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quarta-feira, 15 de junho de 2022

NOMEAR FERNANDA RASO ZAMORANO para exercer o cargo de Assessora Especial do Ministro de Estado da Educação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 14 DE JUNHO DE 2022

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 677 -NOMEAR

FERNANDA RASO ZAMORANO, para exercer o cargo de Assessora Especial do Ministro de Estado da Educação, código DAS 102.5.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Aprova e promulga alterações no Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 705, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe confere o art.15, inciso VIII, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 604 /2022, de 9 junho de 2022, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

ANEXO:

Art. 1º O Anexo I da Resoluçãode Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorarcom as seguintes alterações

Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19 (CTAC/CNS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 675, DE 23 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe que a participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferencias de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática;

Considerando que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde;

Considerando que o trabalho desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido, por sua alta relevância pública, e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08 de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas, o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do serviço público;

Considerando a criação de Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho é uma atribuição conferida ao Conselho Nacional de Saúde, prevista no Art. 7º, 3º e Art. 11, V;

Considerando que, segundo o Art. 53-A do Regimento Interno do CNS, as Câmaras Técnicas são instâncias de suporte ao Conselho Nacional de Saúde e às suas Comissões Intersetoriais, criadas pelo Pleno para determinado fim com vistas a contribuir com a efetivação das atribuições do CNS;

Considerando que, em 25 de março de 2020, o CNS criou o Comitê para Acompanhamento da Covid-19 com o objetivo de monitorar com celeridade os assuntos relacionados ao novo Coronavírus e para reforçar o trabalho da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde (CNS);

Considerando que, ao longo de 2021, o CNS trabalhou continuamente no enfrentamento à Covid-19, promovendo debates, deliberando ações e recomendações ao Ministério da Saúde e outros órgãos do Executivo, além de acionar inúmeras vezes o parlamento, como ocorreu durante a CPI da Pandemia, instaurada no Senado, em que o Conselho foi peça fundamental, fornecendo um dossiê para as investigações;

Considerando a necessidade de monitoramento permanente da efetivação das ações e políticas de saúde e a busca pela garantia dos princípios da integralidade, intersetorialidade e equidade no Sistema Único de Saúde, especialmente em momentos excepcionais como o atual; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Criar a Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19 (CTAC/CNS), com o objetivo de monitorar os temas relativos às políticas de combate ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e suas sequelas, com vistas a reforçar a atuação do Conselho Nacional de Saúde no enfrentamento à pandemia da Covid-19, na busca da garantia de acesso à saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988.

§1º A criação da CTAC/CNS se justifica pela necessidade de aprofundamento e continuidade do trabalho feito pelo CNS através do Comitê para Acompanhamento da Covid-19.

§2º A CTAC/CNS terá entre suas atribuições a articulação e a proposição de parcerias com entidades, organizações e instituições públicas e privadas, a fim de contribuir com informações, dados e análises técnicas, para fundamentar o posicionamento do CNS e veicular essas informações para a sociedade.

Art. 2º A CTAC/CNS terá, entre outras atribuições, a função de elaborar modelo de monitoramento das diretrizes apontadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, a ser apreciado e encaminhado ao Pleno do CNS.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as propostas de saúde e as recomendações e resoluções deste conselho, no intuito de subsidiar também as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais.

Art. 3º A CTAC/CNS será composta por até 25 integrantes:

I - oito integrantes da Mesa Diretora do CNS;

II - oito conselheiros nacionais de saúde, representantes do segmento de usuários/as;

III - quatro conselheiros nacionais de saúde, representantes do segmento de trabalhadores/as;

IV - dois conselheiros nacionais de saúde, representantes do segmento de gestores/prestadores de serviço de saúde;

V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

VI - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);

VII - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§1º A CTAC/CNS será coordenada pela Mesa Diretora do CNS.

§2º A participação na CTAC/CNS não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública.

Art. 4º Os integrantes da CTAC/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias a ser definido em sua primeira reunião e aprovado pelo Pleno do CNS.

Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.

ERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 675, de 23 de maio de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

Ministro de Estado da Saúde Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Criada Comissão se Assistência Básica no âmbito do CNS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 672, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a criação da Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde do Conselho Nacional de Saúde (CIABS/CNS).

