DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/12/2022 | Edição: 246-D | Seção: 1 - Extra
D | Página: 11
Órgão: Banco
Central do Brasil/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
BCB Nº 280, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta o art. 1º da Lei
nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação à definição de residente e de
não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de
dezembro de 2022, com base no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.286, de
29 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução
estabelece a definição de residente e de não residente para fins da Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio
brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a
prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º Considera-se residente
a pessoa física:
I - que resida no Brasil em
caráter permanente;
II - que se ausente do País
para prestar serviços a partir do exterior para a Administração Pública Federal
brasileira;
III - que se encontre no Brasil
com autorização de residência deferida por prazo indeterminado, a partir da
data de ingresso no País;
IV - que se encontre no Brasil
com visto temporário:
a) trabalhando com vínculo
empregatício ou desenvolvendo atividade econômica no País, a partir da data de
ingresso no País; ou
b) com permanência há mais de
12 (doze) meses consecutivos no Brasil, desde que não haja manifestação da
pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com
justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo;
V - brasileira que, na
condição de não residente, entrar no País com ânimo definitivo, a partir da
data de ingresso no País;
VI - residente que se retire
em caráter temporário do território nacional, durante os primeiros 12 (doze)
meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa
física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com
justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.
Art. 3º Considera-se não
residente a pessoa física:
I - que não se enquadre nas
hipóteses previstas no art. 2º;
II - que se retire em caráter
permanente do território nacional, a partir da data da saída do País;
III - que, na condição de não
residente, preste serviço a partir do Brasil como funcionária de governo
estrangeiro, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
IV - residente que se ausente
do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que
complete 12 (doze) meses consecutivos de ausência, desde que não haja
manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.
Art. 4º Quanto à pessoa
jurídica, considera-se:
I - residente a entidade
domiciliada ou com sede no Brasil;
II - não residente a entidade
domiciliada ou com sede no exterior e que não se enquadre na hipótese do inciso
I deste artigo.
Art. 5º É de responsabilidade
exclusiva da pessoa física a justificativa contida na manifestação prevista
nesta Resolução e coletada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO
Diretor
de Regulação
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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