Destaques

terça-feira, 26 de julho de 2022

Brentuximabe vedotina, 50 mg, pó liófilo p/ injetável. Valor Global: R$ 218.955,45. PFS HOSPITALAR S.A

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2022 | Edição: 140 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 151/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000159426202132 . Objeto: Aquisição de Brentuximabe vedotina, 50 mg, pó liófilo p/ injetável. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Ação Judicial Declaração de Dispensa em 21/07/2022. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 22/07/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 218.955,45. CNPJ CONTRATADA : 81.887.838/0007-36 CM PFS HOSPITALAR S.A..

(SIDEC - 25/07/2022) 250005-00001-2022NE111111

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CRISTALIA vende ao MS a Zidovudina 10 mg/ml, injetável, e Efavirenz 30mg/ml, solução oral. Valor Total: R$ 341.250,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2022 | Edição: 140 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 190/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.177263/2021-70.

Inexigibilidade Nº 32/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 44.734.671/0001-51 - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Zidovudina 10 mg/ml, injetável, e Efavirenz 30mg/ml, solução oral.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 22/07/2022 a 22/07/2023. Valor Total: R$ 341.250,00. Data de Assinatura: 22/07/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 25/07/2022).

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PFIZER BRASIL Vende ao MS., um Sirolimo, 1mg e 2mg. Valor Total: R$ 39.638.352,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2022 | Edição: 140 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 181/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.027922/2022-17.

Inexigibilidade Nº 26/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 61.072.393/0039-06 - PFIZER BRASIL LTDA. Objeto: Aquisição de Sirolimo, 1mg e 2mg.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 22/07/2022 a 22/07/2023. Valor Total: R$ 39.638.352,00. Data de Assinatura: 22/07/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 25/07/2022).

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Aeroporto Professor Urbano Ernesto Stumpf (SBSJ), localizado no Município de São José dos Campos - SP passa ser administrado pela iniciativa privada

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2022 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 49

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 970, DE 25 DE JULHO DE 2022

Altera a Portaria nº 2.599, de 21 de dezembro de 2020, que revoga a atribuição, à Infraero, da exploração do Aeroporto Professor Urbano Ernesto Stumpf (SBSJ), localizado no Município de São José dos Campos - SP.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no artigo 35, inciso VII, e parágrafo único, inciso VII e VIII da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, no art. 19 do Decreto nº 8.756, de 10 de maio de 2016 e na Portaria nº 183/SAC-PR, de 14 de agosto de 2014, resolve:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 2.599, de 21 de dezembro de 2020, do Ministério da Infraestrutura, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Revogar a atribuição, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, da exploração do Aeroporto Professor Urbano Ernesto Stumpf (SBSJ), localizado no Município de São José dos Campos - SP, situado nas coordenadas geográficas 23° 13' 44" S / 45° 52' 16" W, a contar de 1º de novembro de 2022.

Art. 2º A lnfraero permanecerá responsável pela exploração do aeroporto de que trata o art. 1º até 31 de outubro de 2022, prazo este que será utilizado para a realização do processo de transferência da exploração aeroportuária.

................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria Minfra nº 20, de 28 de abril de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

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Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2022 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.095, DE 18 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR

Seção I

ANEXO

Da Obrigatoriedade de Apresentação

DESPACHO Nº 70, DE 25 DE JULHO DE 2022- Indisponibilidade dos sistemas informatizados da Agência ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2022 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO Nº 70, DE 25 DE JULHO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, considerando o disposto no art. 187, inciso X e § 1°, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o que consta no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e conforme Reunião Extraordinária Interna nº 02 de 25 de julho de 2022, resolve DELEGAR, extraordinária e temporariamente em virtude da indisponibilidade dos sistemas informatizados da Agência, a partir da data de publicação deste Despacho até o adequado restabelecimento dos citados sistemas, competência: a) ao Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde para analisar e decidir sobre as solicitações excepcionais de fabricação de dispositivo médico sob medida, encaminhados pela empresa Enterprises Importação e Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 81.110.637/0001-32, em atendimento ao Mandado de Segurança n. 1041283-39.2019.4.01.3400 - 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal; e b) à Gerente-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária para analisar e decidir sobre as solicitações excepcionais de importação de medicamentos sujeitos a controle especial por pessoas físicas, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

