DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério
da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MAPA Nº 558, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 (*)
Delega competência a
dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária
- MAPA para a prática de atos relacionados à celebração, prorrogação,
aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de
cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de
setembro de 1979, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que
consta do Processo SEI nº 21000.011503/2023-85, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria delega
competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura
e Pecuária para, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, praticar atos
relacionados à autorização, celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de
contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e
demais ajustes congêneres, observadas as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Os dirigentes
de que trata o caput deverão observar as regras estabelecidas nesta Portaria
para a prévia aprovação de propostas de convênios e instrumentos congêneres,
bem como de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, entes
federais e subnacionais.
Convênios e instrumentos
congêneres
Art. 2º As competências de que
trata o art. 1º desta Portaria ficam delegadas aos titulares da
Secretaria-Executiva, da Secretaria de Política Agrícola, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável,
Irrigação e Cooperativismo, da Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos,
do Instituto Nacional de Meteorologia e das Superintendências Federais de
Agricultura e Pecuária para a prática dos seguintes atos:
I - celebração, prorrogação e
aditivação de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica e
demais ajustes congêneres com órgãos e entidades públicas;
II - celebração, prorrogação e
aditivação de termos de fomento e de colaboração com organizações da sociedade
civil;
III - celebração, prorrogação
e aditivação de acordos de cooperação regidos pela Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, observada a regulamentação de que tratam os arts. 5º e 6º do
Decreto nº 8.726, de 27 de abril 2016, exceto na hipótese em que envolver
comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial;
IV - celebração, prorrogação e
aditivação de termos de execução descentralizada, observado o disposto no
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
V - doação dos bens
remanescentes, no âmbito dos respectivos convênios, termos de fomento ou de
colaboração celebrados;
VI - designação de servidor
para emissão de manifestação técnica acerca da viabilidade das propostas de
celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos mencionados nos incisos I
a IV do caput;
VII - aprovação dos planos de
trabalho, termos de referência, projetos básicos e cronogramas de execução
integrantes dos instrumentos mencionados nos incisos I a IV do caput;
VIII - designação de servidor
para o acompanhamento da execução dos instrumentos mencionados nos incisos I a
V do caput; e
IX - aprovação da prestação de
contas de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada e
outros instrumentos congêneres que impliquem transferência de recursos a órgãos
e entidades públicas, nos termos do Decreto nº 10.426, de 2020, e do § 4º do
art. 31 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de
2016.
Parágrafo único. Fica vedada a
subdelegação:
I - para os convênios em que
forem convenentes órgãos ou entidades de defesa agropecuária dos entes
subnacionais, os quais deverão ser firmados exclusivamente pelo titular da
Secretaria de Defesa Agropecuária; e
II - para as competências
dispostas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do caput do art. 2º.
Art. 3º As propostas de
celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos mencionados nos incisos I
a V do art. 2º desta Portaria serão previamente submetidas à autorização do
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os titulares das unidades
responsáveis pelos instrumentos de que trata o caput, para efeito de
autorização prévia deverão apresentar ao Secretário-Executivo do Ministério da
Agricultura e Pecuária, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, as seguintes informações:
I - objeto;
II - entidade e ente federado
beneficiários;
III - valor;
IV - ação e plano orçamentário
por onde correrão as despesas;
V - discriminação dos
resultados esperados; e
VI - interesse parlamentar, se
for o caso.
§ 2º A autorização de que
trata o caput do art. 3º não se aplica:
I - aos instrumentos que não
envolvam transferência de recursos orçamentários e financeiros; e
III - às propostas de
prorrogação e aditivação que não acarretem aumento no valor global do
instrumento.
§ 3º Os atos de celebração e
aditivação que tenham por objeto o acréscimo do valor original dos instrumentos
de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Portaria a serem
praticados pelos titulares das Superintendências Federais de Agricultura e
Pecuária dependerão também de prévia autorização do titular da
Secretaria-Executiva.
§ 4º A autorização de que
trata o art. 3º também se aplica:
I - às propostas de
celebração, prorrogação e aditivação de instrumentos decorrentes de emendas
parlamentares não impositivas; e
II - aos acordos e demais
instrumentos assinados no âmbito das ações de comércio internacional.
§ 5º A autorização do
Secretário-Executivo constitui ato de governança das parcerias estritamente
relacionado à avaliação acerca da conveniência e oportunidade da despesa
pública, não envolvendo análises técnica e jurídica do procedimento, que são de
responsabilidade dos ordenadores de despesa e do órgão de assessoramento
jurídico, no âmbito das respectivas competências legais, nem implica
ratificação ou validação dos
atos que compõem o processo de
parceria.
