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sexta-feira, 29 de julho de 2022

Instituida a Comissão Técnica da Emergência Monkeypox

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA CONJUNTA N° 1, DE 28 DE JULHO DE 2022

Institui a Comissão Técnica da Emergência Monkeypox para fins de acompanhar, avaliar e atuar nos procedimentos para anuência em pesquisas clínicas e autorização de produtos de terapia avançada, medicamentos e vacinas para prevenir, tratar ou aliviar sintomas causados pela varíola dos macacos (Monkeypox).

Os Diretores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203 III, § 3°, aliado ao art. 171, IV do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021;

Considerando as disposições contidas na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no Decreto n.º 8.077, de 14 de agosto de 2013, acerca do sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos;

Considerando a finalidade institucional da Anvisa de promover a proteção da saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos III, VII e IX do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

Considerando que em 23 de julho de 2022 a Organização Mundial de Saúde (OMS) determinou que o surto de varíola dos macacos em humanos, que afeta diversos países, constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (PHEIC, na sigla em inglês), em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), de 2005;

Considerando a missão da Anvisa e a necessidade da avaliação célere e eficiente da Agência na anuência em pesquisas clínicas, bem como para a concessão de registro ou autorização de produtos para prevenir, tratar ou aliviar sintomas da varíola dos macacos (Monkeypox), resolvem:

Art. 1° Instituir a Comissão Técnica da Emergência Monkeypox com o objetivo de acompanhar, avaliar e atuar nos procedimentos para anuência em pesquisa clínica e autorização de produtos de terapia avançada, medicamentos e vacinas para prevenir, tratar ou aliviar sintomas causados pela Monkeypox no âmbito da Anvisa.

Art. 2° Compete à Comissão de que trata o art. 1º:

I - propor e realizar reuniões com os entes envolvidos para tratar dos assuntos referentes a condução de ensaios clínicos, boas práticas de fabricação, requisitos de qualidade, eficácia e segurança;

II - propor e realizar reuniões com autoridades reguladoras estrangeiras, organismos internacionais, órgãos e entidades públicas, sociedades médicas e pesquisadores;

III - propor à Diretoria Colegiada a adoção de novas medidas regulatórias;

IV - avaliar a documentação apresentada pelos peticionantes para fins de anuência de ensaios clínicos e decisão sobre a autorização de produtos para prevenir, tratar ou aliviar sintomas causados pela Monkeypox;

V - emitir pareceres ou notas técnicas referentes à documentação apresentada pelos peticionantes quando da submissão de dossiê técnico para fins de anuência de ensaios clínicos e da autorização de produtos para prevenir, tratar ou aliviar sintomas causados pela Monkeypox;

VI - coordenar e supervisionar as ações que envolvam a avaliação de ensaios clínicos e autorização de produtos para prevenir, tratar ou aliviar sintomas causados pela Monkeypox; e

VII - estabelecer procedimentos referentes ao processo de avaliação da autorização de produtos para prevenir, tratar ou aliviar sintomas causados pela Monkeypox.

Art. 3° A Comissão Técnica da Emergência Monkeypox será composta por representantes das seguintes áreas técnicas da Anvisa:

I - Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED) e suas unidades vinculadas;

II - Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Produtos de Terapias Avançadas (GGBIO) e suas unidades vinculadas;

III - Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS) e suas unidades vinculadas;

IV - Gerência de Farmacovigilância (GFARM); e

V- Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos (COPEC).

§ 1° A Comissão Técnica será coordenada por representante GGMED ou GGBIO, a depender do produto ou assunto em avaliação.

§ 2° A depender do produto ou assunto em avaliação, a GGMED ou GGBIO convocarão os representantes das unidades afetas às discussões.

§ 3° A coordenação da Comissão Técnica poderá convidar representantes de outras unidades organizacionais da Anvisa, outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas ligados ou não a sociedades científicas ou médicas, quando necessário, para o cumprimento das competências do Comitê Técnico, assegurado o interesse público.

Art. 4° A Comissão Técnica terá caráter consultivo quanto à proposição de anuência de ensaios clínicos e autorização de produtos para prevenir, tratar ou aliviar sintomas causados pela Monkeypox.

Art. 5° Compete à coordenação da Comissão Técnica da Emergência Monkeypox fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; convocar as reuniões (presenciais ou virtuais); elaborar atas; gravar as reuniões virtuais; e dar o devido encaminhamento aos documentos produzidos pela Comissão.