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Designado PAULO MARCOS CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA, para exercer o encargo de substituto eventual do Secretário-Executivo Adjunto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2022 | Edição: 140 | Seção: 2 | Página: 38

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.102, DE 25 DE JULHO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Designar PAULO MARCOS CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA, para exercer o encargo de substituto eventual do Secretário-Executivo Adjunto, CCE 1.17, código 16.0002, da Secretaria-Executiva.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeada GLAUCIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA Coordenadora-Geral de Projetos Científico-Assistenciais da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2022 | Edição: 140 | Seção: 2 | Página: 38

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS N° 2.916, DE 11 DE JULHO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear GLAUCIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA, para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Coordenadora-Geral de Projetos Científico-Assistenciais, CCE-1.13, código 28.0027, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2022 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional de Assistência Social

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 75 DE 25 DE JULHO DE 2022

Institui a Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 22 de julho de 2022, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 40, de 23 de julho de 2021, que instituiu a Comissão de Monitoramento das Deliberações da Conferência Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 59, de 14 de fevereiro de 2022, que acolheu e publicou as deliberações da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

Art. 2º A Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social atua no assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com competência para avaliar e consolidar as deliberações da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social, com as seguintes metas:

I - avaliação final das deliberações da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social, com o objetivo de subsidiar a 13ª Conferência Nacional de Assistência Social;

II - propor formato e metodologia para a próxima Conferência Nacional de Assistência Social; e

III - apresentar ao Plenário do CNAS relatório final das atividades até a primeira Reunião Ordinária subsequente ao encerramento da Comissão prevista no art. 2º.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

Seção I

Da Composição

Art. 4º A composição da Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social será de 6 (seis) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.

Seção II

Do Funcionamento

Art.5º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo CNAS, mensalmente, observado o prazo previsto no art. 2º.

Art.6º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art.7º Aos demais conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Parágrafo único. A critério da Comissão, convidados poderão participar das suas reuniões.

Art. 8º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo coordenador, cancelará a reunião.

Art. 9º O comparecimento dos conselheiros à Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS.

Art. 10. A Comissão terá um coordenador e um coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do coordenador, o coordenador-adjunto assume suas funções.

§ 2º Na ausência do coordenador e respectivo adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 11. A participação do conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.

Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes das reuniões extraordinárias.

Art. 14. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Revoga-se a Resolução CNAS/MC Nº 71, de 14 de julho de 2022

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

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Procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 9

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Secretaria Nacional de Trânsito

PORTARIA Nº 968, DE 25 DE JULHO DE 2022

Estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, VI, VII, VIII e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.025955/2018-46, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos (fotografia, assinatura e impressões digitais) dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).

Art. 2º A coleta de dados biométricos de que trata o art. 1º deve ser realizada para identificação dos candidatos e condutores e formação do banco de imagens do RENACH, no curso dos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e na renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cabendo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela sua implantação e operação, bem como pelo armazenamento e salvaguarda dos dados biométricos coletados.

§ 1º A fim de manter o banco de imagens atualizado, os dados biométricos coletados, conforme especificações contidas no Anexo, deverão ser encaminhados via RENACH com os seguintes dados biográficos do candidato ou condutor:

I - nome;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - número, órgão emissor e unidade da federação (UF) do documento de identidade;

V - número do registro RENACH, no caso de condutores;

VI - número do formulário RENACH, no caso de candidatos a condutores; e

VII - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 2º A utilização de uma ou mais fotografias coletadas para identificação de candidatos e condutores nos processos internos fica a critério de cada órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 3º O arquivamento e a utilização dos dados biométricos coletados para a identificação de candidatos e condutores nos processos internos deverá ser indexada pelo número de inscrição no CPF e pelo respectivo número do formulário ou do registro RENACH.

