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segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Patrona do Urbanismo no Brasil a engenheira e urbanista Carmen Velasco Portinho

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.477, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Declara Patrona do Urbanismo no Brasil a engenheira e urbanista Carmen Velasco Portinho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada Patrona do Urbanismo no Brasil a engenheira e urbanista Carmen Velasco Portinho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Procedimentos administrativos para a criação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra de projetos de assentamento e de projetos de assentamento ambientalmente diferenciados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos administrativos para a criação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra de projetos de assentamento e de projetos de assentamento ambientalmente diferenciados.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 110, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 seguinte, e considerando o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e no Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, bem como o que consta dos autos do processo nº 54000.126305/2021-11, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DOS CONCEITOS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos para a criação, pelo Incra, de projetos de assentamento e de projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, para o ingresso de famílias no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - Projeto de Assentamento - PA: modalidade convencional de projeto, criado ou reconhecido pelo Incra, cuja área é destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais;

II - Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE: projeto ambientalmente diferenciado, destinado à exploração de áreas dotadas de riquezas extrativas, mediante atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupem tradicionalmente a respectiva área;

III - Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS: projeto ambientalmente diferenciado, de interesse social e ecológico destinado às populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental;

IV - Projeto de Assentamento Florestal - PAF: projeto ambientalmente diferenciado, destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia; e

V - Portaria de criação do projeto de assentamento: ato autorizativo que cria o projeto de assentamento em qualquer das suas modalidades.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Caberá à Superintendência Regional do Incra:

I - formalizar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI processo administrativo específico para a criação de projeto de assentamento ou de projeto de assentamento ambientalmente diferenciado, instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do parecer ou documento equivalente, que comprovou a viabilidade técnica do imóvel para a criação de assentamento;

b) cópia do decreto presidencial de manifestação de interesse social e da imissão na posse e respectiva certidão averbada, no caso de desapropriação;

c) cópia da escritura pública, no caso de aquisição por compra e venda, doação, adjudicação;

d) demais atos ou documentos relativos a outras formas de obtenção; e

e) planta e memorial descritivo do imóvel.

II - elaborar parecer conclusivo acerca da regularidade processual, abordando os seguintes aspectos:

a) identificação do imóvel e código do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;

b) área em hectares estimada ou georreferenciada;

c) forma de obtenção;

d) denominação e modalidade do projeto de assentamento;

e) identificação dos municípios de localização e limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

f) capacidade de unidades familiares com base no laudo técnico ou Estudo de Capacidade de Geração de Renda - ECGR.

III - elaborar minuta de portaria de criação do projeto de assentamento, conforme Anexo I desta Instrução Normativa;

IV - expedir comunicação ao Munícipio, informando sobre a proposta de criação de projeto de assentamento na região; e

V - submeter à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, por Despacho Decisório do Superintendente Regional, a proposta de criação do projeto de assentamento, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD:

I - analisar a conformidade da proposta da criação de projeto de assentamento; e

II - autorizar a criação de projeto de assentamento por Despacho Decisório do Diretor, conforme Anexo III desta Instrução Normativa, submetendo para aprovação do Presidente do Incra.

Art. 5º O Presidente do Incra aprovará a criação do projeto de assentamento por meio de edição de Portaria de criação do projeto de assentamento, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Após a publicação da Portaria no Diário Oficial da União, fica a Superintendência Regional autorizada a dar início ao processo de seleção de famílias como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

§ 2º Em se tratando de criação de projeto de assentamento em área pública sob gestão do Incra, o ato fica condicionado à prévia autorização do Conselho Diretor - CD quanto à declaração de interesse social, conforme procedimento definido na Portaria Incra nº 2.445, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 6º O projeto de assentamento será criado em imóvel rural de área contínua, e havendo mais de uma matrícula deverá ser feita a unificação.

Art. 7º A denominação do projeto de assentamento será, preferencialmente, a mesma denominação do imóvel, sendo vedada a atribuição de nome de pessoa viva, pessoa jurídica e entidades sociais, em atendimento aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública.

Parágrafo único. Os projetos de assentamento existentes que não atendam o disposto no caput deverão ter seus nomes alterados, com subsequente publicação da portaria no Diário Oficial da União.

Art. 8º Após a criação do assentamento a Superintendência Regional deverá expedir comunicação ao Munícipio, informando sobre a criação de projeto de assentamento na região, enviando cópia da Portaria.

