as mercadorias brasileiras são enviadas e depois encaminhadas para outros países quando for usada a operação da Amazon.

A companhia de Jeff Bezos, fundada em Seattle, Washington, disse que para internacionalizar o negócio, oferece apoio em ferramentas de venda e divulgação das mercadorias dos seus sellers, apoio de infraestrutura logística da Amazon  EUA  para armazenagem e entrega dos produtos em outros países  e auxílio em todas as etapas do processo de vendas e frete.  

- Bolsonaro falará sobre Pix e Auxílio Brasil nas próximas inserções de TV

Propaganda partidária do PL vai ao ar em junho

*O presidente Jair Bolsonaro (PL) falará sobre Auxílio Brasil e o Pix nas próximas inserções partidárias que vão ao ar este mês.

O primeiro filme foi veiculado na última quinta-feira (2) e traz o presidente conversando com jovens na Capela São Pedro Nolasco, em uma pequena comunidade próxima a área nobre de Brasília.

*A primeira delas é a dificuldade em crescer nas pesquisas entre os beneficiários do Auxílio Brasil. Há o diagnóstico de que parte desse eleitorado ainda associa o programa ao Bolsa Família, criado na gestão petista.

A segunda é o eleitor jovem que, na avaliação de um dos coordenadores da campanha, não vivenciou os escândalos de corrupção nos governos dos ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff e por isso não rejeita o adversário.

Ao falar do Pix, o objetivo é mostrar um governo moderno e tecnológico. Há ainda, já gravados, trechos sobre a pauta de costumes.

Na peça que já foi ao ar, Bolsonaro aposta no discurso conservador e diz aos jovens que os pais às vezes parecem "chatos" porque dizem a verdade, mas que é necessário confiar no que falam.

(destacou a Folha de São Paulo )

- Marinha diz usar helicóptero, barcos e jet ski em busca de desaparecidos no Amazonas

Dom Phillips, do Guardian, e Bruno Pereira, da Funai, não são vistos desde domingo (5)

*A Marinha informou que na manhã desta terça-feira (7) usa um helicóptero do 1º Esquadrão de Emprego Geral do Noroeste, duas embarcações e um jet ski nas buscas do jornalista inglês Dom Phillips, colaborador do jornal Guardian, de Bruno Pereira, membro da ONG Univaja e servidor em licença da Funai (Fundação Nacional do Índio).

Eles viajavam pelo Vale do Javari, no Amazonas, e estão desaparecidos. O último registro dos dois aconteceu na manhã de domingo (5), na comunidade de São Rafael.

Segundo a Univaja (União dos Povos Indígenas do Vale do Javari) e o Opi (Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato), o indigenista sofria ameaças.

*O Ministério das Relações Exteriores (MRE) divulgou nota nesta terça-feira (07) dizendo que o governo brasileiro “tomou conhecimento, com grande preocupação” do desaparecimento do jornalista inglês Dom Phillips e do indigenista Bruno Pereira.

A nota informa que a Polícia Federal está atuando na região com apoio da Marinha nos trabalhos de buscas e que o governo brasileiro está acompanhando “com o zelo que o caso demanda e envidando os esforços necessários”.

*Segundo o ministério, os familiares e colegas de trabalho dos dois serão informados sobre o progresso das buscas.

*“Na hipótese de o desaparecimento ter sido causado por atividade criminosa, todas as providências serão tomadas para levar os perpetradores à Justiça”, afirma o comunicado.

CONSULTA À SOCIEDADE: Conep/CNS recebe contribuições sobre nova resolução que trata do registro de Comitês de Ética em Pesquisa

A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), umas das comissões do Conselho Nacional de Saúde (CNS), disponibiliza para consulta à sociedade a minuta de atualização da Resolução CNS n° 370, de 08 de março de 2007, que dispõe sobre o registro e credenciamento, a renovação, a alteração do registro, a suspensão e o cancelamento do registro de Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) junto ao Sistema CEP/Conep.

A consulta, que tem objetivo de receber contribuições sobre o texto da minuta, ficará disponível para contribuições até 7 de julho, por meio do formulário eletrônico disponível no link: https://forms.office.com/r/hk7Pe0JUKE

Os CEPs são colegiados independentes e interdisciplinares que avaliam as pesquisas com seres humanos e protegem os direitos dos participantes, de acordo com os padrões éticos estabelecidos.

Comissão de Ética em Pesquisa

A Conep é responsável pela análise ética de todos os projetos de pesquisa que envolvem seres humanos e coordena o sistema de Comitês de Ética em Pesquisa (CEP) pelo Brasil, o Sistema CEP/Conep.