§ 4º O processo de captura e armazenamento de dados biométricos deverá ser realizado diretamente pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por empresas por estes contratadas, que preencham todos os requisitos previstos nesta Portaria e sejam prévia e devidamente credenciadas pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

§ 5º As empresas de que trata o § 4º deverão assumir, no âmbito do contrato, a responsabilidade pela salvaguarda e sigilo dos dados biométricos coletados, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como por manter atualizado o banco de imagens do RENACH.

§ 6º A SENATRAN notificará a empresa interessada em ser contratada para a realização dos procedimentos de que trata o § 5º acerca da viabilidade de atendimento do pleito apresentado, em até sessenta dias após o recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado.

Art. 3º A imagem capturada é válida por dez anos, sendo permitida sua reutilização em novos procedimentos dentro do prazo estabelecido.

Parágrafo único. Não será permitida a reutilização das imagens de que trata o caput, nos casos em que a validade estabelecida para o novo exame médico estenda-se além do prazo de validade da imagem capturada.

Art. 4º É obrigatória a validação da presença dos candidatos e condutores em todos os cursos e exames do processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da CNH por meio da comparação dos dados biométricos de impressões digitais ou fotografias coletados no momento da abertura do formulário RENACH e anteriormente armazenados no banco de imagens do RENACH, com a leitura de impressões digitais ou reconhecimento facial realizado no ato do comparecimento para a realização da etapa do processo.

§ 1º O sensor de leitura das impressões digitais a ser utilizado na etapa de validação deverá possuir obrigatoriamente a tecnologia LFD (Live Finger Detection).

§ 2º O processo de captura e armazenamento de dados biométricos deve ser baseado em módulos de hardware e software e deverão atender às especificações previstas no Anexo.

§ 3º A ausência temporária de impressão digital ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada à SENATRAN por meio de campo específico para cada um dos dedos no sistema de captura utilizado para armazenamento de imagens dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou da empresa credenciada pela SENATRAN.

§ 4º No caso previsto no § 3º, torna-se obrigatória a validação por reconhecimento facial.

Art. 5º O credenciamento de que trata o § 4º do art. 2º se dará mediante requerimento da empresa interessada e apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrados;

II - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e endereço eletrônico para contato;

IV - ato de outorga de poderes ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado;

V - cédula de identidade e CPF do(s) representante(s) legal(is);

VI - designação de responsável(is) técnico(s) pelo acesso aos sistemas;

VII - cédula de identidade e CPF de responsável(is) técnico(s) pelo acesso aos sistemas;

VIII - nada consta no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), obtido no endereço eletrônico http://www.portaldatranparencia.gov.br;

IX- nada consta na Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União, obtido no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br; e

X - nada consta no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa, obtido no endereço eletrônico http://cnj.jus.br;

XI - Laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, contendo:

a) indicação do equipamento utilizado na coleta das imagens, suas especificações técnicas e resolução de captura, quando em meio digital; e

b) indicação do material utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de armazenamento, quando em meio físico.

Art. 6º Cumprida a etapa de apresentação dos documentos listados no art. 5º, a empresa interessada deverá apresentar à SENATRAN a tecnologia que será utilizada, cabendo à SENATRAN a realização da conferência dos equipamentos e programas computacionais utilizados para a coleta das imagens, de forma a validar o cumprimento do que estabelece esta Portaria, mais especificamente no tocante às especificações do Anexo.

Art. 7º O credenciamento terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Além dos requisitos previstos nesta Portaria, será exigida da empresa interessada na renovação do credenciamento a apresentação de atestado, emitido nos últimos noventa dias pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal contratante, de que a requerente vem prestando serviços de coleta das imagens e que esses serviços foram desempenhados dentro dos padrões técnicos previstos no Acordo de Nível de Serviços estabelecidos nos respectivos contratos.

§ 2º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado junto à SENATRAN com antecedência mínima de noventa dias do vencimento do período de credenciamento vigente, não se responsabilizando a SENATRAN pela garantia ou implementação de soluções de continuidade.

