Destaques

quarta-feira, 15 de junho de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo

Edmar Soares – 15.06.2022

- Câmara retoma nesta quarta-feira a votação de projeto que limita alíquota de ICMS sobre combustível e energia

Deputados já aprovaram parte das alterações feitas pelo Senado

*Devido a problemas no painel eletrônico para a consolidação das votações, a Câmara dos Deputados transferiu para esta quarta-feira (15), às 9h30, a conclusão da votação das emendas do Senado ao projeto sobre alíquotas de ICMS incidente em combustíveis, energia elétrica e gás natural.

O Plenário aprovou nesta terça-feira (14) parte do parecer do relator, deputado Elmar Nascimento (União-BA), que é favorável, parcial ou totalmente, a 9 das 15 emendas do Senado apresentadas ao projeto (PLP 18/22).

-Deputados questionam ANS sobre reajuste dos planos de saúde e interrupção de tratamentos depois de decisão do STJ

Presidente da agência disse que aumentos estavam represados e que há recomendação para que tratamentos não sejam suspensos

*Deputados da Comissão de Seguridade Social e Família receberam o presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Paulo Rebello, em audiência pública nesta terça-feira (14) na Câmara dos Deputados. O objetivo da reunião foi discutir o reajuste dos planos de saúde, tido como o maior já concedido, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, na prática, desobriga as operadoras de cobrirem tratamentos que não estejam na lista da ANS.

- PSB estuda ir ao Supremo contra rol taxativo dos planos de saúde

Deputados procuraram presidente da sigla, Carlos Siqueira, para avaliar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal

*O PSB estuda entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que os planos de saúde precisam pagar apenas pelos procedimentos do rol taxativo da ANS.

* Os deputados Felipe Carreras (PSB-PE) e Danilo Cabral (PSB-PE) consultaram o presidente da sigla, Carlos Siqueira, sobre a possibilidade de protocolar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo.

Carreras ainda articula uma ofensiva contra o rol taxativo na Comissão de Defesa do Consumidor. Ele irá protocolar uma Proposta de Fiscalização e Controle para que a Câmara junto do TCU analisem as contas dos planos de saúde e a necessidade de se adotar a lista da ANS.

- Bancadas apoiam PEC que dá ao Congresso poder para derrubar decisões do STF

Integrantes das bancadas evangélica e do agronegócio entraram no circuito para apoiar a proposta

*Integrantes das bancadas evangélica e do agronegócio entraram no circuito para apoiar a proposta de emenda à Constituição (PEC) que dá ao Congresso poder para derrubar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Patrocinado pela cúpula do Centrão, o texto permite que deputados e senadores possam anular julgamentos que não tenham decisões por unanimidade dos ministros da Corte.

*Mesmo após a repercussão negativa, as duas frentes assumiram intenção de bancar a tramitação da PEC. Alegam que o texto tenta conter o que consideram ser "ativismo judiciário", quando o Supremo julga temas que ainda não são consenso no Congresso, como a criminalização da homofobia.

A bancada ruralista tem 245 integrantes na Câmara e 39 no Senado. Já a frente parlamentar evangélica reúne 201 deputados e oito senadores. Defensores da proposta esperam que o apoio de representantes do agronegócio e evangélicos seja suficiente para alcançar as 171 assinaturas necessárias para fazer a PEC andar na Câmara.

- Apesar de pedido da PGR, Moraes não tem pressa em aplicar indulto a Daniel Silveira

A PGR pediu ao STF nesta terça (14) para declarar a extinção da pena do parlamentar de oito anos e nove meses de prisão

*Em que pese o pedido da subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes indicou a interlocutores que não tem a menor pressa em aplicar o indulto concedido pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ).

A Procuradoria-Geral da República pediu ao STF nesta terça-feira (14) para declarar a extinção da pena do parlamentar de oito anos e nove meses de prisão. Quer ainda que sejam revogadas todas as medidas cautelares, como o uso da tornozeleira eletrônica, e, por conseguinte, as multas aplicadas pelo não cumprimento da determinação.