Art. 9º Na hipótese de alteração de área ou parcelas do projeto de assentamento, proveniente de georreferenciamento, de certificação, ou de atualização da matrícula em cartório de registro de imóveis, deverá ser expedida nova Portaria, em retificação à Portaria que criou o projeto de assentamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Superintendência Regional deverá elaborar Nota Técnica fundamentada, aprovada pelo Superintendente Regional.

§ 2º Havendo necessidade de retificação dos dados constantes da Portaria de criação do projeto de assentamento, para sanar omissão, equívoco ou erro, inclusive de grafia, deverá ser editado simples documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, intitulado Retificação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os projetos de assentamento criados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, deverão ser adequados ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento -DD.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

ANEXO I

MODELO DE PORTARIA DE CRIAÇÃO

PORTARIA Nº xxxxx, de xxxxx de xxxxxxx de xxxxxxx

Ementa: Criação do Projeto de Assentamento denominado ____, localizado no município de ____, Estado ____, sob gestão da Superintendência Regional _____.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 110, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 seguinte, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020.

Considerando o constante dos autos do processo nº ________,

Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado xxxxxxx, com a área de xxxxxxxx ha, localizado nos municípios de xxxxxxxxxx , no Estado xxxxxxxx, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, na forma de obtenção por xxxxxxxxx, pelo ato xxxxxxxx, de xxxxxxxx;

Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional xxxxxxxxxx, autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da proposta, resolve:

Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de assentamento denominado xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, tendo como município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo IBGE, Estado xxxxxxxxxxx, visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.

Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Assinatura do Presidente do Incra)

ANEXO II

MODELO DE DESPACHO DECISÓRIO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL

DESPACHO DECISÓRIO Nº xxxxx/2022/SR(xxx)/INCRA

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no inciso VI do artigo 118 do Regimento Interno da INCRA, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e de acordo com a Resolução Nº 20, de 12 de maio de 2022, publicada no DOU 90, Seção 1, Página 7, publicada em 13/05/2022;

Considerando os termos do Parecer (SEI nº xxxxxxxx); e

Considerando a Resolução do Comitê de Decisão Regional (SEI nº xxxxx);, resolve:

I - PROPOR a criação do Projeto de assentamento denominado xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, tendo como município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo IBGE, Estado xxxxxxxxxxx, visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.

II - ENCAMINHAR os autos à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento para autorização da matéria, visando a aprovação da criação do Projeto de assentamento xxxxxxxxxxxx pelo Presidente do Incra, conforme Minuta de Portaria (SEI nº xxxxx).

(Assinatura do Superintendente Regional)

ANEXO III

MODELO DE DESPACHO DECISÓRIO DO DIRETOR

DESPACHO DECISÓRIO Nº xxxxx/2022/DD/INCRA

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx

O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO - DD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no artigo 85 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e de acordo com a Resolução Nº 20, de 12 de maio de 2022, publicada no DOU 90, Seção 1, Página 7, publicada em 13/05/2022;

Considerando o Despacho Decisório da SR(XXXX), SEI nº xxxxxxxx ; e

Considerando a análise de conformidade efetuada pela Coordenação-Geral de Implantação (DDI), Despacho SEI nº xxxxx , resolve:

I - AUTORIZAR a criação do Projeto de assentamento denominado xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, tendo como município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo IBGE, Estado xxxxxxxxxxx, visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.

II- ENCAMINHAR os autos ao Gabinete (GAB) para emissão de Portaria de aprovação da criação do Projeto de assentamento xxxxxxxx pelo Presidente do Incra.

(Assinatura do Diretor da DD)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Rodoviário BR Verde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 104

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Rodoviário BR Verde.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, inciso I, e 39, incisos III e IV, ambos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolveM:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Infraestrutura e do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Rodoviário BR Verde.

Art. 2º Serão qualificados no Programa Rodoviário BR Verde os empreendimentos rodoviários que implementem as melhores práticas de sustentabilidade, de mitigação e de adaptação à mudança do clima e de segurança viária.

Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria se aplicam às rodovias administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e às concedidas por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se BR Verde a infraestrutura rodoviária que efetivamente utilize a aplicação conjunta de estratégias, ações e soluções direcionadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável, incorporando técnicas e melhores práticas direcionadas à acessibilidade e à mobilidade dos usuários, de forma fluida, confortável e segura.