Acesse aqui a minuta da resolução

Saiba mais sobre aConep

Foto: Freepik

Ascom CNS

Fingolimode Cloridrato, 0,5 mg. MS compra da EMS no Valor Total: R$ 12.307.053,08

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/06/2022 | Edição: 108 | Seção: 3 | Página: 158

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 159/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.029366/2022-13.

Pregão Nº 17/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 57.507.378/0003-65 - EMS S/A. Objeto: Aquisição de Fingolimode Cloridrato, 0,5 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 07/06/2022 a 07/06/2023. Valor Total: R$ 12.307.053,08. Data de Assinatura: 07/06/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 07/06/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Triagem Neonatal recebe nova Tabela de ProcedimentosMedicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/06/2022 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.369, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Altera e inclui procedimento relacionado a Triagem Neonatal na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), de Estados.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 14.154, de 26 de maio de 2021, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho e dá outras providências;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.434, de 19 de dezembro de 2012, que inclui na tabela de habilitação do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES a habilitação referente à fase IV do PNTN;

Considerando o Capítulo VI - Da Triagem Neonatal - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Seção I - Do Custeio do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) - Capítulo I, Título III - Do Custeio da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 7, de 4 de março de 2020, que torna pública a decisão de ampliar o uso do teste do pezinho para a detecção da toxoplasmose congênita, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 639, de 25 de março de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET/SAES/MS e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - DRAC/SAES/MS, constante do NUP/SEI 25000.108622/2021-49, resolve:

ANEXO:

Art 1º Fica alterado, naTabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde(CNES), o nome e descrição da habilitação referente à Etapa I do ProgramaNacional de Triagem Neonatal (PNTN), conforme descrito a seguir :

terça-feira, 7 de junho de 2022

“Estamos há quase três anos com a Covid-19 no Brasil e ainda nada foi feito” critica presidenta da Avico no Pleno do CNS sobre familiares e vítimas da doença


Nos dias 25 e 26 de maio, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) realizou a 330ª Reunião Ordinária, em Brasília. Na manhã do primeiro dia, logo após a abertura, que contou com a presença do secretário executivo do Ministério da Saúde, na condição de Ministro em exercício, Daniel Fernandes, os conselheiros e as conselheiras receberam  representantes de associações de familiares e vítimas da Covid-19. Além de apresentar o trabalho que está sendo desenvolvido por cada associação, as representantes dialogaram sobre os desafios encontrados, políticas públicas e defesa dos direitos das vítimas de Covid-19.

Paola Falceta começou sua fala contando sobre o seu desafio de transformar o luto pela morte de sua mãe, em condições difíceis e com falta de estrutura, na luta à frente da Associação de Vítimas e Familiares de Vítimas da Covid-19 (Avico Brasil), da qual é presidenta e fundadora. 

Ela chamou a atenção para a inércia no acolhimento dos sobreviventes com sequelas da Covid-19. “Nós já estamos há quase 3 anos com a Covid-19 no Brasil e ainda nada foi feito. Nós não temos um protocolo nacional de monitoramento, de avaliação ou de orientação aos estados, às secretarias estaduais e municipais de como atender a população acometida com a Covid longa”.

Um estudo longitudinal, desenvolvido pela Fiocruz Minas, que avaliou os efeitos da Covid-19  ao longo do tempo, constatou que metade das pessoas diagnosticadas com a doença apresentam sequelas que podem perdurar por mais de um ano. A pesquisa acompanhou, por 14 meses, 646 pacientes que tiveram a infecção e verificou que, desse total, 324, ou seja, 50,2%, tiveram sintomas pós-infecção, caracterizando o que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica como Covid longa e que mais da metade dos acometidos são mulheres. O estudo foi publicado na revista Transactions of The Royal Society of Tropical Medicine and Hygiene

A representante da Associação Nacional em Apoio e Defesa dos Direitos das Vítimas da Covid-19 Vida & Justiça Rosângela Dornelles chamou a atenção para o aumento da demanda aos serviços de saúde que associa, à demanda regular, um grande volume de pacientes cujo atendimento ficou represado durante a pandemia, somados aos casos de Covid longa e aumento de casos de saúde mental. Rosângela explica que o aumento da demanda e a escassez de recursos afetam negativamente tanto os profissionais da saúde quanto os pacientes.  “Quando buscam cuidados de saúde, as pessoas ficam expostas a uma dinâmica cruel, expressa por várias barreiras que geram demora ou impossibilidade para obter atendimento, produto do desequilíbrio existente entre os recursos e as necessidades de saúde”, ressaltou. 