*Segundo argumenta a PGR, o decreto de graça continua válido mesmo sendo objeto de questionamento no STF e, por isso, se impõe a extinção da pena.

Como nunca houve um indulto individual antes da conclusão de um processo, não há precedentes para balizar o momento da aplicação de seus efeitos.

Moraes, contudo, sinalizou a interlocutores entender que só poderá revogar a pena e seus efeitos após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, depois de vencidas todas as etapas. E isso pode demorar.

Para se ter uma ideia, é possível ainda a apresentação de embargos do julgamento do plenário pela defesa. Eles só podem ser protocolados, no entanto, após a publicação do acórdão, o que deve acontecer em agosto. Aliados do próprio Silveira preveem uma longa espera antes do fim desta novela.

- Conselho de Ética da Câmara abre processo contra deputado que discutiu com Lira

Glauber Braga (PSOL) será julgado por quebra de decoro após perguntar ao presidente da Câmara dos Deputados se ele “não tem vergonha” durante votação no Plenário

*Durante a reunião do Conselho de Ética da Câmara realizada nesta terça-feira (14), os deputados instauraram o processo para apurar possível quebra de decoro parlamentar de Glauber Braga (PSOL). A instauração acontece depois de o Partido Liberal (PL) apresentar o pedido de cassação do deputado após discussão com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

O processo foi assinado e anunciado pelo presidente do Conselho, Paulo Azi (União Brasil-BA). Em seguida, foram sorteados três nomes para a lista tríplice de possíveis relatores: Márcio Marinho (BA), Gilberto Abramo (MG) e Marcelo Nilo (BA). Todos eles são da bancada do Republicanos.

*O embate entre os dois parlamentares aconteceu durante a votação de uma Medida Provisória sobre o fim de incentivos tributários para a indústria petroquímica, no dia 31 de maio deste ano.

*No plenário, Glauber Braga fez a seguinte declaração: “senhor Arthur Lira, eu queria saber se o senhor não tem vergonha. Gostaria de saber se o senhor não tem vergonha”. Após isso, seguiu uma série de ofensas, até o ponto em que Lira prometeu tomar medidas duras, solicitando, inclusive, a retirada de Braga do plenário.

Ainda durante a reunião do Conselho de Ética desta terça-feira, o PSOL criticou a demora no andamento da ação que pede a cassação de Arthur Lira, por abuso de prerrogativas parlamentares.

“Essa representação contra ele sumiu. A que foi apresentada contra mim entrou no sistema no mesmo dia, foi pra mesa, da mesa pro Conselho de Ética, vossa excelência já marcou hoje o início do processo. E onde é que está a representação? A gente quer saber. Pode uma representação sumir no interior da Câmara dos Deputados? “, questionou Glauber Rocha.

No fim, ele solicitou à Câmara dos Deputados a evidência de onde foi parar essa representação.

- Lira anula votação que convocou ministro da Justiça, mas Torres diz que irá à Câmara

O assunto principal a ser debatido com o ministro seria a conduta dos policiais rodoviários federais no caso Genivaldo dos Santos, morto durante uma ação no Sergipe

*O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), acatou nesta terça-feira (14) um recurso apresentado pelos deputados Felipe Francischini (União Brasil-PR) e Capitão Alberto Neto (PL-AM), e anulou uma votação em comissão da Casa que havia definido a convocação do ministro da Justiça, Anderson Torres.

Ainda assim, pelo Twitter, após ter sido convidado a comparecer à Câmara por outro colegiado da Casa nesta terça (14), Torres disse que falará diante dos deputados federais nesta quarta-feira (15).

*Francischini e Neto recorreram da decisão de 1º de junho da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, que havia aprovado a convocação do ministro, alegando que a direção do colegiado não teria atendido a pedidos para que mais deputados falassem antes de o resultado da votação ser anunciado. Durante a sessão, o presidente do colegiado, Orlando Silva (PCdoB-SP), negou que tivesse ferido o regimento interno.

