DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MAPA Nº 443, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Institui, no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa de Excelência
em Defesa Agropecuária - Excellentia.
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30
de março de 2006, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e o que
consta do Processo nº 21000.020293/2016-97, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa
Excelência em Defesa Agropecuária - Excellentia.
§ 1º O Programa Excellentia
tem como objetivo o intercâmbio técnico entre servidores do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e instituições nacionais ou
internacionais, de referência em Defesa Agropecuária, para trabalhar em temas
estratégicos e de alta prioridade para a Defesa Agropecuária, previstos em
plano de trabalho a ser elaborado para cada caso.
§ 2º O Programa Excellentia
permitirá tanto o envio de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a instituições de referência em Defesa Agropecuária, como o
recebimento de técnicos oriundos dessas instituições no MAPA.
§ 3º Serão celebrados
instrumentos específicos com as instituições de referência recomendados pela
Comissão Executiva do Programa Excellentia, de que trata o art. 4º desta
Portaria, contendo a descrição das atividades a serem realizadas, e especificando
o custeio dessas atividades, incluindo passagens e manutenção dos servidores
designados, se for o caso.
Art. 2º Fica reconhecida a
necessidade de implantação do Programa Excellentia para o aperfeiçoamento do
Sistema de Defesa Agropecuária, conforme incisos IV e V do art. 1º do Decreto
nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.
Art. 3º As regras,
procedimentos e requisitos para a seleção dos candidatos servidores do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao intercâmbio, e para a
seleção de técnicos oriundos de instituições de referência em Defesa
Agropecuária, e ainda para a apresentação de relatórios de atividades
desenvolvidas, para fins de acompanhamento periódico e avaliação final, serão
definidos e divulgados em edital próprio.
Art. 4º Fica instituída a
Comissão Executiva do Programa Excellentia, de caráter deliberativo, com as
seguintes competências:
I - identificar as
instituições de referência em Defesa Agropecuária;
II - negociar a cooperação
técnica com as instituições de referência em Defesa Agropecuária;
III - estabelecer os
procedimentos e os critérios de seleção de candidatos servidores do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Programa Excellentia;
IV - estabelecer os
procedimentos e os critérios para a recepção dos técnicos oriundos de
instituições de referência em Defesa Agropecuária para a atuação no Programa
Excellentia;
V - identificar e priorizar,
para fins do intercâmbio técnico, de que trata esta Portaria, os temas
estratégicos e de alta prioridade em Defesa Agropecuária brasileira;
VI - definir o número anual de
participantes do Programa Excellentia;
VII - acompanhar as atividades
dos técnicos participantes do Programa Excellentia; e
VIII - deliberar sobre outros
assuntos relativos ao Programa Excellentia.
Art. 5º A Comissão Executiva
do Programa Excellentia será composta na forma a seguir:
I - Secretário de Defesa
Agropecuária;
II - Diretores dos
Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária; e
III - Coordenador-Geral da
Escola Nacional de Gestão Agropecuária - Enagro.
§ 1º A Presidência da Comissão
Executiva ficará a cargo do Secretário de Defesa Agropecuária, que designará um
Secretário-Executivo, responsável por prestar o apoio administrativo à Comissão
Executiva.
§ 2º Os membros titulares da
Comissão Executiva serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus
substitutos legais, que atuarão na condição de suplentes.
§ 3º A Comissão Executiva
poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para
participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e
competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem
direito a voto.
§ 4º A Comissão Executiva se
reunirá ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por
convocação de seu Presidente, ou mediante solicitação dos seus membros.
§ 5º As reuniões da Comissão
Executiva serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros, e
realizadas, preferencialmente, por videoconferência, salvo demonstração
motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.
§ 6º As deliberações da
Comissão Executiva serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 7º Além do voto ordinário, o
Presidente da Comissão Executiva terá voto de qualidade, em caso de empate.
§ 8º A participação na
Comissão Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, e
não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à
participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º O envio de servidores
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a instituições de
referência no Brasil, seguirá o disposto em legislação específica.
Art. 7º As questões referentes
a sigilo, propriedade intelectual e temas correlatos deverão constar nos
acordos com as instituições de referência que participarão do Programa
Excellentia, e nos termos de adesão ao referido Programa.
§ 1º Os instrumentos
específicos com as instituições brasileiras seguirão a legislação nacional.
§ 2º Os instrumentos
específicos com as instituições internacionais serão negociados caso a caso,
sendo preservado o interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 8º Os recursos
financeiros para a execução do Programa Excellentia, incluindo custeio dos
participantes, serão viabilizados por dotação orçamentária da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Recursos
advindos de orçamento específico do Programa de Modernização e Fortalecimento
da Defesa Agropecuária - ProDefesa, oriundos de contrato de empréstimo junto ao
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, recebidos na fonte 148, serão
também aplicados no Programa Excellentia.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de julho de 2022.
MARCOS
MONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário