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quarta-feira, 1 de março de 2023

Designar ANDRE MARIANO NETO GONÇALVES Assessor Técnico Especializado do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 2 | Página: 80

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 406, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

A CHEFE DE GABINETE DA MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MS Nº 2.743, de 7 de julho de 2022, resolve:

Designar ANDRE MARIANO NETO GONÇALVES, matrícula no SIAPE nº 2182539, para exercer a Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico Especializado, FCE 4.05, código 24.0078, do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

MÁRCIA LUZ DA MOTTA

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Exonerar a pedido FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS BRUM do Cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada á Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 2 | Página: 81

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 430, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve, resolve:

Exonerar, a pedido, FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS BRUM do Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Gabinete, CCE 1.13, código 24.0006, da Secretaria de Atenção Especializada á Saúde.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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NOMEADA ALDA MARIA DA CRUZ Diretora do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.856 -NOMEAR

ALDA MARIA DA CRUZ, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

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NOMEADO JOHNATHAN PEREIRA DE JESUS para exercer o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

DECRETO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84,caput, inciso XV, e o art. 73, § 2º, inciso II, da Constituição, resolve:

NOMEAR

JOHNATHAN PEREIRA DE JESUS, para exercer o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, na vaga decorrente da aposentadoria da Ministra Ana Lúcia Arraes de Alencar.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

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Homologa os códigos referentes aos Cadastros Nacionais de Estabelecimentos de Saúde (CNES)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 51

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 185, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Define e homologa os códigos referentes aos Cadastros Nacionais de Estabelecimentos de Saúde (CNES), dos serviços da Atenção Primária à Saúde (APS), credenciados e cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para fins da transferência do incentivo de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e

Considerando o art. 35, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores;

Considerando os arts. 3º e 4º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito Federal e as condições para que os entes recebam os recursos;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condicionou a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando o Anexo XXII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo as diretrizes e as normas para organização da atenção básica;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe a respeito das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, especialmente no que diz respeito à Seção I - do Programa Academia da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, especialmente o Título II que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde;

Considerando a Portaria SAPS/MS nº 47, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os códigos referentes à Identificação Nacional de Equipe e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação;

Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde; e

Considerando a análise dos polos credenciados pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 2.101, de 30 de junho de 2022, e cadastrados pelas gestões municipais e ativos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde nas competências setembro e outubro de 2022, resolve:

Art. 1º Definir e homologar os códigos referentes ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, para fins da transferência do incentivo de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação, dos polos do Programa Academia da Saúde credenciados, por meio da Portaria GM/MS nº 2.101, de 30 de junho de 2022, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

Parágrafo Único. Os códigos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde de que trata o caput deste artigo foram definidos por meio da análise dos estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde credenciados em portaria do Ministério da Saúde, cadastrados pela gestões municipais e ativos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, que atenderam os critérios dispostos no parágrafo 2º, do art. 3º, da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, para homologação.

Art. 2º Os municípios com serviços constantes no Anexo I e no Anexo II a esta Portaria deverão observar os critérios estabelecidos no parágrafo 1º, do art. 1º, da Portaria SAPS/MS nº 47, de 19 de dezembro de 2019, para manutenção do incentivo e sob pena de suspensão da transferência financeira.

Art. 3º O incentivo financeiro federal de custeio será transferido, mensalmente, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I, do art. 3º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, está vinculado ao orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.217U - Apoio à Manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde, Plano orçamentário 0000.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros a partir da competência financeira janeiro de 2023.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

CADASTROS NACIONAIS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES) DOS POLOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE, POR MUNICÍPIO, PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DO INCENTIVO DE CUSTEIO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, ATIVOS NA COMPETÊNCIA CNES SETEMBRO/2022.

UF

IBGE

MUNICÍPIO

CNES

GO

521230

LEOPOLDO DE BULHÕES

9826963

TO

171430

NAZARÉ

9710353

ANEXO II

CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (CNES) DO POLO DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE, POR MUNICÍPIO, PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DO INCENTIVO DE CUSTEIO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, ATIVO NA COMPETÊNCIA CNES OUTUBRO/2022.

UF

IBGE

MUNICÍPIO

CNES

MG

314345

MONTEZUMA

7357729

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Comissão Interministerial Brasil 200 Anos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.423, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 9.853, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.853, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos, no âmbito do Ministério da Cultura." (NR)

"Art. 3º ..............................................................................................................

I - Ministério da Cultura, que a coordenará;

VI - Secretaria de Comunicação Social.

§ 2º Os membros da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos se reunirá mensalmente em caráter ordinário, após convocação do Coordenador com antecedência mínima de cinco dias, e em caráter extraordinário após convocação do Coordenador com antecedência mínima de três dias.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura." (NR)

"Art. 8º Os trabalhos da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos serão encerrados até 31 de outubro de 2023, por meio de apresentação do relatório final das atividades ao Ministro de Estado da Cultura." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

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Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.

Parágrafo único. O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º À Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:

a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e

b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:

a) da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores;

b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e

c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal;

VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho;

VII - definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no SISAN; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º.

Art. 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Agricultura e Pecuária;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - da Cultura;

VI - da Educação;

VII - da Fazenda;

VIII - da Igualdade Racial;

IX - da Integração e Desenvolvimento Regional;

X - da Justiça e Segurança Pública;

XI - da Saúde;

XII - das Cidades;

XIII - das Mulheres;

XIV - das Relações Exteriores;

XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII - do Planejamento e Orçamento;

XVIII - do Trabalho e Emprego;

XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado:

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - da Pesca e Aquicultura;

III - da Previdência Social; e

IV - dos Povos Indígenas.

§ 2º Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos.

§ 3º Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 5º Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno.

Art. 5º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O Pleno Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 2º O quórum de reunião da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade.

§ 4º O Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.

Art. 7º A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 8º Os membros da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, do Pleno Executivo, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no Pleno Executivo, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Competências composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.421, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1º A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado:

I - da Casa Civil da Presidência da República;

II - da Agricultura e Pecuária;

III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - da Cultura;

V - da Educação;

VI - da Fazenda;

VII - da Igualdade Racial;

VIII - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - da Justiça e Segurança Pública;

X - da Saúde;

XI - das Cidades;

XII - das Mulheres;

XIII - das Relações Exteriores;

XIV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII - do Planejamento e Orçamento;

XVIII - do Trabalho e Emprego;

XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes.

§ 5º Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA.

§ 6º Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006, os seguintes Ministros de Estado:

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - da Pesca e Aquicultura;

III - da Previdência Social; e

IV - dos Povos Indígenas.

§ 7º Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006." (NR)

"Art. 8º Ao Presidente do CONSEA incumbe:

V - convocar reuniões extraordinárias;

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e

VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA." (NR)

"Art. 9º ...............................................................................................................

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA." (NR)

"Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;

II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e

III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido." (NR)

"Art. 16-A. O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias." (NR)

"Art. 16-B. O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR)

"Art. 18-A. A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 18-B. Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.272, de 2007:

a) o inciso XXI do § 1º do art. 3º; e

b) os incisos IV a VII docaputdo art. 10;

II - o Decreto nº 8.743, de 4 de maio de 2016; e

III - o Decreto nº 8.930, de 12 de dezembro de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regimento Interno da Comissão Técnica de Classificação de Cursos - CTCC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 13

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 299, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica de Classificação de Cursos - CTCC.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem como no Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Técnica de Classificação de Cursos - CTCC de que trata a Portaria MEC nº 1.715, de 2 de outubro de 2019, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃOTÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO DE CURSOS - CTCC

Proibição do uso de animais vertebrados exceto seres humanos em pesquisa científica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a proibição do uso de animais vertebrados, exceto seres humanos, em pesquisa científica, desenvolvimento e controle de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos com segurança e eficácia já comprovadas cientificamente e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e IV do artigo 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e conforme a decisão tomada em sua 12ª Reunião Extraordinária, resolve:

Art. 1º Fica proibido no País o uso de animais vertebrados, exceto seres humanos, em pesquisa científica e no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos com segurança e eficácia já comprovadas cientificamente.

Art. 2º É obrigatório no País o uso de métodos alternativos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal em pesquisa científica, no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos cuja segurança ou eficácia não tenham sido comprovadas cientificamente, ressalvadas as competências de outros entes e órgãos públicos com função regulatória.