DISPENSA DE LICITAÇÃO Acordo de Transferência de KnowHow. Fundamento Legal: Art. 24, XXV da Lei 8.666/93

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 3 | Página: 176

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº 25386.000057/2022-76. Objeto: Acordo de Transferência de KnowHow. Fundamento Legal: Art. 24, XXV da Lei 8.666/93. Justificativa: transferência de know-how para desenvolvimento e produção de uma nova versão de teste de diagnóstico de ácido nucléico para doenças infecciosas. Declaração de Dispensa em 25/05/2022. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 25/05/2022. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Contratada: Qiagen GmbH..

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

VACINA HUMANA, HEPATITE B, RECOMBINANTE, SUSPENSÃO INJETÁVEL. MS COMPRA DO BUTANATAN no Valor Global: R$ 48.830.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 3 | Página: 168

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 98/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000157733202189 . Objeto: Aquisição de VACINA HUMANA, HEPATITE B, RECOMBINANTE, SUSPENSÃO INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXIV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta por meio de Dispensa de licitação em conformidade com o art. 24, inciso XXXIV, da Lei 8.666/1993. Declaração de Dispensa em 08/06/2022. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 10/06/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 48.830.000,00. CNPJ CONTRATADA : 61.189.445/0001-56 FUNDACAOBUTANTAN.

(SIDEC - 14/06/2022) 250005-00001-2022NE111111

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DENISE NACIF PIMENTA Pesquisadora em Saúde Pública do Instituto René Rachou participará da Conferência Global de Segurança da Saúde 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 2 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA Nº 440, DE 14 DE JUNHO DE 2022

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE / MS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 120, publicada no Diário Oficial da União n° 14, de 21 de janeiro de 2020, Seção 1, página 49, e na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve: Autorizar o afastamento do país do servidor (a):

DENISE NACIF PIMENTA, Pesquisadora em Saúde Pública do Instituto René Rachou, SIAPE nº 1984373, com a finalidade de participar da Conferência Global de Segurança da Saúde 2022, em seguida irá participar de reuniões de projeto e trabalho conjunto em continuidade ao congresso, em Singapura, Malásia, no período de 24/06/2022 a 05/07/2022, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n° 25381.000285/2022-96 - SEI).

NÍSIA TRINDADE LIMA

PORTARIAS DE 14 DE JUNHO DE 2022

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE / MS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 120, publicada no Diário Oficial da União n° 14, de 21 de janeiro de 2020, Seção 1, página 49, e na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve:

Nº 441 - Alterar a publicação no Diário Oficial da União nº 80, Portaria nº 271 de 29 de abril de 2021, Seção 2, página 86, do servidor PAULO FILEMON PAOLUCCI PIMENTA, Pesquisador em Saúde Pública do Instituto René Rachou, SIAPE nº 0373178, onde se lê: 29/04/2022 a 15/05/2022, Leia-se: 29/04/2022 a 10/05/2022, em virtude de conclusão antecipada das atribuições programadas no Laboratório de Doenças Parasitárias, NIAID-NIH, como justificado no processo 25381.000038/2022-90- SEI.

Nº 450 - Cancelar a autorização de afastamento do país publicada na Portaria Nº 419, no Diário Oficial da União Nº 109, de 9 de junho de 2022, seção 2, página 53, do servidor RODRIGO CORREA DE OLIVEIRA, Vice-Presidente desta Fundação, matricula SIAPE nº 6464974, como exposto no processo n° 25380.001665/2022-58 - SEI.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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ANDERSON SOUZA DE ARAÚJO, designado como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 2 | Página: 50

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.436, DE 14 DE JUNHO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso III do art. 23 e o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o art. 1º da Instrução Normativa SGD/ME nº 117, de 19 de novembro de 2020, e o constante dos autos do Processo nº 25000.032270/2022-24, resolve:

Art. 1º Designar o servidor, ANDERSON SOUZA DE ARAÚJO, matrícula SIAPE nº 1779907, como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Saúde, para o exercício das seguintes atribuições:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 1º Fica designado, como substituto do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, o servidor FELIPE JORGE BERGO, matrícula SIAPE nº 2041720, nos impedimentos eventuais do titular, sem prejuízo das atribuições que atualmente exerce.