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 27 e 28 de abril de 2022, no Plenário Ana Terra (Plenarinho) da Câmara dos Vereadores de Porto Alegre - RS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 eleva a participação da comunidade ao status de diretriz do Sistema Único de Saúde, em seu art. 198;

Considerando que as comissões intersetoriais do CNS são instituídas pelo Conselho Nacional de Saúde a partir das necessidades identificadas pelo Pleno, uma vez que são instâncias de assessoramento deste;

Considerando que o espaço das comissões intersetoriais também serve ao propósito de ampliar a participação de atores sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam da construção do SUS;

Considerando que é necessário continuar os processos de aperfeiçoamento e potencialização das comissões intersetoriais do CNS;

Considerando as propostas e diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde (Resolução nº 617, de 23 de agosto de 2019) e o Plano Plurianual (PPA) 2022-2025;

Considerando que a qualquer tempo, o Pleno do CNS pode criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir comissões intersetoriais, integradas pelos ministérios, órgãos competentes e por entidades, instituições e movimentos nacionais representativos da sociedade (Art. 11, V do Regimento Interno do CNS); e

Considerando que a Emergência em Saúde Pública e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas pelo controle social, o que exigiu a reorganização dos processos sociais e institucionais de competência do Conselho Nacional de Saúde e exacerbou a relevância da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Criar a Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde do Conselho Nacional de Saúde (CIABS/CNS).

Art. 2º A CIABS/CNS terá por objetivo o assessoramento ao Pleno do CNS quanto à efetivação da Atenção Básica à Saúde no Brasil e sua interface com o modelo de atenção à saúde focada na promoção, prevenção e proteção da saúde, bem como as estratégias para que o controle social atue junto aos gestores para o desenvolvimento, de forma permanente, da atenção básica como a principal estratégia de inclusão social e de acesso à assistência à saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Acrescentar o inciso XIX ao art. 48 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução nº 407, de 12 de setembro de 2008, que trata das Comissões, com redação dada pela Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016:

"Art. 48 - As Comissões têm como objetivo articular políticas e programas de interesse para a saúde.

[...]

XIX - Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde - CIABS".

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 672, de 27 de abril de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prorrogado mandato no âmbito da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde (CONEP-CNS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 670, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a prorrogação de mandato no âmbito da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde (CONEP-CNS).

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, prevê a necessidade de assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a necessária adoção de medidas de distanciamento social, de regras de biossegurança, bem como da observância das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando o recrudescimento dos efeitos da pandemia em razão, entre outras coisas, do surgimento da variante ômicron e do aumento dos índices de contaminação e internação em decorrência da Covid-19;

Considerando que os integrantes do novo triênio do Conselho Nacional de Saúde ainda não conseguiram retomar a realização das reuniões ordinárias, nas quais as pautas centrais do CNS são devidamente tratadas e deliberadas;

Considerando que o CNS está trabalhando no calendário de atividades a ser aprovado pelo Pleno, do qual constará o período de organização da recomposição e eleição das comissões;

Considerando o Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19;

Considerando a Resolução CNS nº 649, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências;

Considerando que a Resolução CNS nº 606, de 8 de novembro de 2018, estabeleceu a compatibilização do mandato das comissões com o Pleno, a partir de agosto de 2016, e definiu em seu art. 2º, que a cada novo mandato, o Pleno do CNS terá até seis meses após a posse para recompor as Comissões Intersetoriais;

Considerando que a Resolução CNS nº 656, de 14 de junho de 2021, estipulou prazo para a organização da eleição da CONEP e determinou a extensão do mandato atual até março de 2022;

Considerando as especificidades da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/CNS), determinadas pela Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Em virtude da permanência dos efeitos da pandemia da Covid-19 e da necessidade de aprimoramento da organização institucional do CNS, fica o atual mandato da coordenação da CONEP/CNS prorrogado nos termos estipulados pelo art. 2º da Resolução CNS nº 606, de 8 de novembro de 2018.

§1º A regra de compatibilização prevista no caput deste artigo refere-se apenas ao atual mandato dos membros do CNS e da coordenação da CONEP/CNS, não interferindo nas demais regras de organização da Comissão, tais quais os diversos tempos de mandato e formas de composição.

§2º Com vistas a atender à necessidade da presença de um membro titular entre os coordenadores da CONEP (art. 9º, Resolução CNS nº 446/2011), o CNS poderá realizar ajustes na atual composição, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 2º A prorrogação referida no art. 1º desta resolução tem por objetivo a garantia da manutenção do regular funcionamento da CONEP/CNS no atendimento de suas competências legais e regimentais, do mesmo modo que ocorre com as demais Comissões Intersetoriais, que são instâncias de assessoramento do Pleno do CNS.

Art. 3º No período previsto pela Resolução CNS nº 606/2018, o Conselho Nacional de Saúde procederá:

I - À organização da sua representação na CONEP para o mandato 2022-2024, respeitada a paridade entre os seus segmentos; e

II - À indicação da coordenação e de uma das vagas da coordenação adjunta da CONEP, a serem aprovadas pelo Pleno do CNS, atendendo ao disposto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, e na Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011.

Art. 4º Após a recomposição e a aprovação da coordenação da CONEP pelo Pleno do CNS descritas no artigo anterior, esta Resolução perderá seus efeitos normativos.