Art. 5º São objetivos do Programa Rodoviário BR Verde:

I - estimular a incorporação de ações integradas e direcionadas à competitividade e ao desenvolvimento econômico sustentável, resiliente e inclusivo aos ativos de infraestrutura rodoviária;

II - incentivar a adoção de boas práticas socioambientais, em linha com referências internacionais;

III - contribuir com a redução de emissões de gases de efeito estufa e materiais particulados, com vistas a facilitar a transição à economia de baixo carbono e à redução de riscos à saúde humana;

IV - incentivar o uso de medidas de adaptação à mudança do clima na infraestrutura rodoviária;

V - contribuir para a conservação de florestas e demais formas de vegetação nativa e dos mananciais de abastecimento de água, à proteção da biodiversidade e à preservação da vida impactadas pelas infraestruturas rodoviárias;

VI - contribuir para a integridade física dos usuários e das comunidades impactadas pelas infraestruturas rodoviárias;

VII - incentivar a utilização eficiente de energia e dos recursos naturais necessários para a construção e manutenção ou operação dos ativos, observando ainda as melhores práticas de gestão de pessoas e da diversidade;

VIII - aprimorar a gestão de insumos no ciclo de vida das rodovias para incentivar a reciclagem, o reaproveitamento e a requalificação de materiais, de modo a ampliar a produtividade, a inovação e a competitividade associadas à sustentabilidade;

IX - estimular a captação de recursos financeiros nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura rodoviária verde, resiliente e sustentável;

X - incentivar a priorização e o uso de soluções de segurança viária e de proteção ao meio ambiente que venham a produzir efeitos imediatos; e

XI - incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para:

a) o uso sustentável dos recursos e materiais em todo o ciclo de vida do ativo rodoviário;

b) o desenvolvimento de novos métodos construtivos e tecnologias que permitam melhorar o desempenho dos ativos com externalidades socioambientais positivas;

c) o aprimoramento de sistemas de controle e de medição de gases de efeito estufa e materiais particulados, com tecnologias mais acessíveis e precisas;

d) a avaliação, a elaboração e o monitoramento de soluções de segurança viária das rodovias;

e) a estruturação de novos modelos de negócios, para gestão pública ou concessão, com vistas a uma transição energética para veículos de baixo carbono, por meio de geração ou fornecimento de energia limpa; e

f) a busca da melhor relação custo-efetividade de medidas de adaptação à mudança do clima para os componentes dos ativos rodoviários.

Art. 6º São eixos de atuação do Programa Rodoviário BR Verde:

I - governança institucional;

II - critérios para priorizar a implementação de projetos rodoviários integrados à sustentabilidade e à segurança viária;

III - incentivos econômicos e financeiros; e

IV - pesquisa e desenvolvimento.

Art. 7º São diretrizes gerais do Programa Rodoviário BR Verde o incentivo e o apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, em:

I - adotar iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, de segurança viária, de sustentabilidade e de resiliência às infraestruturas rodoviárias;

II - promover a conservação dos recursos naturais e a proteção da biodiversidade integrado ao desenvolvimento de uma infraestrutura rodoviária segura, sustentável e resiliente;

III - elaborar ou atualizar normativos técnicos, considerando riscos climáticos e a promoção de ações de adaptação nos instrumentos de planejamento de novas rodovias ou existentes, bem como de composição de custos referenciais e metodologia de dimensionamento, considerando os cenários climáticos;

IV - definir indicadores e metas de performance socioambiental em todo o ciclo de vida dos ativos rodoviários;

V - estimular o desenvolvimento de tecnologias disruptivas e de produtos que ampliem a segurança viária, melhorem o desempenho ambiental e reduzam a emissão de gases de efeito estufa e de material particulado;

VI - incentivar o setor rodoviário a aplicar soluções integradas de segurança viária, proteção ao meio ambiente e adaptação a mudança do clima, com indução à descarbonização dos transportes rodoviários;

VII - estimular a aplicação dos recursos de desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário nas temáticas de sustentabilidade, de medidas adaptativas à mudança do clima e de segurança viária;

VIII - fortalecer parcerias com universidades, academia, cooperação técnica, institutos de pesquisa, bancos de fomento, startups, entre outros, para estudos de segurança viária, preservação do meio ambiente e adaptação à mudança do clima;

IX - coletar, sistematizar e divulgar informações de impactos causados por eventos climáticos nas infraestruturas rodoviárias, adaptando e incorporando sua exigência nos instrumentos de coleta de informações já existentes ou estabelecendo novos mecanismos;

X - atualizar os índices de desempenho ambiental - IDA do setor rodoviário às melhores práticas nacionais e internacionais, incorporando variáveis de resiliência da infraestrutura à mudança do clima e à promoção de uma rodovia mais segura;

XI - desenvolver produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação que observem os aspectos de segurança viária, ambientais e climáticos;

XII - aperfeiçoar a comunicação, a transparência e o compartilhamento de informações, práticas e conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;

XIII - ampliar a previsibilidade e confiabilidade na comunicação de alerta de desastres aos usuários das rodovias, bem como rotas alternativas e a integração da rede pública e privada de prevenção de desastres e sinistros viários;

XIV - estabelecer processo continuado de capacitação em segurança viária, bem como de adaptação e de mitigação da mudança do clima no âmbito das entidades públicas e privadas do setor rodoviário; e

XV - incorporar e avaliar a precificação de carbono nos critérios de decisão econômicos, bem como mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima.