§ 2º O encarregado poderá solicitar o apoio de qualquer área do Ministério da Saúde para o desempenho de suas atribuições, consoante o disposto no Regimento Interno deste Ministério.

§ 3º O Controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderão estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado.

Art. 2º O encarregado exercerá suas atribuições com apoio de colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério da Saúde para tratar do tema de privacidade e proteção de dados pessoais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Cessar os efeitos da Portaria GM/MS nº 544, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 52, de 17 de março de 2022, Seção 2, página 39.

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP visitará o Centro para o Desenvolvimento Tecnológico Industrial (CDTI)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

DESPACHO

Afastamento do País autorizado na forma do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995:

WALDEMAR BARROSO MAGNO NETO, Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para realizar visita ao Centro para o Desenvolvimento Tecnológico Industrial (CDTI), bem como participar do "Global Innovation Summit 2022", em Madri/Espanha e Cascais/Portugal, de 18/06/2022 a 25/06/2022, trânsito incluído, com ônus para a FINEP, conforme Processo nº 01245.008845/2022-57.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministro de Estado

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NOMEAR FERNANDA RASO ZAMORANO para exercer o cargo de Assessora Especial do Ministro de Estado da Educação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 14 DE JUNHO DE 2022

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 677 -NOMEAR

FERNANDA RASO ZAMORANO, para exercer o cargo de Assessora Especial do Ministro de Estado da Educação, código DAS 102.5.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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Aprova e promulga alterações no Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 705, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe confere o art.15, inciso VIII, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 604 /2022, de 9 junho de 2022, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

ANEXO:

Art. 1º O Anexo I da Resoluçãode Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorarcom as seguintes alterações

Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19 (CTAC/CNS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 675, DE 23 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe que a participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferencias de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática;

Considerando que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde;

Considerando que o trabalho desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido, por sua alta relevância pública, e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08 de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas, o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do serviço público;

Considerando a criação de Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho é uma atribuição conferida ao Conselho Nacional de Saúde, prevista no Art. 7º, 3º e Art. 11, V;

Considerando que, segundo o Art. 53-A do Regimento Interno do CNS, as Câmaras Técnicas são instâncias de suporte ao Conselho Nacional de Saúde e às suas Comissões Intersetoriais, criadas pelo Pleno para determinado fim com vistas a contribuir com a efetivação das atribuições do CNS;

Considerando que, em 25 de março de 2020, o CNS criou o Comitê para Acompanhamento da Covid-19 com o objetivo de monitorar com celeridade os assuntos relacionados ao novo Coronavírus e para reforçar o trabalho da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde (CNS);

Considerando que, ao longo de 2021, o CNS trabalhou continuamente no enfrentamento à Covid-19, promovendo debates, deliberando ações e recomendações ao Ministério da Saúde e outros órgãos do Executivo, além de acionar inúmeras vezes o parlamento, como ocorreu durante a CPI da Pandemia, instaurada no Senado, em que o Conselho foi peça fundamental, fornecendo um dossiê para as investigações;

Considerando a necessidade de monitoramento permanente da efetivação das ações e políticas de saúde e a busca pela garantia dos princípios da integralidade, intersetorialidade e equidade no Sistema Único de Saúde, especialmente em momentos excepcionais como o atual; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Criar a Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19 (CTAC/CNS), com o objetivo de monitorar os temas relativos às políticas de combate ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e suas sequelas, com vistas a reforçar a atuação do Conselho Nacional de Saúde no enfrentamento à pandemia da Covid-19, na busca da garantia de acesso à saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988.