§ 1º Os métodos alternativos validados nacional ou internacionalmente, porém ainda não reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, poderão ser utilizados em pesquisa científica, no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos cuja segurança ou eficácia não tenham sido comprovadas cientificamente, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do art. 5º da Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008.

§ 2º A possibilidade prevista no § 1º deste artigo não dispensa a necessidade de observância de normas especiais editadas por outros entes e órgãos públicos com competência regulatória.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:

I - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: a definição contida na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 07, de 10 de fevereiro de 2015, e suas atualizações, ou no ato que vier a substituí-la; e

II - método alternativo reconhecido: a definição contida na Resolução Normativa CONCEA nº 54, de 10 de janeiro de 2022, e suas atualizações, ou no ato que vier a substituí-la.

Art. 4º O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal decidirá sobre as dúvidas na interpretação desta Resolução Normativa, ad referendum do CONCEA.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.

LUCIANA SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

Estudo analisa evolução da monkeypox em pessoas com HIV

AntonioFuchs e Bárbara Clara (INI/Fiocruz)

O Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI/Fiocruz) participou de um estudo que avaliou casos de monkeypox em pessoas com infecção avançada por HIV. Apresentada na 30th Conference on Retroviruses and Opportunistic Infections (Croi 2023) e publicada (21/2) na revista cientifica The Lancet, a pesquisa reuniu investigadores de 19 países como Estados Unidos, Espanha, México, Reino Unido e Brasil, que forneceram dados de casos confirmados de monkeypox (entre 11 de maio de 2022 e 18 de janeiro de 2023). O INI/Fiocruz é referência para o atendimento de casos de monkeypox no Rio de Janeiro e desenvolve diferentes pesquisas que contribuem para o enfrentamento desta doença.

Com a colaboração de Mayara Secco Torres Silva, infectologista do Laboratório de Pesquisa Clínica em IST e Aids do INI/Fiocruz, o estudo Mpox in people with advanced HIV infection: a global case series reuniu 382 casos, sendo 349 (91%) casos em indivíduos que viviam com HIV. No geral, 107 pacientes (28%) foram hospitalizados e ocorreram 27 mortes (25%), todas em pessoas que apresentavam imunodepressão avançada pelo HIV. Um dos destaques do trabalho foi a descrição de uma forma grave de monkeypox, caracterizada por lesões cutâneas e mucosas necrotizantes, com alta prevalência de manifestações dermatológicas e sistêmicas fulminantes e morte, em pacientes com doença avançada pelo HIV, caracterizada por contagens de linfócitos TCD4+ abaixo de 200 células/mm3.

Segundo os pesquisadores, é importante que se avalie a inclusão dessas formas graves de monkeypox com uma nova condição definidora de Aids nas classificações das doenças do HIV nos Centers for Disease Control and Prevention (CDC) dos Estados Unidos e na Organização Mundial da Saúde (OMS). Outro achado importante do estudo foi a evolução fatal de pacientes com suspeita de deterioração clínica em decorrência da síndrome de reconstituição imune (Iris). De um total de 85 pacientes que iniciaram ou reiniciaram o uso de antirretrovirais, em 25% dos casos se suspeitou que a deterioração clínica pode ter ocorrido em decorrência da Iris, 57% dos quais morreram.

Este dado trouxe grande preocupação aos pesquisadores. "No que diz respeito à prevenção, as pessoas com HIV e alto risco de infecção por monkeypox devem ser priorizadas para uma vacina preventiva. Além disso, dois terços das mortes registradas ocorreram na América Latina. Os achados são particularmente pertinentes para países com baixos níveis de diagnóstico de HIV ou sem acesso gratuito universal a uma terapia antirretroviral ou a unidades de terapia intensiva, onde a interação da infecção descontrolada por HIV e monkeypox é mais prevalente. Nestes países, um esforço conjunto para fornecer acesso urgente a antivirais e vacinas contra monkeypox é de importância crítica”, relataram os autores do estudo.

