Destaques

quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Empresas com foco em inovação


Hugo Cilo

O sufoco enfrentado por grande parte do setor empresarial brasileiro tem ajudado a impulsionar os investimentos em tecnologias.

Um levantamento da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (Embrapii), divulgado em primeira mão para a MOEDA FORTE, mostra que houve crescimento de 24% no número de projetos de inovação contratados entre janeiro e novembro deste ano — passou de 1.477, em 2021, para 1.843, em 2022. O mesmo percentual foi contabilizado em relação ao número de empresas apoiadas. Em 2021, eram 1.020. Agora, são 1.265.

Em entrevista à coluna, José Luis Gordon, presidente da Embrapii, afirmou que os motores do crescimento foram os investimentos em ESG e em transformação digital. “As empresas se deram conta de que não basta reindustrializar, é preciso reinventar a indústria brasileira”, disse. Para 2023, segundo ele, as perspectivas são ainda melhores.

(Nota publicada na edição 1304 da Revista Dinheiro)

Norma atualiza boas práticas em células, tecidos e embriões humanos

Objetivo é aperfeiçoar a regulamentação sobre o tema no país, com foco no aumento da segurança e da qualidade dos procedimentos de reprodução humana assistida.

A Diretoria Colegiada (Dicol) da Anvisa aprovou por unanimidade, em 22/12, a atualização da norma de Boas Práticas em Células e Tecidos Germinativos e Embriões Humanos. A regulamentação é destinada aos Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHAs) e aos importadores de gametas.

O objetivo da iniciativa é aperfeiçoar a regulamentação sobre o tema no país, com foco no aumento da segurança e da qualidade dos procedimentos de reprodução humana assistida no Brasil. A atualização será publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), por meio de uma nova Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que revogará a RDC 23/2011.

A norma trará um novo modelo de importação de gametas e embriões no país, visando maior controle sanitário, com a habilitação de empresas importadoras pela Anvisa para atender a demanda brasileira com qualidade, segurança e em tempo oportuno. A RDC aprovada também estabelece responsabilidades para os agentes envolvidos neste processo.

A relatoria da pauta foi do diretor Daniel Meirelles Fernandes Pereira, para quem a atualização da norma de Boas Práticas em Células, Tecidos Germinativos e Embriões Humanos “representa um marco regulatório importante na promoção da segurança e da qualidade desses produtos e serviços.”

Cenário

A crescente demanda e oferta por terapias de reprodução humana assistida, com o uso de células e tecidos germinativos, exige que os órgãos reguladores acompanhem o avanço tecnológico nessa área, de modo a permitir o progressivo aumento do acesso da população a produtos e serviços seguros e de qualidade.

Nesse cenário, a Anvisa avaliou a necessidade de atualização da RDC 23/2011, diante do surgimento de novas técnicas, práticas e procedimentos. Portanto, a atualização da norma traz uma adequação da legislação, impulsionada pelo crescimento do setor e pelo aumento da importação de células e tecidos germinativos.

Parceria

Para a definição de propostas para o novo texto normativo, foram realizadas, desde 2018, ações de coleta de informações e de participação social junto a sociedades científicas, tais como a Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), Associação Brasileira de Embriologistas em Medicina Reprodutiva (PRONÚCLEO), Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) e Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como de representantes das Vigilâncias Sanitárias locais.

Outra iniciativa no sentido de aprimorar o processo regulatório do tema foi a realização da Consulta Pública (CP) 990, publicada em dezembro de 2020, que recebeu 540 contribuições do setor regulado, de profissionais da saúde e da população em geral.

Reprodução assistida

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e sociedades científicas de reprodução humana assistida, a infertilidade afeta milhões de pessoas em todo o mundo. Estimativas globais sugerem que cerca de 48 milhões de casais e 186 milhões de indivíduos são afetados por essa condição.

Os Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHAs), geralmente conhecidos como clínicas de fertilização, bancos de sêmen ou bancos de células e tecidos germinativos, são estabelecimentos especiais de saúde destinados a coletar, processar, armazenar, transportar, descartar e liberar células, tecidos germinativos e embriões humanos, para uso em procedimentos de reprodução humana assistida, sendo a maioria deles de natureza privada. Atualmente, existem aproximadamente 183 CRHAs em atividade no Brasil, segundo dados do último Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio) da Anvisa.