Encaminhamentos

Esse ponto de pauta do Pleno, que recebeu as representantes das associações de familiares e vítimas da Covid-19, foi coordenado pela conselheira nacional de Saúde e integrante da mesa diretora do Conselho, Ana Lúcia Paduello e pelo presidente do CNS, Fernando Pigatto. 

Entre os encaminhados da reunião, estão a produção de duas recomendações, uma para garantir a quarta dose para pessoas com deficiência e outra, direcionada ao Ministério da Saúde, recomendando o monitoramento, acompanhamento e estabelecimento de uma rede de cuidados da Covid-19 

Assista ao primeiro dia da 330º RO do CNS na íntegra. 

Ascom CNS

Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 155, DE 5 DE MAIO DE 2022 (*)

Institui a Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras.

A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso das suas atribuições, que lhe confere o art. 22, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituída Câmara Técnica Assessora (CTA), de caráter técnico, consultivo e educativo, de natureza interinstitucional e multiprofissional, para Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doenças Raras, de modo a contribuir com as atividades técnicas e desenvolvimento da Política e em matérias estratégicas de interesse da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), oferecendo subsídios ao aperfeiçoamento, integração e qualificação da rede de assistência às pessoas com Doenças Raras no SUS.

Parágrafo único. A Câmara Técnica Assessora tem a finalidade de promover discussões, avaliar e propor medidas, por meio do intercâmbio de conhecimentos e experiências, visando ao aperfeiçoamento de ações estratégicas e ao auxílio técnico para a tomada de decisões sobre questões diretas ou indiretamente relacionadas às pessoas com Doenças Raras no SUS.

Art. 2º São atribuições da Câmara Técnica Assessora para o aperfeiçoamento, integração, qualificação e expansão dos serviços que atendem os Pacientes com Doenças Raras no SUS, no âmbito do Ministério da Saúde:

I - atuar em colaboração com as áreas técnicas do Ministério da Saúde, no apoio à identificação e distribuição geográfica dos centros de referências em doenças raras, em território nacional, sugerindo a construção de propostas para a qualificação da rede em atenção à saúde, com ênfase na capacitação das equipes da atenção primária;

II - apoiar e validar o conteúdo específico de cursos para a formação das equipes de profissionais que atuam na assistência;

III - debater, revisar, promover e auxiliar tecnicamente a motivação de decisões relevantes que versem sobre a elaboração das diretrizes assistenciais para a integração, qualificação e expansão das ações e serviços de assistência aos pacientes no âmbito da Atenção Primária e Especializada;

IV - debater, revisar, e promover auxilio técnico com o objetivo de organiza, fortalecer e qualificar o cuidado na Rede de Atenção à Saúde (RAS);

Art. 3º A Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras, será composta por representantes (titulares e suplentes) dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET/SAES, sendo:

a) um representante da Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência - CGSPD/DAET/SAES;

b) um representante da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - CGSH/DAET/SAES;

c) dois representantes da Coordenação-Geral de Atenção Especializada - CGAE/DAET/SAES;

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE, sendo:

a) um representante do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde - DGITIS/SCTIE;

b) um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia - DECIT/SCTIE);

III - Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS, sendo:

a) um representante do Departamento de Saúde da Família - DESF/SAPS;

b) um representante da Departamento de Promoção da Saúde - DEPROS/SAPS;

c) um representante da Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno - COCAM/DAPES/SAPS;

IV - Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI;

a) um representante do Gabinete;

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;

a) um representante do Gabinete;

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, sendo:

a) um representante do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças não Transmissíveis - DASNT/SVS;

VII - Secretaria Executiva - SE/MS, sendo:

a) um representante do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS.

VIII- Sociedade Brasileira de Genética Médica;

IX- Sociedade Brasileira de Pediatria;

X- Sociedade Brasileira de Enfermagem em Genética e Genômica;

XI- Sociedade Brasileira de Enfermeiros Pediatras; e

XII- Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

§1º A CTA será coordenada pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática DAET/SAES.

§ 2º Os membros deverão ser indicados, pelos titulares dos órgãos, à Coordenação da CAT, por meio de Ofício, no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação da Portaria.

Art. 4º Para prestar contribuições às atividades técnicas, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e demais Secretarias envolvidas poderão convidar especialistas e pesquisadores para apoiar a Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras, em caráter consultivo.

§ 1º O convite deverá indicar o tema de abordagem, o local, data e horário da reunião.

