DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a prorrogação da
exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº
11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº
11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de
Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Exame toxicológico periódico
Art. 1º O disposto no art.
165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro será aplicado a partir de 1º de julho de 2025.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 2º A Lei nº 9.503, de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10. O CONTRAN, com
sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis
pelas seguintes áreas de competência:
III - ciência, tecnologia e
inovações;
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
XXII - saúde;
XXIII - justiça;
XXIV - relações exteriores;
XXVI - indústria e comércio;
XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes
terrestres;
XXIX - segurança pública; e
XXX - mobilidade urbana.
§ 3º-A O CONTRAN será
presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito da União.
§ 4º Os Ministros de Estado
poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou
superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial
general, na hipótese de se tratar de militar." (NR)
"Art. 12.
..............................................................................................................
§ 3º Em caso de urgência e de
relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação,ad
referendumdo Plenário, para fins do disposto no inciso I docaput.
§ 4º A deliberação de que
trata o § 3º:
I - na hipótese de não ser
aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua
eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e
II - não está sujeita ao
disposto nos § 1º e § 2º.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 67-C.
..........................................................................................................
§ 8º Constitui situação
excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso
pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de
transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de
descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de
estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 80.
.............................................................................................................
§ 2º O órgão máximo executivo
de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período
prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste
Código.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 116. Os veículos de
propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente
registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança
pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter
policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os
limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
Parágrafo único. As placas de
que trata ocaputserão concedidas mediante solicitação aos órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao
órgão de segurança pública solicitante." (NR)
"Art. 148.
...........................................................................................................
§ 1º A formação de condutores
deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção
ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 269.
...........................................................................................................
§ 3º São documentos de
habilitação:
I - a Carteira Nacional de
Habilitação;
II - a Permissão para Dirigir;
e
III - a Autorização para
Conduzir Ciclomotor.
............................................................................................................................"
(NR)
Seguro de cargas
Art. 3º A Lei nº 11.442, de 5
de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-B
..........................................................................................................
§ 5º Fica vedado ao
contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na
mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata ocaput,
de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja
vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo
econômico." (NR)
"Art. 13. São de
contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas,
prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:
I - seguro obrigatório de
responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de
perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes
rodoviários;
II - seguro facultativo de
responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de
roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte;
e
III - seguro facultativo de responsabilidade
civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos
causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário
de cargas.
§ 1º Cabe exclusivamente ao
transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e
características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.
§ 2º O seguro de que trata o
inciso I docaputpoderá ser contratado pelo contratante do serviço quando
for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do
serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao
transportador autônomo.
§ 3º Ao adquirir coberturas de
seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o
contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao
cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de
transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos - PGR.
§ 4º O seguro de que trata o
inciso II docaputnão exclui e nem impossibilita a contratação de outros
seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação
indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer
outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.
§ 5º O seguro de que trata o
inciso III docaputpoderá ser feito em apólice globalizada, que envolva
toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos." (NR)
Analistas de Infraestrutura e
Especialistas em Infraestrutura Sênior
Art. 4º A Lei nº 11.539, de 8
de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13.
.............................................................................................................
II - quando cedido para órgãos
ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para
ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo
equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou superior,
situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período." (NR)
Revogações
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos
na Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
a) o inciso II-A docaputdo
art. 10; e
b) o parágrafo único do art.
323; e
II - o parágrafo único do art.
13 da Lei nº 11.442, de 2007.
Vigência
Art. 6º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Bruno
Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho
Ciro
Nogueira Lima Filho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.