Art. 8º A empresa credenciada deverá ressarcir diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) os valores referentes à disponibilização das informações ou ao acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN, conforme normativo específico que disponha sobre os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela SENATRAN, e respectivos subsistemas.

Art. 9º A SENATRAN deverá cancelar o credenciamento quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as exigências previstas nesta Portaria.

Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar sua infraestrutura para cumprir o estabelecido nesta Portaria.

Art. 11. Toda documentação apresentada para credenciamento, referente à atividade prevista nesta Portaria, que possuir idioma diferente do nacional deverá ser traduzida por tradutor juramentado.

Art. 12. Ficam revogados o art. 7º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020, e as Portarias DENATRAN:

I - nº 183, de 17 de agosto de 2017;

II - nº 1.515, de 18 de dezembro de 2018; e

III - nº 892, de 14 de abril de 2020.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

ANEXO

ESPECIFICAÇÕES PARA COLETA E UTILIZAÇÃO DOS DADOS BIOMÉTRICOS

1. Todos os arquivos gerados pelas coletas biométricas, determinadas nos itens subsequentes, devem conter trilha de auditoria em relação à data, ao horário e ao local da coleta, bem como o registro do equipamento de coleta.

1.1. Captura da Fotografia Frontal da Face (padrão ISO IEC 19794-5)

1.1.1. A captura da fotografia frontal da face deve ter controle automático de qualidade da imagem, com base na tecnologia de reconhecimento facial, assegurando que a imagem obtida estará em estrita conformidade com as seguintes definições:

1.1.1.1. Sem reflexos nas lentes dos óculos eventualmente usados.

1.1.1.2. A fotografia deve ser gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG ISO/IEC 10918), com resolução mínima de 300 dpi, com cor, e o arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 KB.

1.1.1.3. Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da fotografia devem ser evitadas.

1.1.1.4. Para garantir que a face está inteiramente visível, as seguintes proporções devem ser respeitadas:

1.1.1.4.1. A face deve ocupar entre 50% a 75% da largura da imagem.

1.1.1.4.1. A distância entre a ponta do queixo e o centro superior da face deve ocupar entre 60% e 90% da altura total da imagem.

1.1.2. A imagem deve ser colorida, com o formato mínimo de 640 x 480 pixels.

1.1.3. O requerente deve estar em posição frontal em relação à lente da câmera com a face perfeitamente visível e centralizada seguindo as regras de acordo com a Norma ISO/IEC 19794-5.

1.1.4. O plano de fundo deve ser de cor clara e uniforme preferencialmente branca.

1.1.5. A fotografia deve ser focada na face do requerente e sem distorções como borramento (blurring) e quadriculado (blocking).

1.1.6. Os olhos do requerente devem estar abertos, com olhar direcionado para a câmera e na horizontal, exceto em caso de restrições físicas ou médicas do requerente, e sem obstruções, como cabelo sobre os olhos.

1.1.7. A boca do requerente deve estar fechada e sem oclusão, salvo exceções autorizadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

1.1.8. A iluminação deve ser homogênea sem sombras em partes da face e sem quaisquer reflexos ou penumbras em qualquer parte da fotografia, portanto a iluminação não pode ser excessiva nem insuficiente e dever incidir sobre o rosto de modo que não ocorram distorções como olhos vermelhos ou ofuscação.

1.1.9. A face deve estar sem obstrução facial (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné e outros), excetuados os casos de restrições físicas ou médicas do requerente, por exemplo uso de próteses ou órteses, ou ainda casos autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

1.1.10. Os requerentes que usam óculos devem preferencialmente retirá-los, devendo ser utilizados em casos de extrema necessidade e estes não podem ter armação grossa ou que obstrua parte dos olhos. As lentes devem ser transparentes (não podem ser coloridas ou escuras) e não podem exibir reflexos.

1.1.11. Em hipótese alguma a fotografia pode conter objetos que atrapalhem a identificação da face ou outras pessoas além do requerente.

