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segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Definição de residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/12/2022 | Edição: 246-D | Seção: 1 - Extra D | Página: 11

Órgão: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO BCB Nº 280, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação à definição de residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a definição de residente e de não residente para fins da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

Art. 2º Considera-se residente a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;

II - que se ausente do País para prestar serviços a partir do exterior para a Administração Pública Federal brasileira;

III - que se encontre no Brasil com autorização de residência deferida por prazo indeterminado, a partir da data de ingresso no País;

IV - que se encontre no Brasil com visto temporário:

a) trabalhando com vínculo empregatício ou desenvolvendo atividade econômica no País, a partir da data de ingresso no País; ou

b) com permanência há mais de 12 (doze) meses consecutivos no Brasil, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo;

V - brasileira que, na condição de não residente, entrar no País com ânimo definitivo, a partir da data de ingresso no País;

VI - residente que se retire em caráter temporário do território nacional, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.

Art. 3º Considera-se não residente a pessoa física:

I - que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;

II - que se retire em caráter permanente do território nacional, a partir da data da saída do País;

III - que, na condição de não residente, preste serviço a partir do Brasil como funcionária de governo estrangeiro, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;

IV - residente que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 (doze) meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.

Art. 4º Quanto à pessoa jurídica, considera-se:

I - residente a entidade domiciliada ou com sede no Brasil;

II - não residente a entidade domiciliada ou com sede no exterior e que não se enquadre na hipótese do inciso I deste artigo.

Art. 5º É de responsabilidade exclusiva da pessoa física a justificativa contida na manifestação prevista nesta Resolução e coletada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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