Para a realização de terapias de reprodução humana assistida, é importante que os pacientes e seus familiares identifiquem profissionais médicos devidamente habilitados pelo CFM para esta especialidade e que busquem serviços de centros de reprodução humana assistida devidamente licenciados (autorizados) pela Vigilância Sanitária local, evitando assim transtornos e riscos sanitários futuros.

ANVISA


ENTREVISTA DO MÊS DE DEZEMBRO: CARLOS GADELHA


Autor: Inês Costal e Patrícia Conceição

Publicado em: 22/12/2022

Atualizado em: 22/12/2022


“Não tem política social universal de bem-estar sem uma economia da saúde que lhe dê sustentação”. Essa é a perspectiva defendida por Carlos Gadelha, doutor em Economia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), professor e pesquisador do Departamento de Administração e Planejamento em Saúde da Ensp/Fiocruz e o último entrevistado de 2022 do Observatório de Análise Política em Saúde (OAPS). Coordenador do Centro de Estudos Estratégicos da Fiocruz (CEE/Fiocruz), Gadelha foi secretário de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde e secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Na entrevista, ele passeia por temas como o papel da saúde enquanto motor de investimento da entrada do Brasil na quarta revolução tecnológica; a centralidade do SUS na busca por um novo padrão de desenvolvimento voltado ao bem-estar, ao crescimento e à geração de renda e emprego; e o lançamento do livro digital “Saúde é desenvolvimento: o Complexo Econômico-Industrial da Saúde como opção estratégica nacional”. Gadelha aponta ainda os desafios que cercam a retomada de uma política de desenvolvimento e inovação que foi criminalizada no Brasil nos últimos anos: “Quem não tem conhecimento em tecnologia não é capaz de sustentar a sua própria democracia e não é capaz de cooperar globalmente em um padrão solidário”. Boa leitura! 
 
Observatório de Análise Política em Saúde (OAPS): A pandemia de Covid-19 expôs os impactos negativos da concentração produtiva e tecnológica em alguns países. Por quais caminhos o debate sobre a globalização precisa seguir para contemplar um processo de desconcentração?  
 
Carlos Gadelha: A pandemia da Covid-19, desafortunadamente, comprovou a visão que vem sendo desenvolvida na Fiocruz nos últimos 20 anos sobre o Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Nós alertávamos sempre que não haveria um sistema universal de saúde em um país continental como o Brasil, o maior sistema universal do mundo em termos de população, com mais de 210 milhões de pessoas, sem uma base econômica para dar sustentação. 
 
Na verdade, o que se mostrou na pandemia foi que a globalização era uma globalização assimétrica, perversa e excludente. Enquanto alguns países compraram e tinham quatro vezes mais doses do que toda a sua população, alguns países, como o Haiti, não tinham vacinado sequer uma pessoa. O Brasil conseguiu vacinar, ainda que com defasagem, porque tínhamos uma história longa de parcerias com o desenvolvimento produtivo e desta visão que associa, na área de vacinas, a base produtiva e econômica com o acesso universal. 
 
Essa agenda não era incorporada com centralidade na visão de Saúde Coletiva. Na verdade, a dialética do desenvolvimento exige que se considere a base essencial econômica do desenvolvimento das forças produtivas associada com a base política e social. Não tem política social universal de bem-estar sem uma economia da saúde que lhe dê sustentação. E não é a economia ultrapassada da saúde, de alocação de recursos táticos, uma economia estática, e sim a economia do desenvolvimento, que na tradição latino-americana é tão rica, o maior ícone é Celso Furtado. Nós procuramos associar a visão de Celso Furtado, a visão de economia política, com o pensamento sanitário. Particularmente, na Fiocruz, o encontro de Sérgio Arouca, da visão de acesso universal, com o desenvolvimento da base científica, tecnológica e de inovação. 
 