Art. 6° As funções dos membros da Comissão Técnica da Emergência Monkeypox não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7° As atividades da Comissão Técnico da Emergência Monkeypox cessarão automaticamente a partir do reconhecimento pela OMS de que não mais se configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional.

Art. 8° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

DIRETORA DA SEGUNDA DIRETORIA

RÔMISON RODRIGUES MOTA

DIRETOR DA QUARTA DIRETORIA

ALEX CAMPOS MACHADO

DIRETOR DA QUINTA DIRETORIA

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Critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados constantes na Instrução Normativa-IN nº 81, de 16 de dezembro de 2020 da ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DESPACHO N° 71, DE 28 DE JULHO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere art. 172, IV, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, no art. 39 e no art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, e determinar a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor- Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.926882/2021-19

Assunto: Abertura de processo regulatório para prorrogação da vigência da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 567, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados constantes na Instrução Normativa-IN nº 81, de 16 de dezembro de 2020 da ANVISA e suas atualizações, em virtude do risco de desabastecimento em território nacional

Área responsável: Quinta Diretoria (DIRE5)

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda

Excepcionalidades: Não é projeto regulatório da Agenda, dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência, e dispensa de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) por ser ato normativo de vigência temporária e de caráter excepcional, para o qual a realização de M&ARR se caracteriza como improdutiva e representa o emprego de recursos desproporcionais aos eventuais impactos causados pela norma

Relatoria: Alex Machado Campos

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Proposta do conitec para a incorporação da ciclosporina oral para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 52, DE 26 DE JULHO DE 2022

Ref.: 25000.089382/2022-57, 0028300623.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação da ciclosporina oral para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave, apresentada pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos do processo de NUP 25000.089382/2022-57. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe incorporação da hemina para o tratamento de mulheres com ataques de porfiria aguda intermitente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 51, DE 26 DE JULHO DE 2022

Ref.: 25000.061135/2022-96, 0028290990.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação da hemina para o tratamento de mulheres com ataques de porfiria aguda intermitente relacionados com o ciclo menstrual, solicitada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, nos autos do processo de NUP 25000.061135/2022-96. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta do conitec para incorporação da estimulação cerebral profunda para o tratamento da distonia primária generalizada e distonia cervical

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 50, DE 26 DE JULHO DE 2022

Ref.: 25000.089490/2022-20, 0028243751.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação da estimulação cerebral profunda para o tratamento da distonia primária generalizada e distonia cervical, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.089490/2022-20. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Presidência encaminha Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 417, de 28 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor do Banco da Amazônia S.A., crédito suplementar no valor total de R$ 25.504.828,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".

Nº 418, de 28 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Autoriza o Poder Executivo federal a doar onze Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal, do Comando do Exército, para a República Oriental do Uruguai".

Nº 419, de 28 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.426, de 28 de julho de 2022.

Nº 420, de 28 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.427, de 28 de julho de 2022.

Nº 421, de 28 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.428, de 28 de julho de 2022.

Nº 422, de 28 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Convenção sobre a Organização Internacional de Auxílios Marítimos à Navegação, adotada em 27 de janeiro de 2021.

Nº 423, de 28 de julho de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar parcialmente o Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - "Renasce Tietê".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Portfólio de Projetos Estratégicos de Defesa - PPED

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/07/2022 | Edição: 142 | Seção: 1 | Página: 13

Órgão: Ministério da Defesa/Conselho Superior de Governança

RESOLUÇÃO CONSUG-MD Nº 14, DE 25 DE JULHO DE 2022

Aprova o Portfólio de Projetos Estratégicos de Defesa - PPED.

O CONSELHO SUPERIOR DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe confere o art. 2º, inciso II, do Decreto nº 9.628, de 26 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Resolução CONSUG-MD nº 13, de 29 de novembro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60006.000247/2021-31, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Portfólio de Projetos Estratégicos de Defesa - PPED, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2022.

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado da Defesa

Presidente do Conselho

ALMIRANTE DE ESQUADRA RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE

Comandante da Marinha Substituto

GENERAL DE EXÉRCITO MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES

Comandante do Exército

TENENTE-BRIGADEIRO DO AR CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR

Comandante da Aeronáutica

GENERAL DE EXÉRCITO LAERTE DE SOUZA SANTOS

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

SÉRGIO JOSÉ PEREIRA

Secretário-Geral do Ministério da Defesa

ANEXO

PORTFÓLIO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS DEFESA 2020-2031 (PPED 2020-2031)

Procedimentos administrativos para o planejamento, a celebração, a execução e o monitoramento dos instrumentos jurídicos disciplinados pela Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, e pela Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 87