§1º A criação da CTAC/CNS se justifica pela necessidade de aprofundamento e continuidade do trabalho feito pelo CNS através do Comitê para Acompanhamento da Covid-19.

§2º A CTAC/CNS terá entre suas atribuições a articulação e a proposição de parcerias com entidades, organizações e instituições públicas e privadas, a fim de contribuir com informações, dados e análises técnicas, para fundamentar o posicionamento do CNS e veicular essas informações para a sociedade.

Art. 2º A CTAC/CNS terá, entre outras atribuições, a função de elaborar modelo de monitoramento das diretrizes apontadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, a ser apreciado e encaminhado ao Pleno do CNS.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as propostas de saúde e as recomendações e resoluções deste conselho, no intuito de subsidiar também as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais.

Art. 3º A CTAC/CNS será composta por até 25 integrantes:

I - oito integrantes da Mesa Diretora do CNS;

II - oito conselheiros nacionais de saúde, representantes do segmento de usuários/as;

III - quatro conselheiros nacionais de saúde, representantes do segmento de trabalhadores/as;

IV - dois conselheiros nacionais de saúde, representantes do segmento de gestores/prestadores de serviço de saúde;

V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

VI - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);

VII - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§1º A CTAC/CNS será coordenada pela Mesa Diretora do CNS.

§2º A participação na CTAC/CNS não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública.

Art. 4º Os integrantes da CTAC/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias a ser definido em sua primeira reunião e aprovado pelo Pleno do CNS.

Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.

ERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 675, de 23 de maio de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

Ministro de Estado da Saúde Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Criada Comissão se Assistência Básica no âmbito do CNS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 672, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a criação da Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde do Conselho Nacional de Saúde (CIABS/CNS).

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 27 e 28 de abril de 2022, no Plenário Ana Terra (Plenarinho) da Câmara dos Vereadores de Porto Alegre - RS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 eleva a participação da comunidade ao status de diretriz do Sistema Único de Saúde, em seu art. 198;

Considerando que as comissões intersetoriais do CNS são instituídas pelo Conselho Nacional de Saúde a partir das necessidades identificadas pelo Pleno, uma vez que são instâncias de assessoramento deste;

Considerando que o espaço das comissões intersetoriais também serve ao propósito de ampliar a participação de atores sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam da construção do SUS;

Considerando que é necessário continuar os processos de aperfeiçoamento e potencialização das comissões intersetoriais do CNS;

Considerando as propostas e diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde (Resolução nº 617, de 23 de agosto de 2019) e o Plano Plurianual (PPA) 2022-2025;

Considerando que a qualquer tempo, o Pleno do CNS pode criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir comissões intersetoriais, integradas pelos ministérios, órgãos competentes e por entidades, instituições e movimentos nacionais representativos da sociedade (Art. 11, V do Regimento Interno do CNS); e

Considerando que a Emergência em Saúde Pública e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas pelo controle social, o que exigiu a reorganização dos processos sociais e institucionais de competência do Conselho Nacional de Saúde e exacerbou a relevância da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Criar a Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde do Conselho Nacional de Saúde (CIABS/CNS).

Art. 2º A CIABS/CNS terá por objetivo o assessoramento ao Pleno do CNS quanto à efetivação da Atenção Básica à Saúde no Brasil e sua interface com o modelo de atenção à saúde focada na promoção, prevenção e proteção da saúde, bem como as estratégias para que o controle social atue junto aos gestores para o desenvolvimento, de forma permanente, da atenção básica como a principal estratégia de inclusão social e de acesso à assistência à saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Acrescentar o inciso XIX ao art. 48 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução nº 407, de 12 de setembro de 2008, que trata das Comissões, com redação dada pela Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016:

"Art. 48 - As Comissões têm como objetivo articular políticas e programas de interesse para a saúde.

[...]

XIX - Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde - CIABS".