Art. 8º Compete ao Ministério da Infraestrutura e ao Ministério do Meio Ambiente:

I - a governança do Programa Rodoviário BR Verde;

II - estabelecer diretrizes específicas do Programa Rodoviário BR Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;

III - elaborar ato normativo versando sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações necessários à implementação do Programa Rodoviário BR Verde;

IV - proposição de estratégias para incentivar as melhores práticas de desenvolvimento de projetos rodoviários sustentáveis e de segurança viária, de acordo com as principais referências nacionais e internacionais;

V - atuar de forma coordenada com as demais instâncias de governança no âmbito da administração pública federal e subnacional;

VI - estabelecer os critérios de que trata o inciso II do caput do art. 6º;

VII - estabelecer parceria com demais órgãos responsáveis por prevenção e remediação de desastres para o compartilhamento de informações e ações conjuntas;

VIII - divulgar boas práticas utilizadas pelo Programa Rodoviário BR Verde;

IX - realizar capacitação continuada nos temas abordados pelo Programa Rodoviário BR Verde; e

X - identificar mecanismos financeiros que possam ser utilizados no Programa BR Verde.

Art. 9º Compete privativamente ao Ministério da Infraestrutura

I - coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Rodoviário BR Verde com as demais políticas públicas, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Mudança do Clima e a Política Nacional de Trânsito;

II - articular-se com os entes federativos, órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, organismos internacionais e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento do Programa Rodoviário BR Verde;

III - revisar anualmente os resultados obtidos pelo ativo rodoviário selecionado para o Programa Rodoviário BR Verde, a fim de conferir a manutenção da categoria do ativo;

IV - contratar estudos para definição de critérios e parâmetros de uma BR Verde, bem como medidas de adaptação à mudança do clima e à descarbonização do setor;

V - estabelecer parcerias com setor público e privado na definição de melhores práticas a serem adotadas pelo setor rodoviário nos temas de segurança viária, de sustentabilidade e de adaptação à mudança do clima;

VI - recomendar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e startups, bem como de tecnologias disruptivas relacionadas ao Programa Rodoviário BR Verde, a partir dos recursos de desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário;

VII - identificar e recomendar a revisão de normativos técnicos e composições de custos referenciais para atender aos cenários de mudança do clima; e

VIII - sugerir à ANTT a atualização e a revisão do IDA do setor rodoviário em linha com as melhores práticas internacionais, incluindo variáveis de resiliência da infraestrutura à mudança do clima e de segurança viária.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês após a data de sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Ministro de Estado da Infraestrutura

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

Ministro de Estado do Meio Ambiente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Curso para o manejo da ILTB, TB e TB-HIV em todos os níveis de atenção à saúde

A tuberculose continua sendo um grave problema de saúde pública no Brasil e no mundo. Sua eliminação aparece como uma das metas dentro do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável relativo à saúde e ao bem-estar, de modo que a Organização Mundial da Saúde visiona um mundo livre da tuberculose até 2035. No Brasil, o alcance dessas metas exige esforços dos programas de controle da tuberculose, dos profissionais de saúde e de outros setores da sociedade. Para isso não basta agir somente sobre a tuberculose; é preciso também detectar e tratar a infecção latente pelo Mycobacterium tuberculosis (ILTB) nas populações-alvo. Merece destaque também a situação da tuberculose em pessoas vivendo com HIV (PVHIV). Neste curso, dividido em três unidades, vamos apresentar especificidades relacionadas ao manejo da ILTB, da tuberculose e da coinfecção TB-HIV. O curso destina-se a todos os profissionais de saúde que atuam direta ou indiretamente no controle da tuberculose.