Art. 5º Fica revogada a Resolução CNS nº 656, de 14 de junho de 2021.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 670, de 28 de março de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Residência Profissional Agrícola destinado a qualificar jovens estudantes e recém-egressos dos cursos de ciências agrárias e afins

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 13

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 446, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Altera a Portaria nº 193, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que institui o Programa de Residência Profissional Agrícola destinado a qualificar jovens estudantes e recém-egressos dos cursos de ciências agrárias e afins.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 4º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010, nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e o que consta do Processo nº 03989.000006/2019-17, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 193, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º As normas operacionais do Programa de Residência Profissional Agrícola serão definidas em manual próprio, a ser editado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo." (NR)

"Art. 9º-A A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo poderá transferir e delegar as competências executivas de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 1º a outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicação de CBDL CÂMARA BRASIL. DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL

 

Instituída a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 104

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 659, DE 26 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS).

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a importância da análise e atuação do Controle Social durante os processos de elaboração, monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde, previstas na Portaria de Consolidação nº 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

Considerando a relevância de uma Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), que norteie as ações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) de todo o sistema de saúde brasileiro, especialmente evidenciada na crise sanitária provocada pela pandemia da Covid-19, diante das necessidades tecnológicas e do imperativo de geração de evidência científicas;

Considerando que a 16ª Conferência Nacional de Saúde (8º+8), ocorrida em agosto de 2019, nos debates em torno do tema central "Democracia e Saúde", apontou para a necessidade de qualificar a gestão da informação nas três esferas do SUS, melhorando a interface entre os sistemas de informações municipais, estaduais e federais, mantendo-os sempre atualizados para que possam ser utilizados de maneira articulada e que sejam compatíveis com a realidade de cada Estado/Município;

Considerando a motivação do Ministério da Saúde em entender ser prioritária e estratégica a revisão e atualização da PNIIS, por meio da participação das três instâncias gestoras do SUS, do Controle Social e de entidades vinculadas ao MS, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Agência Nacional de Vigilância em Saúde (ANVISA), a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS);

Considerando a Resolução CNS nº 642/2020, que instituiu um Grupo de Trabalho com a finalidade de produzir subsídios acerca da minuta da PNIIS (GTPNIIS/CNS), e a Resolução CNS nº 653/2021, que o recriou;

Considerando os resultados do trabalho do GTPNIIS/CNS, apresentados na Nota Técnica nº 6/2021-SECNS/MS, da qual consta a análise das atividades realizadas pelo GTPNIIS/CNS e a orientação pela aprovação da minuta da PNIIS, mesmo com as alterações finais do texto; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aprovar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), nos termos do anexo desta resolução.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 659, de 26 de julho de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS).

Regulamentado o acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Registro Nacional de Máquinas Agrícolas - Renagro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 13

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 447, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta o acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Registro Nacional de Máquinas Agrícolas - Renagro.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 115, § 4º-A, e 129-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 11.014, de 29 de março de 2022, e o que consta do Processo nº 04030.000002/2021-35, resolve:

Objeto

Art. 1º Ficam regulamentados o acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Registro Nacional de Máquinas Agrícolas - Renagro, de que trata o Decreto nº 11.014, de 29 de março de 2022, contidos em plataforma digital do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º A base de dados do Renagro é acessível aos órgãos de segurança pública e aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no art. 28 do Decreto nº 11.014, de 2022.

§ 2º Não serão disponibilizadas informações em desacordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º O acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Renagro ocorrerão de acordo com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos atos normativos relativos aos procedimentos de acesso e tratamento de informações e documentos no âmbito do MAPA.

Conceitos

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - dados: informações não processadas, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - acesso: o ato de ingressar, por meio de autorização própria fornecida pelo MAPA, em seus bancos de dados para obter informações, realizar consultas ou efetuar registros;

III - subsistema: sistema inferior a algum outro mais amplo ou sistema que é derivado de algum sistema maior;

IV - entidade conveniada: entidade responsável pela execução de etapas dos serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro, nos termos do parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 11.014, de 2022; e

V - carga computacional continuada: todo serviço onde o acesso aos dados do sistema Renagro acontece de forma direta e contínua por necessidade e custo do órgão ou entidade solicitante.

Do acesso e do pedido de informações

Art. 3º O acesso aos dados constantes no Renagro poderá ser disponibilizado de forma eletrônica, mediante requerimento em formulário próprio, sendo o acesso:

I - de forma direta ao banco de dados, por webservice ou outro mecanismo similar, a partir da integração do sistema informatizado do interessado; e

II - por pedido de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 4º A disponibilização continuada e periódica de dados e informações somente se dará após autorização do MAPA.

Serviços da Entidade Conveniada

Art. 5º A entidade conveniada será responsável por operacionalizar o acesso de que trata o art. 3º e terá as seguintes atribuições:

I - geração de arquivos eletrônicos e extração de dados do Renagro via envio de arquivos eletrônicos;

II - registro de informações para atualização da base de dados do Renagro;

III - realização de consulta entre servidores (troca de transações on-line);

IV - realização de consulta on-line em terminal ou por webservice; e

V - realização de serviços que demandem carga computacional continuada.