Combate a monkeypox

O trabalho do INI/Fiocruz na luta contra a monkeypox vai para além da assistência. Entre as pesquisas, destacam-se dois estudos multicêntricos coordenados pelo INI/Fiocruz, com início previsto para março de 2023. O primeiro é avalia a vacina MVA-BN Jynneos, produzida pela empresa Bavarian Nordic, como profilaxia pós-exposição, ou seja, a administração da vacina é realizada após a pessoa ter um contato com alto grau de exposição potencial ao vírus pelo contato íntimo com uma pessoa que seja um caso confirmado de monkeypox ou que tenha se acidentado ao manipular material contaminado pelo vírus na coleta de material clínico ou no processamento de material em laboratório.  

“Estas pessoas vão comparecer aos centros de pesquisa e se serão vacinadas com duas doses da vacina, com um intervalo de 28 dias entre as doses, se a exposição tiver ocorrido no intervalo de até 14 dias. As pessoas cuja exposição tiver ocorrido após 14 dias, poderão participar do estudo e serão acompanhadas, mas não serão vacinadas. O estudo prevê a participação de, pelo menos, 746 indivíduos. Nossa expectativa é que este imunizante, aplicado dentro deste intervalo de tempo, possa bloquear o processo de infecção pelo vírus ou atenuar o desenvolvimento da doença", explicou Valdiléa Veloso, coordenadora do estudo e diretora do INI/Fiocruz. 

O segundo estudo é o Unity, ensaio clínico randomizado duplo cego multicêntrico, internacional, que irá avaliar a segurança e a eficácia do antiviral Tecovirimat no tratamento de pacientes com monkeypox. Coordenado pela pesquisadora Beatriz Grinsztejn, pesquisadora e chefe do Laboratório de Pesquisa Clínica em IST e Aids do INI/Fiocruz, em parceria com Alexandra Calmy, do Hospital da Universidade de Genebra-Suíça e com a Agência Francesa de Pesquisa em Aids, Hepatites Virais e Doenças Emergentes (ANRS). No Brasil, os centros participantes serão coordenados pelo INI/Fiocruz.

O Tecovirimat foi desenvolvido para o tratamento da varíola, sendo licenciado pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para a monkeypox em 2022, a partir de dados de estudos limitados em animais e em humanos. No entanto, até o momento não houve ensaios clínicos para confirmar se o medicamento pode ajudar os pacientes com monkeypox a se recuperarem da doença. Os resultados do ensaio clínico Unity serão fundamentais para preencher essa lacuna no conhecimento.

Monkeypox no Croi 2023

Monkeypox foi um dos temas em destaque da 30th Conference on Retroviruses and Opportunistic Infections (CROI 2023), evento organizado pela Croi Foundation em parceria com o International Antiviral Society (IAS-USA), que ocorreu entre os dias 19 e 22 de fevereiro, em Seattle (EUA). Três pesquisadores do Laboratório de Pesquisa Clínica em IST e Aids do INI/Fiocruz, presentes ao evento, apresentaram estudos inéditos relacionando monkeypox e HIV. Conheça os estudos.

Webinar apresenta nova plataforma de coleta de dados de serviços de hemoterapia

Encontro virtual será na próxima quinta-feira (02/03) às 15h. Participe.

Na próxima quinta-feira (2/3), a partir das 15h, a Anvisa irá realizar um webinar para apresentar aos serviços de hemoterapia o formulário eletrônico do Hemoprod. A nova plataforma será utilizada para coletar informações de produção dos serviços de hemoterapia no país, em substituição às planilhas do Excel utilizadas atualmente.

Durante o webinar, será feita uma simulação do preenchimento dos dados. A Anvisa irá orientar os usuários sobre as principais dificuldades que surgiram durante a fase de testes da ferramenta e os participantes poderão esclarecer dúvidas sobre o assunto. 

Para participar do evento, basta clicar no link abaixo, no dia e horário agendados. Não é preciso fazer cadastro prévio.            

Dia 2/3, às 15h – Webinar “Migração da plataforma de coleta de dados do Hemoprod (produção hemoterápica)”

 Webinar       

O webinar é um seminário virtual que tem como objetivo fortalecer as iniciativas de transparência da Anvisa, levando conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão é via web e a interação com os usuários é feita em tempo real, por um chat realizado durante o evento. 

Confira a página específica de webinares realizados pela Agência.

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