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 672, de 27 de abril de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prorrogado mandato no âmbito da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde (CONEP-CNS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 670, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a prorrogação de mandato no âmbito da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde (CONEP-CNS).

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, prevê a necessidade de assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a necessária adoção de medidas de distanciamento social, de regras de biossegurança, bem como da observância das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando o recrudescimento dos efeitos da pandemia em razão, entre outras coisas, do surgimento da variante ômicron e do aumento dos índices de contaminação e internação em decorrência da Covid-19;

Considerando que os integrantes do novo triênio do Conselho Nacional de Saúde ainda não conseguiram retomar a realização das reuniões ordinárias, nas quais as pautas centrais do CNS são devidamente tratadas e deliberadas;

Considerando que o CNS está trabalhando no calendário de atividades a ser aprovado pelo Pleno, do qual constará o período de organização da recomposição e eleição das comissões;

Considerando o Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19;

Considerando a Resolução CNS nº 649, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências;

Considerando que a Resolução CNS nº 606, de 8 de novembro de 2018, estabeleceu a compatibilização do mandato das comissões com o Pleno, a partir de agosto de 2016, e definiu em seu art. 2º, que a cada novo mandato, o Pleno do CNS terá até seis meses após a posse para recompor as Comissões Intersetoriais;

Considerando que a Resolução CNS nº 656, de 14 de junho de 2021, estipulou prazo para a organização da eleição da CONEP e determinou a extensão do mandato atual até março de 2022;

Considerando as especificidades da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/CNS), determinadas pela Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Em virtude da permanência dos efeitos da pandemia da Covid-19 e da necessidade de aprimoramento da organização institucional do CNS, fica o atual mandato da coordenação da CONEP/CNS prorrogado nos termos estipulados pelo art. 2º da Resolução CNS nº 606, de 8 de novembro de 2018.

§1º A regra de compatibilização prevista no caput deste artigo refere-se apenas ao atual mandato dos membros do CNS e da coordenação da CONEP/CNS, não interferindo nas demais regras de organização da Comissão, tais quais os diversos tempos de mandato e formas de composição.

§2º Com vistas a atender à necessidade da presença de um membro titular entre os coordenadores da CONEP (art. 9º, Resolução CNS nº 446/2011), o CNS poderá realizar ajustes na atual composição, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 2º A prorrogação referida no art. 1º desta resolução tem por objetivo a garantia da manutenção do regular funcionamento da CONEP/CNS no atendimento de suas competências legais e regimentais, do mesmo modo que ocorre com as demais Comissões Intersetoriais, que são instâncias de assessoramento do Pleno do CNS.

Art. 3º No período previsto pela Resolução CNS nº 606/2018, o Conselho Nacional de Saúde procederá:

I - À organização da sua representação na CONEP para o mandato 2022-2024, respeitada a paridade entre os seus segmentos; e

II - À indicação da coordenação e de uma das vagas da coordenação adjunta da CONEP, a serem aprovadas pelo Pleno do CNS, atendendo ao disposto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, e na Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011.

Art. 4º Após a recomposição e a aprovação da coordenação da CONEP pelo Pleno do CNS descritas no artigo anterior, esta Resolução perderá seus efeitos normativos.

Art. 5º Fica revogada a Resolução CNS nº 656, de 14 de junho de 2021.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 670, de 28 de março de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Residência Profissional Agrícola destinado a qualificar jovens estudantes e recém-egressos dos cursos de ciências agrárias e afins

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 13

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 446, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Altera a Portaria nº 193, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que institui o Programa de Residência Profissional Agrícola destinado a qualificar jovens estudantes e recém-egressos dos cursos de ciências agrárias e afins.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 4º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010, nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e o que consta do Processo nº 03989.000006/2019-17, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 193, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º As normas operacionais do Programa de Residência Profissional Agrícola serão definidas em manual próprio, a ser editado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo." (NR)

"Art. 9º-A A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo poderá transferir e delegar as competências executivas de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 1º a outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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