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terça-feira, 7 de junho de 2022

Programa de Excelência em Defesa Agropecuária - Excellentia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 443, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa de Excelência em Defesa Agropecuária - Excellentia.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo nº 21000.020293/2016-97, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa Excelência em Defesa Agropecuária - Excellentia.

§ 1º O Programa Excellentia tem como objetivo o intercâmbio técnico entre servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e instituições nacionais ou internacionais, de referência em Defesa Agropecuária, para trabalhar em temas estratégicos e de alta prioridade para a Defesa Agropecuária, previstos em plano de trabalho a ser elaborado para cada caso.

§ 2º O Programa Excellentia permitirá tanto o envio de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a instituições de referência em Defesa Agropecuária, como o recebimento de técnicos oriundos dessas instituições no MAPA.

§ 3º Serão celebrados instrumentos específicos com as instituições de referência recomendados pela Comissão Executiva do Programa Excellentia, de que trata o art. 4º desta Portaria, contendo a descrição das atividades a serem realizadas, e especificando o custeio dessas atividades, incluindo passagens e manutenção dos servidores designados, se for o caso.

Art. 2º Fica reconhecida a necessidade de implantação do Programa Excellentia para o aperfeiçoamento do Sistema de Defesa Agropecuária, conforme incisos IV e V do art. 1º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.

Art. 3º As regras, procedimentos e requisitos para a seleção dos candidatos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao intercâmbio, e para a seleção de técnicos oriundos de instituições de referência em Defesa Agropecuária, e ainda para a apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas, para fins de acompanhamento periódico e avaliação final, serão definidos e divulgados em edital próprio.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Executiva do Programa Excellentia, de caráter deliberativo, com as seguintes competências:

I - identificar as instituições de referência em Defesa Agropecuária;

II - negociar a cooperação técnica com as instituições de referência em Defesa Agropecuária;

III - estabelecer os procedimentos e os critérios de seleção de candidatos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Programa Excellentia;

IV - estabelecer os procedimentos e os critérios para a recepção dos técnicos oriundos de instituições de referência em Defesa Agropecuária para a atuação no Programa Excellentia;

V - identificar e priorizar, para fins do intercâmbio técnico, de que trata esta Portaria, os temas estratégicos e de alta prioridade em Defesa Agropecuária brasileira;

VI - definir o número anual de participantes do Programa Excellentia;

VII - acompanhar as atividades dos técnicos participantes do Programa Excellentia; e

VIII - deliberar sobre outros assuntos relativos ao Programa Excellentia.

Art. 5º A Comissão Executiva do Programa Excellentia será composta na forma a seguir:

I - Secretário de Defesa Agropecuária;

II - Diretores dos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária; e

III - Coordenador-Geral da Escola Nacional de Gestão Agropecuária - Enagro.

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva ficará a cargo do Secretário de Defesa Agropecuária, que designará um Secretário-Executivo, responsável por prestar o apoio administrativo à Comissão Executiva.

§ 2º Os membros titulares da Comissão Executiva serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais, que atuarão na condição de suplentes.

§ 3º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem direito a voto.

§ 4º A Comissão Executiva se reunirá ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou mediante solicitação dos seus membros.

§ 5º As reuniões da Comissão Executiva serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros, e realizadas, preferencialmente, por videoconferência, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.

§ 6º As deliberações da Comissão Executiva serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ 7º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Executiva terá voto de qualidade, em caso de empate.

§ 8º A participação na Comissão Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º O envio de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a instituições de referência no Brasil, seguirá o disposto em legislação específica.

Art. 7º As questões referentes a sigilo, propriedade intelectual e temas correlatos deverão constar nos acordos com as instituições de referência que participarão do Programa Excellentia, e nos termos de adesão ao referido Programa.

§ 1º Os instrumentos específicos com as instituições brasileiras seguirão a legislação nacional.

§ 2º Os instrumentos específicos com as instituições internacionais serão negociados caso a caso, sendo preservado o interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º Os recursos financeiros para a execução do Programa Excellentia, incluindo custeio dos participantes, serão viabilizados por dotação orçamentária da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Recursos advindos de orçamento específico do Programa de Modernização e Fortalecimento da Defesa Agropecuária - ProDefesa, oriundos de contrato de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, recebidos na fonte 148, serão também aplicados no Programa Excellentia.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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