Com a visão do complexo, a gente avança e procura fazer uma superação dialética que articula a economia, a sociedade e a sustentabilidade ambiental. O bem-estar e a sustentabilidade como paradigmas de política pública e a economia como a base essencial de um país periférico, que sem a economia nacional não conseguiria os direitos básicos da sua população e da sustentabilidade do planeta.
 
Observatório de Análise Política em Saúde (OAPS): Você defende que a saúde seja vista também como uma promotora de emprego e renda, por meio do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS), e avalia que a capilaridade do Sistema Único de Saúde (SUS) o coloca em uma posição que dificilmente outra política pública poderia atingir nesse processo. Quais as bases para essa perspectiva do SUS como chave para o desenvolvimento?  

Carlos Gadelha: Essa pergunta coloca o desdobramento da visão porque o erro é considerar, apenas, que a saúde é gasto, é desperdício, é custo. Nós invertemos a visão de desenvolvimento, talvez sendo precursores desta visão, hoje muito difundida, do desenvolvimento orientado por missões. A inversão que fizemos foi: a saúde é uma das novas frentes para o desenvolvimento do país. E a ideia dos complexos econômicos remonta grandes pensadores da Unicamp [Universidade Estadual de Campinas], como Wilson Cano, Carlos Lessa, toda a literatura da Cepal [Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe] que falava da economia nacional, daqueles complexos econômicos que têm capacidade de puxar a economia como um todo. Os complexos, por exemplo, estavam por trás da industrialização de São Paulo, por trás dos desafios do desenvolvimento nacional, como apontou Carlos Lessa.

A visão econômica é, absolutamente, decisiva [...]. É uma falácia dizer que nós precisamos optar por bem-estar social ou sustentabilidade ou crescimento do PIB e do emprego. É possível crescer, gerar emprego, Produto Interno Bruto (PIB) e, ao mesmo tempo, fornecer a base para ter o acesso universal, integral e equânime à saúde e a sustentabilidade ambiental. 

Nessa perspectiva, a saúde puxa um investimento. Ela representa 10% do PIB, se a gente conseguir o financiamento à saúde no nível que seja compatível, e nós propomos 7% de financiamento público no financiamento à saúde, ela tem capacidade de ser motor de investimento da entrada do Brasil na quarta revolução tecnológica. Absolutamente, a saúde tem papel de liderança em todos os setores da quarta revolução tecnológica. A gente pode falar no campo da genética, no campo da nanotecnologia, no campo da inteligência artificial, do Big Data, da internet das coisas, impressão 3D… em todas a saúde tem capacidade de empuxo. 

Então, é um verdadeiro complexo econômico que muda, que tem em seu interior a semente da transformação de uma base produtiva que não mais se volte apenas para a pirâmide rica da população brasileira, e sim de uma base produtiva que permita a inclusão das pessoas, a superação da pobreza e a sustentabilidade ambiental em grande escala, puxando não apenas a saúde, mas outras atividades da economia nacional.

Clique aqui e leia a entrevista na íntegra!

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terça-feira, 27 de dezembro de 2022

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas - NORMAM-28/DHN

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2022 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 23

Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha/Diretoria-Geral de Navegação/Diretoria de Hidrografia e Navegação

PORTARIA Nº 14/DHN/DGN/MB, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas - NORMAM-28/DHN

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea d, do inciso VII, § 2º, do art. 9º, do anexo A, da Portaria nº 37/MB/MD, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas - NORMAM-28/DHN, que a esta acompanha.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2, de 18 de novembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICE-ALMIRANTE RENATO GARCIA ARRUDA

ANEXOS

CAPÍTULO 1 - PRESSUPOSTOS BÁSICOS

0101 - Propósito

Estabelecer normas, orientações, procedimentos, e divulgar informações sobre a atividade de navegação, para aplicação no mar territorial e nas vias navegáveis interiores brasileiras, contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, bem como a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição ambiental por parte de embarcações de quaisquer nacionalidades. Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo governo brasileiro.

As Normas necessárias à segurança do tráfego aquaviário estão relacionados nas demais Normas da Autoridade Marítima.

