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quarta-feira, 1 de março de 2023

Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.

Parágrafo único. O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º À Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:

a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e

b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:

a) da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores;

b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e

c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal;

VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho;

VII - definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no SISAN; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º.

Art. 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Agricultura e Pecuária;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - da Cultura;

VI - da Educação;

VII - da Fazenda;

VIII - da Igualdade Racial;

IX - da Integração e Desenvolvimento Regional;

X - da Justiça e Segurança Pública;

XI - da Saúde;

XII - das Cidades;

XIII - das Mulheres;

XIV - das Relações Exteriores;

XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII - do Planejamento e Orçamento;

XVIII - do Trabalho e Emprego;

XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado:

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - da Pesca e Aquicultura;

III - da Previdência Social; e

IV - dos Povos Indígenas.

§ 2º Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos.

§ 3º Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 5º Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno.

Art. 5º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O Pleno Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 2º O quórum de reunião da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade.

§ 4º O Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.

Art. 7º A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 8º Os membros da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, do Pleno Executivo, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no Pleno Executivo, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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