DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/06/2022 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 95
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.384, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Altera a Portaria GM/MS nº
2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição,
a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da
Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº
2.500, de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a
consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
...............................................................................................................
I - atos normativos - emendas
à Constituição, leis, medidas provisórias, tratados ou acordos internacionais,
decretos, portarias, resoluções e instruções normativas;
IV - portarias de efeito
concreto - atos normativos de efeito concreto editados no âmbito do Ministério
da Saúde que disciplinem situações concretas e sejam desprovidos de
generalidade e abstração, como as portarias pessoais, as de provimento ou
vacância de cargo público, as de delegação ou avocação de competência e as de
criação de grupo de trabalho composto, exclusivamente, por representantes da
própria secretaria;
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 3º As portarias
normativas publicadas pelo Ministério da Saúde terão a numeração sequencial
atualmente em curso, com exceção das portarias de consolidação.
Parágrafo único. As portarias
com atos de pessoal:
I - terão numeração sequencial
distinta, que se reiniciará a cada ano;
II - não conterão ementa; e
III - serão designadas, na
epígrafe, com a denominação 'PORTARIA'." (NR)
"Art. 10. Compete ao
Gabinete do Ministro, por intermédio da Divisão de Atos e Publicações Oficiais
da Coordenação-Geral do Gabinete, providenciar a publicação oficial dos atos
subscritos pelo Ministro de Estado da Saúde.
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 10-A. Compete ao
gabinete de cada secretaria do Ministério da Saúde providenciar a publicação
oficial dos atos subscritos pelo respectivo Secretário." (NR)
"Art. 11. As propostas de
atos normativos a serem subscritos pelo Ministro de Estado da Saúde devem ser
encaminhadas ao Gabinete do Ministro pelos titulares máximos dos órgãos do
Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, com vistas à assinatura, à
publicação oficial ou ao encaminhamento à Presidência da República, nos termos
do art. 26 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
§ 2º-A Eventuais ajustes na
proposta de ato normativo realizados após a manifestação conclusiva da
Consultoria Jurídica deverão ser apontados no processo, cabendo ao Gabinete do
Ministro a avaliação sobre a necessidade de nova manifestação jurídica.
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 11-A. As propostas
de atos normativos stricto sensu a serem subscritos pelos Secretários do
Ministério da Saúde deverão ser submetidas à análise prévia da Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, antes de seu
encaminhamento para publicação oficial." (NR)
"Art. 12. O
encaminhamento de propostas de atos normativos pelos órgãos proponentes será
realizado por meio de processo administrativo eletrônico, nos termos da
Portaria GM/MS nº 900, de 31 de março de 2017, ao qual se anexarão o projeto do
ato normativo e:
I - relatório de Análise de
Impacto Regulatório (AIR), nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020; ou
II - nota técnica com as
justificativas da proposição ou documento equivalente nas hipóteses de
inaplicabilidade ou dispensa de AIR, observados, quando for o caso, os
requisitos previstos no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 10.411, de
2020.
§ 1º A nota técnica de que
dispõe o inciso II do caput também conterá:
I - a fundamentação da
proposta de edição ou de alteração do ato normativo;
II - a análise do problema que
o ato normativo visa solucionar;
III - os objetivos que se
pretende alcançar;
IV - a identificação dos
atingidos pelo ato normativo;
V - quando couber, a
estratégia e o prazo para implementação;
VI - na hipótese de a proposta
implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação
governamental, ou aumento de despesas:
a) a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, na qual deverão constar, de forma clara e detalhada, as premissas
e as metodologias de cálculo utilizadas, indicando:
1. se a medida proposta foi
considerada nas metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias; e
2. a simulação que demonstre o
impacto da despesa com a medida proposta; e
b) a declaração de que a
medida apresenta:
1. adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual; e
2. compatibilidade com o Plano
Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; e
c) a criação ou a prorrogação
de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita,
deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
VII - na hipótese de proposta
de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das
consequências do uso do processo legislativo regular.
§ 2º O projeto do ato
normativo será anexado, sempre que possível, em formato com conteúdo pesquisável.