0102 - Legislação pertinente

O conteúdo destas Normas obedece e dá cumprimento à legislação citada neste item. Legislação e Normas pertinentes:

a. Convenção da Organização Marítima Internacional (IMO), internalizada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 17/1962, e seus documentos consequentes, entre outros:

a.a) Resolução A.702(17) da IMO, que promulga uma ampla revisão do STCW e do Código STCW;

a.b) Resolução A.706(17) da IMO, que regula o Serviço Mundial de Avisos-Rádio Náuticos;

a.c) Resolução A.861(20) da IMO, que promulga os Padrões de desempenho para Registradores de Dados de Viagem de bordo (VDRs);

a.d) Resolução A.915(22) da IMO, que promulga a Revisão da Política Marítima e os Requisitos para o futuro do GNSS (Sistema Global de Navegação Satélite);

a.e) Resolução A.916(22) da IMO, que promulga as Diretrizes para o registro de eventos relacionados à navegação;

a.f) Resolução A.817(19) da IMO, que estabelece os padrões de desempenho para os Sistemas de Apresentação de Cartas Náuticas Eletrônicas e Sistemas, alterada pela Resolução MSC.232(82) do Comitê de Segurança Marítima (MSC) da IMO;

a.g) Resolução nº MSC.282(86) do Comitê de Segurança Marítima (MSC) da IMO, que altera a Regra 19 do Capítulo V da SOLAS - Requisitos de Dotação para os Equipamentos e Sistemas de Navegação de Bordo.

a.h) Circular 1024 do Comitê de Segurança Marítima (MSC) da IMO, que estabelece Diretrizes para propriedade e recuperação de Registradores de Dados de Viagem (VDR);

b. Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS-1988) internalizada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 645/2009, e suas emendas;

c. Convenção Internacional sobre Padrões de Treinamento, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW 78/95) internalizada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 107/1983, e suas emendas e documentos consequentes, entre outros:

c.a) Curso de Treinamento Modelo sobre a Utilização Operacional de ECDIS (Curso Modelo 1.27), do Comitê de Normas de Formação, Treinamento, e Vigilância (STCW), da Organização Marítima Internacional (IMO);

Convenção da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), internalizada no Brasil pelo Decreto nº 68.106/1971, e suas emendas pelo Decreto Legislativo 608/2009, e suas publicações consequentes, tais como:

d.a) Publicação "Manual Conjunto da OMI / OHI / OMM sobre Informações de Segurança Marítima" (S-53) da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), Edição JUL/2009;

d.b) Publicação "Fatos sobre cartas digitais e exigências de sua dotação a bordo" (S-66) da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), 1ª Edição, 2010;

d.c) Publicação "Dicionário de Hidrografia" (S-32) da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), 5ª Edição;

e. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995.

f. Padrão Internacional IEC 62376 - Sistema de Carta Eletrônica (ECS) - Requisitos de desempenho operacional, métodos de teste e resultados esperados de teste, International Electrotechnical Commission (IEC), Edição 1.0 2010-09.

g. Manual de Auxílios à Navegação - NAVGUIDE, da Associação Internacional de Auxílios à Navegação Marítimos e Autoridades de Faróis (IALA), Edição 2010.

h. Decreto-Lei nº 243/1967, que fixa as diretrizes e bases da cartografia brasileira e dá outras atribuições;

i. Lei nº 8.617/1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras;

j. Lei nº 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário;

k. Lei Complementar 97/1997, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;

l. Lei nº 9.537/1997 - Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA, regulamentada pelo Decreto nº 2.596/1998;

m. Lei nº 12.379/2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação (SNV);

n. Portaria 156/2004/MB, do Comandante da Marinha, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades específicas;

o. MIGUENS, Altineu Pires. Navegação: a ciência e a arte. Rio de Janeiro : DHN, 1996. Volumes 1, 2, e 3.

0103 - Definições, Conceitos, Acrônimos, e Abreviaturas

ANEXO:

Para efeito de aplicaçãodestas Normas, são considerados:

Instituído o Programa Nacional Qualifica Mulher

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2022 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.309, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Programa Nacional Qualifica Mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional Qualifica Mulher, com a finalidade de fomentar ações de qualificação profissional, de trabalho e de empreendedorismo, para promover geração de emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade social, com vistas à sua projeção econômica, por meio da formação de redes de parcerias com os Poderes Públicos federal, estadual, distrital e municipal e com os órgãos, as entidades e as instituições, públicos e privados.