1.2. Captura das Impressões Digitais (padrão AFIS - Automated Fingerprint Identification System).

1.2.1. A captura das impressões digitais deve obedecer aos seguintes parâmetros:

1.2.1.1. O sistema deve possibilitar coletar as 10 (dez) imagens - dos dedos rolados. Na falta destes deverá ser justificada.

1.2.1.2. O sistema utilizado para coleta das imagens das digitais deve possuir controle de sequência e duplicidade de dedos por hardware ou por software.

1.2.1.3. O sistema deve possuir controle de qualidade da imagem capturada.

1.2.1.3.1. Verificação de qualidade da impressão digital baseado no padrão NFIQ, aceitando imagens que possuam qualidade com notas 1, 2 ou 3.

1.2.1.3.2. Utilizar algoritmo atual descrito no site: http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm

1.2.1.4. As dimensões mínimas do sensor óptico de leitura (área mínima de captura) devem ser de 35,0 x 35,0 mm, destinando-se à coleta rolada longitudinal do dedo.

1.2.1.5. A coleta deve ser a seco e de forma rolada (de extremo a extremo).

1.2.1.6. No caso do requerente não possuir qualquer impressão digital, ou da impossibilidade de validação (qualidade da impressão digital muito ruim, situações que apresente notas 4 e 5, baseado no padrão NFIQ), essa informação deve constar em seus registro (campo vazio do arquivo biométrico), visto que esse não poderá ser identificado pela biometria de impressão digital.

1.2.1.7. O agente de coleta deve estar atento para evitar qualquer uso de simulações de impressões digitais por supostos fraudadores, como dedo de silicone ou qualquer outro processo que simule uma impressão digital.

1.2.2. As imagens capturadas devem possuir, no mínimo, as seguintes definições:

1.2.2.1. Resolução de 500 dpi.

1.2.2.2. 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale).

1.2.2.3. Formato da imagem WSQ (Wavelet Scalar Quantization) com compactação 15:1.

1.2.2.4. A imagem capturada não deve sofrer nenhum tipo de alteração de resolução (ampliação ou redução).

1.2.2.5. O software terá compatibilidade com o formato WSQ.

1.3 Captura das Assinaturas Digitalizadas.

1.3.1. A imagem capturada eletronicamente da assinatura deverá seguir, no mínimo, as seguintes definições:

1.3.1.1. Deve ser gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG/IEC 10918).

1.3.1.2. Resolução de 300 dpi com 8 bit de tons de cinza.

1.3.1.3. O arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 kb. Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da assinatura devem ser evitadas.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 25 de julho de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

25.07.2022

- Bolsonaro exalta feitos do governo, faz afago a Arthur Lira e explora contraponto com Lula

Presidente participou  da Convenção Nacional do partido no último domingo, 24, que aconteceu  no Maracanãzinho, no Rio de Janeiro

* O presidente Jair Bolsonaro foi confirmado neste domingo, 24, como candidato à reeleição pelo Partido Liberal (PL), durante Convenção Nacional no Rio de Janeiro. Ao lado dele, o general Walter Braga Netto , ex-ministro da Defesa e da Casa Civil, foi apresentado como candidato ao cargo de vice. Antes de iniciar seu discurso, o presidente citou uma passagem bíblica que menciona que “o coração do seu marido está nela [esposa] confiado”, chamando a primeira-dama Michelle Bolsonaro a falar. “Obrigada pelo apoio, pelas orações, por todos que rezam por nós, que mentalizam coisas boas ao nosso respeito. Deus é muito bom e não tem sido fácil ultimamente”, iniciou Michelle, sendo ovacionada pelos apoiadores. Ela falou sobre projeto para a nação, patriotismo e lembrou dificuldades. “Foi a preço de sangue estar aqui”, afirmou, dizendo que Deus tem uma promessa para o Brasil. “Não temas, ele é o escolhido de Deus.”

