sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
Programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os programas de
autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a
organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes
das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo
à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de
Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para
Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de
maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e
917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974,
6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8
de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de
1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831,
de 23 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa
agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa
agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário, institui
o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão
Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em
Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras), altera as
Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, e revoga dispositivos das leis aplicadas à defesa
agropecuária que estabelecem penalidades e sanções.
Art. 2º O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa
Agropecuária, é responsável pela gestão da defesa agropecuária.
Anexo:
Prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a prorrogação da
exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº
11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº
11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de
Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Exame toxicológico periódico
Art. 1º O disposto no art.
165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro será aplicado a partir de 1º de julho de 2025.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 2º A Lei nº 9.503, de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10. O CONTRAN, com
sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis
pelas seguintes áreas de competência:
III - ciência, tecnologia e
inovações;
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
XXII - saúde;
XXIII - justiça;
XXIV - relações exteriores;
XXVI - indústria e comércio;
XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes
terrestres;
XXIX - segurança pública; e
XXX - mobilidade urbana.
§ 3º-A O CONTRAN será
presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito da União.
§ 4º Os Ministros de Estado
poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou
superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial
general, na hipótese de se tratar de militar." (NR)
"Art. 12.
..............................................................................................................
§ 3º Em caso de urgência e de
relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação,ad
referendumdo Plenário, para fins do disposto no inciso I docaput.
§ 4º A deliberação de que
trata o § 3º:
I - na hipótese de não ser
aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua
eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e
II - não está sujeita ao
disposto nos § 1º e § 2º.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 67-C.
..........................................................................................................
§ 8º Constitui situação
excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso
pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de
transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de
descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de
estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 80.
.............................................................................................................
§ 2º O órgão máximo executivo
de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período
prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste
Código.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 116. Os veículos de
propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente
registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança
pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter
policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os
limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
Parágrafo único. As placas de
que trata ocaputserão concedidas mediante solicitação aos órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao
órgão de segurança pública solicitante." (NR)
"Art. 148.
...........................................................................................................
§ 1º A formação de condutores
deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção
ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 269.
...........................................................................................................
§ 3º São documentos de
habilitação:
I - a Carteira Nacional de
Habilitação;
II - a Permissão para Dirigir;
e
III - a Autorização para
Conduzir Ciclomotor.
............................................................................................................................"
(NR)
Seguro de cargas
Art. 3º A Lei nº 11.442, de 5
de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-B
..........................................................................................................
§ 5º Fica vedado ao
contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na
mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata ocaput,
de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja
vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo
econômico." (NR)
"Art. 13. São de
contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas,
prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:
I - seguro obrigatório de
responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de
perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes
rodoviários;
II - seguro facultativo de
responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de
roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte;
e
III - seguro facultativo de responsabilidade
civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos
causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário
de cargas.
§ 1º Cabe exclusivamente ao
transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e
características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.
§ 2º O seguro de que trata o
inciso I docaputpoderá ser contratado pelo contratante do serviço quando
for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do
serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao
transportador autônomo.
§ 3º Ao adquirir coberturas de
seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o
contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao
cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de
transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos - PGR.
§ 4º O seguro de que trata o
inciso II docaputnão exclui e nem impossibilita a contratação de outros
seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação
indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer
outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.
§ 5º O seguro de que trata o
inciso III docaputpoderá ser feito em apólice globalizada, que envolva
toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos." (NR)
Analistas de Infraestrutura e
Especialistas em Infraestrutura Sênior
Art. 4º A Lei nº 11.539, de 8
de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13.
.............................................................................................................
II - quando cedido para órgãos
ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para
ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo
equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou superior,
situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período." (NR)
Revogações
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos
na Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
a) o inciso II-A docaputdo
art. 10; e
b) o parágrafo único do art.
323; e
II - o parágrafo único do art.
13 da Lei nº 11.442, de 2007.
Vigência
Art. 6º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Bruno
Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho
Ciro
Nogueira Lima Filho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Altera valores para modalidade se concorrência pública
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.
Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º
será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o
disposto no art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.922, de 30 de
dezembro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de
2023.
Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração;
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/12/2022Edição: 246Seção: 1
Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A.
(INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de
seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de
mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de
março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002,
13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de
15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
(Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e
dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de
dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de
2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de
outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - concentrado de minério nuclear: concentrado de elemento
nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que
contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham
elementos nucleares associados;
II - instalação mínero-industrial nuclear: local no qual
minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou
matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e
processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;
III - instalação nuclear: local no qual o material nuclear
é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;
IV - lavra de minério nuclear: conjunto de operações
coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério
nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do
concentrado de minério nuclear; e
V - recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral
constituído por minério nuclear, incluídas jazidas e minas, localizado em
região geográfica delimitada, considerado bem imprescritível e essencial à
segurança do País e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear
Brasileiro.
Art. 2º A Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) é
empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União
sobre as atividades previstas no inciso XXIII docaputdo art. 21 e no inciso V
do caput do art. 177 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A INB, criada nos termos da Lei nº 5.740,
de 1º de dezembro de 1971, sob a denominação Companhia Brasileira de Tecnologia
Nuclear (CBTN), será regida pelo disposto nesta Lei e na legislação aplicável
às empresas estatais.
ANEXO:
Governador de Pernambuco sancionou lei de acesso a Cannabis
Agora é lei! Governador de
Pernambuco sancionou Projeto de Lei sobre produção e cultivo de Cannabis para
uso medicina no estado
Foi no apagar das luzes de 2022 que o governador de Pernambuco, Paulo Câmara, sancionou o Projeto de Lei que regulamenta a produção e cultivo de Cannabis para uso medicinal no estado. O PL, proposto pelo deputado João Paulo, virou lei no dia 15 de dezembro e já passa a valer.
Além disso, o projeto autoriza
o cultivo e processamento da planta para fins científicos além do uso
veterinário. O texto completo da lei você pode ler aqui.
Lei atende a pedidos de
pacientes e associações
Em entrevista ao portal JC, o autor da proposta, o deputado
João Paulo, lembrou que a lei aprovada recentemente nasceu depois de amplo
debate com a sociedade. Desde pacientes e associações, até especialistas da
área foram ouvidos para a elaboração do texto.
Paulo Câmara, governador de
Pernambuco que sancionou lei produção e cultivo de Cannabis
“A nossa proposta, hoje
aprovada, é resultado dos apelos públicos de pacientes por meio de suas
organizações, e ainda como fruto de ampla consulta a entidades e especialistas,
buscando acabar com o sofrimento desnecessário de pernambucanos e pernambucanas
que hoje enfrentam as dores de muitas doenças, algumas delas terrivelmente
graves”
Pernambuco segue o exemplo de
legislações aprovadas em outros estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Rio
Grande do Norte e Paraíba. Atualmente, na ausência de uma legislação federal,
os estados e municípios avançam com medidas locais para facilitar o acesso a
produtos com Cannabis.
Cannabis para trazer saúde,
emprego e renda
Assim, mais do que fornecer um
medicamento eficaz contra diversas condições de saúde, a lei tem outros
objetivos. Nesse sentido, a norma prevê o incentivo para a pesquisa científica
sobre o uso medicinal e também o uso industrial da Cannabis, privilegiando a
região do semiárido de Pernambuco. Portanto, a expectativa é gerar emprego e
renda para os habitantes da região e promover inovações para ajudar na
preservação do meio ambiente.
De qualquer lugar do Brasil,
você pode ter acesso a tratamentos com Cannabis. Para isso, basta marcar uma
consulta com um médico prescritor aqui na nossa plataforma
de agendamentos. São mais de 200 profissionais prontos para te orientar e
acompanhar.
Editor e jornalista especializado em Cannabis Medicinal
Acordo de quase R$7 milhões fomentará rede brasileira de pesquisa clínica
CAPES, Unesp, Fiocruz e HCPA
firmam parceria para alta formação de recursos humanos; serão concedidas 72
bolsas de mestrado e 48 de pós-doutorado
A CAPES, a Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp), os Institutos Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI) e Gonçalo Muniz (IGM), ambos vinculados à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), e o Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA) assinaram acordo de cooperação técnica de R$6,9 milhões nesta quinta-feira, 29 de dezembro. A cerimônia de assinatura ocorreu por videoconferência.
“Dessa reunião entre CAPES,
Unesp, Fiocruz e HCPA nasce um ato de coragem, um ato de inovação. A partir da
identificação desse projeto piloto, vamos derrubando algumas barreiras que
historicamente foram colocadas, como por exemplo o incentivo com bolsas em um
programa de mestrado profissional”, disse Cláudia Queda de Toledo, presidente
da CAPES e uma das signatárias do acordo. “Sabemos a magnitude para o País
que é fomentar quatro projetos dessa natureza e que se somam como um
exemplo de onde deve estar a aplicação da pesquisa: na melhora da vida e da
saúde pública brasileiras”, continuou.