§ 2º As reuniões da CTA devem ser formalizadas em Ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e a assinatura dos participantes.

Art. 5º Os especialistas e pesquisadores convidados da Câmara Técnica Assessora devem atender aos seguintes requisitos:

I - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a atuação com independência e idoneidade.

II - possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada; e

III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Para fins dos incisos I e III do caput, poderão ser utilizados os termos constantes no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo da prestação de informações adicionais, a critério do setor finalístico.

Art. 6º A Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras, reunir-se-á uma vez a cada dois meses ou, extraordinariamente, quando convocada por sua Coordenação, sendo as reuniões formalizadas conforme Termo de Referência, Anexo III.

§ 1º A abertura dos trabalhos da presente Câmara Técnica Assessora ocorrerá quando presentes na reunião a maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes na reunião.

§ 2º O apoio administrativo para as reuniões será feito pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada - CGAE/DAET/SAES.

Art. 7º A participação na Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. A atuação de especialistas e pesquisadores convidados da comunidade científica possui caráter voluntário, não configurando qualquer tipo de vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.

Art. 8º A duração das atividades da Câmara Técnica Assessora será de 24 meses contados de sua publicação, renováveis por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa.

Parágrafo único. Findo o prazo da Comissão ou a cada renovação, será lavrado relatório das atividades, o qual será entregue à autoridade ou colegiado responsável pela Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

ANEXO I- DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERESSES

Eu,_________________________________________________________, portador do CPF nº _______________________e da cédula de identidade nº _____________________para atuar como membro da Câmara Técnica Assessora, prestando atividade técnica consultiva de interesse ao Ministério da Saúde, e tendo fornecidas todas as informações pertinentes para a execução dessa atividade, declaro para os devidos fins que não possuo nenhum tipo de conflito de interesse relacionado ao tema submetido à minha análise, viabilizando, desta forma, a minha atuação técnica. Declaro ter ciência de que a prestação de declaração falsa me sujeitará às penalidades previstas na legislação.

Data: _____________________

Assinatura

ANEXO II- TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

Eu,__________________________________________________________, portador do CPF nº ______________________e da cédula de identidade nº _______________________, comprometo-me a manter confidencialidade com relação a toda documentação e informação técnica obtida por meio do Ministério da Saúde, concordando em não divulgar a terceiros informações e dados sigilosos e sujeitos a restrição de acesso, nos termos da legislação vigente. Declaro ter ciência de que a inobservância me sujeitará às penalidades previstas na legislação.

Data: ____________________

Assinatura

ANEXO III- TERMO DE REFERÊNCIA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA ASSESSORA DAS DOENÇAS RARAS

1. Introdução Breve descrição do histórico do assunto que será objeto de debate na reunião da câmara técnica assessora.

(Apresentar resumo dos principais objetivos pretendidos pela Câmara Técnica Assessora - suficientes para justificar a realização de reunião).

2. Temas a serem discutidos.

(Breve indicação dos propósitos que serão objeto de discussão no âmbito da câmara técnica). Recomenda-se a criação de um regime de prioridades para as discussões, de forma a melhor organizar os trabalhos pretendidos.

3. Metas e Objetivos.

(Apontar as metas e os objetivos que se pretende alcançar com a instalação da câmara técnica). Obs.: As metas são pontos amplos e abrangentes, que devem focar no projeto como um todo. Os objetivos, por sua vez, referem-se a pontos mais tangíveis e, preferencialmente, classificados em de curto, médio ou longo prazo.

4. Composição.

(Indicar os participantes que farão parte da composição da câmara técnica, apontando o segmento por eles representado, bem como as associações ou entidades que representam. É recomendável incluir, ainda, as formas de contato com estes membros, como seu endereço de correio eletrônico e números de telefone.

5. Metodologia dos trabalhos.

(Especificar detalhes sobre o funcionamento pretendido para os trabalhos da câmara técnica). Neste tópico, devem ser explicitados, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

• Data da Reunião.

• Horário e Pauta.

• Prazos para entrega de trabalhos/relatórios, se necessário.

6. Cronograma de atividades.

O cronograma deve incluir, obrigatoriamente, a indicação da data de início e de término dos trabalhos. DATA xx/xx/xxxx.

ATIVIDADE:

OBJETIVO:

- Data máxima para conclusão dos trabalhos: xx/xx/xxxx.

- Conclusão dos trabalhos, entrega do objeto e apresentação do relatório final.

