DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação/Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal
RESOLUÇÃO
Nº 58, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a proibição do
uso de animais vertebrados, exceto seres humanos, em pesquisa científica,
desenvolvimento e controle de produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos com
segurança e eficácia já comprovadas cientificamente e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE
CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL, no uso das atribuições que lhe confere os
incisos I, III e IV do artigo 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e
conforme a decisão tomada em sua 12ª Reunião Extraordinária, resolve:
Art. 1º Fica proibido no País
o uso de animais vertebrados, exceto seres humanos, em pesquisa científica e no
desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou
compostos com segurança e eficácia já comprovadas cientificamente.
Art. 2º É obrigatório no País
o uso de métodos alternativos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle
de Experimentação Animal em pesquisa científica, no desenvolvimento e controle
da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes que
utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos cuja segurança ou
eficácia não tenham sido comprovadas cientificamente, ressalvadas as
competências de outros entes e órgãos públicos com função regulatória.
§ 1º Os métodos alternativos
validados nacional ou internacionalmente, porém ainda não reconhecidos pelo
Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, poderão ser utilizados
em pesquisa científica, no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos
de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes que utilizem em suas formulações
ingredientes ou compostos cuja segurança ou eficácia não tenham sido
comprovadas cientificamente, sem prejuízo da competência prevista no inciso III
do art. 5º da Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008.
§ 2º A possibilidade prevista
no § 1º deste artigo não dispensa a necessidade de observância de normas
especiais editadas por outros entes e órgãos públicos com competência
regulatória.
Art. 3º Para os efeitos desta
Resolução Normativa, considera-se:
I - produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes: a definição contida na Resolução da Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 07, de 10 de
fevereiro de 2015, e suas atualizações, ou no ato que vier a substituí-la; e
II - método alternativo
reconhecido: a definição contida na Resolução Normativa CONCEA nº 54, de 10 de
janeiro de 2022, e suas atualizações, ou no ato que vier a substituí-la.
Art. 4º O Coordenador do
Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal decidirá sobre as
dúvidas na interpretação desta Resolução Normativa, ad referendum do CONCEA.
Art. 5º Esta Resolução
Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.
LUCIANA
SANTOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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