Parágrafo único. O Programa Nacional Qualifica Mulher atenderá, prioritariamente, mulheres que:

I - possuam renda mensal de até um salário mínimo e meio;

II - tenham o ensino fundamental incompleto; e

III - sejam vítimas de violência doméstica, em consonância com o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, nos termos do disposto no Decreto nº 10.906, de 20 de dezembro de 2021, e com outras políticas de enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 2º São objetivos do Programa Nacional Qualifica Mulher:

I - desenvolver, de forma transversal, ações de educação profissional, a fim de aumentar a empregabilidade de mulheres em situação de vulnerabilidade e sua capacidade para o exercício de qualquer trabalho;

II - acompanhar e estimular o desenvolvimento de políticas voltadas à ampliação de direitos sociais ligados à projeção econômica das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade;

III - promover ações que contribuam para a:

a) valorização do direito das mulheres ao trabalho, à cidadania, à dignidade e ao respeito; e

b) mitigação da violência e da discriminação contra as mulheres;

IV - promover medidas que contribuam para o desenvolvimento e para a sustentabilidade financeira de mulheres em situação de vulnerabilidade, com vistas à garantia de sua projeção econômica;

V - fomentar a inserção e a reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação entre trabalho e família e a equidade e corresponsabilidade no lar; e

VI - contribuir para iniciativas destinadas à ampliação da oferta de microcrédito para o empreendedorismo feminino, por meio da articulação com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, desenvolvidas pela Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.988, de 8 de março de 2022.

Art. 3º O Programa Nacional Qualifica Mulher constitui-se dos seguintes eixos:

I - Qualifica Capacita - destinado à qualificação e à capacitação profissional das mulheres;

II - Qualifica Empreende - destinado à capacitação para o desenvolvimento do empreendedorismo feminino; e

III - Qualifica Concretiza - destinado à empregabilidade das mulheres.

Art. 4º Os eixos de que trata o art. 3º incentivarão o desenvolvimento de ações voltadas à inserção ou à reinserção das mulheres no mercado de trabalho, com vistas a obter trabalho digno e oportunidades de projeção econômica e social, por meio da implementação das seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras ações cabíveis:

I - promoção de campanhas e de eventos de formação e de sensibilização, que enfoquem principalmente a necessidade da conciliação entre trabalho e família, na busca por um modelo de corresponsabilidade nas relações familiares;

II - acesso a materiais informativos, em formato impresso ou eletrônico, com foco na formação e na qualificação profissional;

III - oferta de qualificação profissional para as mulheres, na modalidade presencial ou a distância;

IV - realização de oficinas de orientação profissional, de educação financeira e de empreendedorismo;

V - viabilização da criação de redes de parceiros, públicos e privados, para apoio à inserção da mulher no mercado de trabalho;

VI - articulação para a oferta de linha de crédito para o empreendedorismo feminino, por meio de recursos das instituições parceiras do Programa Nacional Qualifica Mulher; e

VII - estímulo à contratação de mulheres para ocupação de postos de trabalho nos mais diversos níveis hierárquicos.

Parágrafo único. As ações do eixo de que trata o inciso II docaputdo art. 3º serão desenvolvidas em alinhamento com o disposto no Decreto nº 10.998, de 2022.

Art. 5º As parcerias para execução do Programa Nacional Qualifica Mulher poderão ser firmadas por meio de convênios, de acordos de cooperação, de termos de execução descentralizada ou de outros instrumentos congêneres, com órgãos e com entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades e instituições privadas.

Art. 6º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar atos complementares necessários à consecução do Programa Nacional Qualifica Mulher.

Art. 7º As ações do Programa Nacional Qualifica Mulher serão executadas pela União, facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos, das entidades e das instituições, públicas e privadas, por meio de instrumento próprio.