* Em seguida, Bolsonaro iniciou seu discurso agradecendo pela sua “segunda vida”, com missão de ser presidente do Brasil. “Todos os dias, quando me levanto, tenho quase uma rotina e nessa passagem eu dobro meus joelhos, rezo um pai nosso e peço a Deus que esse povo brasileiro nunca mais volte a sentir as dores do comunismo”, afirmou,  sendo interrompido pelo coro dos participantes, que gritavam “mito, mito, mito” e “a nossa bandeira nunca será vermelha”, em uma clara alusão ao Partido dos Trabalhadores (PT).  “Peço também a ele a mais sabedoria, peço força para resistir e coragem para prosseguir. E estou sendo atendido”, continuou. Em outro momento, foram citadas ações do governo ao longo do mandato, como a transposição do Rio São Francisco, a tecnologia 5G, e a lei que estabeleceu limite de 17% ou 18% para a alíquota do ICMS sobre os combustíveis, energia, gás de cozinha e telecomunicações.

O presidente também mencionou políticas públicas e investimentos feitos na área social, como o Auxílio Brasil e os novos benefícios aprovados com a PEC das Bondades, e seus impactos para a economia brasileira. “Tenho certeza, teremos deflação no corrente mês. Eu sei que a figura mais importante hoje sou eu, se fosse Arthur Lira não teríamos chegado a esse ponto. Obrigada Lira, obrigada deputados e senadores. É um trabalho em conjunto”, afirmou, em aceno ao presidente da Câmara dos Deputados. “Arthur Lira, graças a ele conseguimos aprovar leis que vieram a baixar o preço dos combustíveis. A grande maioria dos parlamentares estão com governo e o governo está com ele. Temos três poderes, mas Legislativo e o Executivo são irmãos”, mencionou Bolsonaro. Ainda sobre as ações sociais, ele confirmou que o novo valor de R$ 600 do Auxílio Brasil será mantido em 2023. “Conversei essa semana com Paulo Guedes, será mantido.”

* Em outro momento, o presidente também falou sobre obras inacabadas por governos anteriores, corrupção na Petrobras e uma “série de problemas éticos, morais e econômicos” enfrentados. “Formar ministério não foi fácil, muita gente queria que os ministérios fossem formado a exemplo de outros governos. Conseguimos com a coragem e força formar um time de ministro, vocês conhecem os senadores e os deputados. Hoje, vocês sabem também o que é Supremo Tribunal Federal”, exaltou, sendo interrompido por vaias dos apoiadores, que faziam sinais negativos e gritavam: “Supremo é o povo”. “O posso povo tem conhecimento, sabe pelo que deve lutar. O poder emana do povo se o povo bem escolher os seus representantes”, disse Bolsonaro, sem citar nomes. “Não tem jeitinho no nosso governo. Três anos e meio sem corrupção e se aparecer, vamos colaborar nas investigações. Tivemos a CPI da Covid-19, qual a conclusão? Não acharam nada.”

* Na sequência, o chefe do Executivo fez menções diretas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Sob coro de seus apoiadores, que gritavam “Lula ladrão, Bolsonaro é a solução”, o presidente fez comparações com o petista, seu principal oponente nas eleições 2022, segundo as pesquisas. “Esse mesmo cara que quer legalizar o aborto no Brasil, quer legalizar as drogas no Brasil, será que esse cara sabe quanto sofre uma mãe quando um filho se entrega às drogas. Será que sabe o sofrimento dessa mãe? Esse mesmo cara, que em decreto de 2019, além de querer a desconstrução da heteronormatividade, criou o que chama de ideologia de gênero, emboscar os nossos filhos e netos a partir dos 5 anos para estimular ao sexo. Isso não é papel de alguém que quer o bem de seu povo. Não teria adjetivo para qualificá-lo nesse momento, quem sabe em um debate”, reforçou. Entre os políticos e personalidades presentes estavam Tereza Cristina, Sóstenes Cavalcante, Arthur Lira, Fabio Faria, Eduardo Gomes, João Roma, Ricardo Barros, Ciro Nogueira, Heinze, Flavio Bolsonaro, Frederick Wassef, Claudio Castro, Tarcísio Gomes de Freitas e Carla Zambelli.

