DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.421, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 6.272, de
23 de novembro de 2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o
funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346,
de 15 de setembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.272, de
23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
..............................................................................................................
XII - elaborar e aprovar o seu
regimento interno, observado o disposto no art. 16-B.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 3º O CONSEA será
composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da
sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o
disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1º A representação
governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Casa Civil da
Presidência da República;
II - da Agricultura e
Pecuária;
III - da Ciência, Tecnologia e
Inovação;
IV - da Cultura;
V - da Educação;
VI - da Fazenda;
VII - da Igualdade Racial;
VIII - da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
IX - da Justiça e Segurança
Pública;
X - da Saúde;
XI - das Cidades;
XII - das Mulheres;
XIII - das Relações
Exteriores;
XIV - do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar;
XV - do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XVI - do Meio Ambiente e
Mudança do Clima;
XVII - do Planejamento e
Orçamento;
XVIII - do Trabalho e Emprego;
XIX - dos Direitos Humanos e
da Cidadania; e
XX - da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
§ 3º Cada membro do CONSEA
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os Ministros de Estado
membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes.
§ 5º Poderão compor o CONSEA,
na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal
afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da
Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não
governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de
fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos
de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições,
mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de
Resolução do CONSEA.
§ 6º Até a realização da 6ª
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA,
nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de
2006, os seguintes Ministros de Estado:
I - da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos;
II - da Pesca e Aquicultura;
III - da Previdência Social; e
IV - dos Povos Indígenas.
§ 7º Após a realização da 6ª
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de
Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I
do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006." (NR)
"Art. 8º Ao Presidente do
CONSEA incumbe:
V - convocar reuniões extraordinárias;
VI - propor e instalar
comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais
membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme
deliberado pelo Plenário do CONSEA; e
VII - coordenar a elaboração
do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados
nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das
atividades do CONSEA." (NR)
"Art. 9º
...............................................................................................................
Parágrafo único. O Ministro de
Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral
do CONSEA." (NR)
"Art. 10. Ao
Secretário-Geral incumbe:
I - garantir o funcionamento
do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;
II - encaminhar e acompanhar
as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional e ao Presidente da República; e
III - substituir o Presidente
do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas
mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido."
(NR)
"Art. 16-A. O Plenário do
CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima
de quinze dias." (NR)
"Art. 16-B. O quórum de
reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é
de maioria simples." (NR)
"Art. 18-A. A
participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de
trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada." (NR)
"Art. 18-B. Os relatórios
anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da
República." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos
do Decreto nº 6.272, de 2007:
a) o inciso XXI do § 1º do
art. 3º; e
b) os incisos IV a VII docaputdo
art. 10;
II - o Decreto nº 8.743, de 4
de maio de 2016; e
III - o Decreto nº 8.930, de
12 de dezembro de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Costa Macêdo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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