Parágrafo único. Na execução do Programa Nacional Qualifica Mulher serão observadas as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade, aplicado o princípio da intersetorialidade.

Art. 8º As despesas decorrentes das ações do Programa Nacional Qualifica Mulher correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. As despesas de que trata ocaputtambém poderão contar com recursos oriundos de parcerias com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Cristiane Rodrigues Britto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Marco Brasil herda vaga de Ricardo Barros na Câmara dos Deputados


- Billy Boss/Câmara dos Deputados

Guilherme Marconi - Grupo Folha

Com a nomeação do deputado federal Ricardo Barros (PP) para assumir a partir de janeiro a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços no segundo mandato do governo Ratinho Junior (PSD), o primeiro suplente da legenda, Marco Brasil (PP) é quem assume a cadeira do partido na Câmara dos Deputados.   Com domicílio eleitoral em Londrina, o empresário, locutor de rodeios e atual deputado federal foi eleito  primeiro suplente da legenda com 50.538 votos no primeiro turno em outubro. 

Marco Aurélio Ribeiro, 56 anos, é natural de Dracena (SP) e fez carreira como locutor de rodeios Brasil afora e há 12 anos mora em Londrina. Na política, foi candidato a deputado federal pela segunda vez e assumiu em junho deste ano a vaga uma cadeira na Câmara dos Deputados por um período de 120 dias na vaga de Valdir Rossoni (PSDB-PR), que se licenciou do cargo.

Mesmo em período curto no Congresso, o deputado federal destacou que na atual legislatura um dos seus feitos foi sua atuação como relator da fundo nacional de habitação. "Foi um projeto de suma importância com orçamento de R$ 24 bilhões  e ainda apresentei o projeto de lei com objetivo de baixar o imposto sobre a fabricação de cadeiras de rodas." 

Marco Brasil diz que no próximo mandato quer trabalhar para o agronegócio e ser uma ponte do Congresso com os prefeitos da região de Londrina. "Acredito que eu possa contribuir no Congresso com o governador Ratinho Junior, com os prefeitos da nossa região e quero fazer a diferença como representante também da agricultura familiar. Estamos organizando nossa equipe. Nossa campanha foi pé no chão e chapéu na cabeça."

Questionado sobre o posicionamento do seu partido no Congresso com a formação do novo governo petista, o deputado federal usou a pragmatismo para defender a atuação da legenda que faz parte do bloco fisiológico do chamado  'Centrão'.   O PP foi um dos principais apoiadores da tentativa de reeleição de Jair Bolsonaro (PL). "O partido foi liderança, como Ricardo Barros, assim como centrão. O Progressista age em cima da diplomacia. A política é um jogo de xadrez onde as peças se movem sozinhas. Espero uma transição em paz e que as pessoas possam buscar seus direitos e ter esperança. O país é maior que qualquer presidente e de qualquer cidadão e estou pronto para acatar o que o partido entender. Quero estar lá explicando que o rodeio não maltrata os animais e que a agricultura é a base forte do nosso país. Quero ser o defensor dessa linha e quero que minha voz ecoe."

Já o deputado maringaense Ricardo Barros irá assumir a recém recriada pasta da Industria e Comércio no Governo do Paraná em janeiro de 2023. Deputado federal reeleito para o sétimo mandato, Barros já ocupou o mesmo posto no primeiro mandato do governo Beto Richa (PSDB) em 2014.. Barros é engenheiro civil,  atual líder do governo Bolsonaro na Câmara e ocupou o cargo de Ministro da Saúde no governo Michel Temer (MDB), além de ter presidido diversas comissões e lideranças na Câmara, inclusive nos governos petistas. 