Zena Martins, diretora de
Programas e Bolsas no País da CAPES, classificou o acordo como a concretização
de “um projeto em que todos acreditamos e, por isso, passou rapidamente por
todas as instâncias necessárias na CAPES”. Sergio Avellar, diretor de Avaliação
da Fundação, disse ter “certeza que a rede vai repercutir de forma positiva na
avaliação dos programas de pós-graduação envolvidos”.
Idealizado em outubro, o
acordo cria o Programa Piloto em Pesquisa Clínica e terá duração de quatro
anos. A Fundação apoiará quatro projetos oriundos dos programas de
pós-graduação em pesquisa clínica, um de cada instituição signatária do acordo,
com o valor global de R$1,6 milhão em recursos de custeio e o restante para a
concessão de até 72 bolsas de mestrado profissional e de 48 de
pós-doutorado.
“Como brasileiro, fico feliz
de ver no País a realização de grandes projetos como esse”, afirmou Pasqual
Barretti, reitor da Unesp, outro a assinar o acordo. Os demais signatários
foram Valdiléa Veloso, diretora da Fiocruz-INI, Valdeyer Galvão Reis, diretor
substituto da Fiocruz-IGM, e Betânia Bohrer, diretora substituta de Ensino do
HCPA. “Foi um presente culminar este ano com este feito: a união das forças
desses quatro programas para que possam desenvolver a Rede Brasileira de
Pesquisa Clínica”, adicionou Carlos Antônio Caramori, coordenador de Programas
Profissionais da área de Medicina II da Unesp.
A parceria vem para atender a
uma demanda do País, pois há no Brasil uma lacuna entre o desenvolvimento da
pesquisa básica e a pesquisa clínica aplicada. A alta formação de recursos
humanos direcionada para a área busca contribuir coma solução dessa dificuldade
no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG). Essa formação deverá suprir a
lacuna, com o investimento em todos os programas de pós-graduação da área.
Para Paulo Villas Boas,
coordenador do PPG da Unesp, o acordo “fortalece de modo ímpar a Rede
Brasileira de Pesquisa Cínica”. Conceição Almeida, coordenadora do PPG da
Fiocruz-IGM, ressaltou que “o nosso é o único programa da região Nordeste nessa
rede. Ampliar essas vagas, essa cooperação, no Nordeste, será muito
importante”. Cláudia Valete, coordenadora do PPG da Fiocruz-INI, ressaltou “a
importância desse momento, da criação dessa rede”. Leila Beltrami, coordenadora
do PPG do HCPA, afirmou ser um “privilégio propiciar a interação entre os
mestrados em pesquisa clínica, pois existe uma complementação de expertise
entre eles”.
Também participaram do
encontro Livia Palumbo, diretora de Relações Internacionais da CAPES, Júlio
Píffero, coordenador-geral de Fomento a Ações Estratégicas da Diretoria de
Programas e Bolsas no País da CAPES, Cristina Guilam, coordenadora-geral de
Educação da Fiocruz, Cláudia Ida Brodskyn, vice-diretora da Fiocruz-IGM,
Benedito Barraviera, da Unesp, e Carla Dalbosco, coordenadora adjunta do PPG do
HCPA.
Legenda das imagens:
Imagem dentro da matéria: Imagem ilustrativa (Foto: Divulgação)
A Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) é um órgão vinculado ao
Ministério da Educação (MEC).
(Brasília – Redação CGCOM/CAPES)
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura
CGCOM/CAPES
quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
Aquisição de BUROSUMABE, 10 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL; BUROSUMABE, 20 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL; BUROSUMABE, 30 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL.. Valor Global: R$ 90.222.715,11. ULTRAGENYX P
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 3 | Página: 167
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em
Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para
Saúde
EXTRATO
DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 65/2022 - UASG 250005
Nº Processo: 25000012123202238
. Objeto: Aquisição de BUROSUMABE, 10 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL; BUROSUMABE, 20
MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL; BUROSUMABE, 30 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL. Total de
Itens Licitados: 00003. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de
21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de
competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 26/12/2022.
FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos
Estratégicos para Saúde. Ratificação em 28/12/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES.
Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 90.222.715,11.
CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro ULTRAGENYX PHARMACEUTICALS INC.
(SIDEC - 28/12/2022)
250005-00001-2022NE111111
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) e a Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Rede CIEVS), ambos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 928
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 4.641, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera as Portarias de
Consolidação GM/MS nº 3 e 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Centro
de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) e a Rede Nacional
dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Rede CIEVS),
ambos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 4º do Capítulo
II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
......................................................