§ 3º Nas propostas de atos
normativos stricto sensu que pretendam alterar ou revogar norma em vigor, o
órgão proponente também deverá:
I - anexar quadro comparativo
que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto; e
II - utilizar o mesmo processo
administrativo que deu origem à norma vigente ou apensar os novos autos ao
processo anterior." (NR)
"Art. 13. Antes do
encaminhamento de propostas de atos normativos stricto sensu à Consultoria
Jurídica pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas
entidades vinculadas, nos termos do § 1º do art. 11 e do art. 11-A, os órgãos
proponentes deverão avaliar a conformidade das propostas com o disposto nesta
Portaria, especialmente quanto à observância do art. 6º.
Parágrafo único. A Consultoria
Jurídica, após emissão da manifestação jurídica, restituirá o processo ao órgão
proponente, para adoção das providências necessárias à edição e publicação do
ato, consoante disposto no caput do art. 10 e do art. 10-A." (NR)
"Art. 13-A. A proposta de
ato normativo a ser submetida a consulta pública deverá ser:
I - na hipótese de ato
normativo a ser subscrito pelo Ministro de Estado da Saúde, encaminhada ao
Gabinete do Ministro pelo Secretário ao qual a matéria é afeta, para fins de publicação
e divulgação; ou
II - na hipótese de ato
normativo a ser subscrito por Secretário, encaminhada para publicação e
divulgação pelo próprio Secretário.
Parágrafo único. A proposta de
ato normativo que resultar da consulta pública deverá observar a tramitação
prevista neste Capítulo." (NR)
"CAPÍTULO V-A
DA APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS
LEGISLATIVAS
Art. 13-B. As propostas de
atos normativos a serem encaminhadas à Presidência da República deverão
observar, integralmente, os requisitos estabelecidos no Decreto nº 9.191, de
2017.
Art. 13-C. As propostas
legislativas em trâmite no Congresso Nacional poderão ser objeto de análise
técnica pelas secretarias pertinentes e pelas entidades vinculadas e de análise
jurídica pela Consultoria Jurídica, mediante solicitação da Assessoria
Parlamentar do Ministério da Saúde (ASPAR/GM/MS), com o objetivo de subsidiar o
posicionamento do Ministério da Saúde.
§ 1º As manifestações das
secretarias de que trata o caput deverão avaliar aspectos técnicos e de mérito
do projeto, abordando necessariamente:
I - os impactos para as
políticas públicas de saúde, se positivos, negativos ou neutros;
II - a viabilidade operacional
da norma;
III - a existência de impacto
financeiro-orçamentário, direto ou indireto, para o Ministério da Saúde; e
IV - demais aspectos
relevantes sobre a proposta legislativa que sejam pertinentes às competências
do Ministério da Saúde.
§ 2º A manifestação da
Consultoria Jurídica abordará a constitucionalidade, a compatibilidade com o
ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa da proposta de ato normativo.
§ 3º As manifestações das
Secretarias e da Consultoria Jurídica poderão sugerir, quando cabível, a
inserção, alteração e exclusão de dispositivos ou, ainda, texto alternativo
para as propostas de atos legislativos em trâmite no Congresso Nacional.
Art. 13-D. Na hipótese de
solicitação pela Presidência da República de informações sobre os projetos de
lei enviados pelo Congresso Nacional para sanção, competirá à ASPAR/GM/MS
solicitar às secretarias pertinentes, às entidades vinculadas e à Consultoria
Jurídica as informações para instruir o exame do projeto de lei por parte do
Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º As manifestações
elaboradas para instruir o exame do projeto de lei em fase de sanção:
I - observarão o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 13-C; e
II - conterão posicionamento
sobre a sanção, veto parcial ou veto total.
§ 2º A sugestão de veto
parcial deve abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea, não sendo possível sugerir a alteração ou a exclusão de
dispositivos." (NR)
"Art. 15-A. O disposto
nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos atos normativos emitidos pela
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e pelo Conselho Nacional de Saúde
(CNS)." (NR)
"Art. 15-B. Os documentos
constantes do processo de proposição de ato normativo constituem documentos
preparatórios, devendo ser retirada a restrição de acesso a partir da
publicação do ato normativo, nos termos do caput do art. 20 do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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