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/GABIN/ICMBIO, DE 27 DE JULHO DE 2022

Regula os procedimentos administrativos para o planejamento, a celebração, a execução e o monitoramento dos instrumentos jurídicos disciplinados pela Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, e pela Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Processo nº 02070.001877/2022-33).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - Instituto Chico Mendes, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, designado pela Portaria nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01;

Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas alterações, que institui e disciplina o Termo de Parceria;

Considerando o disposto no Decreto nº 3.100, de 30 de junho 1999, que regulamenta a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, para dispor sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, e disciplinar o Termo de Parceria;

Considerando o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, que trata do regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Federal e as Organizações da Sociedade Civil; e

Considerando a necessidade do Instituto Chico Mendes disciplinar os procedimentos administrativos para formalização de parcerias junto às Organizações da Sociedade Civil, Fundações de Apoio e entidades da Administração Pública para o desenvolvimento de projetos e atividades no âmbito de sua área de atuação, resolve:

CAPÍTULO I

ANEXO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 104

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA CONJUNTA MTP/INSS Nº 7, DE 28 DE JULHO DE 2022

Disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10128.104313/2022-77).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022 e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolveM:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias, observadas as demais condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Não caberá a concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do procedimento de análise documental.

Art. 3º A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

I - nome completo do requerente;

II - data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento;

III - informações sobre a doença ou CID;

IV - assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

V - a data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

§ 1º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

§ 2º A análise dos documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.

Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.

Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

§ 1º Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.

§ 2º O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada.

Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 7º O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria poderá optar pelo procedimento de análise documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento.

Parágrafo único. A duração do benefício concedido com base no procedimento estabelecido nesta Portaria será limitada ao período de que trata o parágrafo único do art. 4º.

Art. 8º Atos complementares do INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal estabelecerão os demais procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

LARISSA ANDRADE MORA

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Substituta

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 27

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.099, DE 28 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

ANEXO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Solução para bucomaxilofacial-Prótese personalizada de ATM

 


quinta-feira, 28 de julho de 2022

Restabelecimento dos sistemas da Anvisa

O acesso aos sistemas da Agência está normalizado.

A Anvisa informa que os sistemas afetados pelo incidente no banco de dados corporativo da Agência, registrado na quarta-feira (20/7), foram restabelecidos.  

A partir de agora, o acesso aos serviços e sistemas pode ser feito de forma normal, com destaque para os descritos abaixo: 

• Cadastro de Empresas 

• Cadastro de Instituições 

• Cadastro de Usuários 

• CIVNET 

• Codiva 

• Consultas Externas 

• Gerenciamento de Acesso 

• Integração PEI 

• Notivisa 

• Parlatório 

• Peticionamento Eletrônico 

• Portal Anvisa Antigo 

• Portonet 

• RNI 

• Sammed Web 

• SGAS 

• SEI 

• Siptox 

• Sistema de Segurança 

• SNGPC 

• Solicita  

A Anvisa orienta que os usuários devem verificar se as transações realizadas no período de 5h40m até 11h do dia 20/07/2022 permanecem registradas, caso contrário, será necessário refazê-las. Em breve serão divulgadas orientações específicas a respeito do recolhimento e restituição de taxa de transações geradas durante esse período. 

Prazo de petições 

A Anvisa informa que as petições, cujo prazo regulamentar para protocolo, estejam no intervalo afetado pela indisponibilidade dos sistemas, ou seja entre os dias 19 a 27 de julho, sejam protocoladas pelas empresas a partir da zero hora do dia 28/07/2022, incluindo este informe como documento de justificativa para o não atendimento dentro dos prazos estabelecidos. 

As petições que perderam o prazo regulamentar em virtude dos problemas dos sistemas podem ser protocoladas até o dia 29/07/2022. 

As medidas excepcionais e extraordinárias de contingências adotadas pela Anvisa ficam válidas até zero hora do dia 28/07/2022. 

Processos de importação 

O plano de contingência para tratamento emergencial e temporário dos processos de importação fica válido até zero hora do dia 28/07/2022 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/atualizacao-indisponibilidade-de-sistemas-da-anvisa-1), 

Considerando-se o restabelecimento dos sistemas de peticionamento eletrônico dos processos de importação, orienta-se que os importadores sigam os ritos ordinários anteriores às medidas de contingenciamento.  

A Agência divulgará orientações específicas quanto ao tratamento dos processos de importação peticionados durante a contigência. 

As equipes responsáveis atuaram ininterruptamente para restabelecer os serviços da Agência. 

Anvisa

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