Parágrafo único. A entidade conveniada deverá priorizar, quando possível, a utilização do acesso via webservice, extrator ou mecanismo similar, e definir as formas e os modelos de acesso no caso de carga computacional continuada.

Termo de Compromisso de Manutenção do sigilo

Art. 6º O Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, na forma do Anexo desta Portaria, deverá ser assinado individualmente por aqueles que venham a ser cadastrados para ter acesso aos dados Renagro, obrigando-se a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.

§ 1º A entidade conveniada deverá manter arquivados todos os Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo, referentes ao uso dos sistemas e subsistemas informatizados do MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a desabilitação do cadastrado.

§ 2º Quando solicitado pelo MAPA, a entidade conveniada disponibilizará cópia do TCMS de forma imediata.

Segurança da Informação

Art. 7º As entidades que tiverem acesso ao Renagro deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 8º Compete aos órgãos e entidades autorizados a acessar os sistemas e subsistemas informatizados do MAPA, sob pena de imediata revogação da autorização:

I - comunicar imediatamente ao MAPA e/ou à entidade conveniada:

a) a utilização indevida das informações por seus agentes ou terceiros;

b) a existência de inconsistência nos dados acessados;

c) qualquer instabilidade ou fragilidade verificada nas bases de dados; e

d) a substituição dos funcionários autorizados a acessar os sistemas, especialmente nos casos previstos no inciso III;

II - garantir o efetivo controle da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações acessadas, bem como utilizar softwares e equipamentos adequados a esses princípios;

III - substituir imediatamente os funcionários cadastrados para acesso aos dados em caso de cometimento de qualquer irregularidade ou conduta inadequada; e

IV - utilizar serviço de rede de telecomunicações que atenda aos requisitos mínimos previstos no Decreto nº 9.637, de 26 dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS Nº /

(Anexo I ao Decreto nº 7.845, de 2012)

[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (no, data e local de expedição), filiação e endereço], perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a:

a) tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo MAPA e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;

b) preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-los a terceiros;

c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e

d) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito MAPA, salvo autorização da autoridade competente.

Por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.

(cidade e data)

(assinatura)

Testemunhas:

(nome)

(assinatura)

(CPF)

(nome)

(assinatura)

(CPF)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Farmanguinhos obtém aprovação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação (BPF)

A chancela reitera o compromisso da unidade com a qualidade dos processos, e assegura a produção de medicamentos estratégicos para o SUS


O Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos/Fiocruz) obteve a aprovação do cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação, o que garante a manutenção da Certificação em Boas Práticas de Fabricação (CBPF), concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A chancela reafirma o compromisso da unidade com a qualidade dos processos e, consequentemente, assegura a produção de medicamentos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS).

A inspeção foi realizada pela Subsecretaria de Vigilância em Saúde (Suvisa) entre fevereiro e março de forma híbrida. Na ocasião, diversas áreas foram inspecionadas para fins de verificação do atendimento dos requerimentos estabelecidas pela resolução RDC nº 301/2019, atualmente resolução RDC nº 658/2022. Farmanguinhos foi aprovado sem nenhuma não-conformidade.

O diretor Jorge Mendonça ressalta o comprometimento de todos os profissionais, por entenderem a importância de atuar com atenção à qualidade. “Trabalhar com qualidade, atendendo todas as exigências, é um exercício diário. Por isso, agradeço a cada profissional de Farmanguinhos por vestir a camisa e encarar o desafio de manter a unidade como uma referência na produção pública de medicamentos. Essa conquista é de cada um de nós que assumimos nosso compromisso com o DNA institucional. Parabéns a todos de nossa equipe!”, frisa o diretor.

O vice-diretor de Gestão da Qualidade (VDGQ), Rodrigo Fonseca, também ressalta que a conquista é fruto do comprometimento não somente da área da Qualidade, mas de toda a força de trabalho da unidade, que se envolveu de forma direta e indireta nas atividades relacionadas ao processo finalístico de fornecimento de medicamentos para o Ministério da Saúde.

“Trabalhamos com o conceito de que qualidade é um compromisso de todos. Por isso, agradeço o empenho da equipe da VDGQ, que nos últimos quatro anos trabalhou para transformar e adequar os processos para atender plenamente os requisitos de BPF. Agradeço as demais áreas, que entenderam a necessidade apresentada pela Qualidade e juntos puderam trabalhar para alcançar mais este objetivo. Por fim, agradeço a Direção de Farmanguinhos por todo o apoio e investimento realizado até aqui para que essa conquista fosse viável”, ressalta o vice-diretor.

https://www.far.fiocruz.br/

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