SAIBA MAIS

domingo, 18 de dezembro de 2022

O Ministério da Saúde poderá financiar projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/12/2022 | Edição: 234 | Seção: 1 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.282, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, com o objetivo de estabelecer diretrizes para o financiamento de projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde pelo Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA O FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA OU DE DESENVOLVIMENTO OU INOVAÇÃO EM SAÚDE PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 863-B. O Ministério da Saúde poderá financiar projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde, conforme diretrizes estabelecidas neste Capítulo." (NR)

"Seção I

Da Apresentação, Seleção e Contratação de Projetos de Pesquisa

Art. 863-C. Os projetos de pesquisa de que trata o art. 863-B poderão ser apresentados por pesquisadores vinculados a instituições científicas e tecnológicas (ICT) de natureza pública ou privada, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A contratação de projetos de pesquisa de que trata esta Seção é feita com a ICT a que está vinculado o proponente e está sujeita à prévia disponibilidade orçamentária de recursos do orçamento da União destinados ao Ministério da Saúde.

Art. 863-D. A seleção de projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde ocorrerá por meio de chamada pública ou de celebração direta.

Parágrafo único. Salvo casos justificados, a seleção deverá observar a agenda de prioridades de pesquisa do Ministério da Saúde aprovada pelo Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde.

Art. 863-E. As chamadas públicas poderão ser lançadas pelo Ministério da Saúde com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde, bem como à implantação e recuperação de infraestruturas institucionais de ciência, tecnologia e inovação, observadas as determinações do manual instrutivo a ser disponibilizado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 1º Poderão ser lançadas chamadas públicas em colaboração com outros órgãos da administração pública, agências de fomento, fundações de apoio à pesquisa e demais entidades nacionais ou internacionais, de direito público ou privado.

§ 2º A pesquisa contratada na modalidade mencionada no caput estará sujeita às regras previstas no edital da chamada pública, que disporá sobre a apresentação, a admissibilidade, o julgamento, a análise, a aprovação, a contratação, a execução, o monitoramento, a avaliação e a disseminação de resultados, bem como sobre a prestação de contas do projeto de pesquisa.

Art. 863-F. A contratação direta será aplicada a projetos que atendam a demandas em caráter de emergência em saúde pública ou que apresentem justificada singularidade, ou, ainda, que sejam considerados prioritários para o Ministério da Saúde.

§ 1º Os projetos de pesquisa a serem contemplados com a contratação direta deverão ser justificados pelas áreas técnicas do Ministério da Saúde, observadas as determinações do manual instrutivo de que trata o art. 863-E.

§ 2º Os projetos de pesquisa contemplados com a contratação direta poderão partir de iniciativa de pesquisador interessado, após verificada a relevância da proposta para o aprimoramento do Sistema Único de Saúde -SUS.

§ 3º Quando instrumentalizada por termo de execução descentralizada ou convênio, a pesquisa contratada na forma do caput estará sujeita a rito específico estabelecido pelo Ministério da Saúde em regulamento.

Art. 863-G. Na contratação direta e na chamada pública, caberá pedido de reconsideração das decisões proferidas nas etapas de:

I - admissibilidade do projeto de pesquisa;

II - contratação do projeto de pesquisa; e

III - prestação de contas do projeto de pesquisa.

§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do interessado, à autoridade que proferiu a decisão, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do pedido.

§ 2º Desprovido o pedido de reconsideração de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

§ 3º A decisão de admissibilidade do projeto de pesquisa é preliminar à análise de mérito do projeto e incumbe à Secretaria responsável pelo fomento à pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 4º As decisões de contratação e de prestação de contas do projeto de pesquisa cabem à Secretaria responsável pelo fomento à pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 5º Os recursos de decisões proferidas pelos Secretários do Ministério da Saúde serão dirigidos ao Ministro de Estado da Saúde.

§ 6º Os pedidos de reconsideração e os recursos não serão conhecidos pelo Ministério da Saúde quando interpostos fora do prazo e para unidade não competente.

§ 7º Aplica-se aos pedidos de reconsideração e aos recursos de que trata esta Seção, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 863-H. As pesquisas financiadas nos termos da presente Seção deverão ser inseridas em plataforma própria do Ministério da Saúde que contenha informações unificadas quanto ao financiamento de pesquisas pela Pasta, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. A área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde zelará pela garantia de inserção, completude e consistência das informações da pesquisa em saúde." (NR)

"Seção II

Do Monitoramento e da Avaliação de Pesquisas

Art. 863-I. A área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no Ministério da Saúde deverá realizar o monitoramento e a avaliação dos resultados do projeto, visando resguardar sua adequada execução, observados os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.