XI - Rede Nacional dos Centros
de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede CIEVS, na forma do
Anexo XXVIII." (NR)
Art. 2º A Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida
do Anexo XXVIII, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Capítulo V do Título
I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Seção VII
Do Centro de Informações
Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS)
Art. 141-AG. Fica instituído o
Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) como serviço
de inteligência epidemiológica no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde - SNVS do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 141-AH. O CIEVS tem como
finalidade realizar a detecção, a notificação, o monitoramento e o apoio à
resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública,
no âmbito das três esferas de gestão do SUS.
Art. 141-AI. Para os fins
desta Seção, considera-se:
I - evento de saúde pública:
situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a
ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida,
alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando
o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a
transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes
de desastres ou acidentes; e
II - emergência em saúde
pública: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Art. 141-AJ. Compete ao CIEVS:
I - coletar, consolidar,
avaliar, analisar e disseminar informações referentes a eventos de saúde
pública;
II - detectar doenças
inusitadas ou inesperadas e eventos de saúde que possam constituir emergência
em saúde pública;
III - verificar eventos e
rumores de saúde pública que possam constituir ameaça à saúde da população;
IV - avaliar o risco das
doenças, agravos e eventos de saúde pública que possam constituir uma
emergência em saúde pública;
V - elaborar estratégias de
comunicação de riscos para resposta a potenciais eventos de saúde pública;
VI - monitorar eventos de
saúde pública para subsidiar ações de preparação, vigilância e resposta;
VII - apoiar processos de
formação continuada junto aos profissionais para o fortalecimento das ações de
preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública; e
VIII - apoiar o acionamento de
equipes de pronta resposta a eventos de saúde pública.
Art. 141-AK. Fica instituído o
Centro Nacional de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde Nacional
(CIEVS) Nacional no âmbito do Ministério da Saúde, sob gestão do Departamento
de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 141-AL. Além das
competências estabelecidas no art. 141-AJ desta Seção, compete ao CIEVS
Nacional:
I - estabelecer diretrizes de
funcionamento e de atuação da Rede CIEVS;
II - coordenar ações para
detectar, notificar, monitora e apoiar a resposta a eventos de saúde pública
que possam constituir emergência em saúde pública;
III - estabelecer estratégias
para desenvolver, fortalecer e manter as capacidades de vigilância, alerta e
resposta a eventos de saúde pública do SUS;
IV - promover estratégias para
a implementação da Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS nas ações de
vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde pública;
V - definir, monitorar e
avaliar indicadores de emergências em saúde pública;
VI - realizar avaliação de
riscos de emergências em saúde pública;
VII - coordenar o Comitê de
Monitoramento de Eventos de Saúde Pública - CME do Ministério da Saúde;
VIII - atuar como o centro
operacional do Ponto Focal Nacional do Regulamento Sanitário Internacional -
PFRSI junto à Organização Mundial de Saúde - OMS;
IX - manter comunicação de
riscos sobre as mudanças dos cenários epidemiológicos nacional e internacional
junto às demais esferas de gestão do SUS;
X - cooperar com o
aperfeiçoamento das capacidades básicas de vigilância, alerta e resposta nos
âmbitos nacional e internacional, em conjunto com as demais esferas de gestão
do SUS;
XI - apoiar os processos de
formação continuada para o fortalecimento das ações de preparação, vigilância e
resposta a eventos de saúde pública, nas três esferas de gestão do SUS; e
XII - apoiar a articulação do
envio de equipes de resposta a eventos de saúde pública que superem a
capacidade de resposta dos estados e municípios.
Art. 141-AM. Compete à
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição de normas
específicas para o funcionamento do CIEVS." (NR)
Art. 4º Fica revogada a
Portaria SVS/MS nº 30, de 7 de julho de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ANEXO
(Anexo XXVIII à Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017)
ANEXO XXVIII
Art. 1º Fica instituída a Rede
Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede
CIEVS no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A Rede CIEVS tem como
finalidade aprimorar a capacidade de detecção, notificação, verificação,
avaliação, comunicação, monitoramento e apoio à resposta a eventos de saúde que
possam constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de
gestão do SUS.
Art. 3º A Rede CIEVS é
composta pelos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde -
CIEVS, unidades de inteligência epidemiológica instituídas pelas vigilâncias
locais no âmbito do SNVS do SUS.
