DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/12/2022 | Edição: 246-D | Seção: 1 - Extra
D | Página: 11
Órgão: Banco
Central do Brasil/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
BCB Nº 279, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.286,
de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre o capital brasileiro no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de
dezembro de 2022, com base no disposto nos arts. 8º, 10, 11 e 18 da Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre fluxos, estoques e prestação de informações de capitais brasileiros no
exterior, entendidos como os valores, os bens, os direitos e os ativos de
qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes.
Parágrafo único. Para fins
desta Resolução, são considerados também como capitais brasileiros no exterior
os financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no País
a não residentes.
CAPÍTULO II
DOS FLUXOS E ESTOQUES DO
CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Art. 2º A aplicação do capital
brasileiro no exterior pode ser efetuada em qualquer modalidade regularmente
praticada no mercado internacional.
Parágrafo único. As operações
de derivativos no exterior podem ser efetuadas em qualquer modalidade
regularmente praticada no mercado internacional em bolsas ou em mercado de
balcão.
Art. 3º Os fluxos e estoques
de capitais brasileiros no exterior devem cumprir as exigências legais, e a sua
fundamentação econômica deve ser observada.
Parágrafo único. A
documentação comprobatória dos fluxos e estoques de capital brasileiro no
exterior deve ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da
conclusão da operação de capital brasileiro no exterior, podendo o Banco
Central do Brasil, durante esse período, solicitá-la ao detentor do capital
sempre que considerar necessário.
Art. 4º Entidades sujeitas a
regulamentação específica devem observar, adicionalmente, os requisitos
regulatórios próprios às suas atividades na aplicação de capital brasileiro no
exterior.
Art. 5º A aplicação em
participação no capital de sociedade, quando feita por meio de conferência
internacional de ações ou outros ativos, não pode caracterizar participações
recíprocas entre as sociedades nacional e estrangeira.
§ 1º Para fins do disposto no
caput, entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos:
I - a integralização de
capital de sociedade brasileira efetuada por não residente no Brasil, mediante
dação ou permuta de participação societária detida em sociedade estrangeira,
sediada no exterior; ou
II - a integralização de
capital de sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação
ou permuta, por residente no Brasil, de participação societária detida em
sociedade brasileira.
§ 2º Até 31 de outubro de
2023, para a realização de investimentos por meio de conferência internacional
de ações ou outros ativos será exigida a realização de operações simultâneas de
câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de
investimento brasileiro para o exterior.
Art. 6º As transferências
financeiras relacionadas a capital brasileiro no exterior devem ser cursadas em
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, observados os limites e
as condições específicas estabelecidas na legislação e na regulamentação.
Parágrafo único. No caso de
negociação de instrumentos derivativos no exterior, as transferências devem ser
cursadas apenas em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 7º Devem ser prestadas ao
Banco Central do Brasil informações sobre o capital brasileiro no exterior nos
termos desta Resolução, relativas a:
I - participação em capital de
sociedades não residentes;
II - certificados de depósito
de valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes;
III - cotas de fundos de
investimento no exterior;
IV - títulos de dívida
emitidos por não residentes;
V - empréstimos e
financiamentos concedidos a não residentes;
VI - depósitos em instituições
não residentes;
VII - créditos comerciais
concedidos a não residentes;
VIII - imóveis localizados no
exterior;
IX - ativos virtuais; e
X - derivativos negociados no
exterior.
§ 1º Também devem ser
prestadas informações relativas a:
I - receitas de exportações
mantidas no exterior e sua utilização; e
II - rendas de capitais
brasileiros no exterior.
§ 2º Considera-se ainda
capital brasileiro no exterior para efeitos de prestação de informações o
patrimônio no exterior cuja titularidade foi transferida por qualquer arranjo,
revogável ou não, a agente fiduciário no exterior para administração em favor
de beneficiários residentes especificados.
Art. 8º É responsável pela
prestação de informações a pessoa física ou jurídica residente detentora de
capital brasileiro no exterior.
Parágrafo único. São os
responsáveis pela prestação de informações nos termos desta Resolução, conforme
o caso:
I - a instituição depositária
de BDRs;
II - o fundo de investimento
com aplicações no exterior, por meio de seus administradores; e
III - o residente beneficiário
dos arranjos referidos no § 2º do art. 7º.
Art. 9º A prestação de
informações deve ser feita em declarações anual e trimestral enviadas por meio
eletrônico ao Banco Central do Brasil.
Art. 10. A declaração anual
deve ser enviada quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base
anual, totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de
dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único. A data-base
da declaração anual é 31 de dezembro.
Art. 11. A declaração
trimestral deve ser enviada quando os capitais brasileiros no exterior, na
data-base trimestral, totalizarem quantia igual ou superior a US$100.000.000,00
(cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em
outras moedas.
Parágrafo único. As
datas-bases das declarações trimestrais são 31 de março, 30 de junho e 30 de
setembro.
Art. 12. Os limites
estabelecidos nos arts. 10 e 11:
I - no caso de residentes, com
exceção daqueles mencionados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º,
não incluem:
a) BDRs;
b) cotas de fundos de
investimentos no País que possuam ativos no exterior;
II - no caso de instituição
depositária de BDR, são calculados individualmente por programa autorizado pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
III - no caso de fundo de
investimento, são calculados pelo total de ativos no exterior.
Parágrafo único. Caso os
ativos no exterior de residentes sejam mantidos em conta conjunta de depósitos
ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas
físicas ou jurídicas, cada parte deverá considerar o valor integral desse ativo
para enquadramento quanto à obrigatoriedade de prestar a declaração, devendo
cada declarante realizar a declaração apenas da sua respectiva parcela, mesmo
que o valor total declarado individualmente seja inferior ao piso de
obrigatoriedade.
Art. 13. O período para o
envio da declaração anual é de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente
à data-base.
Art. 14. Os períodos para o
envio das declarações trimestrais são:
I - de 30 de abril a 5 de
junho subsequente, no caso da data-base de 31 de março;
II - de 31 de julho a 5 de
setembro subsequente, no caso da data-base de 30 de junho;
III - de 31 de outubro a 5 de
dezembro subsequente, no caso da data-base de 30 de setembro.
Art. 15. O responsável pela
prestação de informações nos termos deste Capítulo deve manter, pelo prazo de
10 (dez) anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação
comprobatória utilizada para respaldar as informações prestadas, para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 16. O responsável pela
prestação de informações está sujeito às penalidades estabelecidas na
legislação e na regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Banco Central do
Brasil divulgará em sua página na internet o Manual do Declarante contendo
instruções para o preenchimento das declarações de capitais brasileiros no
exterior.
Art. 18. A divulgação de dados
pelo Banco Central do Brasil relativos às informações prestadas com base nesta
Resolução dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 19. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 3.854, de
27 de maio de 2010;
II - a Resolução CMN nº 4.841,
de 30 de julho de 2020;
III - a Circular nº 3.624, de
6 de fevereiro de 2013;
IV - a Circular nº 3.830, de
29 de março de 2017; e
V - os arts. 1º a 17 da
Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 20. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO
Diretor
de Regulação
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.