§ 1º O monitoramento de que trata o caput será feito por meio dos seguintes instrumentos e ações, entre outros:

I - análise dos relatórios parciais de execução físico-financeira;

II - análise do relatório de prestação de contas final;

III - visitas técnicas in loco, quando pertinentes, para acompanhamento do desenvolvimento do projeto; e

IV - análise de quaisquer outros produtos ou entregas relativos à condução da pesquisa em saúde visando à incorporação do conhecimento científico no processo de tomada de decisão em saúde, a interesse da administração pública.

§ 2º Incumbe à área técnica do Ministério da Saúde responsável por cada financiamento definir, no instrumento respectivo, a periodicidade do monitoramento da pesquisa contratada de acordo com a sua complexidade, sendo necessária a emissão do relatório de monitoramento, bem como definir a pertinência e a frequência da realização de visitas técnicas, observadas, de modo facultativo, as recomendações do Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde.

§ 3º Os pesquisadores e as instituições responsáveis contratados para a execução da pesquisa deverão, sempre que solicitado pelo Ministério da Saúde, apresentar esclarecimentos complementares sobre o andamento do estudo.

§ 4º Achados decorrentes da condução do estudo ou pesquisa que impliquem risco ou benefício comprovado aos participantes e/ou à comunidade deverão ser comunicados ao Ministério da Saúde imediatamente quando identificados, independentemente do envio de relatórios parciais ou finais.

§ 5º Durante a análise dos relatórios de prestação de contas parcial ou final, ou a qualquer tempo, poderão ser feitas reuniões ou diligências com o objetivo de obter mais informações, documentos e outros elementos julgados pertinentes pela área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde avaliará a possibilidade de monitoramento remoto, por meio de videoconferência." (NR)

"Seção III

Do Acesso e da Divulgação de Resultados de Pesquisas

Art. 863-J. A qualquer tempo, a interesse da administração pública, os coordenadores das pesquisas contratadas deverão conceder acesso aos resultados parciais e final do estudo ao Ministério da Saúde, especificando a aplicabilidade para o aprimoramento do SUS, independentemente da publicação em revista científica indexada, resguardados o direito de propriedade intelectual e o ineditismo científico.

§ 1º Os resultados das pesquisas financiadas pelo Ministério da Saúde deverão ser apresentados em seminários de avaliação, resumos executivos e relatórios de execução de pesquisa.

§ 2º A apresentação dos resultados do estudo ao Ministério da Saúde será realizada em formato e vocabulário compreensíveis aos gestores, visando à institucionalização da promoção do uso de evidências científicas como subsídio para a tomada de decisão em saúde, por meio da incorporação de práticas de tradução do conhecimento. Art. 863-K. Os pesquisadores financiados pelo Ministério da Saúde deverão observar as seguintes diretrizes gerais, relacionadas ao compartilhamento de dados e à publicação dos resultados da pesquisa apoiada:

I - compartilhamento de dados da pesquisa (open data):

a) os protocolos e instrumentos das pesquisas financiadas deverão ser publicados em plataformas específicas para tal finalidade, possibilitando sua apropriação e discussão por outros grupos de pesquisa;

b) os bancos de dados pertinentes aos projetos deverão ser disponibilizados ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado, a interesse da administração pública; e

c) a coleta, o armazenamento e a cessão de amostras biológicas deverão seguir as diretrizes estabelecidas na Resolução CNS nº 441, de 12 de maio de 2011, na Resolução CNS nº 446, de 12 de dezembro de 2012, na Portaria GM/MS nº 2.201, de 14 de setembro de 2011, e na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; e

II - publicação dos resultados da pesquisa (open access):

a) a publicação dos resultados dos estudos financiados deverá ser feita em periódicos nacionais e/ou internacionais, em acesso aberto;

b) os artigos publicados em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa e entregues ao Ministério da Saúde, a fim de serem disponibilizados a potenciais usuários

da informação no Brasil e demais países lusófonos; e

c) a divulgação dos resultados das pesquisas em qualquer meio de comunicação ou publicação deverá citar, obrigatoriamente, o apoio e o financiamento do Ministério da Saúde.

§ 1º Eventuais restrições de acesso serão submetidas a consulta no Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde e decididas pela área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 2º O pesquisador responsável pelo projeto da instituição contratada deverá executar plano de disseminação de resultados científicos, cujas orientações constarão no manual instrutivo a ser disponibilizado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 863-L. Os resultados das pesquisas, sujeitos à propriedade intelectual, serão regidos de acordo com legislação específica." (NR)

Art. 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, será disponibilizado, no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, manual instrutivo contemplando glossário de termos, modelo de formulário de submissão e orientações sobre as melhores práticas para o financiamento de projetos de pesquisa submetidos ao Ministério da Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa autoriza pesquisa científica nacional com produtos derivados de Cannabis

A definição de requisitos de segurança e controle para a realização das pesquisas, com fins científicos, foi etapa fundamental e premissa para a autorização.