7. Considerações finais.

Espaço destinado a outras considerações, não constantes nos demais itens do termo de referência, mas cujo comunicado se faça importante. CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

(Assinatura do Diretor) APROVADO. ___________________________________________________

Republicada por ter saído com incorreções no Diário Oficial da União (DOU) nº 88, de 11 de maio de 2022, Seção 1, páginas 285 e 286.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Excelência em Defesa Agropecuária - Excellentia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 443, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa de Excelência em Defesa Agropecuária - Excellentia.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo nº 21000.020293/2016-97, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa Excelência em Defesa Agropecuária - Excellentia.

§ 1º O Programa Excellentia tem como objetivo o intercâmbio técnico entre servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e instituições nacionais ou internacionais, de referência em Defesa Agropecuária, para trabalhar em temas estratégicos e de alta prioridade para a Defesa Agropecuária, previstos em plano de trabalho a ser elaborado para cada caso.

§ 2º O Programa Excellentia permitirá tanto o envio de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a instituições de referência em Defesa Agropecuária, como o recebimento de técnicos oriundos dessas instituições no MAPA.

§ 3º Serão celebrados instrumentos específicos com as instituições de referência recomendados pela Comissão Executiva do Programa Excellentia, de que trata o art. 4º desta Portaria, contendo a descrição das atividades a serem realizadas, e especificando o custeio dessas atividades, incluindo passagens e manutenção dos servidores designados, se for o caso.

Art. 2º Fica reconhecida a necessidade de implantação do Programa Excellentia para o aperfeiçoamento do Sistema de Defesa Agropecuária, conforme incisos IV e V do art. 1º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.

Art. 3º As regras, procedimentos e requisitos para a seleção dos candidatos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao intercâmbio, e para a seleção de técnicos oriundos de instituições de referência em Defesa Agropecuária, e ainda para a apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas, para fins de acompanhamento periódico e avaliação final, serão definidos e divulgados em edital próprio.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Executiva do Programa Excellentia, de caráter deliberativo, com as seguintes competências:

I - identificar as instituições de referência em Defesa Agropecuária;

II - negociar a cooperação técnica com as instituições de referência em Defesa Agropecuária;

III - estabelecer os procedimentos e os critérios de seleção de candidatos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Programa Excellentia;

IV - estabelecer os procedimentos e os critérios para a recepção dos técnicos oriundos de instituições de referência em Defesa Agropecuária para a atuação no Programa Excellentia;

V - identificar e priorizar, para fins do intercâmbio técnico, de que trata esta Portaria, os temas estratégicos e de alta prioridade em Defesa Agropecuária brasileira;

VI - definir o número anual de participantes do Programa Excellentia;

VII - acompanhar as atividades dos técnicos participantes do Programa Excellentia; e

VIII - deliberar sobre outros assuntos relativos ao Programa Excellentia.

Art. 5º A Comissão Executiva do Programa Excellentia será composta na forma a seguir:

I - Secretário de Defesa Agropecuária;

II - Diretores dos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária; e

III - Coordenador-Geral da Escola Nacional de Gestão Agropecuária - Enagro.

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva ficará a cargo do Secretário de Defesa Agropecuária, que designará um Secretário-Executivo, responsável por prestar o apoio administrativo à Comissão Executiva.

§ 2º Os membros titulares da Comissão Executiva serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais, que atuarão na condição de suplentes.

§ 3º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem direito a voto.

§ 4º A Comissão Executiva se reunirá ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou mediante solicitação dos seus membros.

§ 5º As reuniões da Comissão Executiva serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros, e realizadas, preferencialmente, por videoconferência, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.

§ 6º As deliberações da Comissão Executiva serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ 7º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Executiva terá voto de qualidade, em caso de empate.

§ 8º A participação na Comissão Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º O envio de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a instituições de referência no Brasil, seguirá o disposto em legislação específica.

Art. 7º As questões referentes a sigilo, propriedade intelectual e temas correlatos deverão constar nos acordos com as instituições de referência que participarão do Programa Excellentia, e nos termos de adesão ao referido Programa.

§ 1º Os instrumentos específicos com as instituições brasileiras seguirão a legislação nacional.

§ 2º Os instrumentos específicos com as instituições internacionais serão negociados caso a caso, sendo preservado o interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º Os recursos financeiros para a execução do Programa Excellentia, incluindo custeio dos participantes, serão viabilizados por dotação orçamentária da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Recursos advindos de orçamento específico do Programa de Modernização e Fortalecimento da Defesa Agropecuária - ProDefesa, oriundos de contrato de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, recebidos na fonte 148, serão também aplicados no Programa Excellentia.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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