Art. 4º A Rede CIEVS está
organizada nos respectivos níveis de gestão do SUS de acordo com as seguintes
tipologias:
I - CIEVS Nacional;
II - CIEVS Estaduais;
III - CIEVS Regionais;
IV - CIEVS Municipais;
V - CIEVS do Distrito Federal;
VI - CIEVS dos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas; e
VII - CIEVS de Fronteira.
§ 1º Os CIEVS Regionais e os
CIEVS de Fronteiras poderão ser de gestão municipal ou estadual, de acordo com
pactuação entre as comissões intergestores, bipartite ou tripartite, conforme
área de abrangência.
§ 2º Os CIEVS dos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas terão sua abrangência no território indígena,
sendo as especificidades de sua organização estabelecidas pela Secretaria
Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
§ 3º A implantação de novas
unidades de CIEVS deverá ser comunicada ao CIEVS Nacional para incorporação na
Rede CIEVS.
Art. 5º Compete à Rede CIEVS:
I - garantir a articulação e a
integração entre todos os componentes da Rede;
II - ampliar a capacidade de
inteligência epidemiológica;
III - estabelecer diretrizes
para orientar ações de vigilância e resposta a eventos de saúde que possam
constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de gestão do
SUS;
IV - monitorar e avaliar a
execução das ações de competência das unidades do CIEVS, estabelecidas no art.
141-AJ da Seção VII do Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 5, de 28 de setembro de 2017;
V - apoiar o processo de
formação continuada dos recursos humanos que compõem a Rede; e
VI - realizar cooperação
técnica para fortalecimento das capacidades de vigilância, alerta e resposta a
eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública.
Parágrafo único. Além das
competências estabelecidas neste artigo, a Rede CIEVS deverá observar as
competências previstas no art. 6º do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Rede de Vigilância,
Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde -
Rede VIGIAR-SUS.
Art. 6º As competências dos
componentes da Rede CIEVS deverão observar o previsto na Seção VII do Capítulo
V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de
2017, que dispõe sobre os CIEVS.
Art. 7º Compete ao
Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde
do Ministério da Saúde a coordenação da Rede CIEVS, em articulação com os
gestores estaduais e municipais do SUS.
Art. 8º Compete à Secretaria
de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição de normas específicas
para o funcionamento da Rede CIEVS.
MARCELO
ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2023 para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 96
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA
ME Nº 11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga os dias de feriados
nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para
cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA
ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 31, inciso XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº
662, de 6 de abril de 1949, na Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, no art.
236 da Lei nº 8.112, de 8.112, de 11 de novembro de 1990, e na Lei nº 9.093, de
12 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os
dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano
de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos
serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro,
Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 20 de fevereiro, Carnaval
(ponto facultativo);
III - 21 de fevereiro,
Carnaval (ponto facultativo);
IV - 22 de fevereiro,
quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 7 de abril, Paixão de
Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes
(feriado nacional);
VII -1º de maio, Dia Mundial
do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 8 de junho, Corpus
Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro,
Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa
Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do
Servidor Público (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados
(feriado nacional);
XIII - 15 de novembro,
Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal
(feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados
em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do
art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas
repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos
credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados,
desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa
do exercício do agente público, nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos
que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de
Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do
início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o
horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os agentes públicos
que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou
teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação
deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano
de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Parágrafo único. A compensação
de horário fica limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho.
Art. 4º Caberá aos dirigentes
dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais
afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta
Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Consignado limitado a 45%
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/12/2022 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o percentual
máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto
automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de
2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com
desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.
Art. 2º Os servidores públicos
federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão
autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério
da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O total de
consignações facultativas de que trata ocaputdeste artigo não excederá a 45%
(quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:
I - 5% (cinco por cento) serão
reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de
cartão de crédito; e
II - (VETADO).
Art. 3º Quando leis ou
regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que
trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual
máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou
de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas
por:
I - militares das Forças
Armadas;
II - militares do Distrito
Federal;
III - militares dos
ex-Territórios Federais;
IV - militares da inatividade
remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios
Federais;
V - servidores públicos
federais inativos;
VI - empregados públicos
federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VII - pensionistas de
servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos
ex-Territórios Federais.
Art. 4º A contratação de nova
operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser
precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e
do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
II - de outras informações
exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 5º É vedada a incidência
de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar
ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do
consignado.
Art. 6º O art. 7º da Lei nº
14.431, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 7º
...............................................................................................................
Parágrafo único. A apuração do
demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada com base nas informações
disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar, inclusive,
valores declarados pelo próprio solicitante." (NR)
Art. 7ºFicam revogados os §§
1º e 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.