Além de Barros, o governador Ratinho Junior também convocou o atual secretário de saúde Beto Preto (PSD) para permanecer no cargo. Eleito com mais de 206 mil votos como deputado federal, Beto Preto libera a vaga em Brasília para o atual deputado estadual Rodrigo Estacho (PSD), eleito primeiro suplente da sigla com 47.015 votos.  Estacho é um youtuber e humorista natural  do município de Turvo que ficou famoso por interpretar um personagem chamado 'Estacho' com sotaque carregado do centro sul-paranaense.

https://www.bonde.com.br/bondenews

segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

ANAC aprova dirigível fabricado no Brasil

Emissão de Certificado de Tipo para o Dirigível ADB-3-3, da Airship do Brasil, atesta o projeto da aeronave no país


A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) emitiu o Certificado de Tipo para o Dirigível ADB-3-3, da Airship do Brasil, na última quinta-feira, 22 de dezembro. O ADB-3-3 é um dirigível de envelope não rígido (“Blimp”) derivado de um projeto norte americano (modelo 138S) que foi adquirido pela Airship do Brasil e transferido para a empresa em 2018. A aeronave opera com um motor e um envelope de 3.908 m3 (138 000 cu.ft) e possui capacidade de seis assentos.

Devido à obsolescência de materiais e algumas recomendações do National Transportation Safety Board (NTSB), dos Estados Unidos (EUA), a produção do modelo 138S foi descontinuada. O ADB-3-3 atende as recomendações do NTSB e moderniza o projeto da aeronave. Foram eliminadas todos os materiais desatualizados, o que levou o dirigível ao estado da arte no que diz respeito a sistemas aviônicos.

Processo de certificação

A ANAC recebeu da Airship do Brasil a solicitação para certificação do modelo ADB-3-3 em 2018. A partir do requerimento, foram iniciados os processos associados à certificação do modelo, com a realização de avaliações documentais, análises de dados de engenharia, acompanhamento da fabricação do protótipo, verificações de conformidade com o projeto e realização dos ensaios em solo e em voo, necessários para a demonstração de cumprimento com os requisitos aplicáveis.

O processo de certificação contou com a participação de diversos profissionais da Agência, entre técnicos, engenheiros de diversas especialidades e pilotos.

Assessoria de ComunicaçãoSocial da ANAC

Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela AZUL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/12/2022 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil/Superintendência de Padrões Operacionais

PORTARIA Nº 10.039, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Torna público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.065678/2022-96, resolve:

Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária AZUL CONECTA LTDA., CNPJ nº 04.263.318/0001-16, com sede social em Jundiaí (SP), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2001-11-4CHG-01-04, emitido em 11 de setembro de 2020.

Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.

Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO SOUZA DIAS GARCIA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incluídos e excluídos produções no Anexo V da Resolução Gecex nº 272 de 19 de novembro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/12/2022 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 38

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 437, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Ficam excluídos do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM discriminados no quadro abaixo.

NCM

4014.10.00

9506.99.00

 

Art. 3º Ficam excluídos do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, a partir de 1º de abril de 2023, os códigos da NCM discriminados no quadro abaixo.

NCM

8903.21.00

8903.22.00

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO


Apreciação de pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022 que prorroga direito antidumping definitivo por um prazo de até cinco anos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/12/2022 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 433, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a apreciação de pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, com imediata suspensão após a sua prorrogação.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.101113/2022-96, apresentado pela Braskem S.A., em face da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2022, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, com imediata suspensão após a sua aplicação, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 55165 (Doc. SEI nº 30223907), de 13 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102106/2022-00.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do ComitêSubstituto

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ALEX MACHADO CAMPOS designado para exercer o encargo de substituto do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/12/2022 | Edição: 242 | Seção: 2 | Página: 39

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.558, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve:

Designar o Diretor ALEX MACHADO CAMPOS, para exercer o encargo de substituto do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, código CD I, no período 26 de dezembro de 2022 a 1º de janeiro de 2023.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Exonerar PATRÍCIA LISBOA IZETTI RIBEIRO do cargo de Coordenadora-Geral de Doenças Crônicas na Atenção Primária à Saúde do Departamento de Promoção da Saúde desta Secretaria de Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/12/2022 | Edição: 242 | Seção: 2 | Página: 39

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.551, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar, a partir de 23 de dezembro de 2022, PATRÍCIA LISBOA IZETTI RIBEIRO do cargo de Coordenadora-Geral de Doenças Crônicas na Atenção Primária à Saúde, CCE 1.13, código 20.0052, do Departamento de Promoção da Saúde, desta Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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