A Diretoria Colegiada (DICOL) da Anvisa aprovou a concessão de Autorização Especial Simplificada para Estabelecimento de Ensino e Pesquisa (AEP) à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. (UFRN).  

A autorização concedida permitirá ao Instituto do Cérebro da UFRN (ICe-UFRN) conduzir projetos de pesquisa pré-clínica para avaliação da eficácia e segurança de combinações de fitocanabinóides no manejo de sinais e sintomas associados a distúrbios neurológicos e psiquiátricos. As pesquisas pré-clínicas não são realizadas em humanos.

A matéria foi pautada na 23ª Reunião Ordinária Pública da DICOL, ocorrida no dia 7 de dezembro, e refere-se ao julgamento do recurso administrativo interposto pela UFRN frente ao indeferimento do pedido de AEP relacionado aos referidos projetos de pesquisa científica, que buscam avaliar o potencial terapêutico da planta.

A decisão levou em consideração a avaliação jurídica da Procuradoria Federal junto à Agência, a qual consolidou o entendimento acerca da competência da Anvisa para deliberação sobre a matéria no âmbito da pesquisa científica.

Apesar de sua utilização com fins medicinais há milhares de anos, ainda existe importante lacuna científica sobre as potencialidades, mecanismos de ação e efeitos do uso de Cannabis sp. no organismo humano.

A ausência de informações científicas acuradas pode implicar em imprecisão que impede, muitas vezes, a determinação da eficácia do uso de produtos derivados da Cannabis em terapias curativas ou amenizadoras de dores ou de outros sintomas indesejáveis oriundos das várias enfermidades humanas.

É nesse sentido que a geração de conhecimento científico se torna basilar ao desenvolvimento de medicamentos, nos termos da própria Resolução da Anvisa, a RDC n. 327/2019, que prevê uma regularização temporária para os produtos derivados de Cannabis autorizados, de modo que possam ser comercializados de forma segura enquanto estão sendo concluídos os estudos clínicos.

No seu voto, o relator da matéria, Diretor Alex Campos, destacou que a definição de requisitos de segurança e controle adequados para realização das atividades por instituições de ensino e pesquisa, para fins científicos, é etapa fundamental e premissa à deliberação da Agência.

Nesse sentido, destacam-se, a seguir, os critérios obrigatórios definidos pela Anvisa para a concessão da autorização:

i) O projeto de edificação e instalações da Instituição de Pesquisa deve ser submetido à avaliação da Anvisa previamente ao início da pesquisa;

ii) A Universidade deverá encaminhar à Anvisa os registros do acompanhamento individual de cada projeto em desenvolvimento por meio de relatórios semestrais e anuais;

iii) Deverá ser apresentado à Anvisa um relatório de conclusão ao término do projeto de pesquisa, contendo informações completas sobre a utilização e destinação da planta Cannabis sp.;

iv) Em caso de descarte de produto, este deve ser inativado por meio de autoclavagem e, posteriormente, descartado por empresa especializada em descarte de resíduos químicos e biológicos pelo processo de incineração;

v) Definição de requisitos específicos referentes ao controle de acesso às instalações onde serão realizadas as pesquisas.

Por fim, reforça-se que a aprovação em tela visa permitir a geração de insumo em território nacional – produzido sobre rígidas condições de controle e de estrita utilização no âmbito da pesquisa científica, nos termos do fomento a estudos e pesquisas, de acordo com as atribuições desta Agência e em atuação voltada à garantia do direto à saúde, com mitigação dos riscos sanitários.


Acesse, na íntegra, o voto do relator.

ANVISA

sábado, 17 de dezembro de 2022

Pacheco recebe proposta para nova lei do impeachment Fonte: Agência Senado

Augusto Castro |

Lewandowski e Pacheco entre senadores e integrantes da comissão de juristas
Pedro Gontijo›

A comissão de juristas criada pelo Senado para revisar a Lei do Impeachment (Lei 1.079, de 1950) entregou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, o anteprojeto com a proposta para a atualização da norma. O colegiado é presidido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, que entregou o texto a Pacheco.