Art. 4º A aprovação da
prestação de contas de termos de fomento, de colaboração e de acordo de
cooperação celebrados com organizações da sociedade civil, na forma do § 1º do
art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caberá aos titulares das
unidades administrativas de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, vedada
a subdelegação.
Projetos de cooperação técnica
internacional
Art. 5º Fica delegada,
observadas as respectivas áreas de atuação, competência para celebração,
prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação de
Projetos de Cooperação Técnica internacional - PCT com organismos
internacionais de que trata o art. 3º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de
2004, aos titulares:
I - da Secretaria-Executiva;
II - da Secretaria de Defesa
Agropecuária;
III - da Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;
IV - da Secretaria de Política
Agrícola;
V - da Secretaria de Comércio
e Relações Internacionais; e
VI - do Instituto Nacional de
Meteorologia.
Parágrafo único. As propostas
de revisão, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à
implementação de PCT por parte dos respectivos Diretores Nacionais ou dos
titulares dos órgãos e unidades de que tratam os incisos II a VI do caput serão
submetidas previamente à autorização do titular da Secretária-Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 6º Os atos complementares
que visem à implementação de PCT deverão ser compatíveis com os objetivos e
metas constantes do Plano Plurianual, do Planejamento Estratégico Institucional
e das políticas públicas e programas governamentais conduzidos pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária.
Art. 7º Antes de iniciar as
negociações que visem à celebração da cooperação com o organismo internacional,
e previamente à submissão à Agência Brasileira de Cooperação - ABC, o titular
da unidade responsável pelo PCT deverá encaminhar à análise prévia da
Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - nota técnica detalhando:
a) como o PCT se enquadrará
nas prioridades e políticas a que se refere o art. 6º desta Portaria;
b) como a proposta se
enquadrará nas competências específicas dos órgãos e unidades do MAPA;
c) em que sentido fortalecerá
programas dos órgãos e unidades ou do MAPA;
d) justificativa da escolha do
Organismo Internacional, se for o caso;
e) justificativa
circunstanciada por optar pelo PCT em detrimento a outras alternativas de
execução de projetos;
f) objeto;
g) recursos envolvidos;
h) ações orçamentárias por
onde correrão as despesas;
i) período de execução; e
j) principais produtos a serem
gerados.
II - resumo executivo da
proposta do projeto, em linguagem clara e objetiva contendo os elementos de que
tratam as alíneas ''f'' a ''j'' do inciso anterior.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, após possíveis
ajustes e aprovação da iniciativa, encaminhará o resumo para manifestação do
Gabinete do Ministro.
Art. 8º A execução dos PCT
seguirá o estipulado no Manual de Convergência da Agência Brasileira de Cooperação
- ABC/MRE, conforme Acórdão TCU nº 1.918/2004 - Plenário, de 1º de dezembro de
2004, bem como o disposto nos documentos firmados entre os partícipes.
Art. 9º O Diretor Nacional de
PCT em execução apresentará relatório trimestral da execução física e financeira
do projeto, nos moldes definidos no Sistema de Informações Gerenciais de
Acompanhamento de Projetos - SIGAP.
Parágrafo único. O relatório
de que trata o caput deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Orçamento,
Planejamento e Administração - SPOA/SE/MAPA, por meio de processo
administrativo eletrônico, até as seguintes datas de cada exercício:
I - 20 de abril, o relatório
do I trimestre;
II - 20 de julho, o relatório
do II trimestre;
III - 20 de outubro, o
relatório do III trimestre; e
IV - 20 de janeiro, o
relatório do IV trimestre do exercício anterior.
Art. 10. A Subsecretaria de
Orçamento, Planejamento e Administração encaminhará ao Gabinete da
Secretaria-Executiva e ao Gabinete do Ministro resumo executivo do relatório
trimestral de que trata o caput do art. 9º desta Portaria, em até 30 dias do
seu recebimento.
Disposições gerais
Art. 11. As autorizações
prévias de que tratam os arts. 3º, 5º e 7º desta Portaria são condições imprescindíveis
para os atos subsequentes de celebração e publicação.
Art. 12. Fica revogada a
Portaria MAPA nº 337, de 4 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), de 9/11/2020, Seção 1, página 1, alterada pela Portaria MAPA nº
400, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de
23/12/2020, Seção 1, página 2.
Art. 13. Ficam convalidados os
atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2023 com amparo, no que couber,
nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
FÁVARO
Republicação da Portaria MAPA
nº 558, de 9 de fevereiro de 2023, por constar incorreção quanto a original,
veiculada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2023, Edição nº 30,
Seção 1, páginas 1 e 2.
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.