- PDT oficializa Roberto Cláudio para o governo do Ceará

* A convenção eleitoral do Partido Democrático Trabalhista (PDT) no Ceará ocorreu em uma escola de Fortaleza no domingo, 24, oficializou a candidatura de Roberto Cláudio (PDT) ao governo estadual e confirmou o nome de Domingos Filho (PSD) como vice na disputa.

- Filha de João Gilberto pisoteia bandeira do Brasil em show nos EUA e causa revolta

Cantora se retratou e publicou outra parte do vídeo, em que pede desculpas ao público pelo gesto

* Um vídeo da apresentação de Bebel Gilberto, filha de João Gilberto, do dia 19 de julho na Califórnia, nos Estados Unidos, circula nas redes sociais. Nas imagens ela recebe uma bandeira do Brasil do público, a joga no chão e começa a sambar em cima. Nas redes sociais, o gesto foi criticado por apoiadores do presidente Jair Bolsonaro (PL). O ex-secretário especial de Cultura, Mario Frias afirmou: “Essa gente não sente nada pelo Brasil. Gostam apenas de se beneficiar do que o povo pode lhes proporcionar”. Já a deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) disse que irá propor um

projeto de lei para penalizar com prisão sem fiança ou responsabilidade criminal o ato de queimar, danificar, modificar ou atacar os símbolos nacionais. Após a repercussão negativa, Bebel Gilberto se pronunciou nas redes sociais. A cantora afirmou que foi um ato impensado, porque entregou um presente para a extrema direita. Ela também publicou uma outra parte do vídeo, em que pede desculpas ao público pelo gesto. Bebel completou dizendo que ama o Brasil e que o país é maior que qualquer governo ou político.

- Auxílio Brasil turbinado começa a ser pago em 9/8.

Calendário de pagamento do Auxílio Brasil de R$ 600 aparece publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (25/7)

* O governo federal, por meio da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, divulgou o calendário de pagamento do Auxílio Brasil para todo o ano de 2022, com a confirmação da antecipação em agosto. As informações aparecem publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (25/7).

* O primeiro pagamento de R$ 600 em agosto ocorrerá no dia 9, como havia afirmado o ministro-chefe da Casa Civil, Ciro Nogueira, na quinta-feira (21/7).

- Temer está em clima de campanha nas redes sociais

* Em suas redes sociais, Michel Temer segue com uma espécie de pré-campanha presidencial. Em seu Instagram, por exemplo, a imagem de destaque, neste fim de semana, era uma foto dele, as cores da bandeira do Brasil e as palavras “pacificação, articulação, conhecimento, união e diálogo”.

* A avaliação de emedebistas que estão diariamente com o ex-presidente é de que ele teria tudo para atrair um grande time de políticos. Só tem um probleminha aí: o MDB não se uniria nem a Temer.

- Lula vai conversar com Kassab por apoio no primeiro turno; SP é o entrave

* O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pretende ter uma nova conversa com Gilberto Kassab, nos próximos dias, para ver se consegue acertar os ponteiros para que Kassab anuncie apoio a ele no primeiro turno. Só tem um probleminha: em São Paulo, onde Kassab faz política, o PT nunca estendeu o tapete para o ex-prefeito.

- Damares pode sair candidata ao governo do Distrito Federal

Ex-ministra estaria insatisfeita com o acordo costurado por Bolsonaro na semana passada

* Preterida pelo presidente Jair Bolsonaro na formação de seu palanque no Distrito Federal, a ex-ministra Damares Alves (Republicanos) pode se lançar candidata ao Palácio do Buriti.

*O tema está sendo discutido entre as cúpulas nacional e regional do partido, além de Damares. E, se confirmado, ampliará o mal-estar na base do presidente Jair Bolsonaro na capital, em uma disputa que envolve duas ex-ministras da atual administração, um governador aliado e ministros da ala política.

Institui o Dia Nacional do Endocrinologista

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.422, DE 22 DE JULHO DE 2022

Institui o Dia Nacional do Endocrinologista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Endocrinologista, a ser celebrado anualmente no dia 1º de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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