— Acolherei o anteprojeto, faremos um exame pela Presidência do Senado, na nossa diretoria técnico-jurídica, juntamente com a nossa Advocacia e nossos consultores e muito brevemente espero apresentar a proposição legislativa formalmente no Senado Federal, como uma proposição da Presidência do Senado — afirmou Pacheco.

A comissão de 12 juristas aprovou o texto no dia 21 de novembro, após oito meses de funcionamento. Segundo lembrou Lewandowski, o anteprojeto busca modernizar a lei de 1950 levando em conta as garantias fundamentais da Constituição de 1988, ou seja, busca reforçar a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa para a autoridade que sofre impeachment.

— Nós procuramos adequar este anteprojeto àquilo que a Constituição indica, sobretudo no que diz respeito ao sistema de garantias que ela inaugurou a partir de 1988. Aqui nós temos um conjunto de sugestões sobre as quais os parlamentares podem se debruçar — disse o ministro.

Pacheco registrou que a ideia de revisar e modernizar a lei partiu do próprio Lewandowski e foi apoiada pelo Senado. Ele disse que a sugestão será formalizada como projeto de lei (PL), que será analisado no ano que vem.

— É o momento de entrega do anteprojeto elaborado a partir da discussão da comissão de juristas, que foi muito democrática ouvindo membros da sociedade civil e sugestões que foram apresentadas. É uma fase que precede o processo legislativo, ou seja, é um anteprojeto que será formalizado pela Presidência do Senado como projeto de lei, que será debatido e analisado por comissões e pelo Plenário — acrescentou Pacheco.

Também participaram da cerimônia o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP), o senador Alexandre Silveira (PSD-MG) e juristas que integraram a comissão, como a relatora Fabiane Pereira de Oliveira, Heleno Taveira Torres, Marcos Vinicius Furtado Coelho, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Fabiano Augusto Martins Silveira, Mauricio de Oliveira Campos Junior, Carlos Eduardo Frazao do Amaral e Gregório de Almeida.

Autoridades

De acordo com o texto apresentado pelos juristas, poderão ser enquadrados em crimes de responsabilidade e responder a processo de impedimento as seguintes autoridades:

  • o presidente da República e o vice-presidente;
  • os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
  • os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF);
  • os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
  • o procurador-geral da República (PGR) e o advogado-geral da União (AGU);
  • os ministros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;
  • os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente;
  • os governadores, os vice-governadores e os secretários dos estados e do Distrito Federal;
  • os juízes e desembargadores dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
  • os juízes e membros dos Tribunais Militares e dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho;
  • os membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e do Ministério Público da União, dos estados e do Distrito Federal.

Crimes de responsabilidade

O anteprojeto elenca os diversos tipos de crimes de responsabilidade, separados por temas:

  • crimes de responsabilidade contra a existência da União e a soberania nacional
  • crimes de responsabilidade contra as instituições democráticas, a segurança interna do país e o livre exercício dos Poderes constitucionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
  • crimes de responsabilidade contra o exercício dos direitos e garantias fundamentais
  • crimes de responsabilidade contra a probidade na Administração
  • crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária

Autores legitimados

De acordo com a sugestão dos juristas, poderão oferecer denúncia por crime de responsabilidade:

  • partido político com representação no Poder Legislativo;
  • a Ordem dos Advogados do Brasil;
  • entidade de classe ou organização sindical de âmbito nacional ou estadual, conforme a autoridade denunciada, desde que legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, sempre mediante autorização específica de seus órgãos deliberativos; e
  • os cidadãos, mediante petição que preencha os requisitos da iniciativa legislativa popular, no âmbito federal, estadual ou distrital, conforme o caso.

Votação final separada

O texto também torna lei a separação da votação final no Senado em caso de impeachment de presidente da República, como ocorreu durante o impedimento da então presidente Dilma Rousseff, em 2016. Primeiro os senadores terão que votar respondendo à pergunta  “Cometeu a autoridade acusada o crime que lhe é imputado e deve ser condenada à perda do cargo?” Depois haverá nova votação sobre a inabilitação para o exercício de cargo público, limitada ao prazo de oito anos.

O anteprojeto sugere, ainda, que o presidente da Câmara dos Deputados terá prazo de 30 dias para analisar pedidos de impeachment recebidos e determinar “a submissão da denúncia à deliberação da Mesa” ou “o arquivamento liminar da denúncia, por não preencher os requisitos jurídico-formais”. Entretanto, o silêncio do presidente da Câmara após esse prazo será considerado indeferimento tácito, com o consequente arquivamento da denúncia. Desse arquivamento, porém, ainda cabe recurso, apoiado por um terço dos parlamentares. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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